Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 36412619 para, querendo, apresentar manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 36412619 para, querendo, apresentar manifestação.
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:58
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:24
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:23
Decurso de Prazo
11/04/2025, 04:26
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:09
Publicação
20/03/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA ARAÚJO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO – TAXA DE JUROS UM POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN QUE NÃO SE TRADUZ EM DESVANTAGEM EXCESSIVA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802547-54.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor em 31/01/2024, momento em que o promovido, segundo narra o autor, exacerbou na cobrança de encargos e cláusulas indevidas, o que configura ato ilícito passível de ser revisado pelo Judiciário, a fim de que os encargos sejam adequados ao limite legal e contratual. Por tais razões, afirma a parte promovente que se torna necessária a revisão do contrato com o fim de sejam readequadas as taxas de juros, sendo aplicadas as taxas médias do BACEN, que seja declarada nula a capitalização mensal dos juros, sendo aplicado o método Gauss, e as despesas de cobranças,bem como que seja reconhecido o afastamento da mora e a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados. Em ID: 88958523 foi determinada por este juízo a Emenda à Inicial com o fim de que o autor apresente documentação suficiente para a análise do seu pedido de Gratuidade de Justiça. Apresentada a documentação (ID: 90855276), não foi concedida a antecipação da tutela pretendida, sendo concedida a gratuidade de justiça ao promovente (ID: 91671316). Em Contestação (ID: 93691771), o banco promovido em sede preliminar impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e no mérito alegou a inexistência de abusividades no contrato, sustentando que o consumidor poderia se arrepender no prazo de 07 (sete) dias da referida contratação. Alegou ainda o promovido que as taxas cobradas não são abusivas, tendo sido efetivamente cientificadas ao autor, sustentou a existência do princípio do pacta sunt servanda, requerendo ao fim a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no ID: 98748456. Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que o autor pugnou pela realização de perícia contábil (ID: 100282050). Posteriormente o promovente apresentou petição requerendo o levantamento dos valores depositados, uma vez que o veículo cujo contrato é objeto da presente ação, teria sido apreendido em ação de busca e apreensão (ID: 102203236). O Promovido se manifestou informando que não localizou a referida ação. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito. No presente caso, se mostra totalmente desnecessária e procrastinatória a prova pericial requerida pelo autor, tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde do caso, uma vez que apresenta expressamente as taxas de juros, as quais são objeto de discussão e comparação com a taxa média do BACEN. Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe. Neste sentido, o STJ já se firmou, de modo que cito o REsp 611478/RN, Rel. Min. Franciulli Neto, julgado em 14/6/2005 e publicado no DJ em 8/8/2005, p. 262: RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. Cabia ao impugnante demonstrar que a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício, o que não foi realizado. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, N.C.P.C), REJEITO esta IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA e mantenho a gratuidade deferida nos autos. MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” I – DOS JUROS Da análise do contrato, objeto desta demanda (ID: 88956762), é possível concluir que os juros foram pactuados acima da média de mercado (1,95%). É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NA AÇÃO REVISIONAL O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO MAIS QUANTIA ALMEJADA A TÍTULO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. REJEITADA PRELIMINAR. NO MÉRITO, NO QUE PERTINE A REVISÃO QUANTO AS TAXAS DE JUROS, É CEDIÇO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SÚMULA 596 DO STF. NÃO OBSTANTE, O STJ, PACIFICOU ENTENDIMENTO NO RESP 1.061.530/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE HAJA ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, ESTABELECENDO COMO PARÂMETRO AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS DE 4,33% APLICADA AO CONTRATO - TAXA MÉDIA DE 1,67% APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO DO CONTRATO QUE SE MANTÉM. A REVISÃO DO CONTRATO IMPLICA NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO C.D.C. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ADMITIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES COM AS DÍVIDAS VENCIDAS - ART. 329, DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0028939-75.2020.8.19.0004 202400124248, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024). Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 2,21% a.m., enquanto que à época, da celebração do contrato de crédito entre as partes, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,95% ao mês. Assim, é forçoso convir que não há discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira. Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados. Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. II – DAS DESPESAS DE COBRANÇAS Alega o autor que foi inserido no contrato despesas de cobrança, o que seria ilegal e abusivo perante o consumidor. Ocorre que na verdade tais despesas não são consideradas ilegais, uma vez que há cláusula expressa no contrato entabulado entre as partes, bem como é devidamente amparada pelo artigo 395 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA PAGAMENTO DE DESPESAS COM COBRANÇA DE DÍVIDA. LEGALIDADE. 1. A abusividade passível de revisão judicial ocorre somente quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e à época de sua celebração (STJ, REsp. 1.359.365), situação inocorrente no caso. 2. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada, bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas nº 539 e 541 do STJ). 3. Não é abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre despesas de cobrança da dívida, já que se encontra amparada no art. 395, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5517063-46.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade. III – DA PETIÇÃO DE ID: 102203236 Alega a parte promovente que o veículo cujo contrato se discute na presente ação foi apreendido em Ação de Busca e Apreensão, e que por tais razões se mostra necessário o levantamento dos valores depositados em juízo. Em contrapartida, a parte promovida alega que na verdade não possui conhecimento da referida ação (ID: 105435785). Ocorre que de fato existe a ação referida, protocolada sob o número 0804390-54.2024.8.15.2003, tendo de fato o veículo sido apreendido. Em que pese o alegado, não procede a alegação do promovente de que não subsiste razão para a continuidade das cobranças, uma vez que o veículo ainda será vendido, sendo posteriormente analisado o valor da venda e abatido da dívida, o que será analisado na Ação de Busca e Apreensão. Ademais, frisa-se que “a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” conforme Súmula 380 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE. João Pessoa, 12 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA ARAÚJO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO – TAXA DE JUROS UM POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN QUE NÃO SE TRADUZ EM DESVANTAGEM EXCESSIVA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802547-54.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor em 31/01/2024, momento em que o promovido, segundo narra o autor, exacerbou na cobrança de encargos e cláusulas indevidas, o que configura ato ilícito passível de ser revisado pelo Judiciário, a fim de que os encargos sejam adequados ao limite legal e contratual. Por tais razões, afirma a parte promovente que se torna necessária a revisão do contrato com o fim de sejam readequadas as taxas de juros, sendo aplicadas as taxas médias do BACEN, que seja declarada nula a capitalização mensal dos juros, sendo aplicado o método Gauss, e as despesas de cobranças,bem como que seja reconhecido o afastamento da mora e a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados. Em ID: 88958523 foi determinada por este juízo a Emenda à Inicial com o fim de que o autor apresente documentação suficiente para a análise do seu pedido de Gratuidade de Justiça. Apresentada a documentação (ID: 90855276), não foi concedida a antecipação da tutela pretendida, sendo concedida a gratuidade de justiça ao promovente (ID: 91671316). Em Contestação (ID: 93691771), o banco promovido em sede preliminar impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor e no mérito alegou a inexistência de abusividades no contrato, sustentando que o consumidor poderia se arrepender no prazo de 07 (sete) dias da referida contratação. Alegou ainda o promovido que as taxas cobradas não são abusivas, tendo sido efetivamente cientificadas ao autor, sustentou a existência do princípio do pacta sunt servanda, requerendo ao fim a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no ID: 98748456. Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que o autor pugnou pela realização de perícia contábil (ID: 100282050). Posteriormente o promovente apresentou petição requerendo o levantamento dos valores depositados, uma vez que o veículo cujo contrato é objeto da presente ação, teria sido apreendido em ação de busca e apreensão (ID: 102203236). O Promovido se manifestou informando que não localizou a referida ação. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, DO C.P.C Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito. No presente caso, se mostra totalmente desnecessária e procrastinatória a prova pericial requerida pelo autor, tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde do caso, uma vez que apresenta expressamente as taxas de juros, as quais são objeto de discussão e comparação com a taxa média do BACEN. Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe. Neste sentido, o STJ já se firmou, de modo que cito o REsp 611478/RN, Rel. Min. Franciulli Neto, julgado em 14/6/2005 e publicado no DJ em 8/8/2005, p. 262: RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. Cabia ao impugnante demonstrar que a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício, o que não foi realizado. Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, N.C.P.C), REJEITO esta IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA e mantenho a gratuidade deferida nos autos. MÉRITO Não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor, eis que a relação jurídica discutida nesta demanda é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” I – DOS JUROS Da análise do contrato, objeto desta demanda (ID: 88956762), é possível concluir que os juros foram pactuados acima da média de mercado (1,95%). É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NA AÇÃO REVISIONAL O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER A PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO MAIS QUANTIA ALMEJADA A TÍTULO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. REJEITADA PRELIMINAR. NO MÉRITO, NO QUE PERTINE A REVISÃO QUANTO AS TAXAS DE JUROS, É CEDIÇO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - SÚMULA 596 DO STF. NÃO OBSTANTE, O STJ, PACIFICOU ENTENDIMENTO NO RESP 1.061.530/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE HAJA ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, ESTABELECENDO COMO PARÂMETRO AS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. TAXA DE JUROS DE 4,33% APLICADA AO CONTRATO - TAXA MÉDIA DE 1,67% APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO DO CONTRATO QUE SE MANTÉM. A REVISÃO DO CONTRATO IMPLICA NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO C.D.C. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ADMITIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES COM AS DÍVIDAS VENCIDAS - ART. 329, DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0028939-75.2020.8.19.0004 202400124248, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024). Na hipótese dos autos, repito, a taxa de juros aplicada foi de 2,21% a.m., enquanto que à época, da celebração do contrato de crédito entre as partes, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,95% ao mês. Assim, é forçoso convir que não há discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira. Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados. Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. II – DAS DESPESAS DE COBRANÇAS Alega o autor que foi inserido no contrato despesas de cobrança, o que seria ilegal e abusivo perante o consumidor. Ocorre que na verdade tais despesas não são consideradas ilegais, uma vez que há cláusula expressa no contrato entabulado entre as partes, bem como é devidamente amparada pelo artigo 395 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA PAGAMENTO DE DESPESAS COM COBRANÇA DE DÍVIDA. LEGALIDADE. 1. A abusividade passível de revisão judicial ocorre somente quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e à época de sua celebração (STJ, REsp. 1.359.365), situação inocorrente no caso. 2. É lícita a cobrança da capitalização mensal dos juros, quando expressamente pactuada, bastando, para tanto, que o valor da taxa de juros remuneratórios anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas nº 539 e 541 do STJ). 3. Não é abusiva a cláusula contratual que dispõe sobre despesas de cobrança da dívida, já que se encontra amparada no art. 395, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5517063-46.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, não vislumbro a indigitada ilegalidade, uma vez que tal ajuste foi livremente pactuado pelas partes, havendo cláusula contratual específica com essa finalidade. III – DA PETIÇÃO DE ID: 102203236 Alega a parte promovente que o veículo cujo contrato se discute na presente ação foi apreendido em Ação de Busca e Apreensão, e que por tais razões se mostra necessário o levantamento dos valores depositados em juízo. Em contrapartida, a parte promovida alega que na verdade não possui conhecimento da referida ação (ID: 105435785). Ocorre que de fato existe a ação referida, protocolada sob o número 0804390-54.2024.8.15.2003, tendo de fato o veículo sido apreendido. Em que pese o alegado, não procede a alegação do promovente de que não subsiste razão para a continuidade das cobranças, uma vez que o veículo ainda será vendido, sendo posteriormente analisado o valor da venda e abatido da dívida, o que será analisado na Ação de Busca e Apreensão. Ademais, frisa-se que “a simples propositura de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” conforme Súmula 380 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.) Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE. João Pessoa, 12 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:18
Publicação
09/12/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802547-54.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Tendo em vista a petição de Id. 102203236 que afirma que o veículo objeto do contrato de financiamento entre as partes foi apreendido, intime a parte promovida para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 20:32
Mero expediente
05/12/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:52
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:33
Publicação
10/06/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA ARAÚJO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802547-54.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANDERSON DE OLIVEIRA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, relatando que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 35.974,03 (trinta e cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e três centavos), asseverando, em síntese, a aplicação de índices de juros abusivos. Requer, liminarmente, que o promovido se abstenha de inserir o nome do promovente dos cadastros de proteção ao crédito e que seja mantida a posse do veículo com o autor até o encerramento da presente demanda. Além disso, requer que a parte demandada seja impedida de promover judicialmente a busca e apreensão do veículo e, por fim, que seja autorizada a abertura de conta judicial para que a parte autora realize o depósito de 30% (trinta por cento) da mensalidade referente a prestação do financiamento, como forma de garantia, regularmente. Determinação de emenda à inicial (ID: 88958523). Acostou documentos (ID: 90855276). É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com fulcro no artigo 98, § 3º do C.P.C. O artigo 300 do C.P.C dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A parte promovente, de livre e espontânea vontade firmou o contrato, objeto deste litígio. Portanto, as prestações questionadas, assim como o pactuado, e que almeja ver revisados, a exemplo da taxa de juros, foram contratadas com sua anuência. Ainda que repouse nulidade de alguma cláusula contratual, especialmente quanto aos juros aplicados, não há como ser deferido o pedido antecipatório, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do financiamento depende do exame das cláusulas do contrato, devendo-se garantir o contraditório. Outrossim, para não incidir em mora (súmula 380, do STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), a parte requerente deve continuar pagando as prestações assumidas, por força dos contratos pactuados livremente, nos termos e moldes avençados, visto que, em caso de procedência da ação, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento uma vez contraído já estava dentro da sua previsão orçamentária, ou porque a entidade financeira suplicada, em eventual ressarcimento de valores, possui solvabilidade bastante a satisfazê-la. De igual forma, não haveria como impedir, nesta fase cognitiva, que a parte promovida, desde que haja inadimplência, proceda com a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, pois se trata de um exercício regular de direito. O mesmo ocorre em relação ao possível ajuizamento de demanda que trate da busca e apreensão do veículo, caso a parte incida em mora. Assim, não enxergo, nesta fase embrionária do processo, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo autor, não havendo, portanto, como determinar a suspensão de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela almejado. DEMAIS DETERMINAÇÕES: Visando a celeridade processual, já que a experiência tem comprovado que não há acordo em demandas desse jaez, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e, ainda, primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 06 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito