Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA FELINTO BARBOSA.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802886-22.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Cartão Consignável (RCC) c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOAO BATISTA FELINTO BARBOSA em face do BANCO BMG S/A. Narra a inicial que o promovente, pessoa aposentada e analfabeta, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignável (RCC), desde outubro de 2022, decorrentes de um suposto empréstimo que alega jamais ter contratado, suscitando a inobservância das formalidades legais aplicáveis à contratação de crédito com pessoas analfabetas, bem como a violação dos deveres de informação e boa-fé objetiva. Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no Id 106771436, oportunidade em que suscitou as preliminares de inépcia da inicial – ausência de comprovante de residência atualizado, ausência de interesse de agir, procuração com defeito de representação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a consequente inexistência de qualquer dano, pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica no Id 108585269. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da Falta de Interesse de Agir Em sede de contestação o promovido arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. Da Alegada Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Atualizado Réu suscita a inépcia da petição inicial, alegando que o comprovante de residência apresentado pelo Autor (ID 91922105, Pág. 24) estaria desatualizado, o que comprometeria a correta qualificação da parte e, por extensão, a competência territorial (ID 106771436, Pág. 5). Tal argumentação não merece prosperar, porquanto destoa da teleologia das normas processuais civis. O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige que a petição inicial informe o domicílio e a residência do Autor, o que foi integralmente cumprido, conforme a qualificação constante na exordial, que indica o endereço do Autor na Rua Jose Marinho Falcão, 14, Mutirão, Sapé/PB (ID 91922101, Pág. 3). A juntada de comprovante de residência, embora seja uma prática recomendável para facilitar a comprovação do domicílio, não se constitui em requisito legal taxativo para a validade da petição inicial, cuja ausência ou desatualização acarrete o vício insanável da inépcia, nos termos do artigo 330, inciso I, e seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A inépcia está reservada às hipóteses de falta de pedido ou causa de pedir, pedidos incompatíveis, ou narrativa dos fatos que não decorra logicamente a conclusão, vícios que manifestamente não se apresentam no caso em tela, onde a narrativa é clara e o pedido encontra-se devidamente determinado e quantificado após a emenda à inicial (ID 97914538). Ademais, o próprio Autor acostou aos autos documentos pessoais, incluindo o RG (ID 91922105, Pág. 22/23), e documentos comprobatórios de seu benefício (ID 91922104 e ID 97914543), os quais, em conjunto, confirmam seu domicílio nesta Comarca, sendo esta, portanto, a competente para processar e julgar a lide. A mera data do comprovante anexo, cuja validade é questionada pelo Réu, não tem o condão de desconstituir o domicílio e a residência declarados e comprovados, de forma complementar, pelos demais elementos informativos do processo, tratando-se de irregularidade formal que, no contexto dos autos, não causa prejuízo ao Réu ou à correta tramitação do processo. Por conseguinte, rechaça-se a preliminar de inépcia da inicial baseada na suposta desatualização do comprovante de residência. Do Alegado Defeito de Representação e da Prática de Advocacia Predatória O Réu levanta a tese de que haveria possibilidade de defeito de representação, associando o patrocínio da causa pelo advogado do Autor à prática de advocacia predatória, o que, em sua visão, exigiria a intimação pessoal do Autor para confirmação da contratação ou, alternativamente, a extinção do feito por falta de pressuposto processual válido (ID 106771436, Pág. 6/7). Em relação à procuração, verifica-se que o instrumento de mandato ad judicia (ID 91922108), outorgado pelo Autor aos seus advogados, encontra-se acostado aos autos em formato regular, conferindo-lhes os poderes para a defesa dos seus interesses. Não há nos autos elementos objetivos ou concretos que evidenciem a falsidade ou o vício do ato de outorga do mandato, pressuposto essencial para o reconhecimento de um "defeito de representação" passível de ensejar a extinção da ação. No tocante à alegação de "advocacia predatória", a qual o Réu tenta associar à litigância de massa e à falta de ciência do Autor sobre a propositura da ação, cumpre ressaltar que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao anular a sentença de extinção, já tratou da questão da judicialização de demandas de consumo, mencionando a cautela com que devem ser tratadas as alegações de litigância abusiva. O Acórdão (ID 124892782, Pág. 9) sublinhou que as medidas de prevenção a tais práticas, como a notificação para comprovação de tentativa de solução administrativa, somente poderiam ser adotadas mediante "fundamentação judicial que apontasse elementos objetivos e concretos de litigância abusiva", o que, no entender do Tribunal, não ocorreu. Nesse diapasão, a mera alegação genérica de judicialização em massa pelo advogado, desacompanhada de prova inequívoca, no caso concreto, de que o Autor não tinha ciência da ação ou de que houve fraude na obtenção do mandato, não pode servir de fundamento para a suspensão do processo ou para a sua extinção prematura. O processo civil exige a demonstração de um prejuízo concreto ou de um vício comprovado que macule o regular andamento da lide. A presunção de veracidade da declaração de vontade do Autor na procuração não foi abalada por elementos concretos trazidos pelo Réu, sendo insuficiente a mera desconfiança quanto à conduta do patrono. Dessa forma, inexistindo indícios concretos e específicos de fraude ou defeito no instrumento de mandato ou no pressuposto da representação, e tendo o E. TJPB determinado o regular prosseguimento do feito, a alegação de defeito de representação e o incidente de advocacia predatória são rejeitados, devendo o processo seguir seu curso normal. Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, o qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Ademais, por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. 1 Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova. Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2 ? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes. A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3 ? Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples. (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020). Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a parte requerente, bem como a legitimidade do contrato de seguro e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO