Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42011548) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:14
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:14
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:19
Decurso de Prazo
27/01/2026, 21:40
Decurso de Prazo
27/01/2026, 21:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:46
Publicação
03/12/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALLAN LUNA DE OLIVEIRA.
REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO INTER S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE ALLAN LUNA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS) e BANCO INTER S.A., igualmente qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 110138024), que em 06 de novembro de 2024, adquiriu uma passagem aérea por meio do sítio eletrônico da primeira ré (Zupper), no valor total de R$ 616,14, utilizando seu cartão de crédito administrado pelo segundo réu (Banco Inter). Alega que, para sua surpresa, foi lançado na fatura um valor exorbitante de R$ 8.989,26, superior até mesmo ao limite de seu cartão. Informa que contestou a cobrança tanto com a agência de viagens (protocolo nº 16212006448) quanto com a instituição financeira. Em razão do problema, e para não perder a viagem, efetuou novo pagamento do valor correto (R$ 616,14) com outro cartão de crédito, conforme recibo de ID 110138028. Sustenta que, mesmo após a regularização e o suposto cancelamento da transação original pela Zupper (ID 110138030), passou a ser cobrado em seu cartão do Banco Inter por cinco parcelas de R$ 92,56, totalizando um débito indevido de R$ 462,80. Relata as inúmeras e frustradas tentativas de solucionar a questão administrativamente (IDs 110138033 e 110138034), o que lhe causou grande perda de tempo. Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus à abstenção de novas cobranças, à restituição em dobro do valor indevidamente pago (R$ 925,60) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Requereu e obteve o benefício da justiça gratuita (ID 110333811). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. A KONTIK FRANSTUR (ZUPPER), em sua defesa (ID 114884795), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora da venda da passagem aérea, sendo a responsabilidade exclusiva da companhia aérea Aerolíneas Argentinas, a qual indicou para compor o polo passivo. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito de sua parte e de nexo causal, defendendo que a cobrança foi efetuada pela companhia aérea e que prestou auxílio ao consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos. O BANCO INTER S.A., por sua vez (ID 115009217), também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como meio de pagamento. No mérito, sustentou a inexistência de falha em seus serviços, atribuindo a responsabilidade a terceiros. Negou a ocorrência de cobrança indevida e a existência de danos materiais ou morais, impugnando a aplicação da teoria do desvio produtivo e a inversão do ônus da prova. Pleiteou pela total improcedência da demanda. O autor apresentou réplicas às contestações (IDs 116160095 e 116162760), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 115065281). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 117738135, 117589084 e 116737807). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, todas as partes, de forma expressa, declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As rés suscitaram, em uníssono, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Contudo, as alegações não merecem acolhida. A empresa KONTIK FRANSTUR (ZUPPER) argumenta que foi mera intermediária da venda, indicando a companhia aérea como única responsável. Ocorre que a relação jurídica em tela é de consumo, na qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. A autora contratou os serviços por meio do portal da Zupper, que, perante o consumidor, se apresenta como responsável pela transação, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência. Assim, a agência de viagens integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para figurar no polo passivo. Da mesma forma, o BANCO INTER S.A. alega ter sido apenas o meio de pagamento. No entanto, a pretensão autoral não se cinge à compra em si, mas abrange a falha na prestação do serviço de administração do cartão de crédito, especificamente no que tange ao procedimento de contestação de compra (chargeback) e à persistência de cobranças indevidas. A administradora do cartão é parte integrante da relação de consumo e responde objetivamente por falhas em seus serviços, o que inclui a gestão de faturas e o processamento de contestações solicitadas pelo cliente. Sua responsabilidade decorre, portanto, de um defeito no serviço que presta. Posto isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por ambas as rés. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e as rés na de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, é plenamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações autorais está amparada na vasta documentação apresentada (protocolos, faturas e diálogos), ao passo que a hipossuficiência técnica do consumidor frente às rés é manifesta, pois são elas que detêm o controle de seus sistemas e o conhecimento técnico para elucidar por completo o ocorrido com a transação e o procedimento de contestação. Dessa forma,
Processo n. 0802013-76.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às demandadas comprovarem a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação de seus respectivos serviços. DO MÉRITO Da Falha na Prestação dos Serviços e da Responsabilidade Civil A controvérsia central reside na cobrança indevida de valores na fatura do cartão de crédito do autor, mesmo após o cancelamento da transação original e a realização de um novo pagamento por outros meios. A prova documental é robusta em demonstrar o périplo do consumidor. A compra inicial de uma passagem no valor de R$616,14 (ID 110138029) resultou em um lançamento equivocado e exorbitante de R$ 8.989,26. Após contestação, o autor efetuou novo pagamento (ID 110138028) e a primeira ré, Zupper, forneceu um comprovante de cancelamento da transação original (ID 110138030). Apesar disso, o autor passou a ser cobrado em seu cartão do Banco Inter por cinco parcelas de R$ 92,56, totalizando R$ 462,80, sob a rubrica "AEROLINEA3456803611" (ID 116162761). Tal valor é manifestamente indevido, pois o serviço já havia sido quitado por outro meio de pagamento. A responsabilidade das rés é objetiva e solidária, fundada na teoria do risco do empreendimento. A KONTIK (ZUPPER), como integrante da cadeia de fornecedores, tinha o dever de assegurar que o cancelamento da primeira transação fosse efetivo, o que não ocorreu. A emissão de uma carta de cancelamento que não surtiu o efeito de cessar as cobranças demonstra a falha em sua obrigação de resolver o problema que se originou em sua plataforma de vendas. O BANCO INTER, por sua vez, demonstrou falha no serviço de administração do cartão. Mesmo diante das reiteradas contestações do cliente, devidamente documentadas (ID 110138033), e da apresentação de comprovante de cancelamento, a instituição financeira não processou adequadamente o estorno definitivo e permitiu que novas cobranças indevidas fossem lançadas na fatura do autor. Sua defesa genérica de que a conta está "em dia" não afasta a responsabilidade pela falha específica no tratamento da contestação de compra, um serviço inerente à sua atividade. Assim, ambas as rés concorreram para os danos suportados pelo autor, devendo responder solidariamente pela sua reparação, nos termos do art. 14 do CDC. Dos Danos Materiais O autor logrou comprovar a cobrança indevida do montante de R$ 462,80, bem como o pagamento de parte das faturas em que tais valores foram inseridos (ID 112422292). O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a persistência da cobrança por meses, mesmo após diversas reclamações administrativas, afasta a tese de engano justificável e evidencia a quebra da boa-fé objetiva por parte das fornecedoras. Portanto, a quantia de R$ 462,80, cobrada e paga indevidamente, deve ser restituída em dobro, perfazendo o total de R$ 925,60. Dos Danos Morais e a Teoria do Desvio Produtivo O autor pleiteia indenização por danos morais, argumentando não só a cobrança indevida, mas também o tempo perdido na tentativa de solucionar o problema. Tal pleito encontra amparo na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Restou fartamente comprovado pelos documentos de IDs 110138033 e 110138034 que o autor foi submetido a um verdadeiro calvário para tentar resolver uma questão que não deu causa, sendo obrigado a desperdiçar seu tempo e energia em incontáveis contatos com as empresas rés, sem obter uma solução efetiva. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O tempo é um recurso produtivo e valioso, e sua perda forçada para a resolução de problemas criados por fornecedores negligentes gera angústia, frustração e um sentimento de impotência que merecem reparação. A conduta das rés, ao ignorarem as solicitações do consumidor e o forçarem a ingressar no Judiciário para ver seu direito satisfeito, denota um profundo desrespeito. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as rés, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e BANCO INTER S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 925,60 (novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2. CONDENAR as rés, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e BANCO INTER S.A., solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALLAN LUNA DE OLIVEIRA.
REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO INTER S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE ALLAN LUNA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS) e BANCO INTER S.A., igualmente qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 110138024), que em 06 de novembro de 2024, adquiriu uma passagem aérea por meio do sítio eletrônico da primeira ré (Zupper), no valor total de R$ 616,14, utilizando seu cartão de crédito administrado pelo segundo réu (Banco Inter). Alega que, para sua surpresa, foi lançado na fatura um valor exorbitante de R$ 8.989,26, superior até mesmo ao limite de seu cartão. Informa que contestou a cobrança tanto com a agência de viagens (protocolo nº 16212006448) quanto com a instituição financeira. Em razão do problema, e para não perder a viagem, efetuou novo pagamento do valor correto (R$ 616,14) com outro cartão de crédito, conforme recibo de ID 110138028. Sustenta que, mesmo após a regularização e o suposto cancelamento da transação original pela Zupper (ID 110138030), passou a ser cobrado em seu cartão do Banco Inter por cinco parcelas de R$ 92,56, totalizando um débito indevido de R$ 462,80. Relata as inúmeras e frustradas tentativas de solucionar a questão administrativamente (IDs 110138033 e 110138034), o que lhe causou grande perda de tempo. Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus à abstenção de novas cobranças, à restituição em dobro do valor indevidamente pago (R$ 925,60) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Requereu e obteve o benefício da justiça gratuita (ID 110333811). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. A KONTIK FRANSTUR (ZUPPER), em sua defesa (ID 114884795), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora da venda da passagem aérea, sendo a responsabilidade exclusiva da companhia aérea Aerolíneas Argentinas, a qual indicou para compor o polo passivo. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito de sua parte e de nexo causal, defendendo que a cobrança foi efetuada pela companhia aérea e que prestou auxílio ao consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos. O BANCO INTER S.A., por sua vez (ID 115009217), também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como meio de pagamento. No mérito, sustentou a inexistência de falha em seus serviços, atribuindo a responsabilidade a terceiros. Negou a ocorrência de cobrança indevida e a existência de danos materiais ou morais, impugnando a aplicação da teoria do desvio produtivo e a inversão do ônus da prova. Pleiteou pela total improcedência da demanda. O autor apresentou réplicas às contestações (IDs 116160095 e 116162760), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 115065281). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 117738135, 117589084 e 116737807). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, todas as partes, de forma expressa, declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As rés suscitaram, em uníssono, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Contudo, as alegações não merecem acolhida. A empresa KONTIK FRANSTUR (ZUPPER) argumenta que foi mera intermediária da venda, indicando a companhia aérea como única responsável. Ocorre que a relação jurídica em tela é de consumo, na qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. A autora contratou os serviços por meio do portal da Zupper, que, perante o consumidor, se apresenta como responsável pela transação, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência. Assim, a agência de viagens integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para figurar no polo passivo. Da mesma forma, o BANCO INTER S.A. alega ter sido apenas o meio de pagamento. No entanto, a pretensão autoral não se cinge à compra em si, mas abrange a falha na prestação do serviço de administração do cartão de crédito, especificamente no que tange ao procedimento de contestação de compra (chargeback) e à persistência de cobranças indevidas. A administradora do cartão é parte integrante da relação de consumo e responde objetivamente por falhas em seus serviços, o que inclui a gestão de faturas e o processamento de contestações solicitadas pelo cliente. Sua responsabilidade decorre, portanto, de um defeito no serviço que presta. Posto isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por ambas as rés. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e as rés na de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, é plenamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações autorais está amparada na vasta documentação apresentada (protocolos, faturas e diálogos), ao passo que a hipossuficiência técnica do consumidor frente às rés é manifesta, pois são elas que detêm o controle de seus sistemas e o conhecimento técnico para elucidar por completo o ocorrido com a transação e o procedimento de contestação. Dessa forma,
Processo n. 0802013-76.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às demandadas comprovarem a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação de seus respectivos serviços. DO MÉRITO Da Falha na Prestação dos Serviços e da Responsabilidade Civil A controvérsia central reside na cobrança indevida de valores na fatura do cartão de crédito do autor, mesmo após o cancelamento da transação original e a realização de um novo pagamento por outros meios. A prova documental é robusta em demonstrar o périplo do consumidor. A compra inicial de uma passagem no valor de R$616,14 (ID 110138029) resultou em um lançamento equivocado e exorbitante de R$ 8.989,26. Após contestação, o autor efetuou novo pagamento (ID 110138028) e a primeira ré, Zupper, forneceu um comprovante de cancelamento da transação original (ID 110138030). Apesar disso, o autor passou a ser cobrado em seu cartão do Banco Inter por cinco parcelas de R$ 92,56, totalizando R$ 462,80, sob a rubrica "AEROLINEA3456803611" (ID 116162761). Tal valor é manifestamente indevido, pois o serviço já havia sido quitado por outro meio de pagamento. A responsabilidade das rés é objetiva e solidária, fundada na teoria do risco do empreendimento. A KONTIK (ZUPPER), como integrante da cadeia de fornecedores, tinha o dever de assegurar que o cancelamento da primeira transação fosse efetivo, o que não ocorreu. A emissão de uma carta de cancelamento que não surtiu o efeito de cessar as cobranças demonstra a falha em sua obrigação de resolver o problema que se originou em sua plataforma de vendas. O BANCO INTER, por sua vez, demonstrou falha no serviço de administração do cartão. Mesmo diante das reiteradas contestações do cliente, devidamente documentadas (ID 110138033), e da apresentação de comprovante de cancelamento, a instituição financeira não processou adequadamente o estorno definitivo e permitiu que novas cobranças indevidas fossem lançadas na fatura do autor. Sua defesa genérica de que a conta está "em dia" não afasta a responsabilidade pela falha específica no tratamento da contestação de compra, um serviço inerente à sua atividade. Assim, ambas as rés concorreram para os danos suportados pelo autor, devendo responder solidariamente pela sua reparação, nos termos do art. 14 do CDC. Dos Danos Materiais O autor logrou comprovar a cobrança indevida do montante de R$ 462,80, bem como o pagamento de parte das faturas em que tais valores foram inseridos (ID 112422292). O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a persistência da cobrança por meses, mesmo após diversas reclamações administrativas, afasta a tese de engano justificável e evidencia a quebra da boa-fé objetiva por parte das fornecedoras. Portanto, a quantia de R$ 462,80, cobrada e paga indevidamente, deve ser restituída em dobro, perfazendo o total de R$ 925,60. Dos Danos Morais e a Teoria do Desvio Produtivo O autor pleiteia indenização por danos morais, argumentando não só a cobrança indevida, mas também o tempo perdido na tentativa de solucionar o problema. Tal pleito encontra amparo na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Restou fartamente comprovado pelos documentos de IDs 110138033 e 110138034 que o autor foi submetido a um verdadeiro calvário para tentar resolver uma questão que não deu causa, sendo obrigado a desperdiçar seu tempo e energia em incontáveis contatos com as empresas rés, sem obter uma solução efetiva. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O tempo é um recurso produtivo e valioso, e sua perda forçada para a resolução de problemas criados por fornecedores negligentes gera angústia, frustração e um sentimento de impotência que merecem reparação. A conduta das rés, ao ignorarem as solicitações do consumidor e o forçarem a ingressar no Judiciário para ver seu direito satisfeito, denota um profundo desrespeito. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as rés, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e BANCO INTER S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 925,60 (novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2. CONDENAR as rés, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e BANCO INTER S.A., solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALLAN LUNA DE OLIVEIRA.
REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO INTER S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSE ALLAN LUNA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS) e BANCO INTER S.A., igualmente qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 110138024), que em 06 de novembro de 2024, adquiriu uma passagem aérea por meio do sítio eletrônico da primeira ré (Zupper), no valor total de R$ 616,14, utilizando seu cartão de crédito administrado pelo segundo réu (Banco Inter). Alega que, para sua surpresa, foi lançado na fatura um valor exorbitante de R$ 8.989,26, superior até mesmo ao limite de seu cartão. Informa que contestou a cobrança tanto com a agência de viagens (protocolo nº 16212006448) quanto com a instituição financeira. Em razão do problema, e para não perder a viagem, efetuou novo pagamento do valor correto (R$ 616,14) com outro cartão de crédito, conforme recibo de ID 110138028. Sustenta que, mesmo após a regularização e o suposto cancelamento da transação original pela Zupper (ID 110138030), passou a ser cobrado em seu cartão do Banco Inter por cinco parcelas de R$ 92,56, totalizando um débito indevido de R$ 462,80. Relata as inúmeras e frustradas tentativas de solucionar a questão administrativamente (IDs 110138033 e 110138034), o que lhe causou grande perda de tempo. Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus à abstenção de novas cobranças, à restituição em dobro do valor indevidamente pago (R$ 925,60) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Requereu e obteve o benefício da justiça gratuita (ID 110333811). Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. A KONTIK FRANSTUR (ZUPPER), em sua defesa (ID 114884795), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora da venda da passagem aérea, sendo a responsabilidade exclusiva da companhia aérea Aerolíneas Argentinas, a qual indicou para compor o polo passivo. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito de sua parte e de nexo causal, defendendo que a cobrança foi efetuada pela companhia aérea e que prestou auxílio ao consumidor. Requereu a improcedência dos pedidos. O BANCO INTER S.A., por sua vez (ID 115009217), também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado apenas como meio de pagamento. No mérito, sustentou a inexistência de falha em seus serviços, atribuindo a responsabilidade a terceiros. Negou a ocorrência de cobrança indevida e a existência de danos materiais ou morais, impugnando a aplicação da teoria do desvio produtivo e a inversão do ônus da prova. Pleiteou pela total improcedência da demanda. O autor apresentou réplicas às contestações (IDs 116160095 e 116162760), rebatendo as preliminares e reforçando os argumentos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 115065281). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 117738135, 117589084 e 116737807). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, todas as partes, de forma expressa, declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. DAS QUESTÕES PRELIMINARES As rés suscitaram, em uníssono, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Contudo, as alegações não merecem acolhida. A empresa KONTIK FRANSTUR (ZUPPER) argumenta que foi mera intermediária da venda, indicando a companhia aérea como única responsável. Ocorre que a relação jurídica em tela é de consumo, na qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. A autora contratou os serviços por meio do portal da Zupper, que, perante o consumidor, se apresenta como responsável pela transação, atraindo a aplicação da Teoria da Aparência. Assim, a agência de viagens integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para figurar no polo passivo. Da mesma forma, o BANCO INTER S.A. alega ter sido apenas o meio de pagamento. No entanto, a pretensão autoral não se cinge à compra em si, mas abrange a falha na prestação do serviço de administração do cartão de crédito, especificamente no que tange ao procedimento de contestação de compra (chargeback) e à persistência de cobranças indevidas. A administradora do cartão é parte integrante da relação de consumo e responde objetivamente por falhas em seus serviços, o que inclui a gestão de faturas e o processamento de contestações solicitadas pelo cliente. Sua responsabilidade decorre, portanto, de um defeito no serviço que presta. Posto isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por ambas as rés. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e as rés na de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, é plenamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações autorais está amparada na vasta documentação apresentada (protocolos, faturas e diálogos), ao passo que a hipossuficiência técnica do consumidor frente às rés é manifesta, pois são elas que detêm o controle de seus sistemas e o conhecimento técnico para elucidar por completo o ocorrido com a transação e o procedimento de contestação. Dessa forma,
Processo n. 0802013-76.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às demandadas comprovarem a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação de seus respectivos serviços. DO MÉRITO Da Falha na Prestação dos Serviços e da Responsabilidade Civil A controvérsia central reside na cobrança indevida de valores na fatura do cartão de crédito do autor, mesmo após o cancelamento da transação original e a realização de um novo pagamento por outros meios. A prova documental é robusta em demonstrar o périplo do consumidor. A compra inicial de uma passagem no valor de R$616,14 (ID 110138029) resultou em um lançamento equivocado e exorbitante de R$ 8.989,26. Após contestação, o autor efetuou novo pagamento (ID 110138028) e a primeira ré, Zupper, forneceu um comprovante de cancelamento da transação original (ID 110138030). Apesar disso, o autor passou a ser cobrado em seu cartão do Banco Inter por cinco parcelas de R$ 92,56, totalizando R$ 462,80, sob a rubrica "AEROLINEA3456803611" (ID 116162761). Tal valor é manifestamente indevido, pois o serviço já havia sido quitado por outro meio de pagamento. A responsabilidade das rés é objetiva e solidária, fundada na teoria do risco do empreendimento. A KONTIK (ZUPPER), como integrante da cadeia de fornecedores, tinha o dever de assegurar que o cancelamento da primeira transação fosse efetivo, o que não ocorreu. A emissão de uma carta de cancelamento que não surtiu o efeito de cessar as cobranças demonstra a falha em sua obrigação de resolver o problema que se originou em sua plataforma de vendas. O BANCO INTER, por sua vez, demonstrou falha no serviço de administração do cartão. Mesmo diante das reiteradas contestações do cliente, devidamente documentadas (ID 110138033), e da apresentação de comprovante de cancelamento, a instituição financeira não processou adequadamente o estorno definitivo e permitiu que novas cobranças indevidas fossem lançadas na fatura do autor. Sua defesa genérica de que a conta está "em dia" não afasta a responsabilidade pela falha específica no tratamento da contestação de compra, um serviço inerente à sua atividade. Assim, ambas as rés concorreram para os danos suportados pelo autor, devendo responder solidariamente pela sua reparação, nos termos do art. 14 do CDC. Dos Danos Materiais O autor logrou comprovar a cobrança indevida do montante de R$ 462,80, bem como o pagamento de parte das faturas em que tais valores foram inseridos (ID 112422292). O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a persistência da cobrança por meses, mesmo após diversas reclamações administrativas, afasta a tese de engano justificável e evidencia a quebra da boa-fé objetiva por parte das fornecedoras. Portanto, a quantia de R$ 462,80, cobrada e paga indevidamente, deve ser restituída em dobro, perfazendo o total de R$ 925,60. Dos Danos Morais e a Teoria do Desvio Produtivo O autor pleiteia indenização por danos morais, argumentando não só a cobrança indevida, mas também o tempo perdido na tentativa de solucionar o problema. Tal pleito encontra amparo na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Restou fartamente comprovado pelos documentos de IDs 110138033 e 110138034 que o autor foi submetido a um verdadeiro calvário para tentar resolver uma questão que não deu causa, sendo obrigado a desperdiçar seu tempo e energia em incontáveis contatos com as empresas rés, sem obter uma solução efetiva. Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O tempo é um recurso produtivo e valioso, e sua perda forçada para a resolução de problemas criados por fornecedores negligentes gera angústia, frustração e um sentimento de impotência que merecem reparação. A conduta das rés, ao ignorarem as solicitações do consumidor e o forçarem a ingressar no Judiciário para ver seu direito satisfeito, denota um profundo desrespeito. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR as rés, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e BANCO INTER S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 925,60 (novecentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2. CONDENAR as rés, KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e BANCO INTER S.A., solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:08
Procedência
27/11/2025, 17:07
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:12
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 21:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 12:55
Publicação
22/07/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C);357, inciso III, C.P.C).
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C);357, inciso III, C.P.C).
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C);357, inciso III, C.P.C).
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 13:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2025, 10:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 23:13
Documento (Outros documentos)
04/05/2025, 02:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:44
Expedição de documento (Carta)
14/04/2025, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 03:31
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 00:10
Documento (Certidão)
04/04/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
04/04/2025, 09:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação