Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802872-13.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802872-13.2024.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias ". Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 10 dias ALAGOINHA-PB, em 6 de maio de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
07/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 12:15
Impugnação ao cumprimento de sentença
02/03/2026, 10:48
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Ao Impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802872-13.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:33
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:38
Publicação
17/12/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802872-13.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Ao Impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802872-13.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:33
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:38
Publicação
17/12/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0802872-13.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:13
Ato ordinatório
15/12/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 18:52
Publicação
17/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802872-13.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802872-13.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 13 de novembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal ". Advogados do(a)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:47
Evolução da Classe Processual
13/11/2025, 09:45
Recebimento
13/11/2025, 06:39
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/10/2025 às 08:30 até.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADOS: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA E BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802872-13.2024.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE 01: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA ADVOGADOS: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A E CAYO CESAR PEREIRA LIMA - OAB PB19102-A APELANTE 02: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Terezinha Francisco da Silva e Banco Bradesco S.A. contra sentença (Id. 35757877) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada pela primeira apelante em face da instituição financeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida, ora apelante, em suas razões recursais (Id. 35757888, página 01), afirmou que teria anexado o comprovante de pagamento do preparo. Contudo, referido documento não foi localizado nos autos eletrônicos. Procedida consulta ao sistema de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, verificou-se a ausência de pagamento do preparo recursal. Diante desse cenário, permanece hígida a exigência do preparo como condição de admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo em dobro, conforme dispõe o § 4º do referido artigo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Cumpra-se. Intimem-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35807130.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:07
Publicação
18/06/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802872-13.2024.8.15.0521.
AUTORA: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802872-13.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal (CPC, art. 1.010). " Advogado do(a)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 23:52
Publicação
04/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:35
Publicação
04/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802872-13.2024.8.15.0521.
Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentada, idosa (61 anos) e pessoa sem instrução, e que, ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo (Contrato nº 0123460661359) no valor de R$ 1.468,55, a ser pago em 84 parcelas de R$ 38,28, incluído em seu benefício em 23 de maio de 2022, o qual afirma jamais ter contratado. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.071,84. Argumentou a ilegalidade da contratação, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária e prioridade processual por ser pessoa idosa; a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123460661359; a cessação das cobranças; a restituição em dobro dos valores já pagos, perfazendo R$ 2.143,68, a ser atualizado; e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Iformou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG (onde consta "NÃO ALFABETIZADO") e CPF; procuração "ad rogo" datada de 28 de junho de 2024, com declaração de hipossuficiência e contrato de honorários, declaração de residência; comprovante de residência em nome de terceira pessoa; extrato bancário da Agência: 2007, Conta: 29598-1, com movimentações entre 03/10/2019 e 25/06/2024. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 99550523. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (D Num. 104977843 ), em que levanta preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, lide agressora, inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência válido, e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a anuência tácita da autora pelo uso do crédito e ausência de reclamação tempestiva, e a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou cópia do contrato nº 0123460661359 (ID Num. 104977845 ) e extratos (ID Num. 104977846 ). No ID Num. 105282399, a autora rebateu os termos da contestação apresentada, impugnando as preliminares e reiterando a ausência de contratação válida, especialmente por ser analfabeta e o contrato não observar as formalidades legais (ausência de assinatura a rogo e testemunhas). Intimadas para produzir provas, a parte autora reiterou os argumentos da réplica à contestação, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte demandada informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado com a improcedência da demanda. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa Quanto à preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa, hei de rejeitá-la. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Também o fato de que os advogados possuem um alto número de ações distribuídas em comarcas diversas não enseja a presunção de que todos os processos, sem qualquer pormenorização, sejam de lide temerária. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial desacompanhada de comprovante de residência válido, pois o documento apresentado está em nome de terceira pessoa. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Acerca do comprovante de residência, o promovido não trouxe qualquer elemento que indique que a parte autora não resida no endereço declinado. O endereço constante no próprio contrato juntado pelo promovido é o mesmo indicado no comprovante juntado pela parte autora. Assim, ausentes quaisquer elementos concretos que indiquem que a parte autora não resida nesta comarca, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança de valores referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 0123460661359), diretamente no benefício previdenciário da parte autora, que alega ser pessoa idosa, não alfabetizada, e não ter autorizado ou solicitado tal contratação. Sustenta que tal situação lhe causou prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. A parte autora não comprovou os descontos, visto que não constam descontos referentes ao contrato impugnado nos extratos bancários juntados. Afirma desconhecer a origem e a autorização para tais débitos, ressaltando sua condição de pessoa não alfabetizada, conforme cópia de seu RG (ID Num. 98317174, p. 1 ). Por sua vez, a instituição financeira ré, com sua contestação, juntou o suposto instrumento contratual (ID Num. 104977845 ). A partir do contrato juntado pelo banco promovido, é possível verificar que foi pactuada a consignação ou retenção diretamente nos benefício previdenciários da parte (Num. 104977845 - Pág. 6). Portanto, o contrato prevê os descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 0123460661359, no valor de R$ 38,28 cada. A análise de referido documento, cotejada com a alegação de analfabetismo da autora – que é corroborada pela anotação "NÃO ALFABETIZADO" em seu documento de identidade (ID Num. 98317174, p. 1 ) – revela que não foram observadas as formalidades legais indispensáveis para a validade do negócio jurídico em questão. Compete à instituição financeira, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da regular contratação do empréstimo, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de contratante analfabeta, a validade do contrato escrito depende da observância de requisitos específicos, como a assinatura a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público ou, no mínimo, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. O contrato juntado não demonstra o cumprimento de tais formalidades essenciais. Nesse contexto, a ausência de prova da regular contratação, especialmente diante da condição de analfabetismo da autora e da inobservância das solenidades que a lei considera essenciais para a validade do ato (art. 166, V, CC ), revela a nulidade do instrumento contratual apresentado. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação válida pela parte autora do empréstimo pessoal questionado nestes autos, e evidenciada a inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, a cobrança é irregular, impondo-se a declaração da nulidade do contrato nº 0123460661359, e o consequente reconhecimento da ilegalidade dos descontos. Por outro lado, impõe-se registrar que, apesar da nulidade do contrato em face da inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar, através do extrato bancário da própria autora (ID Num. 104977846, p. 7), que efetivamente disponibilizou um crédito no valor de R$ 1.420,00 em sua conta bancária em 23/05/2022, sob a rubrica "LIBERAC EMPREST/FINANC" referente ao contrato objeto destes autos (contrato nº 0661359). Não há nos autos qualquer evidência de que a parte autora tenha devolvido este montante à instituição financeira. Destarte, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, que se beneficiou da quantia creditada, fica autorizada a compensação do referido valor de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais) com o montante total a ser restituído pela instituição financeira à autora, referente às parcelas indevidamente descontadas. Registro que, tanto os efetivos descontos em seu benefício previdenciário, quanto eventual devolução do valor creditado deverão ser comprovados pela parte autora na fase de liquidação da sentença. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que a consumidora se beneficiou do valor creditado em sua conta bancária, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Sobre o tema de empréstimos na modalidade "cartão de crédito consignado", eis o seguinte precedente recente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULA 63 DO TJGO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES: ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 57668441720238090018, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024) Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020. COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida (ID 104977843) e que esta comprovou a transferência de R$ 1.420,00 para a conta da parte autora (ID Num. 104977846, p. 7) Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) o valor das parcelas não comprometeriam significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato nº 0123460661359; b) DECLARAR a ilegalidade dos descontos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia descontada de seu benefício previdenciário e/ou conta bancária referente às parcelas do Contrato nº 0123460661359. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação com o valor creditado à parte autora. d) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802872-13.2024.8.15.0521.
Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO TEREZINHA FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentada, idosa (61 anos) e pessoa sem instrução, e que, ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo (Contrato nº 0123460661359) no valor de R$ 1.468,55, a ser pago em 84 parcelas de R$ 38,28, incluído em seu benefício em 23 de maio de 2022, o qual afirma jamais ter contratado. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 1.071,84. Argumentou a ilegalidade da contratação, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária e prioridade processual por ser pessoa idosa; a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123460661359; a cessação das cobranças; a restituição em dobro dos valores já pagos, perfazendo R$ 2.143,68, a ser atualizado; e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Iformou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG (onde consta "NÃO ALFABETIZADO") e CPF; procuração "ad rogo" datada de 28 de junho de 2024, com declaração de hipossuficiência e contrato de honorários, declaração de residência; comprovante de residência em nome de terceira pessoa; extrato bancário da Agência: 2007, Conta: 29598-1, com movimentações entre 03/10/2019 e 25/06/2024. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 99550523. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (D Num. 104977843 ), em que levanta preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, lide agressora, inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência válido, e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a anuência tácita da autora pelo uso do crédito e ausência de reclamação tempestiva, e a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou cópia do contrato nº 0123460661359 (ID Num. 104977845 ) e extratos (ID Num. 104977846 ). No ID Num. 105282399, a autora rebateu os termos da contestação apresentada, impugnando as preliminares e reiterando a ausência de contratação válida, especialmente por ser analfabeta e o contrato não observar as formalidades legais (ausência de assinatura a rogo e testemunhas). Intimadas para produzir provas, a parte autora reiterou os argumentos da réplica à contestação, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A parte demandada informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado com a improcedência da demanda. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa Quanto à preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa, hei de rejeitá-la. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Também o fato de que os advogados possuem um alto número de ações distribuídas em comarcas diversas não enseja a presunção de que todos os processos, sem qualquer pormenorização, sejam de lide temerária. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial desacompanhada de comprovante de residência válido, pois o documento apresentado está em nome de terceira pessoa. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Acerca do comprovante de residência, o promovido não trouxe qualquer elemento que indique que a parte autora não resida no endereço declinado. O endereço constante no próprio contrato juntado pelo promovido é o mesmo indicado no comprovante juntado pela parte autora. Assim, ausentes quaisquer elementos concretos que indiquem que a parte autora não resida nesta comarca, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança de valores referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 0123460661359), diretamente no benefício previdenciário da parte autora, que alega ser pessoa idosa, não alfabetizada, e não ter autorizado ou solicitado tal contratação. Sustenta que tal situação lhe causou prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. A parte autora não comprovou os descontos, visto que não constam descontos referentes ao contrato impugnado nos extratos bancários juntados. Afirma desconhecer a origem e a autorização para tais débitos, ressaltando sua condição de pessoa não alfabetizada, conforme cópia de seu RG (ID Num. 98317174, p. 1 ). Por sua vez, a instituição financeira ré, com sua contestação, juntou o suposto instrumento contratual (ID Num. 104977845 ). A partir do contrato juntado pelo banco promovido, é possível verificar que foi pactuada a consignação ou retenção diretamente nos benefício previdenciários da parte (Num. 104977845 - Pág. 6). Portanto, o contrato prevê os descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 0123460661359, no valor de R$ 38,28 cada. A análise de referido documento, cotejada com a alegação de analfabetismo da autora – que é corroborada pela anotação "NÃO ALFABETIZADO" em seu documento de identidade (ID Num. 98317174, p. 1 ) – revela que não foram observadas as formalidades legais indispensáveis para a validade do negócio jurídico em questão. Compete à instituição financeira, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da regular contratação do empréstimo, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Tratando-se de contratante analfabeta, a validade do contrato escrito depende da observância de requisitos específicos, como a assinatura a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público ou, no mínimo, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil. O contrato juntado não demonstra o cumprimento de tais formalidades essenciais. Nesse contexto, a ausência de prova da regular contratação, especialmente diante da condição de analfabetismo da autora e da inobservância das solenidades que a lei considera essenciais para a validade do ato (art. 166, V, CC ), revela a nulidade do instrumento contratual apresentado. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação válida pela parte autora do empréstimo pessoal questionado nestes autos, e evidenciada a inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, a cobrança é irregular, impondo-se a declaração da nulidade do contrato nº 0123460661359, e o consequente reconhecimento da ilegalidade dos descontos. Por outro lado, impõe-se registrar que, apesar da nulidade do contrato em face da inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar, através do extrato bancário da própria autora (ID Num. 104977846, p. 7), que efetivamente disponibilizou um crédito no valor de R$ 1.420,00 em sua conta bancária em 23/05/2022, sob a rubrica "LIBERAC EMPREST/FINANC" referente ao contrato objeto destes autos (contrato nº 0661359). Não há nos autos qualquer evidência de que a parte autora tenha devolvido este montante à instituição financeira. Destarte, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, que se beneficiou da quantia creditada, fica autorizada a compensação do referido valor de R$ 1.420,00 (mil quatrocentos e vinte reais) com o montante total a ser restituído pela instituição financeira à autora, referente às parcelas indevidamente descontadas. Registro que, tanto os efetivos descontos em seu benefício previdenciário, quanto eventual devolução do valor creditado deverão ser comprovados pela parte autora na fase de liquidação da sentença. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que a consumidora se beneficiou do valor creditado em sua conta bancária, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Sobre o tema de empréstimos na modalidade "cartão de crédito consignado", eis o seguinte precedente recente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULA 63 DO TJGO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES: ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 57668441720238090018, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024) Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020. COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida (ID 104977843) e que esta comprovou a transferência de R$ 1.420,00 para a conta da parte autora (ID Num. 104977846, p. 7) Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) o valor das parcelas não comprometeriam significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato nº 0123460661359; b) DECLARAR a ilegalidade dos descontos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte promovida a pagar, de forma simples, à parte autora a quantia descontada de seu benefício previdenciário e/ou conta bancária referente às parcelas do Contrato nº 0123460661359. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação com o valor creditado à parte autora. d) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito