Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba INVENTÁRIO (39) 0803533-44.2017.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a manifestação ofertada com ID. Num. 136480569 - Pág. 1, cumpre esclarecer à parte requerente que a abertura do processo administrativo para apuração do ITCMD junto à SEFAZ independe da expedição prévia do formal de partilha, até porque no caso de inventário sem alcance de partilha amigável pelos sucessores do de cujus, a cobrança judicial do imposto é exigência prévia para a prolação da sentença, só sendo dispensada por força de entendimento judicial recente do STJ (TEMA Nº 1074) e STF (ADI 5894), para os casos em que resta comprovada a ausência de divergências entre os sucessores. Ademais, em todos os processos em que a demonstração da abertura do processo administrativo foi requerida por este juízo, houve o cumprimento da ordem sem quaisquer percalços pelos interessados. Dessa forma, cumpra-se como determinado pelo despacho de ID. Num. 131960087 - Pág. 1, sob as penalidades legais. De outra parte, em atenção ao expediente de ID. Num. 154510356 - Pág. 1, determino a averbação da penhora no rosto dos autos, devendo ser oficiado ao juízo solicitante, informando acerca da realização do ato. Intime-se a parte inventariante, do inteiro teor desta decisão para, querendo, se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, à citada penhora. Intimações necessárias. Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica. Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito