Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA BEZERRA LTDAREPRESENTANTE: LUCAS DA SILVA BEZERRA
REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802112-45.2024.8.15.0301 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por CONSTRUTORA BEZERRA LTDA, neste ato representado por LUCAS DA SILVA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/PB, em que a parte autora alega que foi contratada pelo ente público para os serviços de execução de obra de construção de uma Creche, no âmbito do Programa Paraíba Primeira Infância, mediante a realização de procedimento licitatório na modalidade concorrência eletrônica (n.º 004/2021), do qual adveio o contrato n.º 00079/2024. Alega que iniciou os serviços contratados no mês de julho de 2024, tendo ocorrido a primeira medição da obra, a qual constatou que o valor devido pelo demandado seria de R$ 165.393,93 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e três centavos). Contudo, o processo licitatório foi anulado e consequentemente, o contrato fora rescindido, sendo que o demandado não efetuou o pagamento da quantia referida. Por tais razões, requer a condenação do ente demandado ao pagamento da quantia de R$ 165.393,93 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e três centavos). Decisão que deferiu à parte autora o parcelamento das custas processuais iniciais em 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas (ID. 102356048). Custas recolhidas. O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS foi regularmente citado e apresentou Contestação, onde alegou em sede preliminar, a ausência de interesse processual, sob a tese de que a empresa não teria esgotado a via administrativa para a cobrança, optando diretamente pela via judicial. No mérito, o Réu sustentou que a nulidade do processo licitatório e do contrato (Decreto 039/2024), com efeitos retroativos (ex tunc), afasta o dever de indenizar, por inexistência de amparo jurídico para a obrigação. Alegou, ainda, que a conduta da Autora, cujo sócio administrador possuía vínculo com a Prefeitura à época do certame, demonstrava má-fé ou concorrência para a nulidade, hipótese que, segundo a jurisprudência, afastaria a obrigação indenizatória da Administração. Por fim, requereu a improcedência do pedido (ID. 111675954). Réplica (ID. 111959570). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, porém ambos requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação do Município de São Domingos/PB ao pagamento da quantia de R$ 165.393,93, a título de indenização pelos serviços executados pela Construtora Bezerra LTDA., no âmbito do Contrato nº 00079/2024-CPL (ID. 125256978). Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS ao pagamento da quantia de R$ 165.393,93 (cento e sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), a título de indenização pelos serviços de engenharia civil executados e comprovadamente incorporados ao patrimônio público, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que o pagamento era devido, fixada em 05 de outubro de 2024 (trinta dias após a emissão da NFS-e n.º 40, Fls. 220, e a medição dos serviços) e juros de Mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), a partir da data da citação do Réu (ID. 131985993). As partes anexaram petição informando que chegaram a uma composição amigável com a finalidade de dar fim a este processo (ID. 136234761). Instado a se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, com a consequente suspensão do processo até o cumprimento integral das obrigações assumidas, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com a extinção do feito por satisfação da obrigação após a comprovação do adimplemento (ID. 136589154). As partes juntaram petições renunciando expressamente ao prazo recursal em razão de eventual sentença homologatória do acordo (ID’s. 136594155 e 136594756). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, preconiza e incentiva a solução consensual dos conflitos, inclusive na fase de cumprimento de sentença. A autocomposição, ao permitir que as partes construam uma solução para suas controvérsias, reforça a autonomia da vontade e promove a pacificação social de maneira mais efetiva e célere do que a imposição de uma decisão judicial. No presente caso, o litígio versa sobre um crédito pecuniário decorrente de serviços de engenharia civil já executados, e devidamente reconhecido por sentença transitada em julgado. Trata-se, portanto, de direito de natureza patrimonial disponível, conforme o art. 840 do Código Civil, o que o torna apto à transação. A liberdade das partes em dispor de seus direitos disponíveis, mediante concessões mútuas, é um pilar fundamental do sistema jurídico, sendo a transação, neste contexto, um negócio jurídico bilateral legítimo. Importante ainda mencionar que foi acostado parecer jurídico elaborado pela Procuradoria do Município, a qual inclusive possui autorização legal expressa para representar o Município em juízo e transigir/fazer acordo, nos termos do art. 22, inciso IV, da Lei Municipal n. 507/2025, chancelando a viabilidade jurídico-econômica do acordo. Por sua vez, o Ministério Público ratificou a inexistência de vícios que pudessem macular o acordo, bem como a sua conformidade com o interesse público. Portanto, presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 136234761, nos seus exatos termos, firmada entre o promovente e a promovida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, a presente decisão constitui título executivo judicial. Considerando o cronograma de pagamentos estabelecido no acordo, e nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o integral cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Após a comprovação do adimplemento total do acordo, a parte interessada deverá peticionar nos autos para que seja declarada a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Certifique-se a renúncia expressa das partes ao prazo recursal da presente sentença homologatória. Após o decurso do prazo sem interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, aguardando-se a comunicação do cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Pombal, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito