Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41558380.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE LOPES MEDEIROS
APELADO: BANCO GMAC S/AREPRESENTANTE: BANCO GM S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802688-15.2020.8.15.2003
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:45
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:27
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVETE LOPES MEDEIROS
APELADO: BANCO GMAC S/AREPRESENTANTE: BANCO GM S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802688-15.2020.8.15.2003
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:45
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:27
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:32
Não-Provimento
29/11/2025, 21:21
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Mérito
24/11/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 22:34
Publicação
10/11/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 06:00
Para julgamento de mérito
06/11/2025, 05:53
Mero expediente
31/10/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2025, 08:12
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 11:16
Documento (Certidão)
29/10/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 18:53
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:38
Por decisão judicial
10/12/2024, 08:20
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:38
Mero expediente
11/11/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 19:08
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:47
Não-Provimento
29/09/2024, 14:21
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 08:57
Documento (Certidão)
10/09/2024, 08:57
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 09:51
Mero expediente
08/03/2024, 10:57
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 13:24
Documento (Certidão)
22/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:53
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 08:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
14/11/2023, 07:10
Documento (Certidão)
09/11/2023, 12:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/11/2023, 12:55
Distribuição (sorteio)
09/11/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVETE LOPES MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A
REU: BANCO GMAC SA Advogados do(a)
REU: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802688-15.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos. IVETE LOPES MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO GMAC SA, igualmente qualificado. Alegou a autora, em síntese, que: ajuizou a presente ação em virtude da ilegalidade da incidência da cobrança de juros contratuais sobre tarifas declaradas nulas, por decisão judicial transitada em julgado em processo autônomo, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível, processo nº 3003595-27.2010.815.2001, o qual tinha por objeto a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que instituíam a ilegal cobrança das tarifas no contrato de financiamento celebrado com a promovida, por sua vez, obteve êxito quanto seu intento; 2) não fora objeto daquela demanda a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas. Requereu, assim, a condenação da promovida à devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da cobrança dos consectários de juros (obrigação acessória), sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação principal), na importância total de R$ 5.266,48 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (Id 32332795). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, em que impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirmou, inexistência de ilícito, pois, quando contratou, a promovente tinha o pleno conhecimento acerca das cláusulas do contrato, sendo certo que manifestou a sua expressa aceitação a todos eles. Diante de tais considerações, pugnou pela improcedência do pleito autoral. (Id 33815278) A autora apresentou impugnação à contestação. (Id 34770361) Intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (Id 35458771). Processo suspenso em razão de recurso repetitivo. (Id 36187966) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Cumpre registrar, também, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC). DA COISA JULGADA Analisando-se a petição inicial da ação de nº3003595-27.2010.815.2001, que tramitou perante 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, observa-se que o pedido formulado trouxe, de forma ampla e expressa, a pretensão de devolução do montante correspondente ao valor das tarifas com seus acréscimos. Esse pleito, formulado como o foi, de forma ampla, como visto, abrange não apenas o valor de cada tarifa, mas, também, de todos os encargos incidentes sobre elas, desde a data da assinatura do contrato, inclusive porque o próprio autor indica este momento como o do efetivo prejuízo, tendo sido integralmente apreciado no âmbito do juízo que analisou a ação subjacente a esta, sendo acolhido apenas parcialmente, para determinar a devolução dos valores de tais tarifas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, sem especificar os mesmos encargos contratuais. A decisão transitou em julgado, conforme informado na inicial e foi expedido alvará em 09/08/2010. (Id 29446225). Sobre a coisa julgada assim dispõe o Código de Processo Civil: "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). Aplica-se aqui a regra disposta no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento ou à rejeição do pedido". Essa regra é denominada por parte da doutrina como princípio do deduzido e do dedutível. Segundo esse princípio, a autoridade da coisa julgada incide não apenas sobre as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, mas também sobre as que poderiam ter sido alegadas e não foram. Logo, cuida-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes. Dessa forma, não há como prosperar o presente processo, eis que implicado pela existência de coisa julgada material. Ora, com o trânsito em julgado da sentença, criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela relação de direito, não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as partes. Ressalte-se, mais uma vez, que as questões relacionadas ao julgamento proferido na ação anteriormente ajuizada, deveriam ter sido arguidas naqueles autos e em momento oportuno, não cabendo agora rediscutir matéria já decidida e sob a qual já houve trânsito em julgado. A questão é realmente de flagrante coisa julgada, nos termos do que preceitua o art. 485, V, do CPC. Não é diferente o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado nos autos do Resp. 1.899.801/PB cuja ação inicial, inclusive, tramitou perante este juízo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (REsp. 1.899.801/PB - 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – julgado em 24 de agosto de 2021) (grifei). Registro, por último, que a despeito de em outras oportunidades ter me posicionado pela procedência dos pedidos autorais em demandas com pretensão idêntica à dos presentes autos, tal posicionamento devia-se à observância da economia e celeridade processual, pelo fato de que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por seus órgão fracionários, vinha reformando as decisões de indeferimento da inicial fundada nos efeitos da coisa julgada que proferia. Contudo, considerando a formação na Corte Superior do precedente persuasivo supramencionado, torno a firmar meu posicionamento originário sobre a questão em apreço. Destarte, reconheço a incidência da preclusão maior da coisa julgada sobre a questão trazida a exame.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, V, do CPC. Sucumbente a parte autora com base no princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando os parâmetros do 85, §2º e incisos, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade em face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVETE LOPES MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A
REU: BANCO GMAC SA Advogados do(a)
REU: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802688-15.2020.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos. IVETE LOPES MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO GMAC SA, igualmente qualificado. Alegou a autora, em síntese, que: ajuizou a presente ação em virtude da ilegalidade da incidência da cobrança de juros contratuais sobre tarifas declaradas nulas, por decisão judicial transitada em julgado em processo autônomo, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível, processo nº 3003595-27.2010.815.2001, o qual tinha por objeto a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que instituíam a ilegal cobrança das tarifas no contrato de financiamento celebrado com a promovida, por sua vez, obteve êxito quanto seu intento; 2) não fora objeto daquela demanda a incidência dos juros contratuais sobre tais tarifas. Requereu, assim, a condenação da promovida à devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da cobrança dos consectários de juros (obrigação acessória), sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação principal), na importância total de R$ 5.266,48 (cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (Id 32332795). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, em que impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arguiu a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirmou, inexistência de ilícito, pois, quando contratou, a promovente tinha o pleno conhecimento acerca das cláusulas do contrato, sendo certo que manifestou a sua expressa aceitação a todos eles. Diante de tais considerações, pugnou pela improcedência do pleito autoral. (Id 33815278) A autora apresentou impugnação à contestação. (Id 34770361) Intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. (Id 35458771). Processo suspenso em razão de recurso repetitivo. (Id 36187966) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC). Cumpre registrar, também, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC). DA COISA JULGADA Analisando-se a petição inicial da ação de nº3003595-27.2010.815.2001, que tramitou perante 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa/PB, observa-se que o pedido formulado trouxe, de forma ampla e expressa, a pretensão de devolução do montante correspondente ao valor das tarifas com seus acréscimos. Esse pleito, formulado como o foi, de forma ampla, como visto, abrange não apenas o valor de cada tarifa, mas, também, de todos os encargos incidentes sobre elas, desde a data da assinatura do contrato, inclusive porque o próprio autor indica este momento como o do efetivo prejuízo, tendo sido integralmente apreciado no âmbito do juízo que analisou a ação subjacente a esta, sendo acolhido apenas parcialmente, para determinar a devolução dos valores de tais tarifas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, sem especificar os mesmos encargos contratuais. A decisão transitou em julgado, conforme informado na inicial e foi expedido alvará em 09/08/2010. (Id 29446225). Sobre a coisa julgada assim dispõe o Código de Processo Civil: "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). Aplica-se aqui a regra disposta no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento ou à rejeição do pedido". Essa regra é denominada por parte da doutrina como princípio do deduzido e do dedutível. Segundo esse princípio, a autoridade da coisa julgada incide não apenas sobre as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, mas também sobre as que poderiam ter sido alegadas e não foram. Logo, cuida-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes. Dessa forma, não há como prosperar o presente processo, eis que implicado pela existência de coisa julgada material. Ora, com o trânsito em julgado da sentença, criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela relação de direito, não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as partes. Ressalte-se, mais uma vez, que as questões relacionadas ao julgamento proferido na ação anteriormente ajuizada, deveriam ter sido arguidas naqueles autos e em momento oportuno, não cabendo agora rediscutir matéria já decidida e sob a qual já houve trânsito em julgado. A questão é realmente de flagrante coisa julgada, nos termos do que preceitua o art. 485, V, do CPC. Não é diferente o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado nos autos do Resp. 1.899.801/PB cuja ação inicial, inclusive, tramitou perante este juízo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (REsp. 1.899.801/PB - 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – julgado em 24 de agosto de 2021) (grifei). Registro, por último, que a despeito de em outras oportunidades ter me posicionado pela procedência dos pedidos autorais em demandas com pretensão idêntica à dos presentes autos, tal posicionamento devia-se à observância da economia e celeridade processual, pelo fato de que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por seus órgão fracionários, vinha reformando as decisões de indeferimento da inicial fundada nos efeitos da coisa julgada que proferia. Contudo, considerando a formação na Corte Superior do precedente persuasivo supramencionado, torno a firmar meu posicionamento originário sobre a questão em apreço. Destarte, reconheço a incidência da preclusão maior da coisa julgada sobre a questão trazida a exame.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, V, do CPC. Sucumbente a parte autora com base no princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando os parâmetros do 85, §2º e incisos, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade em face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito