Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Cavalcanti Primo Veículo Ltda; Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado(s): Daniel Augusto de Souza Ribeiro – OAB/RJ 175.193-A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/ST. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE. INOBSERVÂNCIA DO CONVÊNIO ICMS Nº 81/93. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, que julgou procedente o pedido para cancelar os Autos de Infração mencionados na inicial e, por consequência, extinguir a execução fiscal em apenso, nos termos do art. 924, III, do CPC. A controvérsia gira em torno da validade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS/ST sobre a aquisição interestadual de veículo novo, diante de alteração de base de cálculo promovida por decreto estadual sem a devida comunicação à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da base de cálculo do ICMS/ST promovida pelo Decreto Estadual nº 22.927/2002, com atualização pelo Decreto nº 33.880/2013, exige comunicação prévia à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União, conforme cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93; (ii) estabelecer se a inobservância dessas exigências compromete a exigibilidade do crédito tributário constituído com base nessa alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração promovida pelo Decreto nº 33.880/2013, que modificou a base de cálculo do ICMS/ST nas operações interestaduais, enquadra-se nas hipóteses previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, exigindo comunicação à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União. A omissão do Estado da Paraíba em cumprir os requisitos formais exigidos pelo convênio – notadamente a ausência de comunicação à COTEPE e da devida publicidade oficial – compromete a validade da norma tributária em relação a contribuintes de outras unidades da federação. A violação ao princípio da legalidade estrita, da anterioridade e da publicidade torna inexigível o crédito tributário fundado na majoração irregular da base de cálculo do ICMS/ST, o que acarreta a nulidade do respectivo Auto de Infração e da CDA dele decorrente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado de forma uniforme no sentido da necessidade de observância estrita ao Convênio ICMS nº 81/93 para validade das alterações promovidas por atos infralegais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração da base de cálculo do ICMS/ST em operações interestaduais exige comunicação prévia à COTEPE e publicação no Diário Oficial da União, nos termos da cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93. A inobservância desses requisitos compromete a validade da norma tributária perante contribuintes de outros Estados, tornando inexigível o crédito fiscal assim constituído. A violação aos princípios da legalidade, anterioridade e publicidade impõe a nulidade do Auto de Infração e da CDA fundada em alteração irregular da legislação tributária estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, III; Convênio ICMS nº 81/1993, cláusula 15ª, I; Decreto Estadual nº 22.927/2002; Decreto Estadual nº 33.880/2013; RICMS/PB, art. 390, §2º; CF/1988, art. 150, I e III, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0826493-08.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 06.06.2024; TJPB, ApCiv nº 0808134-88.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 24.07.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802245-20.2021.8.15.0131 Oriunda da 4ª Vara Mista de Cajazeiras Juiz(a): Mayuce Santos Macedo Apelante(s): Estado da Paraíba Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba em face de Sentença proferida nos autos dos “Embargos à Execução”, na qual a Magistrada da 4ª Vara Mista de Cajazeiras julgou procedentes as pretensões autorais para cancelar os Autos de Infração descritos na exordial, e consequentemente a CDA lastreada por ele, extinguindo a execução fiscal em apenso, nos termos do art. 924, III, CPC. Em suas razões recursais, a Apelante alega, em apertada síntese, a inexistência de tratamento tributário diferenciado em razão da procedência da mercadoria, a desnecessidade de comunicação à COTEPE, bem como a não violação ao princípio da não cumulatividade e ao princípio da legalidade estrita. Ausentes as contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. VOTO O ponto posto a desate nesta Instância Recursal diz respeito à sistemática, adotada pelo Estado recorrente, de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS/ST quando da aquisição interestadual de veículos novos com destino ao Estado da Paraíba. Passando ao exame da questão de fundo, verifico que o Estado da Paraíba não nega a ausência de comunicação, considerando-a desnecessária e inapta para invalidar o débito tributário constituído. Tampouco, há controvérsia sobre o fato gerador ou obrigatoriedade do recolhimento, restringindo-se ao valor da alíquota a ser observado. Neste particular, a autuação se torna insubsistente, principalmente pelo fato de que a alteração da base de cálculo do ICMS/ST promovida pelo Decreto nº. 22.927/2002 não foi acompanhada da necessária comunicação à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, tampouco da publicação em Diário Oficial da União, conforme exigido pela cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93 c/c o § 2º do artigo 390, Título V, do RICMS/PB, não produzindo, pois, efeitos aos contribuintes situados em outros Estados. Ademais, a alteração constitui mudança relevante, incluída nas hipóteses que devem ser comunicadas à COTEPE, conforme texto legal, ao qual a Administração Pública está vinculada pelo princípio da legalidade estrita. Neste viés, o Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997 (e suas atualizações) regulamenta o ICMS do Estado da Paraíba e dispõe acerca das alíquotas das operações. Vejamos o que prevê seu art. 13, no que é pertinente ao objeto do presente caso: Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes: (...) II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto; (...) IV - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior; O art. 390 do mesmo dispositivo legal assim traduz: “Art. 390. Nas operações internas e interestaduais com os produtos constantes do Anexo 05, adotar-se-á o regime de substituição tributária, obedecendo-se aos percentuais nele fixados como índices mínimos de taxa de valor acrescido (TVA). (...) § 2º Nas operações interestaduais, a substituição tributária obedecerá aos termos de convênios e protocolos de que o Estado da Paraíba seja signatário e, no que couber, às disposições deste Capítulo.” Já o Convênio ICMS n. 81/93 traz, em sua décima quinta cláusula, o seguinte: “Cláusula décima quinta: As unidades da Federação comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União: I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação no Diário Oficial da União; III - a adoção superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária; IV - a denúncia unilateral de acordo.” Portanto, considerando que a alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada pelo Decreto nº 22.297/2002, editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer as disposições legais citadas alhures – vez que não foi acompanhada da necessária comunicação à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, tampouco da publicação em diário oficial da União, conforme exigido pela cláusula décima quinta, inciso I, do Convênio ICMS nº 81/93 c/c o § 2º do artigo 390, Título V, do RICMS/PB -, maculou a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias, acarretando, inexoravelmente, a anulação do respectivo Auto de Infração. Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. NORMA PREVISTA NA CLAUSULA 15ª, I, DO CONVÊNIO ICMS N. 81/93. VIOLAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. AUTO CANCELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar prejudicados os embargos de declaração e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (TJPB - 0826493-08.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2024) (Destaques nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À COTEPE E PUBLICAÇÃO OFICIAL. NORMA PREVISTA NO CONVÊNIO 81/93. VIOLAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. AUTO CANCELADO. PROCEDÊNCIA DA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A alteração legislativa que majorou a alíquota incidente no fato gerador do tributo em questão foi realizada pelo Decreto nº 22.297/2002 editado pelo Estado da Paraíba, com alteração realizada pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 33.880, publicado em 1º de maio de 2013, sem, contudo, obedecer as condições legais citadas alhures, maculando a constituição do crédito pela violação ao princípio da anterioridade legal, publicidade e isonomia tributárias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, desprovimento da apelação. (TJPB - 0808134-88.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) (Destaques nossos) Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além da Relatora, a Excelentíssima Doutora Maria de Fátima Lúcia Ramalho (Juíza de Direito Convocada para substituir o Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos), o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, compondo o quórum, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juíza de Direito Convocada - Relatora