Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Considerando a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado conforme ID 126606814, intimem-se os réus FORTE GRAFICA LTDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA BATISTA e MARCOS ANTONIO BATISTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Considerando a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado conforme ID 126606814, intimem-se os réus FORTE GRAFICA LTDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA BATISTA e MARCOS ANTONIO BATISTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Considerando a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado conforme ID 126606814, intimem-se os réus FORTE GRAFICA LTDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA BATISTA e MARCOS ANTONIO BATISTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado.
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EXPEDIENTE - Considerando a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado conforme ID 126606814, intimem-se os réus FORTE GRAFICA LTDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA BATISTA e MARCOS ANTONIO BATISTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Considerando a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado conforme ID 126606814, intimem-se os réus FORTE GRAFICA LTDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA BATISTA e MARCOS ANTONIO BATISTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado.
29/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Considerando a renúncia ao mandato apresentada pelo advogado conforme ID 126606814, intimem-se os réus FORTE GRAFICA LTDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA BATISTA e MARCOS ANTONIO BATISTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:38
Mero expediente
19/11/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 17:44
Trânsito em julgado
20/08/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:24
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:41
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:26
Publicação
16/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: FORTE GRAFICA LTDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA BATISTA, MARCOS ANTONIO BATISTA. SENTENÇA MONITÓRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0802191-05.2023.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário]. Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FORTE GRAFICA LTDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA BATISTA e MARCOS ANTONIO BATISTA. Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo os réus, devidamente citados, apresentado manifestação através de advogado próprio, sem defesa, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 91901653). As partes não chegaram a um acordo (ID 107981916). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Compulsando os autos, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do CPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos. Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior. Vejamos: Recurso especial. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Ausência de embargos. Mandado de pagamento convertido em mandado executório. Embargos à execução. Revisão de cláusula contratual. Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco dias), requerer o que entender de direito. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: FORTE GRAFICA LTDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA BATISTA, MARCOS ANTONIO BATISTA. SENTENÇA MONITÓRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0802191-05.2023.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário]. Vistos etc.
Trata-se de ação monitória, intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FORTE GRAFICA LTDA, MARIA DE LOURDES DA SILVA BATISTA e MARCOS ANTONIO BATISTA. Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo os réus, devidamente citados, apresentado manifestação através de advogado próprio, sem defesa, requerendo a designação de audiência de conciliação (ID 91901653). As partes não chegaram a um acordo (ID 107981916). É o relatório. DECIDO. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Compulsando os autos, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do CPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos. Nesse sentido, já entendia a jurisprudência pátria ainda na vigência do Código anterior. Vejamos: Recurso especial. Ação monitória. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Ausência de embargos. Mandado de pagamento convertido em mandado executório. Embargos à execução. Revisão de cláusula contratual. Excesso de execução não configurado. - Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, se o devedor deixa de oferecer embargos monitórios, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, constituindo-se o título executivo judicial. - Após a conversão do mandado de pagamento em mandado executório, inviável o devedor alegar, em embargos à execução, que a cobrança de encargos ilegais caracteriza excesso de execução. - Configura-se excesso de execução a cobrança de dívida em valor superior ao constante no título executivo judicial. - Se o credor instruiu a ação monitória com planilha de cálculo e, posteriormente, o mandado de pagamento é convertido em mandado executório, sem que o devedor tenha oposto embargos monitórios, não há excesso de execução se a dívida executada coincide com o débito descrito na referida planilha de cálculo. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 712575 DF 2004/0180782-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.05.2006 p. 310) À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal, INTIME-SE o autor para, em 5 (cinco dias), requerer o que entender de direito. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 21:15
Procedência
02/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 08:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2025, 10:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
18/02/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:38
Documento (Informações)
20/01/2025, 10:36
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/01/2025, 10:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação