Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA LUZ CORREIA
RÉUS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802533-36.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Este Juízo indeferiu o pedido de denunciação da lide e intimou a parte ré para informar se concorda com a inclusão da NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A no polo passivo, uma vez que o pedido de inclusão do Banco Neon nos autos foi formulado após a apresentação da contestação, o que configura verdadeira emenda à petição inicial após estabilização da relação processual. A ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II discordou do referido pleito. Entretanto, no caso concreto, não houve alteração do pedido ou da causa de pedir, razão pela qual, mesmo após a contestação, mostra-se admissível a emenda da petição inicial para adequação do polo passivo, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. É o que consigna o Superior Tribunal de Justiça: “É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, D.J.e de 13/09/2019). Posto isso, DEFIRO o pedido da parte autora, para incluir no polo passivo a NEON FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e determino: 1- Cite a ré NEON, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por carta com AR, para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (arts. 334 e 335 do C.P.C); 1.1- Considerando que audiências de conciliação na fase inicial, em ações da natureza dos autos, comumente revelam-se infrutíferas, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de sua futura realização, caso se mostre viável a autocomposição; 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação, nos termos do art. 351 do C.P.C. Citação da ré NEON pelo gabinete. CUMPRA-SE. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito