Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801756-60.2025.8.15.0351.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos. - QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS 1. Quanto às custas processuais, ATUALIZE-se o valor e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Caso ocorra o inadimplemento das custas processuais: a) EFETUE-se a inclusão do nome da parte devedora no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se o valor for superior a 10 salários mínimos, concomitantemente, EFETUE-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária, que REQUISITARÁ o cancelamento da negativação (Sistema Serasajud) e do protesto cartorário, tudo mediante comprovação nos autos; arquivando-se o processo após a adoção de tais medidas (Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa). 2. Ao final, ARQUIVEM-se os autos, independentemente do decurso de qualquer prazo. - QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR 1. INTIME-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 525, § 4º). a) Na sequência, INTIME-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. b) Caso haja concordância da parte exequente, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença. c) Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor devido na mesma data-base adotada pelo exequente, à luz dos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. d) Ato contínuo, INTIMEM-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria. e) Após, conclusos para decisão. 3. Caso não haja o pagamento voluntário ou depósito para garantia do juízo, no prazo assinalado, INTIME-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento voluntário, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença/acórdão, EXPEÇAM-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), INTIMANDO-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ões). Se acostado contrato de honorários advocatícios válido até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do/a advogado/a. 5. Após o cumprimento do item acima, se nada mais for requerido, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
08/07/2026, 00:00
Determinação de Diligência
27/06/2026, 21:45
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 09:23
Decurso de Prazo
08/05/2026, 01:04
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:24
Publicação
22/04/2026, 00:59
Publicação
22/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 17 de abril de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 17 de abril de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 17 de abril de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 17 de abril de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 17 de abril de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, em caso de procedência ou reforma de procedência, procedemos a intimação das partes para requerem o que entender de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 17 de abril de 2026 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:51
Ato ordinatório
17/04/2026, 12:49
Evolução da Classe Processual
17/04/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:35
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-60.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB 31379 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Restituição Em Dobro De Todas As Parcelas Indevidamente Descontadas Até A Cessação Da Cobrança. Honorários Sucumbenciais. Valor Arbitrado Baixo. Aplicação do art. 85, §2º, do CPC. Adequação ao Valor da Causa. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que, em demanda movida contra instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando a demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a reforma da sentença para que se reconheça a ocorrência de danos morais, com a condenação da demandada à respectiva indenização, que a restituição em dobro alcance também todas as parcelas indevidamente descontadas no curso do processo, além da majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, no caso em tela, enseja indenização por danos morais; (ii) analisar a abrangência da repetição do indébito para incluir valores descontados após o ajuizamento da ação; (iii)verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 5. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. 6. A ausência de comprovação da contratação dos serviços pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, que, no caso dos autos devem ser apurados em liquidação de sentença. 7. Diante do proveito econômico baixo, cabível a adequação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos requer prova de circunstância excepcional que demonstre ofensa concreta a direitos da personalidade.” “2. Descontos indevidos, sem demonstração de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não gerando dever de indenizar.” “3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” “4. A repetição do indébito em dobro, decorrente de cobrança sem lastro contratual, deve abranger todos os valores indevidamente descontados.” “5. O valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, 1.010, inciso III; CDC, arts. 27, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019. TJPB, 0803081-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134. RELATÓRIO ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 71,90 (setenta e um reais e noventa centavos), referente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, denominados denominadas “Seguro Prestamista” e “Serviço Cartão Protegido”. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a SELIC, ambos a partir da data dos descontos. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (ID 40350212) Em suas razões recursais (ID 40350920), o apelante sustenta que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral, pugnando assim pelo arbitramento da correspondente indenização. Postula ainda que a restituição em dobro abranja também todas as parcelas indevidamente descontadas no curso do processo, além da majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no ID 40350923. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. PRELIMINARES 1. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O banco, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, afirmando que o autor/recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada. No caso, observa-se que o apelante/autor se insurge contra os fundamentos da sentença, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de condenação por danos morais e ao valor da repetição do indébito. Portanto, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Prejudicial de mérito - Prescrição A parte ré alegou, na apelação, a ocorrência da prescrição trienal. A pretensão autoral, no caso, está fundada em uma relação de consumo e, à vista disso, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano e da sua autoria. Veja-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, inciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Entretanto, no caso, por se tratar de prestações mensais, havendo violação contínua de direito, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela cobrada, conforme entendimento já assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). De igual modo é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. O embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente. Em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, em ações como a que ora se enfrenta, nas quais se impugna o desconto de valores em conta efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo aplicável é o quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), contado a partir da data do último desconto tido por indevido. No momento em que a consumidora utilizou a sua conta bancária para a concretude de operações diversas, à instituição financeira surge, no exercício regular de seu direito de credora, o direito de cobrar a contraprestação dos serviços ofertados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803081-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (0800941-63.2022.8.15.0191, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025). No caso, como dito,
trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo primeiro desconto se deu em 05/06/2020, a ação foi proposta em 28/05/2025 e os extratos bancários acostados na inicial (ID nº 37233861) demonstram a existência de descontos até, pelo menos, outubro de 2024. Daí, ainda que se considere a data da propositura da ação, esta se deu dentro do lapso quinquenal previsto para a pretensão de reparação por danos decorrentes de serviços, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Sendo assim, afasto, também, a prejudicial de prescrição. 3. Ausência de Interesse Recursal (Perda Parcial do Objeto) Por fim, o apelado arguiu a ausência de interesse recursal em relação aos pedidos de anulação do contrato e de repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que esses pleitos foram integralmente acolhidos pela sentença de primeiro grau, tornando-se, portanto, matérias sem sucumbência e, consequentemente, sem interesse para o recurso. Embora a sentença tenha acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a parte apelante expressamente impugna o alcance dessa condenação, pleiteando que a restituição compreenda não apenas os valores inicialmente comprovados na petição inicial, mas também todos aqueles que foram ou venham a ser descontados no curso do processo. Ora, a delimitação temporal e quantitativa da condenação em danos materiais, configura nítida sucumbência parcial para o apelante, o que, por si só, justifica o seu interesse recursal. O recurso de apelação visa, precisamente, à reforma da sentença nesses aspectos, demonstrando um prejuízo real e a necessidade da intervenção jurisdicional para a obtenção integral do direito pretendido. O interesse recursal reside na busca por uma providência jurisdicional mais favorável do que a obtida, diante da insatisfação com a limitação da condenação em repetição de indébito. Logo, resta evidente o interesse da parte autora em buscar a ampliação da condenação proferida, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a exigirem solução, passo à análise e à resolução do mérito recursal. MÉRITO Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir, inicialmente, o direito da autora à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos, com a nomenclatura "Seguro Prestamista" e "Serviço Cartão Protegido". Sobre a matéria, é importante destacar que, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetido o autor, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia ao suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviços por ele não contratados, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor, não possuindo o desconto, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Por outro lado, é cediço que a repetição em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável quando a cobrança indevida se dá em desconformidade com a boa-fé objetiva, ou seja, quando há um erro injustificável por parte do fornecedor, conduta que foi reconhecida na sentença (ID 40350212). Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A omissão da parte ré em apresentar qualquer instrumento contratual válido que justificasse as cobranças é, por si só, demonstração suficiente de conduta contrária à boa-fé. Nesse contexto, reconhecida a ausência de lastro contratual para as cobranças e a má-fé da instituição financeira, a restituição do indébito deve ser integral. A condenação deve alcançar não somente as quantias especificadas na petição inicial, mas também todas as parcelas que, porventura, continuaram a ser indevidamente debitadas após o ajuizamento da ação e até a cessação da cobrança. Limitar a restituição aos valores da inicial resultaria em um novo prejuízo ao consumidor, obrigando-o a ajuizar nova demanda para reaver os valores subsequentes, o que contraria os princípios da economia e celeridade processual, bem como a efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, a condenação deve se estender a todos os valores indevidamente descontados até a demonstração da efetiva cessação da cobrança, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Noutro aspecto, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo apelante, uma vez que o quantum arbitrado na sentença foi baseado no valor da condenação e não sobre o valor da causa, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da parte, entendo que tal correção mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos. A esse respeito, tem-se que, de acordo com a previsão contida no Art. 85 e §§, do CPC, o critério de apreciação equitativa não pode ser aplicado de pronto, vez que possui natureza subsidiária, excepcional, preferindo-se a regra do § 2º, do Art. 85, do CPC. A norma processual prevê a seguinte ordem de vocação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 53913535 – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP n. 1.850.512/SP (Tema 1076), definiu que "a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) Havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no RESP 1702073/RS). Assim, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. (TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134) Desse modo, evidenciando-se, com base na expressão monetárias dos descontos, o diminuto proveito econômico por parte da vencedora da demanda e não se estando diante de um valor da causa muito baixo (R$ 10.071,90), considera-se aplicável a regra prevista no § 2º, do Art. 85, do CPC, para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para o fim de, nos termos da fundamentação: a) determinar que a condenação à restituição em dobro alcance todos os valores indevidamente descontados até a demonstração da efetiva cessação da cobrança, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ); b) adequar os honorários advocatícios, arbitrando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no arts. 85, §2º, do CPC. Mantenho nos seus demais termos a sentença vergastada. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-60.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB 31379 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Restituição Em Dobro De Todas As Parcelas Indevidamente Descontadas Até A Cessação Da Cobrança. Honorários Sucumbenciais. Valor Arbitrado Baixo. Aplicação do art. 85, §2º, do CPC. Adequação ao Valor da Causa. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que, em demanda movida contra instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando a demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a reforma da sentença para que se reconheça a ocorrência de danos morais, com a condenação da demandada à respectiva indenização, que a restituição em dobro alcance também todas as parcelas indevidamente descontadas no curso do processo, além da majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, no caso em tela, enseja indenização por danos morais; (ii) analisar a abrangência da repetição do indébito para incluir valores descontados após o ajuizamento da ação; (iii)verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 5. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. 6. A ausência de comprovação da contratação dos serviços pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, que, no caso dos autos devem ser apurados em liquidação de sentença. 7. Diante do proveito econômico baixo, cabível a adequação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos requer prova de circunstância excepcional que demonstre ofensa concreta a direitos da personalidade.” “2. Descontos indevidos, sem demonstração de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não gerando dever de indenizar.” “3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” “4. A repetição do indébito em dobro, decorrente de cobrança sem lastro contratual, deve abranger todos os valores indevidamente descontados.” “5. O valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, 1.010, inciso III; CDC, arts. 27, 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020; (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019. TJPB, 0803081-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134. RELATÓRIO ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 71,90 (setenta e um reais e noventa centavos), referente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, denominados denominadas “Seguro Prestamista” e “Serviço Cartão Protegido”. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a SELIC, ambos a partir da data dos descontos. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (ID 40350212) Em suas razões recursais (ID 40350920), o apelante sustenta que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral, pugnando assim pelo arbitramento da correspondente indenização. Postula ainda que a restituição em dobro abranja também todas as parcelas indevidamente descontadas no curso do processo, além da majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões no ID 40350923. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. PRELIMINARES 1. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O banco, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, afirmando que o autor/recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada. No caso, observa-se que o apelante/autor se insurge contra os fundamentos da sentença, especificamente quanto ao indeferimento do pedido de condenação por danos morais e ao valor da repetição do indébito. Portanto, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Prejudicial de mérito - Prescrição A parte ré alegou, na apelação, a ocorrência da prescrição trienal. A pretensão autoral, no caso, está fundada em uma relação de consumo e, à vista disso, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano e da sua autoria. Veja-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, inciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Entretanto, no caso, por se tratar de prestações mensais, havendo violação contínua de direito, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela cobrada, conforme entendimento já assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). De igual modo é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. O embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente. Em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, em ações como a que ora se enfrenta, nas quais se impugna o desconto de valores em conta efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo aplicável é o quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), contado a partir da data do último desconto tido por indevido. No momento em que a consumidora utilizou a sua conta bancária para a concretude de operações diversas, à instituição financeira surge, no exercício regular de seu direito de credora, o direito de cobrar a contraprestação dos serviços ofertados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803081-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (0800941-63.2022.8.15.0191, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025). No caso, como dito,
trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo primeiro desconto se deu em 05/06/2020, a ação foi proposta em 28/05/2025 e os extratos bancários acostados na inicial (ID nº 37233861) demonstram a existência de descontos até, pelo menos, outubro de 2024. Daí, ainda que se considere a data da propositura da ação, esta se deu dentro do lapso quinquenal previsto para a pretensão de reparação por danos decorrentes de serviços, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Sendo assim, afasto, também, a prejudicial de prescrição. 3. Ausência de Interesse Recursal (Perda Parcial do Objeto) Por fim, o apelado arguiu a ausência de interesse recursal em relação aos pedidos de anulação do contrato e de repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de que esses pleitos foram integralmente acolhidos pela sentença de primeiro grau, tornando-se, portanto, matérias sem sucumbência e, consequentemente, sem interesse para o recurso. Embora a sentença tenha acolhido o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a parte apelante expressamente impugna o alcance dessa condenação, pleiteando que a restituição compreenda não apenas os valores inicialmente comprovados na petição inicial, mas também todos aqueles que foram ou venham a ser descontados no curso do processo. Ora, a delimitação temporal e quantitativa da condenação em danos materiais, configura nítida sucumbência parcial para o apelante, o que, por si só, justifica o seu interesse recursal. O recurso de apelação visa, precisamente, à reforma da sentença nesses aspectos, demonstrando um prejuízo real e a necessidade da intervenção jurisdicional para a obtenção integral do direito pretendido. O interesse recursal reside na busca por uma providência jurisdicional mais favorável do que a obtida, diante da insatisfação com a limitação da condenação em repetição de indébito. Logo, resta evidente o interesse da parte autora em buscar a ampliação da condenação proferida, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a exigirem solução, passo à análise e à resolução do mérito recursal. MÉRITO Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir, inicialmente, o direito da autora à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos, com a nomenclatura "Seguro Prestamista" e "Serviço Cartão Protegido". Sobre a matéria, é importante destacar que, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetido o autor, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia ao suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviços por ele não contratados, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor, não possuindo o desconto, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Por outro lado, é cediço que a repetição em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável quando a cobrança indevida se dá em desconformidade com a boa-fé objetiva, ou seja, quando há um erro injustificável por parte do fornecedor, conduta que foi reconhecida na sentença (ID 40350212). Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A omissão da parte ré em apresentar qualquer instrumento contratual válido que justificasse as cobranças é, por si só, demonstração suficiente de conduta contrária à boa-fé. Nesse contexto, reconhecida a ausência de lastro contratual para as cobranças e a má-fé da instituição financeira, a restituição do indébito deve ser integral. A condenação deve alcançar não somente as quantias especificadas na petição inicial, mas também todas as parcelas que, porventura, continuaram a ser indevidamente debitadas após o ajuizamento da ação e até a cessação da cobrança. Limitar a restituição aos valores da inicial resultaria em um novo prejuízo ao consumidor, obrigando-o a ajuizar nova demanda para reaver os valores subsequentes, o que contraria os princípios da economia e celeridade processual, bem como a efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, a condenação deve se estender a todos os valores indevidamente descontados até a demonstração da efetiva cessação da cobrança, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Noutro aspecto, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pelo apelante, uma vez que o quantum arbitrado na sentença foi baseado no valor da condenação e não sobre o valor da causa, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da parte, entendo que tal correção mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos. A esse respeito, tem-se que, de acordo com a previsão contida no Art. 85 e §§, do CPC, o critério de apreciação equitativa não pode ser aplicado de pronto, vez que possui natureza subsidiária, excepcional, preferindo-se a regra do § 2º, do Art. 85, do CPC. A norma processual prevê a seguinte ordem de vocação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 53913535 – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP n. 1.850.512/SP (Tema 1076), definiu que "a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. A) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. B) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) Havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no RESP 1702073/RS). Assim, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. (TJMS; AgIntCv 0800196-59.2023.8.12.0053/50003; Dois Irmãos do Buriti; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 28/10/2024; Pág. 134) Desse modo, evidenciando-se, com base na expressão monetárias dos descontos, o diminuto proveito econômico por parte da vencedora da demanda e não se estando diante de um valor da causa muito baixo (R$ 10.071,90), considera-se aplicável a regra prevista no § 2º, do Art. 85, do CPC, para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para o fim de, nos termos da fundamentação: a) determinar que a condenação à restituição em dobro alcance todos os valores indevidamente descontados até a demonstração da efetiva cessação da cobrança, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ); b) adequar os honorários advocatícios, arbitrando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no arts. 85, §2º, do CPC. Mantenho nos seus demais termos a sentença vergastada. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 08:33
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 15:32
Publicação
30/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801756-60.2025.8.15.0351.
AUTOR: ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801756-60.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BRADESCO SEGUROS S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 28 de janeiro de 2026 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal". Advogado do(a)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:41
Decurso de Prazo
27/01/2026, 23:39
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 15:29
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 14:48
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 10:15
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:28
Petição (Contraminuta)
08/12/2025, 11:20
Publicação
28/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:21
Publicação
28/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:21
Publicação
28/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________________ Processo nº 0801756-60.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO. Aduz que ao obter extratos de sua conta no Banco Bradesco S.A. onde recebe seu benefício, verificou descontos indevidos a título de "Seguro Prestamista" e "Serviço Cartão Protegido", serviços que afirma jamais ter contratado, totalizando R$ 35,95 em descontos. Em função desses fatos, pediu a restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais (id. 113490895). Em decisão de id. 113507715, determinei a intimação da parte autora para a emenda da inicial. Porém, não cumpriu a diligência de emendar a petição inicial. Em razão da inércia do autor, foi prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC (indeferimento da petição inicial). Interposto recurso de apelação pela parte autora (id. 120280165). Por meio do acordão de id. 126530136, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida. Dando prosseguimento ao feito, determinei a citação do réu (id. 127181661). Contestação apresentada. Aduz o réu, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, ausência do interesse de agir, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e, no mérito, em suma, a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito, anuência tácita da parte autora ao contrato, a ausência de danos morais e Abuso do Direito de Demanda (id. 127504593). Impugnação à contestação apresentada pela autora (id. 127783331). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1.DA PRELIMINAR 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.071,90 (dez mil e setenta e um reais e noventa centavos), que corresponde à integralidade da sua pretensão. Portanto, o calor da causa está adequado. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual que dá base às cobranças impugnadas. Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido. 3.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva. Pois bem. No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário. De fato, o extrato bancário acostado em id. 102646903, demonstra que foram debitados na conta do autor, no período de junho a outubro de 2024, a quantia total de R$ 35,95 (trinta e cinto reais e noventa e cinco centavos), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.2. DANO MORAL A conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5. DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 71,90 (setenta e um reais e noventa centavos), referente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, denominados denominadas “Seguro Prestamista” e “Serviço Cartão Protegido”. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a SELIC, ambos a partir da data dos descontos. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________________ Processo nº 0801756-60.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO. Aduz que ao obter extratos de sua conta no Banco Bradesco S.A. onde recebe seu benefício, verificou descontos indevidos a título de "Seguro Prestamista" e "Serviço Cartão Protegido", serviços que afirma jamais ter contratado, totalizando R$ 35,95 em descontos. Em função desses fatos, pediu a restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais (id. 113490895). Em decisão de id. 113507715, determinei a intimação da parte autora para a emenda da inicial. Porém, não cumpriu a diligência de emendar a petição inicial. Em razão da inércia do autor, foi prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC (indeferimento da petição inicial). Interposto recurso de apelação pela parte autora (id. 120280165). Por meio do acordão de id. 126530136, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida. Dando prosseguimento ao feito, determinei a citação do réu (id. 127181661). Contestação apresentada. Aduz o réu, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, ausência do interesse de agir, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e, no mérito, em suma, a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito, anuência tácita da parte autora ao contrato, a ausência de danos morais e Abuso do Direito de Demanda (id. 127504593). Impugnação à contestação apresentada pela autora (id. 127783331). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1.DA PRELIMINAR 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.071,90 (dez mil e setenta e um reais e noventa centavos), que corresponde à integralidade da sua pretensão. Portanto, o calor da causa está adequado. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual que dá base às cobranças impugnadas. Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido. 3.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva. Pois bem. No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário. De fato, o extrato bancário acostado em id. 102646903, demonstra que foram debitados na conta do autor, no período de junho a outubro de 2024, a quantia total de R$ 35,95 (trinta e cinto reais e noventa e cinco centavos), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.2. DANO MORAL A conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5. DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 71,90 (setenta e um reais e noventa centavos), referente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, denominados denominadas “Seguro Prestamista” e “Serviço Cartão Protegido”. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a SELIC, ambos a partir da data dos descontos. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________________________________ Processo nº 0801756-60.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO. Aduz que ao obter extratos de sua conta no Banco Bradesco S.A. onde recebe seu benefício, verificou descontos indevidos a título de "Seguro Prestamista" e "Serviço Cartão Protegido", serviços que afirma jamais ter contratado, totalizando R$ 35,95 em descontos. Em função desses fatos, pediu a restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais (id. 113490895). Em decisão de id. 113507715, determinei a intimação da parte autora para a emenda da inicial. Porém, não cumpriu a diligência de emendar a petição inicial. Em razão da inércia do autor, foi prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC (indeferimento da petição inicial). Interposto recurso de apelação pela parte autora (id. 120280165). Por meio do acordão de id. 126530136, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida. Dando prosseguimento ao feito, determinei a citação do réu (id. 127181661). Contestação apresentada. Aduz o réu, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, ausência do interesse de agir, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e, no mérito, em suma, a legitimidade da cobrança e o exercício regular de direito, anuência tácita da parte autora ao contrato, a ausência de danos morais e Abuso do Direito de Demanda (id. 127504593). Impugnação à contestação apresentada pela autora (id. 127783331). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: 1.DA PRELIMINAR 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que há uma pretensão resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.071,90 (dez mil e setenta e um reais e noventa centavos), que corresponde à integralidade da sua pretensão. Portanto, o calor da causa está adequado. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente. De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual que dá base às cobranças impugnadas. Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido. 3.1. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO". De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva. Pois bem. No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário. De fato, o extrato bancário acostado em id. 102646903, demonstra que foram debitados na conta do autor, no período de junho a outubro de 2024, a quantia total de R$ 35,95 (trinta e cinto reais e noventa e cinco centavos), inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé. Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.2. DANO MORAL A conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento. Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL INOBSERVADO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO. VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO. ADEQUAÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE. POSTERIOR CONHECIMENTO. DISCORDÂNCIA. PROVAS CONVINCENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta. Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro. No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida. A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5. DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 71,90 (setenta e um reais e noventa centavos), referente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, denominados denominadas “Seguro Prestamista” e “Serviço Cartão Protegido”. Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a SELIC, ambos a partir da data dos descontos. Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:57
Procedência em Parte
26/11/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 08:13
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 14:03
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 08:41
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 06:26
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 05:34
Publicação
18/11/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801756-60.2025.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta por ANTÔNIO FELICIANO DE OLIVEIRA em face do BRADESCO SEGUROS S.A. Em síntese, da narrativa exordial é possível extrair os seguintes fatos relevantes: a parte autora vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente referente a serviços que alega não ter contratado. Inexiste pedido liminar. Em despacho de id. 113507715, determinei a intimação da parte autora para que comprovasse que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, regularizasse a representação processual e manifestasse, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. A parte autora permaneceu inerte. Após verificar que a parte autora não emendou a exordial tal como determinado no despacho inicial, foi prolatada sentença em id. 116513151, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 120280165) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 123122086) Por meio do acordão de id. 126530136, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO: Ante o teor do acórdão do TJPB, dou prosseguimento ao feito. INVERTO o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e a validade de relação contratual que dê base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostar o(s) instrumento(s) contratuais por ocasião da sua contestação. Considerando que a prática tem revelado que a parte demandada não costuma realizar acordos nas audiências de conciliação em demandas de massa dessa natureza, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo da designação do ato posteriormente, caso a parte ré, em sua contestação, manifeste o intento de transigir. Considerando que a parte ré compareceu voluntariamente no processo, CITE-A, por meio de seu advogado constituído e habilitado nos autos, por meio do Diário Eletrônico. Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 16:43
Sem descrição
13/11/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-60.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB 31379 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Dano Moral. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Diligências Determinadas Com Fundamento Na Recomendação Cnj Nº 159/2024. Atendimento. Aplicação Incorreta Da Recomendação Do Cnj. Nulidade Da Sentença Por Error In Procedendo. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. A sentença fundamentou-se no não cumprimento das diligências determinadas pelo juízo quanto à emenda da petição inicial. O apelante alega ter cumprido as determinações quanto à comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito e a validade da procuração, defende que a litigância de massa não pode ser confundida com litigância abusiva e que a Recomendação nº 159 do CNJ foi aplicada incorretamente como fundamento para extinção do feito. Pugna pela nulidade da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cumprimento adequado da determinação judicial de emenda à petição inicial; (ii) analisar se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ foi aplicada corretamente para justificar a extinção do processo; (ii) definir se a sentença deve ser anulada por configurar error in procedendo. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o direito de acesso à jurisdição, que, embora não absoluto, não pode ser restringido sem base razoável, sob pena de ofensa à garantia fundamental da prestação jurisdicional. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de diligências para verificar a legitimidade do acesso ao Judiciário, especialmente em casos de possível litigância abusiva, como medida de racionalização da atividade jurisdicional. 5. No entanto, mesmo à luz da Recomendação, tais diligências devem ser avaliadas com razoabilidade, proporcionalidade e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 8º do CPC. 6. No caso concreto, o juízo a quo não verificou que as exigências judiciais já foram atendidas pelo apelante ao ajuizar demanda, juntando requerimento administrativo comprovando a tentativa da resolução extrajudicial do conflito e procuração a rogo, observando o teor do art. 595, do CC. 7. A sentença que desconsidera a documentação apresentada sem permitir o regular prosseguimento do feito incorre em error in procedendo, nulidade que deve ser reconhecida, sobretudo diante da possibilidade de a parte contrária elucidar os fatos na instrução. 8. Quanto ao fracionamento das ações, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza, por si só, a extinção imediata do processo com base em suposta litigância abusiva, mas orienta a adoção de medidas processuais preliminares de verificação da regularidade do ajuizamento, conforme os itens do Anexo B, como o julgamento conjunto das ações correlatas (art. 55, § 3º, do CPC) e outras diligências de saneamento e instrução. 9. A decisão recorrida deixou de observar os critérios estabelecidos pela Recomendação nº 159/2024, incorrendo em error in procedendo ao extinguir o feito de forma prematura, sem esgotar as providências previstas para lidar com indícios de fracionamento indevido de demandas. 10. A jurisprudência recente tem reconhecido a validade de medidas judiciais que busquem coibir litigância predatória, mas exige que se assegure o contraditório e que haja fundamentação específica, sob pena de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de motivação. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A extinção do processo com base na ausência de documento formalmente exigido, mas cuja finalidade já foi atendida, configura error in procedendo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” “2. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem diligências para verificação da legitimidade das ações antes da extinção do feito, sendo inválida a aplicação direta e automática de sua diretriz como fundamento exclusivo de improcedência sem observância do contraditório.” “3. A ausência de fundamentação concreta e a adoção prematura de sanção processual ensejam a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e aos princípios da motivação e do contraditório.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, 321, parágrafo único, 485, I e VI, 1.010, II e III; CC, art. 595. CNJ Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 2025. TJ-SP, Apelação Cível nº 10002936020248260438, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 12.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10406093320228260100, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 25.11.2024. TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 13.12.2024. RELATÓRIO ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que extinguiu sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no disposto no art. 485, I do CPC, a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S/A. O Comando judicial foi proferido nos seguintes termos finais: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.” (ID 37233879) Nas razões de seu inconformismo (ID 37233880), o apelante argumenta já haver cumprido, por ocasião do ajuizamento da ação, as determinações quanto à comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito e à juntada de procuração observando os requisitos do art. 595, do CC. Defende que a litigância de massa não pode ser confundida com litigância abusiva, e que a Recomendação nº 159 do CNJ foi aplicada incorretamente como fundamento para extinção do feito. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar que a demanda prossiga junto ao primeiro grau. Contrarrazões ofertada no ID 37233888. Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial. VOTO. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Aduziu o banco apelado, em suas contrarrazões recursais, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso interposto pela parte autora não cuidou de impugnar especificamente os termos da decisão atacada, tendo se limitado a reproduzir os argumentos afirmados em primeiro grau. Sem razão, contudo. Segundo a atual jurisprudência do STJ, a mera reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando se observa que a parte impugna os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFRONTA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. (…) 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).” Destacamos. Essa é a hipótese dos autos. De fato, o apelante, inconformada com a extinção do feito sem resolução de mérito no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual há de se rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal. Quanto à preliminar de ausência de condição da ação, verifico que ela se confunde com o próprio mérito e com ele será analisada. Ultrapassado esse ponto e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou no ID 37233870 que o autor trouxesse a comprovação de tentativa extrajudicial de solução do problema, regularizasse sua representação processual, acostando aos autos procuração observando o disposto no art. 595, do CC, e que se manifestasse quanto ao abuso do direito de litigar nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC. Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seu item 2, disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência recente, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Insurgência da autora. Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ – Prazo que transcorreu "in albis" sem qualquer esclarecimento ou justificativa – Precedentes – Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002936020248260438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). g.n. Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Extinção do processo sem resolução do mérito – Apelo da autora. Procuração assinada em plataforma que não é credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil) e comprovante de residência em nome de terceiro – Descumprimento da determinação de regularização processual – Extinção bem decretada, porquanto o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada – Inteligência dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC – Precedentes – Juízo de origem que, ademais, agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ - Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406093320228260100 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). g.n. No caso concreto, verifica-se dos autos originários que a finalidade das determinações foi atendida pela parte apelante, pois a tentativa de solução extrajudicial foi comprovada na inicial, quando o autor inseriu print de requerimento administrativo por ele formulado junto ao banco promovido, contendo o número do protocolo, data e hora da reclamação e a descrição das cobranças realizadas em sua conta bancária, objeto de discussão na ação. Quanto à determinação de regularização da representação da parte autora, a procuração juntada com a exordial (ID nº 37233863) é válida, pois foi assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas e contém informação a respeito do número do CPF de todos, observando o disposto no art. 595, do CC. Também foram inseridas cópias dos documentos pessoais e comprovantes de residências da pessoa que assinou a rogo (ID nº. 37233864) e das testemunhas (ID nº 37233867). Assim o magistrado a quo agiu em observância à recomendação 159/2024 do CNJ ao determinar as diligências, mas incorreu em error in procedendo ao não considerar a documentação trazida quando da propositura da ação, que atendeu a finalidade pretendida pelo próprio. Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença. Por fim, quanto ao fracionamento de ações, verifica-se que o juízo a quo não está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira correta. O art. 2º da referida recomendação é clara: Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação,inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Nesse sentido o anexo A, exemplifica conduta potencialmente abusivas, onde temos os itens 6, 7 e 8 que assim preveem: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora,distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte. No anexo B temos os itens 6, 7 e 8 exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial. Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado. Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A. A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, REsp 1.817.845-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pela Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância abusiva que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, foi que o CNJ editou a citada Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Consoante já restou explanado, conforme o art. 3º da referida Recomendação, os magistrados são autorizados a adotar diligências, ao constatarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes. Em consulta ao BI do justiça em números do CNJ - principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário - que divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com detalhamento da estrutura e litigiosidade, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira. constata-se que no período de 2020 a 2025 no primeiro grau de jurisdição, nos procedimentos comuns e do JEC o assunto “bancário (7752)” cresceu de 1541 em 2020 para 14085 em 2024, um crescimento percentual de 813,8%, seguido dos outros quatro assuntos “indenização por dano moral (7779)”, “empréstimo consignado (11806)”, “tarifas (11807)” e “indenização por dano material (7780)” conforme apresentação gráfica extraída do BI. Ao consultar o painel de maiores litigantes junto ao TJPB também disponível através da ferramenta BI do Justiça em Números, notamos que nos últimos 12 meses entre os 20 maiores o Banco Bradesco possui quase o dobro de ocorrências que o Estado da Paraíba, seguido do Banco do Brasil que possui pouco mais que a metade do segundo colocado, conforme gráfico abaixo: Ainda analisando os resultados do BI de grandes litigantes, dentre os maiores segmentos de atividades que figuram no polo passivo, as “atividade financeiras, de seguros e serviços relacionados” estão em segundo lugar com 106.548 casos entre pendentes líquidos e suspensos ou arquivados provisoriamente, conforme gráfico abaixo: Diante deste panorama de crescimento do acervo processual e edição de recomendação própria do CNJ - 159/2024 - se faz necessário que o Judiciário atue de forma transparente e objetiva na busca pela maior eficiência na prestação jurisdicional. O ajuizamento de ações, de forma fracionada, que poderiam ser reunidas em um único processo, causa prejuízos ao Judiciário e contraria o princípio da lealdade processual, onde segundo a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, em estudo realizado a partir de dados do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal estima-se que, apenas no estado de São Paulo, entre 2016 e 2021, esse tipo de prática foi responsável por cerca de 337 mil novos processos por ano, resultando em prejuízo anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos. Em razão do impacto financeiro, do aumento do congestionamento e da duração média dos processos, o fracionamento é uma prática, que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé, da cooperação e da economia processual, não podendo ser mais admitida, salvo quando evidente a sua ocorrência. Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos. O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante da clareza do teor dos artigos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial, pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Assim, tendo acertadamente oportunizado a parte autora a manifestação, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, constato que a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC não foi acertada, pois conforme recomendação nº 159 do CNJ indica em seu Anexo B no item 6: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo também incorreu em “error in procedendo” nesse ponto, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento, observando as medidas constantes no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-60.2025.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - OAB PB 31379 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Dano Moral. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Diligências Determinadas Com Fundamento Na Recomendação Cnj Nº 159/2024. Atendimento. Aplicação Incorreta Da Recomendação Do Cnj. Nulidade Da Sentença Por Error In Procedendo. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. A sentença fundamentou-se no não cumprimento das diligências determinadas pelo juízo quanto à emenda da petição inicial. O apelante alega ter cumprido as determinações quanto à comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito e a validade da procuração, defende que a litigância de massa não pode ser confundida com litigância abusiva e que a Recomendação nº 159 do CNJ foi aplicada incorretamente como fundamento para extinção do feito. Pugna pela nulidade da sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cumprimento adequado da determinação judicial de emenda à petição inicial; (ii) analisar se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ foi aplicada corretamente para justificar a extinção do processo; (ii) definir se a sentença deve ser anulada por configurar error in procedendo. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o direito de acesso à jurisdição, que, embora não absoluto, não pode ser restringido sem base razoável, sob pena de ofensa à garantia fundamental da prestação jurisdicional. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza a adoção de diligências para verificar a legitimidade do acesso ao Judiciário, especialmente em casos de possível litigância abusiva, como medida de racionalização da atividade jurisdicional. 5. No entanto, mesmo à luz da Recomendação, tais diligências devem ser avaliadas com razoabilidade, proporcionalidade e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 8º do CPC. 6. No caso concreto, o juízo a quo não verificou que as exigências judiciais já foram atendidas pelo apelante ao ajuizar demanda, juntando requerimento administrativo comprovando a tentativa da resolução extrajudicial do conflito e procuração a rogo, observando o teor do art. 595, do CC. 7. A sentença que desconsidera a documentação apresentada sem permitir o regular prosseguimento do feito incorre em error in procedendo, nulidade que deve ser reconhecida, sobretudo diante da possibilidade de a parte contrária elucidar os fatos na instrução. 8. Quanto ao fracionamento das ações, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza, por si só, a extinção imediata do processo com base em suposta litigância abusiva, mas orienta a adoção de medidas processuais preliminares de verificação da regularidade do ajuizamento, conforme os itens do Anexo B, como o julgamento conjunto das ações correlatas (art. 55, § 3º, do CPC) e outras diligências de saneamento e instrução. 9. A decisão recorrida deixou de observar os critérios estabelecidos pela Recomendação nº 159/2024, incorrendo em error in procedendo ao extinguir o feito de forma prematura, sem esgotar as providências previstas para lidar com indícios de fracionamento indevido de demandas. 10. A jurisprudência recente tem reconhecido a validade de medidas judiciais que busquem coibir litigância predatória, mas exige que se assegure o contraditório e que haja fundamentação específica, sob pena de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de motivação. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A extinção do processo com base na ausência de documento formalmente exigido, mas cuja finalidade já foi atendida, configura error in procedendo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” “2. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem diligências para verificação da legitimidade das ações antes da extinção do feito, sendo inválida a aplicação direta e automática de sua diretriz como fundamento exclusivo de improcedência sem observância do contraditório.” “3. A ausência de fundamentação concreta e a adoção prematura de sanção processual ensejam a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e aos princípios da motivação e do contraditório.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, 321, parágrafo único, 485, I e VI, 1.010, II e III; CC, art. 595. CNJ Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801961-23.2024.8.15.0061, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 2025. TJ-SP, Apelação Cível nº 10002936020248260438, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 12.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10406093320228260100, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 25.11.2024. TJ-SP, Apelação Cível nº 1002810-84.2024.8.26.0358, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 13.12.2024. RELATÓRIO ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que extinguiu sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento no disposto no art. 485, I do CPC, a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S/A. O Comando judicial foi proferido nos seguintes termos finais: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.” (ID 37233879) Nas razões de seu inconformismo (ID 37233880), o apelante argumenta já haver cumprido, por ocasião do ajuizamento da ação, as determinações quanto à comprovação da tentativa de solução extrajudicial do conflito e à juntada de procuração observando os requisitos do art. 595, do CC. Defende que a litigância de massa não pode ser confundida com litigância abusiva, e que a Recomendação nº 159 do CNJ foi aplicada incorretamente como fundamento para extinção do feito. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar que a demanda prossiga junto ao primeiro grau. Contrarrazões ofertada no ID 37233888. Autos não remetidos ao Parquet. É o relato do essencial. VOTO. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal Aduziu o banco apelado, em suas contrarrazões recursais, que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso interposto pela parte autora não cuidou de impugnar especificamente os termos da decisão atacada, tendo se limitado a reproduzir os argumentos afirmados em primeiro grau. Sem razão, contudo. Segundo a atual jurisprudência do STJ, a mera reprodução de argumentos deduzidos em peças anteriores não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, quando se observa que a parte impugna os fundamentos da decisão recorrida. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO PELO JULGADOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFRONTA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) A rejeição da alegada ofensa ao art. 514, II, do CPC/1973 (inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença) pela Corte local se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. (…) 14. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020).” Destacamos. Essa é a hipótese dos autos. De fato, o apelante, inconformada com a extinção do feito sem resolução de mérito no Juízo de primeiro grau, manejou a presente insurgência, impugnando os fundamentos utilizados pela instância de origem, com a exposição clara das razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o inconformismo com a sentença, na forma do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual há de se rejeitar a preliminar de dialeticidade recursal. Quanto à preliminar de ausência de condição da ação, verifico que ela se confunde com o próprio mérito e com ele será analisada. Ultrapassado esse ponto e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou no ID 37233870 que o autor trouxesse a comprovação de tentativa extrajudicial de solução do problema, regularizasse sua representação processual, acostando aos autos procuração observando o disposto no art. 595, do CC, e que se manifestasse quanto ao abuso do direito de litigar nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC. Feitas tais digressões, verifico que o recurso merece prosperar para anular a sentença. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seu item 2, disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência recente, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Insurgência da autora. Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ – Prazo que transcorreu "in albis" sem qualquer esclarecimento ou justificativa – Precedentes – Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002936020248260438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). g.n. Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Extinção do processo sem resolução do mérito – Apelo da autora. Procuração assinada em plataforma que não é credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil) e comprovante de residência em nome de terceiro – Descumprimento da determinação de regularização processual – Extinção bem decretada, porquanto o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada – Inteligência dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC – Precedentes – Juízo de origem que, ademais, agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ - Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406093320228260100 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). g.n. No caso concreto, verifica-se dos autos originários que a finalidade das determinações foi atendida pela parte apelante, pois a tentativa de solução extrajudicial foi comprovada na inicial, quando o autor inseriu print de requerimento administrativo por ele formulado junto ao banco promovido, contendo o número do protocolo, data e hora da reclamação e a descrição das cobranças realizadas em sua conta bancária, objeto de discussão na ação. Quanto à determinação de regularização da representação da parte autora, a procuração juntada com a exordial (ID nº 37233863) é válida, pois foi assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas e contém informação a respeito do número do CPF de todos, observando o disposto no art. 595, do CC. Também foram inseridas cópias dos documentos pessoais e comprovantes de residências da pessoa que assinou a rogo (ID nº. 37233864) e das testemunhas (ID nº 37233867). Assim o magistrado a quo agiu em observância à recomendação 159/2024 do CNJ ao determinar as diligências, mas incorreu em error in procedendo ao não considerar a documentação trazida quando da propositura da ação, que atendeu a finalidade pretendida pelo próprio. Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença. Por fim, quanto ao fracionamento de ações, verifica-se que o juízo a quo não está aplicando a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ de maneira correta. O art. 2º da referida recomendação é clara: Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação,inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Nesse sentido o anexo A, exemplifica conduta potencialmente abusivas, onde temos os itens 6, 7 e 8 que assim preveem: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora,distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; O anexo B, possui lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva onde não consta extinção do feito, mas sim diligências/determinações a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário pela parte. No anexo B temos os itens 6, 7 e 8 exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Nesse sentido a jurisprudência: VOTO Nº 41645 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Determinações judiciais para prevenção de litigância predatória/abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Comunicado CG nº 424/2024. Ordem de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de documentos apresentados em emenda à inicial. Medida fundamentada no poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC. Descumprimento injustificado. Determinação que não configura formalidade excessiva ou ônus desproporcional. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10028108420248260358 Mirassol, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 13/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A. A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2. STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3. STJ, REsp 1.817.845-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, j. 10/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019612320248150061, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pela Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância abusiva que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, foi que o CNJ editou a citada Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Consoante já restou explanado, conforme o art. 3º da referida Recomendação, os magistrados são autorizados a adotar diligências, ao constatarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes. Em consulta ao BI do justiça em números do CNJ - principal fonte das estatísticas oficiais do Poder Judiciário - que divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com detalhamento da estrutura e litigiosidade, além dos indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira. constata-se que no período de 2020 a 2025 no primeiro grau de jurisdição, nos procedimentos comuns e do JEC o assunto “bancário (7752)” cresceu de 1541 em 2020 para 14085 em 2024, um crescimento percentual de 813,8%, seguido dos outros quatro assuntos “indenização por dano moral (7779)”, “empréstimo consignado (11806)”, “tarifas (11807)” e “indenização por dano material (7780)” conforme apresentação gráfica extraída do BI. Ao consultar o painel de maiores litigantes junto ao TJPB também disponível através da ferramenta BI do Justiça em Números, notamos que nos últimos 12 meses entre os 20 maiores o Banco Bradesco possui quase o dobro de ocorrências que o Estado da Paraíba, seguido do Banco do Brasil que possui pouco mais que a metade do segundo colocado, conforme gráfico abaixo: Ainda analisando os resultados do BI de grandes litigantes, dentre os maiores segmentos de atividades que figuram no polo passivo, as “atividade financeiras, de seguros e serviços relacionados” estão em segundo lugar com 106.548 casos entre pendentes líquidos e suspensos ou arquivados provisoriamente, conforme gráfico abaixo: Diante deste panorama de crescimento do acervo processual e edição de recomendação própria do CNJ - 159/2024 - se faz necessário que o Judiciário atue de forma transparente e objetiva na busca pela maior eficiência na prestação jurisdicional. O ajuizamento de ações, de forma fracionada, que poderiam ser reunidas em um único processo, causa prejuízos ao Judiciário e contraria o princípio da lealdade processual, onde segundo a Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, em estudo realizado a partir de dados do NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal estima-se que, apenas no estado de São Paulo, entre 2016 e 2021, esse tipo de prática foi responsável por cerca de 337 mil novos processos por ano, resultando em prejuízo anual de aproximadamente R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos. Em razão do impacto financeiro, do aumento do congestionamento e da duração média dos processos, o fracionamento é uma prática, que viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé, da cooperação e da economia processual, não podendo ser mais admitida, salvo quando evidente a sua ocorrência. Sendo possível concentrar num único processo os pleitos, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com propósito de dificultar a defesa dos réus ou obter a cumulação de indenizações, na espera de que em algumas haverá deficiência de defesa ou total ausência de contestação dos pedidos. O Código de Processo Civil em seus artigos 4º, 5º, 6º e 8º preveem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Diante da clareza do teor dos artigos supracitados, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça deve ser combatido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso de quem realmente necessita de intervenção judicial, pois sobrecarrega os tribunais, influindo diretamente na qualidade da prestação jurisdicional. Assim, tendo acertadamente oportunizado a parte autora a manifestação, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, constato que a conclusão do juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC não foi acertada, pois conforme recomendação nº 159 do CNJ indica em seu Anexo B no item 6: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo também incorreu em “error in procedendo” nesse ponto, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento, observando as medidas constantes no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 11:51
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 10:19
Publicação
26/08/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________ Processo nº 0801756-60.2025.8.15.0351. DESPACHO
VISTOS, ETC. Na forma do art. 331, do CPC, MANTENHO a sentença pelos seus próprios fundamentos. Assim, nos moldes do art. 331, parágrafo 1º, do CPC, CITE-SE o réu para oferecer resposta ao recurso. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:15
Outras Decisões
22/08/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 09:07
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:14
Petição (Contraminuta)
14/08/2025, 12:52
Publicação
22/07/2025, 01:44
Publicação
22/07/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:44
Publicação
22/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801756-60.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) na exordial, em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 113507715. Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO. DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801756-60.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) na exordial, em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 113507715. Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO. DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801756-60.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por ANTONIO FELICIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) na exordial, em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 113507715. Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO. DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito