Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE EDMILSON em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. O autor narrou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", os quais afirmou jamais ter contratado. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, extrato bancário demonstrando a cobrança e comprovantes de residência (ID 89633998, 89634803, 89634804, 89634805). A decisão inicial concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para audiência de conciliação (ID 89636767). A conciliação restou infrutífera (ID 104283539). O promovido apresentou contestação (ID 104262089), na qual ofertou proposta de acordo e arguiu a ausência de interesse de agir, pela falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia. No mérito, defendeu a regularidade do débito, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro. Em réplica (ID 105200317), a parte autora refutou as alegações da defesa, apresentou contraproposta de acordo, reiterou a inexistência de contratação e pugnou pela procedência dos pedidos. Posteriormente, este Juízo proferiu sentença (ID 114380210), acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 117213183), sustentando que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade da jurisdição. Afirmou que a contestação da parte ré caracterizou a pretensão resistida e que a causa estaria madura para julgamento de mérito pelo Tribunal. A MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR apresentou contrarrazões (ID 121250916). O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar a apelação, proferiu acórdão (ID 126596446), dando provimento ao recurso, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos a este Juízo para regular prosseguimento. O acórdão rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, firmando o entendimento de que a comprovação de prévio requerimento administrativo torna-se desnecessária para a configuração do interesse de agir quando a parte demandada, em contestação, resiste à pretensão de mérito, estabelecendo de forma inequívoca o litígio. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado (ID 126596801). Após o retorno dos autos, foi proferido despacho (ID 131604774) intimando o promovido para se manifestar sobre a contraproposta de acordo apresentada pelo autor na réplica, tendo decorrido o prazo, sem resposta. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes são legítimas e capazes processualmente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões preliminares pendentes, bem como à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) Da Proposta de Acordo A parte ré apresentou proposta de acordo em sua contestação (ID 104262089) e a parte autora ofereceu contraproposta na réplica (ID 105200317). Foi determinada a intimação acerca da contraproposta, tendo a parte promovida permanecido silente. II. Fixação dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, do CPC) Superadas as questões preliminares e prejudiciais, declara-se o feito saneado. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. A controvérsia central da lide reside na existência, validade e legitimidade da contratação do serviço denominado “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR” pela parte autora, que teria originado os descontos em seu benefício previdenciário. Especificamente, fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito: 1. A efetiva manifestação de vontade livre e consciente da parte autora na contratação do serviço “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”. 2. A ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor em razão da suposta contratação. 3. A configuração de dano material e moral decorrente dos descontos alegadamente indevidos. 4. A aplicabilidade da repetição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente. III. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, em contraposição à expertise e aos meios de produção de prova da instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações de não contratação de um serviço que impacta diretamente sua verba de natureza alimentar, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR o ônus de comprovar: 1. A existência e a validade da contratação do serviço “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR” pela parte autora. 2. A manifestação de vontade livre e consciente da parte autora na referida contratação. 3. A regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. IV. Da Produção de Provas (Art. 357, V, do CPC) A parte autora, em réplica (ID 105200317), manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que o réu não juntou o contrato. Considerando a inversão do ônus da prova e a alegação de inexistência de contratação, a produção de prova documental é crucial para o deslinde da controvérsia. Sem o contrato que supostamente autoriza as cobranças, a presunção de veracidade das alegações da parte autora pode ser fortalecida. DETERMINO a intimação da MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, por seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia legível e completa do instrumento contratual que originou os descontos do serviço “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR”, devidamente assinado pela parte autora ou com a comprovação da regularidade da contratação eletrônica, se for o caso, sob pena de preclusão da prova e de se considerar verdadeiras as alegações da parte autora quanto à inexistência da contratação. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam, de forma fundamentada, se possuem outras provas a produzir, especificando sua pertinência e necessidade para a elucidação dos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de novas provas e concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, após o cumprimento da determinação acima. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO