Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVACURADOR: PAULO ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801556-19.2023.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS NEVES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte Autora questionava a legalidade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato de Empréstimo Consignado. Foi proferida sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da dívida e condenando a instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. O Réu interpôs recurso de Apelação, ao qual o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de um Acordo. O referido acordo, o Réu se comprometeu a cancelar o contrato, liquidando o saldo devedor e descontos, e a efetuar o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 73.500,00 a título de restituição e R$ 16.500,00 a título de honorários advocatícios, mediante transferência eletrônica para a conta do advogado da parte Autora. As partes, ainda, manifestaram a renúncia ao prazo recursal, a outorga de ampla e irrestrita quitação com relação ao objeto da lide, e requereram a homologação do acordo por sentença, com a consequente extinção do processo. O Réu comprovou o cumprimento integral do acordo, com a juntada do comprovante de transferência da quantia de R$ 90.000,00 para a conta do patrono da parte Autora em 19 de maio de 2025. II. Fundamentação O acordo celebrado pelas partes traduz-se em transação, que é um negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas. No presente caso, o acordo envolve direitos patrimoniais disponíveis e foi pactuado por agentes capazes e devidamente representados por seus procuradores, com poderes específicos para transigir. A transação alcança a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial, pondo fim ao litígio em definitivo, conforme a manifestação expressa das partes. O cumprimento da obrigação de pagar a quantia acordada no valor de R$ 90.000,00 foi demonstrado pelo comprovante de transferência bancária acostado aos autos, atesta a satisfação da obrigação principal. A homologação da transação judicial, nos termos em que foi celebrada, é medida que se impõe. III. Dispositivo Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARIA DAS NEVES DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a dispensa de custas é anterior a sentença e não ao trânsito em julgado, intime-se a parte Promovida para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 10 dias. Proceda-se ao cálculo das custas finais e junte-se a guia de pagamento, se for preciso. Inexistindo pagamento das custas, encaminhe-se Oficio para a Procuradoria do Estado. Considerando que inexiste interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o cumprimento de todos os comandos, ARQUIVEM-SE. Certifique-se a inexistência de ônus, pendências e gravames. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito