Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria das Neves de Abrantes Barreto ADVOGADO: Renato Abrantes de Almeida (OAB/PB 9.881)
APELADOS: Brasilseg Companhia de Seguros; Banco do Brasil S/A; Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB ADVOGADOS: David Sombra Peixoto (OAB/CE 16.477 e OAB/PB 16.477-A); Giza Helena Coelho (OAB/SP 166.349); Bianca Denser Elbel (OAB/DF 66.202) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. NATUREZA DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Cobrança de Cobertura Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao banco intermediário e à estipulante, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a seguradora, ao fundamento de que a apólice de seguro de vida havia sido cancelada por inadimplemento antes do sinistro. A recorrente sustenta a invalidade do cancelamento por ausência de comunicação prévia e eficaz acerca da mora e requer o pagamento da indenização securitária, além de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco intermediário e da estipulante; (iii) determinar se é válido o cancelamento de seguro de vida por inadimplemento quando a seguradora não comprova comunicação prévia e eficaz ao segurado; e (iv) definir se a negativa de cobertura securitária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A apelação impugna suficientemente o capítulo da sentença relativo à improcedência do pedido contra a seguradora, pois enfrenta o fundamento central da validade do cancelamento da apólice por inadimplemento. 4.O recurso não impugna especificamente o fundamento autônomo da sentença que reconhece a ilegitimidade passiva do banco intermediário e da estipulante, limitando-se a requerer genericamente a condenação dos promovidos. 5.O banco intermediário e a estipulante não respondem pelo pagamento da indenização securitária quando não há demonstração de falha própria, atuação na regulação do sinistro ou responsabilidade pelo cancelamento da apólice. 6.A inadimplência do prêmio não autoriza, por si só, o cancelamento automático do seguro de vida sem prova de comunicação prévia e eficaz ao segurado. 7.A Súmula 616 do STJ exige a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio como requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 8.A juntada de cartas produzidas unilateralmente pela seguradora, desacompanhadas de aviso de recebimento, assinatura, comprovante de entrega, rastreamento postal ou outro elemento objetivo de ciência do segurado, não comprova a regular constituição em mora. 9.O contrato de seguro de vida mantido desde 2006, com longo histórico de adimplemento e pagamento por débito em conta, afasta a conclusão de abandono inequívoco da relação contratual e impõe maior rigor quanto à prova da comunicação prévia. 10.A invalidade do cancelamento da apólice impõe o pagamento da indenização securitária, limitada ao capital segurado e ao pedido inicial. 11.Os prêmios inadimplidos até a data do óbito devem ser abatidos do valor da indenização securitária, para preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa. 12.A negativa de pagamento da indenização securitária, fundada em controvérsia contratual sobre inadimplemento e cancelamento da apólice, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 13.Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 757 e 763; CDC, arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 178, 179, 485, VI, 487, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; STJ, AgInt no AREsp 2032799/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 1685148/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.11.2020, DJe 20.11.2020; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800294-63.2024.8.15.0461, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível; TJ-SP, Apelação Cível nº 1008538-94.2023.8.26.0438, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804317-08.2025.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Neves de Abrantes Barreto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S/A e à Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB, bem como julgou improcedente a pretensão autoral formulada na Ação de Cobrança de Cobertura Securitária cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Brasilseg Companhia de Seguros. Alegou a autora, na inicial, ser beneficiária de seguro de vida contratado por seu falecido esposo, Zeno Fixina Barreto, junto à Brasilseg Companhia de Seguros, por intermédio do Banco do Brasil S/A, tendo a FENABB como estipulante, sob a denominação Seguro Ouro Vida, apólice nº 093.00.12.114. Sustentou que o contrato teria sido mantido desde janeiro de 2006, com pagamento mensal por débito em conta corrente, e que, após o falecimento do segurado, ocorrido em 25/07/2025, buscou o recebimento da indenização securitária, sendo informada de que a apólice havia sido cancelada em abril de 2024 por inadimplemento. Afirmou, contudo, que não teria havido comunicação prévia válida acerca da mora ou do cancelamento da apólice, defendendo a abusividade do cancelamento automático do contrato, especialmente diante da longa duração da relação securitária, mantida por quase vinte anos. Aduziu, ainda, que o segurado enfrentava graves problemas de saúde, circunstância que teria contribuído para eventual desorganização financeira e inadimplemento. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 190.000,00, além de indenização por danos morais. Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação. O Banco do Brasil S/A arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado apenas como intermediário da contratação, sem responsabilidade pela análise do sinistro ou pelo pagamento da indenização securitária. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade civil. A Brasilseg Companhia de Seguros suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo regular ou abertura formal de aviso de sinistro. No mérito, sustentou que a apólice foi cancelada em 26/04/2024, por inadimplemento do prêmio, antes da ocorrência do sinistro, em 25/07/2025. Afirmou ter comunicado o segurado acerca da mora e do posterior cancelamento, por meio dos documentos de Ids. 41313352 e 41313353, defendendo a regularidade de sua conduta e a inexistência de cobertura securitária na data do óbito. A FENABB, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como estipulante do seguro de vida em grupo, sem competência para analisar sinistros, autorizar pagamentos ou responder pela indenização securitária, atribuição que seria exclusiva da seguradora. A sentença (Id. 41313378) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da FENABB, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a esses promovidos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais em relação à Brasilseg Companhia de Seguros, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Para tanto, o Juízo de origem entendeu que, na data do sinistro, não havia contrato vigente, pois a apólice havia sido cancelada em razão de inadimplemento prolongado do prêmio securitário. Considerou, ainda, que o caso não envolveria mero atraso pontual, mas inadimplemento substancial por período superior a um ano, circunstância que afastaria a aplicação automática da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das verbas, diante da gratuidade da justiça parcialmente deferida. Em suas razões recursais (Id. 41313380), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o cancelamento da apólice securitária seria inválido, por ausência de prévia notificação eficaz do segurado acerca da mora. Defende a incidência da Súmula 616 do STJ, segundo a qual a indenização securitária é devida quando ausente comunicação prévia do segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Aduz que as cartas apresentadas pela seguradora não comprovariam a efetiva ciência do segurado, por se tratarem de documentos unilaterais, desacompanhados de aviso de recebimento, assinatura ou prova inequívoca de entrega. Ressalta, ainda, que o contrato vigorou por quase duas décadas, com pagamento mensal por débito em conta corrente, não sendo razoável admitir o cancelamento automático da cobertura sem comunicação pessoal e efetiva do segurado, sobretudo em contexto de enfermidades graves. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando os promovidos ao pagamento da indenização securitária, com os consectários legais, além de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Preparo dispensado, diante da gratuidade da justiça parcialmente deferida na origem, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (Id. 41313383), arguindo o não conhecimento do recurso, por suposta ausência de pressupostos processuais e recursais. No mérito, requereu o desprovimento da apelação, sustentando sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, por ter atuado apenas como intermediário da relação contratual. A Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contrarrazões (Id. 41313384), alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral do julgado, sustentando que houve inadimplemento prolongado do prêmio por período superior a quinze meses, com regular cancelamento da apólice em 26/04/2024, inexistindo cobertura securitária na data do óbito. Defendeu, ainda, que teria observado o dever de informação, bem como que a ausência de aviso formal de sinistro e de apresentação dos documentos necessários à regulação administrativa afastaria qualquer ilicitude em sua conduta. A FENABB, igualmente, apresentou contrarrazões (Id. 41313386), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, por atuar como mera estipulante do seguro, sem responsabilidade pela análise do sinistro ou pelo pagamento da cobertura securitária, invocando o art. 801 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a ilegitimidade passiva do estipulante em ações de cobrança de seguro de vida em grupo. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário que justifique sua intervenção, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de interesse da parte. É o relatório. VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora A controvérsia recursal devolvida a esta Corte consiste em verificar, inicialmente, se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, diante da preliminar suscitada em contrarrazões, bem como se deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB. Superadas essas questões, o ponto central do recurso está em definir se foi legítimo o cancelamento do seguro de vida contratado pelo falecido Zeno Fixina Barreto, especialmente diante da alegação de ausência de comunicação prévia e eficaz acerca da mora, nos termos da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, o julgamento exige verificar se a documentação produzida pela seguradora é suficiente para demonstrar a regular constituição do segurado em mora e a ciência inequívoca do cancelamento da apólice, ou se, ao contrário, a ausência de prova idônea de notificação prévia torna inválida a resolução contratual e preserva o direito da beneficiária à indenização securitária. Também será necessário examinar se o inadimplemento verificado nos autos, embora prolongado, possui força bastante para afastar a incidência da Súmula 616 do STJ, sobretudo à luz das peculiaridades do caso concreto: contrato mantido desde 2006, pagamento por débito em conta corrente, longo histórico de adimplemento, condição pessoal do segurado e inexistência, ao menos em princípio, de prova segura de recebimento das comunicações de mora e cancelamento. Por fim, caso reconhecido o direito à cobertura securitária, caberá definir os efeitos da eventual reforma da sentença, notadamente quanto ao abatimento dos prêmios inadimplidos, ao pedido de indenização por danos morais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Pois bem. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE De início, não prospera a preliminar de não conhecimento integral do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. Embora a peça recursal não tenha enfrentado, com a mesma densidade, todos os capítulos da sentença, verifica-se que a apelante impugnou suficientemente o fundamento central adotado pelo Juízo de origem quanto à improcedência do pedido em face da Brasilseg Companhia de Seguros, notadamente ao sustentar a invalidade do cancelamento da apólice por ausência de comunicação prévia e eficaz do segurado, com invocação expressa da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 932, III, do CPC dispõe que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, tal óbice não alcança o capítulo referente à responsabilidade da seguradora, pois a insurgência recursal dialoga diretamente com a razão de decidir da sentença: a suposta validade do cancelamento da apólice por inadimplemento prolongado. Todavia, quanto ao Banco do Brasil S/A e à Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB, a apelação não desenvolve impugnação específica apta a infirmar, de forma concreta, o fundamento autônomo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva desses demandados. O recurso limita-se, nesse ponto, a postular genericamente a condenação dos promovidos, sem demonstrar qual conduta própria teria sido praticada pelo banco intermediário ou pela estipulante do seguro capaz de justificar sua permanência no polo passivo. A própria FENABB, em contrarrazões, esclarece que atuou apenas como estipulante do seguro, sem competência para receber comunicação de sinistro, analisar documentos, autorizar pagamentos ou decidir sobre cobertura securitária, atribuições afetas exclusivamente à seguradora. O mesmo raciocínio se aplica ao Banco do Brasil S/A. A narrativa dos autos aponta sua atuação como intermediário/canal de contratação, sem demonstração de que tenha sido responsável pelo cancelamento da apólice, pela regulação do sinistro ou pela negativa de pagamento. Inexistindo imputação concreta de falha própria, não há suporte jurídico para sua responsabilização direta pelo pagamento do capital segurado. Assim, a apelação comporta conhecimento apenas no ponto em que impugna o capítulo de improcedência em relação à Brasilseg Companhia de Seguros. MÉRITO No mérito, a controvérsia consiste em definir se a seguradora comprovou validamente a constituição do segurado em mora e a regular comunicação do cancelamento da apólice antes do óbito. A sentença, Id. 41313378, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a apólice havia sido cancelada por inadimplemento prolongado, por aproximadamente quinze meses, entendendo inaplicável a Súmula 616 do STJ, por não se tratar de mero atraso pontual. Também considerou que a apólice não estaria vigente na data do óbito. Com a devida vênia, o conjunto probatório conduz à conclusão diversa. A relação securitária está suficientemente demonstrada nos autos. A petição inicial, Id. 41313319, narra que a autora é beneficiária do seguro de vida contratado por seu falecido esposo, Zeno Fixina Barreto, desde janeiro de 2006, sob a modalidade Seguro Ouro Vida, apólice nº 093.00.12.114, com pagamento mensal debitado em conta corrente. O documento de Id. 41313325, relativo à apólice/seguro de vida, confirma a existência da contratação, a indicação da beneficiária e a forma de pagamento. Já o documento de Id. 41313326 contém extrato/informações relativas ao pagamento e à situação do seguro. O sinistro também está comprovado. A certidão de óbito juntada no Id. 41313322 demonstra o falecimento do segurado em 25/07/2025, fato que constitui o evento coberto pela modalidade contratada, consistente em seguro de vida com cobertura por morte natural ou acidental. Além disso, os documentos médicos juntados nos Ids. 41313323 e 41313324 indicam que o segurado era portador de enfermidades graves, circunstância que, embora não afaste automaticamente o inadimplemento, compõe o contexto fático relevante para a análise da boa-fé contratual, da ausência de abandono consciente do contrato e da necessidade de comunicação efetiva antes da perda da cobertura. A questão, portanto, não se limita à existência de parcelas inadimplidas. O ponto decisivo é saber se, antes de cancelar o seguro de vida mantido por quase duas décadas, a seguradora comprovou ter comunicado o segurado, de forma prévia e eficaz, acerca da mora e da possibilidade de resolução da cobertura. O art. 757 do Código Civil dispõe: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” O art. 763 do mesmo diploma prevê: “Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.” Contudo, tais dispositivos devem ser interpretados em harmonia com a boa-fé objetiva, o dever de informação e a proteção da confiança legítima, especialmente em se tratando de relação de consumo e de contrato de seguro de vida mantido por longo período. Assim, a inadimplência do prêmio, embora relevante, não autoriza, por si só, o cancelamento automático da apólice, sem que antes se comprove a prévia e efetiva comunicação do segurado acerca da mora e das consequências do não pagamento. É justamente nesse sentido que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao exigir a regular constituição em mora do segurado como requisito indispensável à suspensão ou resolução da cobertura securitária. É exatamente o que dispõe a Súmula 616 do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Essa orientação harmoniza-se com os arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato e a boa-fé objetiva, bem como com os arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem dever de informação clara, interpretação favorável ao consumidor e vedam cláusulas que coloquem o contratante em desvantagem exagerada. No caso, a Brasilseg juntou aos autos documentos intitulados “Carta de Comunicação Mora” e “Carta de Comunicação”, IDs 41313352 e 41313353. O documento de ID 41313353 informa ao segurado Zeno Fixina Barreto o cancelamento da proposta, com data de cancelamento em 26/04/2024, sob a justificativa de não recebimento das parcelas do seguro. Todavia, a juntada da carta, por si só, não comprova a efetiva ciência do segurado. Não há, nos elementos analisados, aviso de recebimento, assinatura do destinatário, comprovante de entrega, rastreamento postal ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre que a comunicação chegou ao conhecimento do contratante antes do cancelamento. Esse aspecto é essencial. Ao alegar que a apólice estava cancelada antes do óbito, cabia à seguradora demonstrar não apenas a inadimplência, mas também a regularidade do procedimento de cancelamento, inclusive quanto à prévia e eficaz comunicação do segurado. Esse ônus não foi adequadamente cumprido. A própria parte autora, desde a réplica, impugnou a idoneidade dos documentos apresentados pela seguradora, destacando que as cartas datadas de 10/04/2024 e 29/04/2024 não continham data e assinatura de recebedor, tampouco carta com aviso de recebimento. Desse modo, embora se reconheça a existência de inadimplemento, não se pode concluir pela validade da resolução contratual sem prova da prévia comunicação eficaz. Em matéria securitária, especialmente em seguro de vida, a comunicação prévia não constitui formalidade vazia, mas requisito indispensável para permitir ao segurado a purgação da mora e evitar a perda abrupta de cobertura construída ao longo de anos. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já assentou, em caso substancialmente semelhante, que a mera juntada de carta de inadimplência produzida unilateralmente pela seguradora, desacompanhada de prova idônea de entrega ou recebimento pelo segurado, não se mostra suficiente para comprovar a ciência inequívoca da mora, requisito indispensável à suspensão ou resolução do contrato de seguro, à luz da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. INEFICÁCIA DO CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por herdeira beneficiária em face de sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais proposta contra seguradora. A autora pleiteia o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento da segurada, sua mãe, amparada por dois contratos de seguro com descontos em folha. A negativa de cobertura pela seguradora baseou-se em alegado inadimplemento de prêmios nos meses anteriores ao óbito e no consequente cancelamento unilateral dos contratos. A sentença entendeu válido o cancelamento por ausência de manifestação da segurada após carta de inadimplência. A Apelante alega ausência de notificação válida e eficaz, e requer a reforma da sentença para a condenação ao pagamento da indenização securitária e de danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura securitária com base em cancelamento unilateral do contrato por inadimplemento, na hipótese em que a seguradora não comprova notificação prévia eficaz ao segurado; (ii) estabelecer se a recusa indevida da seguradora configura dano moral indenizável à herdeira beneficiária. 3. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre segurado e seguradora em contrato de seguro de vida é de consumo, impondo a observância dos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 4º, III; 6º, III; e 47 do CDC). O pagamento de prêmios por desconto em folha transfere ao fornecedor o controle do repasse, e eventual falha não pode ser automaticamente imputada ao segurado, exigindo prévia e inequívoca notificação sobre a mora e a iminência de cancelamento. O cancelamento unilateral do contrato de seguro por inadimplemento somente é válido se precedido de notificação formal que permita ao segurado purgar a mora. A ausência de comprovação da notificação torna o cancelamento ineficaz e obriga ao pagamento da indenização, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2032799/SP; AgInt no AREsp 1685148/SC) e Súmula 616 do STJ. A carta de inadimplência juntada aos autos é documento unilateral, sem comprovação de entrega válida, não sendo suficiente para demonstrar ciência inequívoca da segurada. O falecimento da segurada em data próxima ao alegado cancelamento, após anos de adimplemento regular, evidencia a desproporcionalidade da negativa e reforça o dever de cobertura, dada a função social do seguro de vida. A autora, como uma das beneficiárias indicadas nas apólices, tem direito à cota-parte da indenização correspondente a 1/7 avos do total, resguardados os direitos dos demais beneficiários. A mera negativa de cobertura, embora indevida, não configurou, no caso concreto, ofensa a direito da personalidade da autora capaz de ensejar reparação por dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de contrato de seguro de vida por inadimplemento do prêmio é ineficaz se a seguradora não comprova ter realizado notificação prévia, específica e eficaz ao segurado. A ausência de repasse dos valores em razão de desconto em folha não pode ser imputada ao segurado sem comunicação formal e inequívoca da mora. A negativa de cobertura com base em cancelamento ineficaz impõe o dever da seguradora de pagar a indenização securitária devida. A negativa indevida de pagamento de seguro, por si só, não configura dano moral indenizável na ausência de demonstração de violação a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405, 792; CPC, arts. 240, 373, II e 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2032799/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022. STJ, AgInt no AREsp 1685148/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.11.2020, DJe 20.11.2020. STJ, Súmula 616. TJPR, Recurso Inominado 0080875-88.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, 5ª Turma Recursal, j. 04.11.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002946320248150461, Relator: Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo - Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Em igual direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que o encerramento unilateral do contrato de seguro, quando fundado no inadimplemento dos prêmios, exige prévia e inequívoca comunicação do segurado acerca da mora. Ausente prova eficaz dessa notificação, admite-se o reconhecimento do dever de indenizar, sem prejuízo do abatimento dos prêmios não quitados, como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa. APELAÇÃO. Contrato de seguro de vida. Cancelamento da apólice por inadimplemento do segurado. Ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo das empresas corrés. Corré estipulante. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Estipulante que atua como mandatária do segurado perante a seguradora. Ausência de responsabilidade sua no que tange às obrigações contratuais havidas entre segurado/seguradora, a exemplo da negativa de pagamento da indenização (pela seguradora) em razão dos prêmios em aberto e não pagos (pelo segurado). Resolução CNSP nº. 41/2.000, artigo 1º, "caput" e parágrafo único. Corré seguradora. Encerramento unilateral do contrato calcado no não pagamento dos prêmios que necessita de prévia e inequívoca notificação do segurado sobre a mora. Súmula nº. 616 do Superior Tribunal de Justiça. Restabelecimento do contrato que é de rigor. Dano moral configurado. Encerramento irregular do negócio jurídico por entidade cujo escopo do trabalho é agir em conformidade com as diretrizes legais. Imposição ao segurado de transtorno que supera o mero dissabor, considerando a possibilidade de perda do investimento de anos no seguro de vida por falha sistêmica (cessação do desconto dos prêmios programados em débito automático). Soma-se a isso a perda do tempo útil para reaver direito inequívoco. Indenização fixada em dez mil reais. Sentença reformada em parte. Recurso da corré estipulante provido, não provido o da corré seguradora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10085389420238260438 Penápolis, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 22/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) É certo que há precedentes admitindo, excepcionalmente, a relativização da Súmula 616 do STJ em hipóteses de inadimplemento extremamente prolongado, indicativo de abandono da relação contratual. Todavia, não é essa a moldura fática dos autos. No caso concreto, o contrato foi mantido desde 2006, conforme documentação securitária juntada no Id. 41313325, com pagamento por débito em conta corrente ( Id. 41313380). Trata-se, portanto, de seguro de vida antigo, de natureza sensível, contratado por pessoa física, com beneficiária indicada e longo histórico de adimplemento. Tais circunstâncias afastam a conclusão de abandono inequívoco do contrato e impõem maior rigor quanto à prova da comunicação prévia. A orientação firmada na Súmula 616 do STJ não impede, em situações absolutamente excepcionais, a análise das peculiaridades do caso concreto, notadamente quando o inadimplemento se revela tão prolongado e expressivo a ponto de evidenciar verdadeiro abandono da relação contratual. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. Os precedentes que admitem a relativização da súmula envolvem contextos substancialmente distintos, marcados por inadimplemento extremamente prolongado, em alguns casos superior a uma década, circunstância que não se confunde com a situação ora examinada, na qual o contrato de seguro de vida foi mantido desde 2006, com longo histórico de adimplemento, e o atraso invocado pela seguradora não veio acompanhado de prova idônea de prévia e eficaz comunicação do segurado acerca da mora. Não se está, portanto, a premiar a inadimplência, mas a reconhecer que a mora do segurado, para autorizar a suspensão ou resolução do contrato de seguro, deve ser regularmente comunicada. A seguradora não pode se valer de cláusula de cancelamento automático sem demonstrar que deu ao contratante ciência efetiva da inadimplência e oportunidade real de regularização. Nesse ponto, a cláusula contratual que prevê o cancelamento automático por falta de pagamento deve ser interpretada em conformidade com a boa-fé objetiva e com a legislação consumerista. O art. 47 do CDC dispõe que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Já o art. 51, IV, do CDC reputa nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Em seguro de vida de longa duração, o cancelamento automático, sem prova de comunicação prévia eficaz, frustra a legítima expectativa do segurado e da beneficiária, esvaziando a finalidade econômica e social do contrato. A seguradora, por deter a estrutura técnica e documental da relação, deve comprovar de modo seguro que cumpriu o dever de informação antes de extinguir a cobertura. Reconhecida a invalidade do cancelamento, é devido o pagamento da indenização securitária prevista na apólice, limitada ao valor do capital segurado e ao pedido inicial. Contudo, a reforma da sentença não afasta a necessidade de recomposição do equilíbrio contratual. Havendo parcelas inadimplidas até a data do óbito, tais valores devem ser abatidos do montante indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa da beneficiária. A solução de abatimento dos prêmios em aberto preserva a incidência da Súmula 616 do STJ sem desconsiderar a natureza bilateral e onerosa do contrato de seguro. Reconhece-se a invalidade do cancelamento por ausência de notificação prévia eficaz, mas, ao mesmo tempo, evita-se que a beneficiária receba a integralidade do capital segurado sem a dedução das parcelas vencidas e não adimplidas, o que comprometeria o equilíbrio contratual e poderia configurar enriquecimento sem causa. Nessa linha, admite-se que, reconhecido o dever de indenizar em razão da ausência de regular constituição em mora do segurado, sejam abatidos do montante securitário os prêmios não pagos até a data do sinistro, como forma de compatibilizar a proteção conferida pela Súmula 616 do STJ com a reciprocidade das obrigações assumidas no contrato. Quanto aos consectários legais, a indenização securitária deve observar o capital segurado previsto na apólice de Id. 41313325, limitada ao pedido inicial formulado na petição inicial de Id. 41313319, com abatimento dos prêmios inadimplidos até a data do óbito comprovado pelo Id. 41313322. Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária conforme o índice aplicável às condenações cíveis, a partir da data do sinistro, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. No tocante ao pedido de danos morais, a sentença deve ser mantida. A controvérsia decorre de divergência contratual acerca da vigência da apólice, inadimplemento e validade do cancelamento. Embora a negativa de pagamento da indenização securitária tenha gerado compreensível frustração à beneficiária, não se verifica, no caso, circunstância excepcional apta a caracterizar violação autônoma a direito da personalidade. A recusa da seguradora, ainda que juridicamente afastada neste julgamento, apoiou-se em interpretação contratual relativa ao inadimplemento e ao cancelamento da apólice. Nessa perspectiva, o reconhecimento do dever de pagar a indenização securitária recompõe o prejuízo patrimonial, não havendo base suficiente para condenação por dano moral. Por fim, em razão da alteração do resultado da demanda, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A Brasilseg Companhia de Seguros deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, em razão da procedência do pedido principal de indenização securitária em relação a ela. Por outro lado, preserva-se a sucumbência da autora em relação ao Banco do Brasil S/A e à FENABB, diante da manutenção do reconhecimento de ilegitimidade passiva desses demandados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas quanto ao capítulo de improcedência em relação à Brasilseg Companhia de Seguros, condenando-a ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, limitada ao valor do capital segurado e ao pedido inicial, com abatimento dos prêmios inadimplidos até a data do óbito do segurado, acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil – FENABB, bem como quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais. Em razão da alteração do resultado da demanda, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a Brasilseg Companhia de Seguros ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica preservada, contudo, a sucumbência da autora em relação ao Banco do Brasil S/A e à FENABB, mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor dos patronos desses demandados, observada a suspensão da exigibilidade, caso mantida a gratuidade deferida na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como VOTO. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora