Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE CAPIM-PB SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95), passo à decisão. Inicialmente, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF. Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao Juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere. Dessa sorte, adotou-se neste Juizado Especial Misto a rotina da fase executiva, na qual serão observados os dispositivos da Lei nº 9.099/95, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido, ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). De acordo com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, a nomenclatura adotada para a fase executiva é execução, seja de título judicial (a sentença proferida pelo próprio Juizado Especial) seja extrajudicial. Assim, a despeito da impropriedade terminológica dos termos “cumprimento de sentença” e “impugnação”, próprios do CPC, fato é que o rito a ser observado é o constante dos arts. 52 e ss. da referida lei, que utiliza os termos “execução” e “embargos à execução”.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802044-77.2025.8.15.0231 [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de embargos à execução de título judicial em que a parte executada alega excesso de execução, atendendo ao que preceitua o art. 52, IX, b), da Lei nº 9.099/95. Sem mais delongas, tenho que os embargos devem ser acolhidos. Isso porque, conforme sentença, a sentença condenou à municipalidade ao pagamento de valores retroativos, os quais deveriam receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3°. Todavia, em completo dissonância com as determinações judiciais, a parte autora utilizou apenas a taxa SELIC durante todo o período, mesmo havendo descontos desde 31/07/2020. Ante todo o exposto, não verifico nenhum equívoco ou inserção não contemplados no título executivo na memória de cálculo trazida pela municipalidade, razão pela qual JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução e, consequentemente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de id. 125341510 e 125341511. Expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente, de acordo com os limites legais. Em sendo o caso de expedição de RPV, o pagamento deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei nº 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário. Efetivado o pagamento do RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), intimando para recebimento e, inexistindo pendência, venham-me os autos conclusos. Suspendo o feito durante o transcurso do prazo para pagamento(s) do(s) RPV(s). Apresentado o contrato, fica autorizado, desde logo, o destaque dos honorários contratuais. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Ausente interesse recursal, desde já, certifique-se o trânsito em julgado. Mamanguape/PB, datado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito