Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 05 (cinco) dias, verificar se os dados bancários estão corretos e atualizados. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803702-76.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Reitere-se a intimação à Exequente para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos Contrato de Honorários Advocatícios assinado a rogo por familiar da Autora, apresentando os documentos pessoais, a fim de comprovar a relação de parentesco. Em caso de inércia, não será expedido Alvará de Levantamento referente aos honorários contratuais. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803702-76.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:52
Ato ordinatório
08/05/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:34
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:25
Publicação
22/04/2026, 00:58
Publicação
22/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803702-76.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803702-76.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 17 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogado do(a)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Sendo a Exequente não alfabetizada,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803702-76.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para acostar aos autos Contrato de Honorários Advocatícios assinado a rogo por familiar da Autora, apresentando os documentos pessoais, a fim de comprovar a relação de parentesco. Prazo: 10 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Reitere-se a intimação à Exequente para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos Contrato de Honorários Advocatícios assinado a rogo por familiar da Autora, apresentando os documentos pessoais, a fim de comprovar a relação de parentesco. Em caso de inércia, não será expedido Alvará de Levantamento referente aos honorários contratuais. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803702-76.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 14:52
Ato ordinatório
08/05/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:34
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:25
Publicação
22/04/2026, 00:58
Publicação
22/04/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803702-76.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803702-76.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 17 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ". Advogado do(a)
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Sendo a Exequente não alfabetizada,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803702-76.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para acostar aos autos Contrato de Honorários Advocatícios assinado a rogo por familiar da Autora, apresentando os documentos pessoais, a fim de comprovar a relação de parentesco. Prazo: 10 dias. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:59
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:58
Trânsito em julgado
17/04/2026, 11:53
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803702-76.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA SOARES DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 155786049. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 3.452,85. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803702-76.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA SOARES DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S/A, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 155786049. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. Intimação realizada em gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 3.452,85. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:37
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 23:05
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:45
Publicação
30/01/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio:
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803702-76.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o sucumbente, condenado ao pagamento de quantia certa, para adimplir o débito executado, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º e ss, do CPC. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:31
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:25
Publicação
09/12/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, manejar a fase de cumprimento de sentença, observando-se o acórdão. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803702-76.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:26
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:25
Evolução da Classe Processual
05/12/2025, 12:23
Recebimento
04/12/2025, 11:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Soares do Nascimento ADVOGADAS: Priscilla Gouveia Ferreira (OAB/PB 19.491)
APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS contra instituição financeira, em razão de descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado não reconhecido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa idosa sem assinatura física, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se há dano moral indenizável decorrente da contratação inválida e dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado por idosa, sem assinatura física e sem disponibilização do contrato em meio físico, viola o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo nula de pleno direito. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. A ocorrência de descontos fundados em contratação posteriormente reconhecida como inválida, sem demonstração de prejuízo efetivo à honra ou imagem da consumidora, não configura dano moral. É cabível a compensação entre os valores a serem restituídos à autora e o montante do crédito efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. Aplicação dos juros legais com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, com correção monetária pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A contratação de operação de crédito por idoso sem assinatura física e sem fornecimento do contrato em meio físico, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, é nula de pleno direito. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, salvo prova de abalo concreto aos direitos da personalidade. É admissível a compensação entre os valores devolvidos e os recursos efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803702-76.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Adilson Fabricio Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA SOARES DO NASCIMENTO, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos presentes autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO AGIBANK S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) irregularidade do contrato apresentado, uma vez que é idosa e analfabeta, tendo sido induzida a contratar modalidade diversa da pretendida - cartão de crédito consignado em vez de empréstimo pessoal consignado; (ii) violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito envolvendo idosos; (iii) a ocorrência de danos morais, ante os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de valor reduzido, que ultrapassam o mero aborrecimento; (iv) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, alfim, o provimento do apelo para reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos autorais. Contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabricio Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).. No caso concreto, a autora, ora apelante, pensionista do INSS, alega que vêm sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado. Sustenta, entretanto, ter sido surpreendida com tais débitos, pois não pretendia contratar cartão de crédito, mas sim empréstimo pessoal consignado. Examinando detidamente os autos, verifica-se a existência de dois contratos: cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 1510264332 e cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignável (RCC) nº 1505664362, conforme documentos de ids. 37705906 e 37705907. Tais operações foram formalizadas em 23/10/2023, mediante subscrição digital, captura de biometria facial, fornecimento de documentos de identificação pessoal e geolocalização. No entanto, a contratação como nula de pleno direito, ao ser considerado que, tratando-se a autora/recorrente de pessoa idosa, com 64 anos de idade à época, indispensável se fazia, para ter o negócio como regular, a sua assinatura física e disponibilização do instrumento contratual em meio físico, exigências essas impostas pela Lei n. 12.027, do Estado da Paraíba, publicada em 27/08/2021, e vigente a partir de 25/11/2021 (90 dias após a sua publicação). Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. [...] Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7027/PB, confirmou a constitucionalidade da referida legislação estadual, reconhecendo a competência suplementar dos Estados para legislar em matéria de proteção ao consumidor, especialmente quanto à tutela de pessoas idosas. Confira-se: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - Tribunal Pleno, ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, j. em 17/12/2022) No caso concreto, incontroverso que a parte autora, à época da contratação, contava com 64 anos de idade. Assim, estando a contratação submetida à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, a ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica nos autos. Com relação ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 09/09/2024) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No caso concreto, considerando, que, os descontos contestados ocorreram com amparo em contratação aparentemente regular, que beneficiou a parte reclamante com crédito não devolvido voluntariamente, sendo somente agora declarada inválida por força de decisão judicial, com fundamento apenas em vício de formalidade imposta por lei estadual, somado ao fato de que os descontos mensais já ocorriam, sem qualquer insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa punição para ilícitos como o denunciado, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CPC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não passa de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUE REALIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos sobre os proventos do autor; (ii) analisar obediência à formalização da contratação; (iii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4. Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5. A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6. Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INVALIDEZ CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida em contratos de empréstimos consignados firmados com o promovente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de danos morais. O apelante sustentou a regularidade das contratações e pleiteou a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado à luz da ausência de assinatura física em contratações realizadas por idoso; (ii) decidir sobre a compensação de valores creditados ao promovente com aqueles descontados indevidamente; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos firmados com o autor, pessoa idosa, não atenderam às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a formalização física de contratos de crédito realizados com idosos, o que caracteriza sua nulidade. A ausência de comprovação da regularidade das contratações pela instituição financeira, em violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impõe a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A análise dos extratos bancários revelou que os valores relativos aos contratos impugnados foram creditados na conta do promovente, sendo utilizados posteriormente em aplicações financeiras, caracterizando reciprocidade de obrigações e atraindo a aplicação da compensação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal. Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de abalo significativo na esfera extrapatrimonial do autor. No caso, os fatos apontados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos, sendo insuficientes para justificar a condenação por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são redistribuídos em partes iguais, conforme art. 85 do CPC, com suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação. A compensação de valores entre créditos disponibilizados ao consumidor e montantes descontados indevidamente de seu benefício é admissível, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não bastando meros dissabores ou irregularidades contratuais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/02/2025) Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico. Consumidor idoso. Ausência dos requisitos da lei Estadual nº 12.027/2001. Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais. A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido parcialmente. "1. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FATURAS QUE SÓ DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE ENCARGOS. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL AUSENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Danos Morais, proposta pelo apelado, que alegava desconhecimento sobre a contratação de cartão de crédito consignado. Pretensão do recorrente de que a contratação fosse declarada regular, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro substancial e eventual violação do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, o que justificaria a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; (ii) a possibilidade de configuração de dano moral em razão dos descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se o erro substancial na contratação quando o consumidor, hipossuficiente e idoso, manifesta intenção de firmar empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quando não há evidência de utilização do cartão e a cobrança ocorre apenas por encargos mensais. 4. O dever de informação, essencial em relações de consumo, resta violado quando a instituição financeira não esclarece ao consumidor os detalhes e as implicações da contratação, impedindo-o de compreender adequadamente as condições do contrato, incluindo a forma de amortização e a ausência de quitação da dívida. 5. Constatada a nulidade do contrato pela falta de dever de informação e erro substancial, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante do pagamento indevido. 6. O mero desconto indevido, sem impacto direto na honra ou na imagem do consumidor, configura-se como transtorno ordinário da vida cotidiana e não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Erro substancial na contratação justifica a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando há deficiência de informações ao consumidor, que intencionava firmar empréstimo consignado. 2. Em casos de cobrança indevida por erro na contratação, admite-se a restituição em dobro dos valores cobrados. 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804237-54.2023.8.15.0031, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 10/12/2024) Por último, diante da declaração de nulidade de pleno direito da contratação pelos fundamentos expostos, impõe-se reconhecer, por outro lado, até como consectário lógico, o retorno ao status quo ante ("o estado em que as coisas estavam antes), com a repristinação do(s) contrato(s) e obrigação da parte autora de devolver o crédito que lhe foi disponibilizado. Com relação aos índices e taxas a serem aplicados, tem-se que, diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou a metodologia de atualização monetária e a incidência dos juros moratórios nas obrigações civis, devemos aplicar o que estabelece o art. 406 do Código Civil que determina que os juros legais correspondem à taxa SELIC, já descontada a variação do IPCA. Vejamos: “[...] no que concerne aos danos materiais, a recomposição deve se dar em dobro, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. (TJPB - 4ª Câmara Cível, AC 0802285-39.2024.8.15.0311, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 07/05/2025) Dessa forma, determino que os consectários legais devem observar a taxa SELIC. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, a fim: a) declarar a nulidade dos contratos questionados (n. 1510264332 e 1505664362); b) obrigar a parte ré/recorrida a restituir os valores pagos/recebidos com ensejo na contratação declarada inválida, na forma dobrada, incidindo os consectários legais a partir de cada desconto indevido, devendo a correção monetária ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA; c) obrigar a parte autora a restituir o crédito que lhe foi dispensado, com correção monetária calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, aplicando-se, assim, a compensação com crédito que lhe cabe em decorrência desta decisão. Na consonância dos arts. 86 e 98, §§2º, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada um, e de honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, §2º, do CPC, os fixo, em relação à parte ré, no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação atualizada da restituição do indébito, e em relação à parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) da vantagem econômica por ela perseguida na inicial e não alcançada (indenização por dano moral), condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabricio Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Soares do Nascimento ADVOGADAS: Priscilla Gouveia Ferreira (OAB/PB 19.491)
APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS contra instituição financeira, em razão de descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado não reconhecido pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa idosa sem assinatura física, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se há dano moral indenizável decorrente da contratação inválida e dos descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado por idosa, sem assinatura física e sem disponibilização do contrato em meio físico, viola o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021, sendo nula de pleno direito. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. A ocorrência de descontos fundados em contratação posteriormente reconhecida como inválida, sem demonstração de prejuízo efetivo à honra ou imagem da consumidora, não configura dano moral. É cabível a compensação entre os valores a serem restituídos à autora e o montante do crédito efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. Aplicação dos juros legais com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, com correção monetária pelo IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A contratação de operação de crédito por idoso sem assinatura física e sem fornecimento do contrato em meio físico, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, é nula de pleno direito. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, salvo prova de abalo concreto aos direitos da personalidade. É admissível a compensação entre os valores devolvidos e os recursos efetivamente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803702-76.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Adilson Fabricio Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA SOARES DO NASCIMENTO, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos presentes autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO AGIBANK S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) irregularidade do contrato apresentado, uma vez que é idosa e analfabeta, tendo sido induzida a contratar modalidade diversa da pretendida - cartão de crédito consignado em vez de empréstimo pessoal consignado; (ii) violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito envolvendo idosos; (iii) a ocorrência de danos morais, ante os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de valor reduzido, que ultrapassam o mero aborrecimento; (iv) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, alfim, o provimento do apelo para reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos autorais. Contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabricio Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).. No caso concreto, a autora, ora apelante, pensionista do INSS, alega que vêm sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado. Sustenta, entretanto, ter sido surpreendida com tais débitos, pois não pretendia contratar cartão de crédito, mas sim empréstimo pessoal consignado. Examinando detidamente os autos, verifica-se a existência de dois contratos: cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 1510264332 e cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignável (RCC) nº 1505664362, conforme documentos de ids. 37705906 e 37705907. Tais operações foram formalizadas em 23/10/2023, mediante subscrição digital, captura de biometria facial, fornecimento de documentos de identificação pessoal e geolocalização. No entanto, a contratação como nula de pleno direito, ao ser considerado que, tratando-se a autora/recorrente de pessoa idosa, com 64 anos de idade à época, indispensável se fazia, para ter o negócio como regular, a sua assinatura física e disponibilização do instrumento contratual em meio físico, exigências essas impostas pela Lei n. 12.027, do Estado da Paraíba, publicada em 27/08/2021, e vigente a partir de 25/11/2021 (90 dias após a sua publicação). Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. [...] Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7027/PB, confirmou a constitucionalidade da referida legislação estadual, reconhecendo a competência suplementar dos Estados para legislar em matéria de proteção ao consumidor, especialmente quanto à tutela de pessoas idosas. Confira-se: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - Tribunal Pleno, ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, j. em 17/12/2022) No caso concreto, incontroverso que a parte autora, à época da contratação, contava com 64 anos de idade. Assim, estando a contratação submetida à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, a ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores descontados da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica nos autos. Com relação ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 09/09/2024) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No caso concreto, considerando, que, os descontos contestados ocorreram com amparo em contratação aparentemente regular, que beneficiou a parte reclamante com crédito não devolvido voluntariamente, sendo somente agora declarada inválida por força de decisão judicial, com fundamento apenas em vício de formalidade imposta por lei estadual, somado ao fato de que os descontos mensais já ocorriam, sem qualquer insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa punição para ilícitos como o denunciado, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CPC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não passa de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUE REALIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos sobre os proventos do autor; (ii) analisar obediência à formalização da contratação; (iii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4. Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5. A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6. Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INVALIDEZ CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida em contratos de empréstimos consignados firmados com o promovente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de danos morais. O apelante sustentou a regularidade das contratações e pleiteou a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado à luz da ausência de assinatura física em contratações realizadas por idoso; (ii) decidir sobre a compensação de valores creditados ao promovente com aqueles descontados indevidamente; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos firmados com o autor, pessoa idosa, não atenderam às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a formalização física de contratos de crédito realizados com idosos, o que caracteriza sua nulidade. A ausência de comprovação da regularidade das contratações pela instituição financeira, em violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impõe a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A análise dos extratos bancários revelou que os valores relativos aos contratos impugnados foram creditados na conta do promovente, sendo utilizados posteriormente em aplicações financeiras, caracterizando reciprocidade de obrigações e atraindo a aplicação da compensação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal. Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de abalo significativo na esfera extrapatrimonial do autor. No caso, os fatos apontados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos, sendo insuficientes para justificar a condenação por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são redistribuídos em partes iguais, conforme art. 85 do CPC, com suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação. A compensação de valores entre créditos disponibilizados ao consumidor e montantes descontados indevidamente de seu benefício é admissível, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não bastando meros dissabores ou irregularidades contratuais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/02/2025) Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico. Consumidor idoso. Ausência dos requisitos da lei Estadual nº 12.027/2001. Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais. A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido parcialmente. "1. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FATURAS QUE SÓ DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE ENCARGOS. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL AUSENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Danos Morais, proposta pelo apelado, que alegava desconhecimento sobre a contratação de cartão de crédito consignado. Pretensão do recorrente de que a contratação fosse declarada regular, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro substancial e eventual violação do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, o que justificaria a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; (ii) a possibilidade de configuração de dano moral em razão dos descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se o erro substancial na contratação quando o consumidor, hipossuficiente e idoso, manifesta intenção de firmar empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quando não há evidência de utilização do cartão e a cobrança ocorre apenas por encargos mensais. 4. O dever de informação, essencial em relações de consumo, resta violado quando a instituição financeira não esclarece ao consumidor os detalhes e as implicações da contratação, impedindo-o de compreender adequadamente as condições do contrato, incluindo a forma de amortização e a ausência de quitação da dívida. 5. Constatada a nulidade do contrato pela falta de dever de informação e erro substancial, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante do pagamento indevido. 6. O mero desconto indevido, sem impacto direto na honra ou na imagem do consumidor, configura-se como transtorno ordinário da vida cotidiana e não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Erro substancial na contratação justifica a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando há deficiência de informações ao consumidor, que intencionava firmar empréstimo consignado. 2. Em casos de cobrança indevida por erro na contratação, admite-se a restituição em dobro dos valores cobrados. 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804237-54.2023.8.15.0031, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 10/12/2024) Por último, diante da declaração de nulidade de pleno direito da contratação pelos fundamentos expostos, impõe-se reconhecer, por outro lado, até como consectário lógico, o retorno ao status quo ante ("o estado em que as coisas estavam antes), com a repristinação do(s) contrato(s) e obrigação da parte autora de devolver o crédito que lhe foi disponibilizado. Com relação aos índices e taxas a serem aplicados, tem-se que, diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou a metodologia de atualização monetária e a incidência dos juros moratórios nas obrigações civis, devemos aplicar o que estabelece o art. 406 do Código Civil que determina que os juros legais correspondem à taxa SELIC, já descontada a variação do IPCA. Vejamos: “[...] no que concerne aos danos materiais, a recomposição deve se dar em dobro, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. (TJPB - 4ª Câmara Cível, AC 0802285-39.2024.8.15.0311, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 07/05/2025) Dessa forma, determino que os consectários legais devem observar a taxa SELIC. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, a fim: a) declarar a nulidade dos contratos questionados (n. 1510264332 e 1505664362); b) obrigar a parte ré/recorrida a restituir os valores pagos/recebidos com ensejo na contratação declarada inválida, na forma dobrada, incidindo os consectários legais a partir de cada desconto indevido, devendo a correção monetária ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA; c) obrigar a parte autora a restituir o crédito que lhe foi dispensado, com correção monetária calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, aplicando-se, assim, a compensação com crédito que lhe cabe em decorrência desta decisão. Na consonância dos arts. 86 e 98, §§2º, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada um, e de honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, §2º, do CPC, os fixo, em relação à parte ré, no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação atualizada da restituição do indébito, e em relação à parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) da vantagem econômica por ela perseguida na inicial e não alcançada (indenização por dano moral), condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabricio Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803702-76.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARIA SOARES DO NASCIMENTO
REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803702-76.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO AGIBANK S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010)". Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 9 de setembro de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803702-76.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA SOARES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA SOARES DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzida a erro, celebrando dois contratos de cartão de crédito que não desejava, um com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 1510264332 e outro na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 1505664362. Afirmou que, por ser pessoa analfabeta, não compreendeu a natureza do negócio jurídico e que a contratação eletrônica não observou as formalidades legais. Sustentou que nunca utilizou os cartões e que os descontos mensais em seu benefício, no valor total de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), são indevidos. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade dos contratos, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos de empréstimo consignado e histórico de créditos do INSS. A gratuidade judiciária foi concedida na decisão de ID 102515222. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 106664763), arguindo, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Sustentou que a parte autora não apenas anuiu com os termos, mas também se beneficiou dos serviços, realizando saques e utilizando o cartão para compras. Para comprovar suas alegações, juntou cópia do contrato e, posteriormente, com as alegações finais, as faturas detalhadas do cartão de crédito (ID 115011455). Em réplica (ID 106721672), a parte autora impugnou genericamente a defesa, reiterando os termos da inicial, sem, contudo, contestar de forma específica as compras e transações detalhadas nas faturas apresentadas pela instituição financeira, inclusive quando instada a se manifestar após a juntada das faturas pela ré. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide e apresentaram suas alegações finais. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e validade dos contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque o CDC, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária [...]", sendo tal entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento, ao argumento de que, por ser analfabeta, não compreendeu a natureza do negócio jurídico, o qual não observou as formalidades legais para sua validade, e que jamais utilizou os cartões de crédito. O ponto nevrálgico da questão reside na conduta posterior da autora. Em que pese a alegação de que a contratação eletrônica não atendeu aos requisitos de validade para negócios celebrados com pessoas analfabetas, a parte ré juntou aos autos faturas do cartão de crédito que atestam o uso reiterado e pessoal do plástico (ID 115011455). Da análise de tais documentos, extrai-se de forma inequívoca que a autora não apenas anuiu com a contratação, como também se beneficiou ativamente dos serviços. A título exemplificativo, as faturas detalham a efetivação de diversas compras em estabelecimentos comerciais como supermercados, farmácia e lojas de roupas, o que demonstra o inegável consentimento da parte autora com a aquisição e utilização de um cartão de crédito. Ainda que, em um primeiro momento, a intenção da autora fosse a de contratar um empréstimo consignado comum, a sua decisão posterior de utilizar o plástico para realizar compras e saques configura a aceitação tácita e a convalidação do negócio jurídico. A utilização do cartão de crédito é um ato volitivo que, por sua natureza, exterioriza a concordância com os termos do serviço utilizado. A formalidade exigida para os contratos celebrados com pessoas analfabetas, que visa garantir o pleno conhecimento acerca do produto ou serviço adquirido, restou, no caso concreto, suprida pelo efetivo e consciente uso do cartão pela parte autora. Sua conduta demonstra que, independentemente da forma da contratação inicial, ela compreendeu e anuiu com a existência de um limite de crédito rotativo para ser usado em compras. Em sua réplica, a autora argumentou de forma genérica a invalidade do contrato, porém, em momento algum, impugnou especificamente as compras detalhadas nas faturas, ou negou que tenha sido a responsável por tais transações. O silêncio sobre fato, aliado à robusta prova documental, faz ruir a tese da inicial. A pretensão de anular um negócio jurídico do qual se beneficiou diretamente configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que deve nortear todas as relações contratuais. Nesse sentido, cito precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação de revisão contratual e indenização por danos morais. Utilização do cartão para compras. Ausência de vício na contratação. Utilização do plástico que implica adesão ao contrato. Inexistência de ilicitude ou dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor que alega ter contratado produto diverso do que pretendia com instituição financeira, qual seja, cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado comum. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se a contratação impugnada pela parte autora é válida; (II) saber se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; e (III) saber se ocorreu dano moral. III. Razões de decidir 3. Ainda que o consumidor alegue ter pretendido contratar empréstimo consignado, a efetiva utilização do cartão de crédito consignado para compras configura válida adesão ao contrato. 4. O uso posterior do cartão de crédito, como demonstrado nas faturas acostadas na contestação, implica adesão ao serviço ofertado e, portanto, torna certa a contratação do cartão de crédito. lV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJRJ; APL 0816985-70.2023.8.19.0011; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Damasceno; Julg. 29/05/2025; DORJ 02/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. 2. A autora sustentou que desejava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc). Alegou ausência de informação clara e erro substancial na contratação. 3. A sentença rejeitou a tese de vício de consentimento ao constatar a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, o que demonstraria ciência da natureza do contrato celebrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário configura negócio jurídico nulo por vício de consentimento, quando a autora alega ter sido induzida a erro por ausência de informação clara. III. Razões de decidir 5. A prova constante dos autos indica que a autora solicitou desbloqueio de senha e realizou compras com o cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 6. O uso consciente do cartão, aliado à ausência de prova robusta de erro substancial ou omissão dolosa de informações pelo banco, impede o reconhecimento de vício de consentimento. 7. A jurisprudência do TJMG, inclusive com base no irdr nº 1.0000.20.602263-4/001 (tema 73), exige demonstração inequívoca do erro e da ausência de informações para nulidade do contrato e indenização, o que não se verificou no caso concreto. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização consciente de cartão de crédito consignado descaracteriza vício de consentimento e afasta a alegação de erro substancial na contratação. 2. A ausência de prova de omissão relevante por parte da instituição financeira impede a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139 e 422; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.21.064430-8/001, Rel. Des. Habib felippe jabour, 12ª Câmara Cível, j. 21.05.2021; TJMG, irdr nº 1.0000.20.602263-4/001, tema 73. (TJMG; APCV 5002294-52.2024.8.13.0521; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 21/05/2025; DJEMG 28/05/2025) Ademais, a modalidade de contratação "cartão de crédito consignado" com "Reserva de Margem Consignável (RMC)" é legal e possui previsão expressa na Lei nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas do INSS. Nesta modalidade, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada.
Trata-se de produto financeiro distinto do empréstimo consignado tradicional e que possui regramento próprio. Portanto, comprovada a existência da relação jurídica pela utilização consciente e voluntária do cartão de crédito pela autora, e sendo a modalidade contratual amparada pela legislação, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. A reserva da margem e os descontos decorreram do exercício regular de um direito do credor, em contrapartida ao crédito utilizado pela devedora. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, de repetição de indébito e, por óbvio, de indenização por danos morais, ante a ausência do requisito basilar da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803702-76.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: MARIA SOARES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA SOARES DO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzida a erro, celebrando dois contratos de cartão de crédito que não desejava, um com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 1510264332 e outro na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC) de nº 1505664362. Afirmou que, por ser pessoa analfabeta, não compreendeu a natureza do negócio jurídico e que a contratação eletrônica não observou as formalidades legais. Sustentou que nunca utilizou os cartões e que os descontos mensais em seu benefício, no valor total de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), são indevidos. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade dos contratos, a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos de empréstimo consignado e histórico de créditos do INSS. A gratuidade judiciária foi concedida na decisão de ID 102515222. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 106664763), arguindo, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. Sustentou que a parte autora não apenas anuiu com os termos, mas também se beneficiou dos serviços, realizando saques e utilizando o cartão para compras. Para comprovar suas alegações, juntou cópia do contrato e, posteriormente, com as alegações finais, as faturas detalhadas do cartão de crédito (ID 115011455). Em réplica (ID 106721672), a parte autora impugnou genericamente a defesa, reiterando os termos da inicial, sem, contudo, contestar de forma específica as compras e transações detalhadas nas faturas apresentadas pela instituição financeira, inclusive quando instada a se manifestar após a juntada das faturas pela ré. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide e apresentaram suas alegações finais. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e validade dos contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Inicialmente, cumpre consignar que se aplicam, ao caso, as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque o CDC, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária [...]", sendo tal entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento, ao argumento de que, por ser analfabeta, não compreendeu a natureza do negócio jurídico, o qual não observou as formalidades legais para sua validade, e que jamais utilizou os cartões de crédito. O ponto nevrálgico da questão reside na conduta posterior da autora. Em que pese a alegação de que a contratação eletrônica não atendeu aos requisitos de validade para negócios celebrados com pessoas analfabetas, a parte ré juntou aos autos faturas do cartão de crédito que atestam o uso reiterado e pessoal do plástico (ID 115011455). Da análise de tais documentos, extrai-se de forma inequívoca que a autora não apenas anuiu com a contratação, como também se beneficiou ativamente dos serviços. A título exemplificativo, as faturas detalham a efetivação de diversas compras em estabelecimentos comerciais como supermercados, farmácia e lojas de roupas, o que demonstra o inegável consentimento da parte autora com a aquisição e utilização de um cartão de crédito. Ainda que, em um primeiro momento, a intenção da autora fosse a de contratar um empréstimo consignado comum, a sua decisão posterior de utilizar o plástico para realizar compras e saques configura a aceitação tácita e a convalidação do negócio jurídico. A utilização do cartão de crédito é um ato volitivo que, por sua natureza, exterioriza a concordância com os termos do serviço utilizado. A formalidade exigida para os contratos celebrados com pessoas analfabetas, que visa garantir o pleno conhecimento acerca do produto ou serviço adquirido, restou, no caso concreto, suprida pelo efetivo e consciente uso do cartão pela parte autora. Sua conduta demonstra que, independentemente da forma da contratação inicial, ela compreendeu e anuiu com a existência de um limite de crédito rotativo para ser usado em compras. Em sua réplica, a autora argumentou de forma genérica a invalidade do contrato, porém, em momento algum, impugnou especificamente as compras detalhadas nas faturas, ou negou que tenha sido a responsável por tais transações. O silêncio sobre fato, aliado à robusta prova documental, faz ruir a tese da inicial. A pretensão de anular um negócio jurídico do qual se beneficiou diretamente configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que deve nortear todas as relações contratuais. Nesse sentido, cito precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Ação de revisão contratual e indenização por danos morais. Utilização do cartão para compras. Ausência de vício na contratação. Utilização do plástico que implica adesão ao contrato. Inexistência de ilicitude ou dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor que alega ter contratado produto diverso do que pretendia com instituição financeira, qual seja, cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado comum. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (I) saber se a contratação impugnada pela parte autora é válida; (II) saber se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; e (III) saber se ocorreu dano moral. III. Razões de decidir 3. Ainda que o consumidor alegue ter pretendido contratar empréstimo consignado, a efetiva utilização do cartão de crédito consignado para compras configura válida adesão ao contrato. 4. O uso posterior do cartão de crédito, como demonstrado nas faturas acostadas na contestação, implica adesão ao serviço ofertado e, portanto, torna certa a contratação do cartão de crédito. lV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJRJ; APL 0816985-70.2023.8.19.0011; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Damasceno; Julg. 29/05/2025; DORJ 02/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. 2. A autora sustentou que desejava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (rmc). Alegou ausência de informação clara e erro substancial na contratação. 3. A sentença rejeitou a tese de vício de consentimento ao constatar a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, o que demonstraria ciência da natureza do contrato celebrado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário configura negócio jurídico nulo por vício de consentimento, quando a autora alega ter sido induzida a erro por ausência de informação clara. III. Razões de decidir 5. A prova constante dos autos indica que a autora solicitou desbloqueio de senha e realizou compras com o cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 6. O uso consciente do cartão, aliado à ausência de prova robusta de erro substancial ou omissão dolosa de informações pelo banco, impede o reconhecimento de vício de consentimento. 7. A jurisprudência do TJMG, inclusive com base no irdr nº 1.0000.20.602263-4/001 (tema 73), exige demonstração inequívoca do erro e da ausência de informações para nulidade do contrato e indenização, o que não se verificou no caso concreto. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização consciente de cartão de crédito consignado descaracteriza vício de consentimento e afasta a alegação de erro substancial na contratação. 2. A ausência de prova de omissão relevante por parte da instituição financeira impede a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139 e 422; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, apelação cível 1.0000.21.064430-8/001, Rel. Des. Habib felippe jabour, 12ª Câmara Cível, j. 21.05.2021; TJMG, irdr nº 1.0000.20.602263-4/001, tema 73. (TJMG; APCV 5002294-52.2024.8.13.0521; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 21/05/2025; DJEMG 28/05/2025) Ademais, a modalidade de contratação "cartão de crédito consignado" com "Reserva de Margem Consignável (RMC)" é legal e possui previsão expressa na Lei nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas do INSS. Nesta modalidade, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada.
Trata-se de produto financeiro distinto do empréstimo consignado tradicional e que possui regramento próprio. Portanto, comprovada a existência da relação jurídica pela utilização consciente e voluntária do cartão de crédito pela autora, e sendo a modalidade contratual amparada pela legislação, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. A reserva da margem e os descontos decorreram do exercício regular de um direito do credor, em contrapartida ao crédito utilizado pela devedora. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, de repetição de indébito e, por óbvio, de indenização por danos morais, ante a ausência do requisito basilar da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:08
Improcedência
02/09/2025, 08:45
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:30
Publicação
28/06/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803702-76.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARIA SOARES DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803702-76.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
AUTORA: MARIA SOARES DO NASCIMENTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Se juntados documentos,
AUTORA: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 25 de junho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Se juntados documentos, INTIME-se a parte adversa para manifestação no mesmo prazo ". Advogados do(a)