Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RONALDO DA SILVA GALDINO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802539-74.2024.8.15.0161 [DPVAT]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ c/c REPARAÇÃO DE DANOS proposta por JOSE RONALDO DA SILVA GALDINO, já qualificado, contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente identificada nos autos. O autor narra que, em 30 de março de 2020, foi vítima de um acidente automobilístico que resultou em fratura no antebraço esquerdo, causando-lhe invalidez permanente em membro superior. Afirma que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50, mas entende fazer jus a uma indenização maior, no valor total de R$ 3.375,00, correspondente a 25% do teto legal de R$ 13.500,00 para invalidez permanente parcial de repercussão média. Requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT. A petição inicial (ID 98283352, Págs. 3-12) foi instruída com o Boletim de Ocorrência (ID 98283378, Pág. 18), a carta de concessão de indenização administrativa (ID 98283380, Pág. 19) e documentos médicos (ID 98283385, Págs. 22-33), entre outros. Emenda à inicial corrigiu a data do sinistro para 30/03/2020 (ID 98412689, Pág. 1). Em contestação (ID 99771553, Págs. 1-5), a demandada arguiu, em preliminar, a necessidade de procuração por instrumento público, visto que o autor é analfabeto, e a ausência de laudo do IML quantificando a lesão. No mérito, alegou que o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 foi adequado, que houve quitação na esfera administrativa, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de dano moral (este último pedido não formulado na inicial). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, pela aplicação da Lei 11.945/2009 para quantificação da invalidez, bem como pela incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do sinistro. A demandada também requereu a produção de prova pericial. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 101665134, Págs. 1-16), refutando as preliminares e insistindo na necessidade da perícia médica judicial. Deferida a produção da prova pericial (ID 126288588, Pág. 1), foi nomeado o Dr. Alberto Rodrigues de Oliveira, CRM 5221, para atuar como perito. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 129194267, Págs. 1-3). Após a juntada do laudo, o autor manifestou-se (ID 132016622, Págs. 1-4), acolhendo as conclusões da perícia e recalculando o valor da indenização para R$ 7.087,50, pleiteando a diferença de R$ 5.400,00 já descontado o valor pago administrativamente. Por sua vez, a ré se manifestou (ID 136688732, Pág. 1), reiterando a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de não esgotamento da via administrativa, e requereu que o pagamento dos honorários periciais ocorresse somente após a realização da perícia. O comprovante de pagamento dos honorários periciais pela ré foi juntado (ID 155155535, Pág. 1). II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ausência de laudo do IML, imperioso registrar que o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não se configura como documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro DPVAT. A ausência de tal documento não impede a análise do mérito, uma vez que a constatação e quantificação da invalidez podem ser realizadas por outros meios de prova, como a perícia judicial, a qual foi produzida no presente caso. Assim, rejeito esta preliminar. No que concerne à preliminar de necessidade de procuração por instrumento público para o autor analfabeto, verifico que a procuração (ID 98283394, Pág. 1) foi outorgada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com a indicação de seus respectivos CPFs. O artigo 595 do Código Civil estabelece que, "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Tal regra, aplicável por analogia, confere validade ao instrumento particular de mandato. Desta forma, rejeito a preliminar. Por fim, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada sob o argumento de não esgotamento da via administrativa. Conforme os documentos acostados aos autos (ID 98283380, Pág. 19), o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50. A propositura da presente ação visa justamente à complementação do valor que o autor entende ser devido. A existência de um pagamento administrativo parcial e a busca por um valor complementar judicialmente demonstram a pretensão resistida por parte da seguradora, evidenciando o interesse de agir do autor. Ademais, a contestação apresentada pela ré, inclusive após a perícia, confirma a existência de um litígio e a resistência à pretensão do autor. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é um instituto de natureza social e obrigatória, regido principalmente pela Lei nº 6.194/74, com as alterações posteriores introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009. Seu objetivo é indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da culpa, em casos de morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas e hospitalares. O artigo 5º da Lei nº 6.194/74 é claro ao dispor que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". No caso em análise, a ocorrência do acidente em 30 de março de 2020 e a consequente lesão sofrida pelo autor foram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 98283378, Pág. 18) e pelos prontuários médicos (ID 98283385, Págs. 22-33). A perícia médica judicial, realizada por perito de confiança do Juízo, é o elemento crucial para a quantificação da invalidez. O laudo pericial (ID 129194267, Pág. 2) concluiu pela existência de "invalidez definitiva, parcial e incompleta por lesão do MEMBRO SUPERIOR esquerdo na porcentagem de 75% (setenta e cinco por cento) de perda funcional de repercussão intensa". A quantificação da indenização do seguro DPVAT em casos de invalidez permanente parcial deve ser proporcional ao grau da invalidez, conforme estabelecido pela Lei nº 11.945/2009 e pelo entendimento consolidado na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". De acordo com o Anexo ao artigo 3º da Lei nº 6.194/74 (Pág. 7 da inicial, ID 98283352), a "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos" corresponde a 70% do valor máximo da indenização (R$ 13.500,00). Considerando a conclusão da perícia de que a perda funcional é de "repercussão intensa", e aplicando o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê uma redução proporcional de 75% para as perdas de repercussão intensa, o cálculo da indenização devida é o seguinte: Valor base para a lesão do membro superior: R$ 13.500,00 * 70% = R$ 9.450,00. Aplicação do percentual de repercussão intensa: R$ 9.450,00 * 75% = R$ 7.087,50. Portanto, o valor total da indenização devida ao autor, nos termos da perícia e da legislação aplicável, é de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, o autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (ID 98283380, Pág. 19). Impõe-se, assim, a dedução desse valor do montante total da indenização. A diferença a ser paga é de R$ 7.087,50 - R$ 1.687,50 = R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de indenização por invalidez parcial permanente, já descontado o valor pago administrativamente. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros moratórios a partir da data da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês, conforme a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária deverá ser aplicada desde a data do sinistro, em observância à Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o demandado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento da quantia, conforme determinado em decisão anterior (ID 126288588, Pág. 1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 10 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito