Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUXILIADORA SOARES DE ARAUJO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: MARILY MIGUEL PORCINO Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 28 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801617-77.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): MARIA AUXILIADORA SOARES DE ARAUJO Ré(u): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801617-77.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 122898526) opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra a Sentença (ID 121380618) que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar a nulidade do Contrato nº 631883804 e condenar o Réu à repetição do indébito em dobro. O Embargante alega omissão e contradição na Sentença, aduzindo que a condenação à repetição do indébito na forma dobrada é indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo, tampouco engano injustificável, por parte da instituição financeira. Pleiteia, com a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, que a condenação se restrinja à devolução simples dos valores. A parte Autora, em Contrarrazões (ID 124080669), pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo que a cobrança indevida decorrente da ausência de contratação configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é suficiente para a condenação em dobro, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça. 1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração visam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Embargante sustenta omissão e contradição na fundamentação da condenação à repetição do indébito em dobro, argumentando sobre a necessidade de prova da má-fé e a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS (STJ). Embora a pretensão recursal se destine essencialmente à modificação do mérito da decisão (efeito infringente), a Sentença de fato se baseou na presunção de má-fé em razão da não juntada do contrato pelo Banco, o que pode ensejar esclarecimentos quanto à tese jurídica adotada e sua adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, acolho os embargos para o fim de prestar os devidos esclarecimentos. 2. Da Repetição do Indébito e a Tese do Superior Tribunal de Justiça A Sentença, ao fundamentar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que o Réu "não juntou o contrato, do que presumo que ela cobrou ciente da inexistência dos requisitos contratuais; portanto, cobrou com má fé, com dolo" (ID 121380618, p. 5). Embora a Sentença tenha utilizado a expressão "má fé, com dolo", o cerne da condenação foi o reconhecimento do engano injustificável por parte da instituição financeira, evidenciado pela inexistência da contratação e a falha na prestação do serviço (não apresentação de prova da validade do mútuo, mesmo após a inversão do ônus da prova). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) se mostra cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Tese 1). O dolo ou a má-fé subjetiva são dispensáveis, sendo suficiente o engano injustificável, que se caracteriza quando o fornecedor não atua com a cautela e diligência esperadas para a celebração de um contrato de mútuo consignado, especialmente com pessoa idosa. No caso concreto, os descontos tidos por indevidos (Contrato nº 631883804) ocorreram no período de 05/2022 a 04/2024, datas posteriores à publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS (30/03/2021), motivo pelo qual não se aplica a modulação de efeitos pleiteada pelo Embargante. A regra aplicável é a Tese 1, que exige a conduta contrária à boa-fé objetiva, ou o engano injustificável. A ausência de contrato válido apresentado pelo Réu, somada à falha na prestação do serviço e à efetivação de descontos no benefício previdenciário da Autora, configura o engano injustificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva, justificando a repetição do indébito em dobro, tal como determinado na Sentença, que se mantém hígida em seus termos. A condenação em dobro, portanto, não se deu por um mero capricho, mas pelo enquadramento da conduta do Réu no conceito de engano injustificável, que, em casos de mútuo consignado não comprovado, é a regra. 3. Do Dispositivo Pelo exposto, e com o fim de sanar quaisquer dúvidas quanto à fundamentação da condenação, mas sem alterar a conclusão do julgado, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença (ID 121380618) em todos os seus termos, com os esclarecimentos acima. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.823,68 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX