Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43136140) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2026, 00:00
Mérito
02/07/2026, 19:08
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:18
Publicação
08/06/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:50
Para julgamento de mérito
08/06/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:50
Mero expediente
02/06/2026, 21:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/05/2026, 11:31
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 07:38
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 13:53
Publicação
26/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO LUIZ DE FRANCA, BANCO AGIBANK S/A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A, JOAO LUIZ DE FRANCA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803251-42.2025.8.15.0351
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 07:05
Mero expediente
21/05/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 09:41
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:27
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:43
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 21:42
Publicação
29/04/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41560362) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:05
Não-Provimento
22/04/2026, 10:35
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:34
Mérito
09/04/2026, 12:58
Publicação
25/03/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:32
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 11:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/03/2026, 08:44
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 08:44
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 28 de janeiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 28 de janeiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
29/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 28 de janeiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
29/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803251-42.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JOAO LUIZ DE FRANCA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO AGIBANK S/A ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor ser aposentado, analfabeto e idoso, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 16,99, totalizando R$ 214,60 decorrentes de contrato de seguro, denominado de “DEBITO SEGURO AGIBANK” que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a operação foi firmada de forma fraudulenta, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas e idosas, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. A ré apresentou contestação (id.126354605). No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular. Sustenta que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que inocorreu dano moral, não cabimento do repetição de indébito. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora.(id.128785771). É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, dispenso a instrução probatória e passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de seguro denominado de “DEBITO SEGURO AGIBANK”, firmado em nome do autor, pessoa analfabeta e idosa, e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi apresentado de forma digital, contendo assinatura eletrônica em 01/08/2022 (id.126354610), além dos documentos pessoais do autor e das testemunhas. Ocorre que o autor é analfabeto e idoso, de modo que a contratação de operação de crédito deveria observar as formalidades previstas: Art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas, nos contratos firmados com analfabetos; Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Tais formalidades têm caráter protetivo e cogente, visando resguardar a vulnerabilidade do consumidor idoso e/ou analfabeto. No caso em apreço, a instituição financeira não logrou comprovar o atendimento às formalidades legais exigidas para a contratação, limitando-se a apresentar registros eletrônicos, os quais não se equiparam à assinatura física prevista na legislação civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. Verifica-se, ademais, que o autor, nascido em 15/5/1956, contava com mais de 60 anos de idade quando da celebração do contrato de seguro impugnado nos autos, ocorrido de forma exclusivamente digital em 1/8/2022, conforme documento apresentado na contestação (id.126354610). Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma legalmente exigida, com a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência da contratação invalidada. Portanto, o contrato eletrônico firmado em desatenção às prescrições legais é nulo de pleno direito, consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027/PB) e desta Corte Estadual. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: “Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024) No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor JOAO LUIZ DE FRANCA, pessoa idosa, decorrentes do contrato de seguro, o qual, conforme amplamente fundamentado, não observou as formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, sendo, portanto, inválido. A invalidade do contrato implica a inexistência de obrigação contratual válida, razão pela qual os descontos efetivados mostram-se indevidos. Dessa forma, reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação jurisprudencial do STJ. 3.3. DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar, de início, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Assim dispõe o julgado: “A condenação por danos morais — qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado — tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente suportou insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Em igual sentido: “De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). No caso dos autos, observa-se que o autor, pessoa idosa e de condição socioeconômica modesta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato declarado nulo por vício formal. Ainda que se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira, não há nos autos prova de repercussão extrapatrimonial relevante, como negativação indevida, constrangimento público, recusa de crédito ou outro fato que evidencie abalo à honra ou à dignidade do demandante. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Nesses casos, a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em indenização adicional. Consoante o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nas Apelações Cíveis nº 0803187-66.2024.8.15.0351 (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2025) e nº 0805929-73.2024.8.15.0251 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025), a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a improcedência do pleito indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO LUIZ DE FRANCA em face de BANCO AGIBANK S/A, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro denominado de “DEBITO SEGURO AGIBANK” impugnado nos autos, em razão da inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB; B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor vinculados ao referido contrato. Sobre o montante devido incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde o evento danoso, deduzido o IPCA (CC, art. 406). C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual desta Corte, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. D) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz (a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803251-42.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JOAO LUIZ DE FRANCA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO AGIBANK S/A ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor ser aposentado, analfabeto e idoso, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 16,99, totalizando R$ 214,60 decorrentes de contrato de seguro, denominado de “DEBITO SEGURO AGIBANK” que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a operação foi firmada de forma fraudulenta, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas e idosas, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. A ré apresentou contestação (id.126354605). No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular. Sustenta que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que inocorreu dano moral, não cabimento do repetição de indébito. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora.(id.128785771). É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, dispenso a instrução probatória e passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de seguro denominado de “DEBITO SEGURO AGIBANK”, firmado em nome do autor, pessoa analfabeta e idosa, e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi apresentado de forma digital, contendo assinatura eletrônica em 01/08/2022 (id.126354610), além dos documentos pessoais do autor e das testemunhas. Ocorre que o autor é analfabeto e idoso, de modo que a contratação de operação de crédito deveria observar as formalidades previstas: Art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas, nos contratos firmados com analfabetos; Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Tais formalidades têm caráter protetivo e cogente, visando resguardar a vulnerabilidade do consumidor idoso e/ou analfabeto. No caso em apreço, a instituição financeira não logrou comprovar o atendimento às formalidades legais exigidas para a contratação, limitando-se a apresentar registros eletrônicos, os quais não se equiparam à assinatura física prevista na legislação civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. Verifica-se, ademais, que o autor, nascido em 15/5/1956, contava com mais de 60 anos de idade quando da celebração do contrato de seguro impugnado nos autos, ocorrido de forma exclusivamente digital em 1/8/2022, conforme documento apresentado na contestação (id.126354610). Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma legalmente exigida, com a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência da contratação invalidada. Portanto, o contrato eletrônico firmado em desatenção às prescrições legais é nulo de pleno direito, consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027/PB) e desta Corte Estadual. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: “Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024) No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor JOAO LUIZ DE FRANCA, pessoa idosa, decorrentes do contrato de seguro, o qual, conforme amplamente fundamentado, não observou as formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, sendo, portanto, inválido. A invalidade do contrato implica a inexistência de obrigação contratual válida, razão pela qual os descontos efetivados mostram-se indevidos. Dessa forma, reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação jurisprudencial do STJ. 3.3. DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar, de início, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Assim dispõe o julgado: “A condenação por danos morais — qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado — tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente suportou insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Em igual sentido: “De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). No caso dos autos, observa-se que o autor, pessoa idosa e de condição socioeconômica modesta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato declarado nulo por vício formal. Ainda que se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira, não há nos autos prova de repercussão extrapatrimonial relevante, como negativação indevida, constrangimento público, recusa de crédito ou outro fato que evidencie abalo à honra ou à dignidade do demandante. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Nesses casos, a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em indenização adicional. Consoante o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nas Apelações Cíveis nº 0803187-66.2024.8.15.0351 (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2025) e nº 0805929-73.2024.8.15.0251 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025), a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a improcedência do pleito indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO LUIZ DE FRANCA em face de BANCO AGIBANK S/A, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro denominado de “DEBITO SEGURO AGIBANK” impugnado nos autos, em razão da inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB; B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor vinculados ao referido contrato. Sobre o montante devido incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde o evento danoso, deduzido o IPCA (CC, art. 406). C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual desta Corte, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. D) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz (a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803251-42.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. JOAO LUIZ DE FRANCA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO AGIBANK S/A ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor ser aposentado, analfabeto e idoso, tendo sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 16,99, totalizando R$ 214,60 decorrentes de contrato de seguro, denominado de “DEBITO SEGURO AGIBANK” que afirma jamais ter contratado. Sustenta que a operação foi firmada de forma fraudulenta, sem observância das formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas e idosas, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em danos morais. A ré apresentou contestação (id.126354605). No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular. Sustenta que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que inocorreu dano moral, não cabimento do repetição de indébito. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora.(id.128785771). É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito, dispenso a instrução probatória e passo ao julgamento do mérito. 2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de seguro denominado de “DEBITO SEGURO AGIBANK”, firmado em nome do autor, pessoa analfabeta e idosa, e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi apresentado de forma digital, contendo assinatura eletrônica em 01/08/2022 (id.126354610), além dos documentos pessoais do autor e das testemunhas. Ocorre que o autor é analfabeto e idoso, de modo que a contratação de operação de crédito deveria observar as formalidades previstas: Art. 595 do Código Civil, que exige instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas, nos contratos firmados com analfabetos; Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Tais formalidades têm caráter protetivo e cogente, visando resguardar a vulnerabilidade do consumidor idoso e/ou analfabeto. No caso em apreço, a instituição financeira não logrou comprovar o atendimento às formalidades legais exigidas para a contratação, limitando-se a apresentar registros eletrônicos, os quais não se equiparam à assinatura física prevista na legislação civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB. Verifica-se, ademais, que o autor, nascido em 15/5/1956, contava com mais de 60 anos de idade quando da celebração do contrato de seguro impugnado nos autos, ocorrido de forma exclusivamente digital em 1/8/2022, conforme documento apresentado na contestação (id.126354610). Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma legalmente exigida, com a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência da contratação invalidada. Portanto, o contrato eletrônico firmado em desatenção às prescrições legais é nulo de pleno direito, consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027/PB) e desta Corte Estadual. 3.2. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. Assim, basta que a conduta do fornecedor contrarie os deveres de lealdade e correção na relação de consumo. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado: “Ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. A incidência dos efeitos do precedente foi modulada para cobranças posteriores a 30/03/2021.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.508.023/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 13/11/2024) No caso concreto, restou demonstrado que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário do autor JOAO LUIZ DE FRANCA, pessoa idosa, decorrentes do contrato de seguro, o qual, conforme amplamente fundamentado, não observou as formalidades legais exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021/PB, sendo, portanto, inválido. A invalidade do contrato implica a inexistência de obrigação contratual válida, razão pela qual os descontos efetivados mostram-se indevidos. Dessa forma, reconhecida a nulidade do contrato e a cobrança indevida, faz jus o autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação jurisprudencial do STJ. 3.3. DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre observar, de início, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a reparação extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais, que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Assim dispõe o julgado: “A condenação por danos morais — qualquer que seja o rótulo conferido ao tipo de prejuízo alegado — tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente suportou insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do dano moral.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024, DJe 12/09/2024). Em igual sentido: “De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024, DJe 02/09/2024). No caso dos autos, observa-se que o autor, pessoa idosa e de condição socioeconômica modesta, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato declarado nulo por vício formal. Ainda que se reconheça a irregularidade da conduta da instituição financeira, não há nos autos prova de repercussão extrapatrimonial relevante, como negativação indevida, constrangimento público, recusa de crédito ou outro fato que evidencie abalo à honra ou à dignidade do demandante. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes, não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. Nesses casos, a nulidade contratual e a repetição em dobro dos valores descontados constituem resposta jurídica adequada e proporcional à violação da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em indenização adicional. Consoante o entendimento adotado em recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba, notadamente nas Apelações Cíveis nº 0803187-66.2024.8.15.0351 (Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2025) e nº 0805929-73.2024.8.15.0251 (Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025), a ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas não enseja dano moral indenizável, salvo prova de abalo concreto à personalidade do consumidor. Dessa forma, a restituição em dobro dos valores cobrados, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já representa sanção suficiente e proporcional ao ilícito praticado. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo-se a improcedência do pleito indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e considerando todo o conjunto probatório constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO LUIZ DE FRANCA em face de BANCO AGIBANK S/A, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro denominado de “DEBITO SEGURO AGIBANK” impugnado nos autos, em razão da inobservância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na Lei Estadual nº 12.027/2021/PB; B) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta corrente do autor vinculados ao referido contrato. Sobre o montante devido incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao mês pela taxa SELIC, desde o evento danoso, deduzido o IPCA (CC, art. 406). C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual desta Corte, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. D) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Data e Assinatura Eletrônicas. Juiz (a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803251-42.2025.8.15.0351.
AUTOR: JOAO LUIZ DE FRANCA
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803251-42.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOAO LUIZ DE FRANCA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos,
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 11 de novembro de 2025 De ordem, MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. ". Advogados do(a)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803251-42.2025.8.15.0351.
AUTOR: JOAO LUIZ DE FRANCA
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803251-42.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOAO LUIZ DE FRANCA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos,
AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. SAPÉ-PB, em 11 de novembro de 2025 De ordem, MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Apresentada contestação com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias. ". Advogados do(a)
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 CERTIDÃO (PORTARIA 001/2017) Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 41, da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, procedemos a habilitação nos autos do(s) advogado(s) peticionante(s) inserindo os dados no sistema para fins de atualização e recebimento de intimações. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 30 de outubro de 2025 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário