Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Processo nº 0803308-23.2024.8.15.0601
Vistos, etc. Constata-se que o presente recurso especial veicula, entre outras matérias, questão a ser decidida no Tema 1.435, afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativo de controvérsia, para definição acerca da existência, ou não, de dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário. No referido paradigma, discute-se, especificamente, se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, isto é, presumido, independentemente da demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial. Confira-se, a seguir, a ementa da Proposta de Afetação no Recurso Especial, que delimitou o Tema 1.435: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 2.232.320/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (destacado) Assim, considerando que a controvérsia debatida no presente recurso especial coincide, ao menos em parte, com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.435, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão repetitiva. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.435, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba