Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804801-57.2024.8.15.0141
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:26
Publicação
30/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões á apelação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804801-57.2024.8.15.0141
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:04
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:26
Publicação
30/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões á apelação.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:43
Publicação
18/12/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:31
Publicação
18/12/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA PRIORIDADE IDOSO (89 ANOS)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804801-57.2024.8.15.0141 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por DEOCLECIANO ALVES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado, possuindo conta bancária junto ao requerido para fins exclusivos de recebimento de seu benefício previdenciário. Alega ter sofrido descontos indevidos de tarifas bancárias sob o título “CESTA B.EXPRESSO1’, por parte do réu, desde janeiro de 2015 até abril de 2024, serviço que jamais contratou. Pediu a procedência da ação para condenar o réu na restituição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. As custas iniciais, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em razão da redução determinada. Nos termos da decisão de ID 102761746, foi deferida à parte autora a gratuidade de justiça de forma integral para os demais atos processuais. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Assim, nos termos da decisão de ID 102761746, foi decretada sua revelia. É o breve relatório. DECIDO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a revelia do réu e a prova documental acostada aos autos são suficientes para a análise do mérito. Decretada a revelia do réu. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, principal efeito da revelia (art. 344, CPC), é relativa. Ela pode e deve ser afastada quando os elementos probatórios constantes nos autos levarem a conclusões diversas, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A controvérsia central da demanda reside na legitimidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre a conta de titularidade do autor. Embora tenha sido decretada a revelia, a presunção de veracidade dela decorrente não é absoluta, podendo ser elidida pela análise do conjunto probatório constante dos autos, notadamente dos documentos juntados pelo próprio autor com a petição inicial. Nesse contexto, a simples leitura dos extratos bancários acostados pelo próprio autor evidencia, de forma inequívoca, que a conta em questão era utilizada para uma ampla gama de serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Com efeito, constata-se a realização de transferências bancárias, a manutenção de título de capitalização, e a percepção de rendimentos de aplicações financeiras, operações manifestamente incompatíveis com a natureza de conta salário ou benefício de natureza exclusivamente salarial, que pressupõe apenas o recebimento e o saque do valor creditado, conforme previsto na Resolução BACEN nº 3.402/2006 Dessa forma, resta plenamente demonstrado o uso ativo da conta para finalidades diversas do mero recebimento de benefício, o que afasta a tese de irregularidade na cobrança das tarifas questionadas. Por conseguinte, inexiste falar em má-fé da instituição financeira ou na ocorrência de dano relevante passível de indenização. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência pátria, segundo a qual, embora a revelia implique a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tal presunção não conduz, de maneira automática e inevitável, à procedência dos pedidos formulados pela parte autora, sobretudo quando os elementos probatórios constantes dos autos conduzem a conclusão diversa. Destaca-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial Do Pedido de Conversão em Conta Salário O pedido de conversão da conta corrente em conta salário (ou conta benefício) resta prejudicado pela improcedência do pedido principal, uma vez que ficou demonstrado que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, mas sim para diversas outras movimentações bancárias que exigem os serviços de conta corrente comum. Não se configurando, portanto, a hipótese prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006, que exige o uso exclusivo para recebimento de salários, vencimentos ou proventos. Da Repetição do Indébito em Dobro O pedido de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé (dolo) ou a inexistência de engano justificável na cobrança. As movimentações complexas e remuneradas, tais como transferências, rendimentos, aplicações financeiras e manutenção de título de capitalização, justificam a cobrança da tarifa por um pacote de serviços que, de fato, estava sendo ativamente utilizado pelo Autor, configurando contraprestação legítima pelos serviços efetivamente prestados. Sendo assim, as cobranças questionadas (seja tarifa ou gastos/encargos de cartão) têm origem na documentação de crédito juntada e no uso da conta que foge ao perfil de "apenas receber e sacar", afastando a má-fé da instituição financeira. Dos Danos Morais O Autor busca indenização (R$ 10.000,00) pela cobrança mensal de tarifas. O dano moral deve ser proporcional à ofensa. A prova documental do uso ativo dos serviços da conta implica a ausência de ato ilícito por parte do Banco. O dano moral não se configura em decorrência de cobranças lícitas. A condenação neste patamar configuraria enriquecimento sem causa (Art. 884 CC), desvirtuando o instituto indenizatório. Em conclusão, a ilicitude formal da cobrança da tarifa é mitigada pelo uso substancial dos serviços remunerados pelo Autor, como se verificou nos extratos juntados pelo mesmo.Tal contexto afasta a má-fé e o dano moral relevante, culminando na improcedência integral de todos os pleitos. DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos da decisão de ID 102761746. DETERMINAÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Catolé do Rocha/PB, datado e assinado digitalmente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA PRIORIDADE IDOSO (89 ANOS)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804801-57.2024.8.15.0141 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por DEOCLECIANO ALVES DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, aposentado, possuindo conta bancária junto ao requerido para fins exclusivos de recebimento de seu benefício previdenciário. Alega ter sofrido descontos indevidos de tarifas bancárias sob o título “CESTA B.EXPRESSO1’, por parte do réu, desde janeiro de 2015 até abril de 2024, serviço que jamais contratou. Pediu a procedência da ação para condenar o réu na restituição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. As custas iniciais, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) em razão da redução determinada. Nos termos da decisão de ID 102761746, foi deferida à parte autora a gratuidade de justiça de forma integral para os demais atos processuais. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. Assim, nos termos da decisão de ID 102761746, foi decretada sua revelia. É o breve relatório. DECIDO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a revelia do réu e a prova documental acostada aos autos são suficientes para a análise do mérito. Decretada a revelia do réu. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, principal efeito da revelia (art. 344, CPC), é relativa. Ela pode e deve ser afastada quando os elementos probatórios constantes nos autos levarem a conclusões diversas, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado. No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A controvérsia central da demanda reside na legitimidade da cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre a conta de titularidade do autor. Embora tenha sido decretada a revelia, a presunção de veracidade dela decorrente não é absoluta, podendo ser elidida pela análise do conjunto probatório constante dos autos, notadamente dos documentos juntados pelo próprio autor com a petição inicial. Nesse contexto, a simples leitura dos extratos bancários acostados pelo próprio autor evidencia, de forma inequívoca, que a conta em questão era utilizada para uma ampla gama de serviços que extrapolam o rol de serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Com efeito, constata-se a realização de transferências bancárias, a manutenção de título de capitalização, e a percepção de rendimentos de aplicações financeiras, operações manifestamente incompatíveis com a natureza de conta salário ou benefício de natureza exclusivamente salarial, que pressupõe apenas o recebimento e o saque do valor creditado, conforme previsto na Resolução BACEN nº 3.402/2006 Dessa forma, resta plenamente demonstrado o uso ativo da conta para finalidades diversas do mero recebimento de benefício, o que afasta a tese de irregularidade na cobrança das tarifas questionadas. Por conseguinte, inexiste falar em má-fé da instituição financeira ou na ocorrência de dano relevante passível de indenização. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência pátria, segundo a qual, embora a revelia implique a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tal presunção não conduz, de maneira automática e inevitável, à procedência dos pedidos formulados pela parte autora, sobretudo quando os elementos probatórios constantes dos autos conduzem a conclusão diversa. Destaca-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial Do Pedido de Conversão em Conta Salário O pedido de conversão da conta corrente em conta salário (ou conta benefício) resta prejudicado pela improcedência do pedido principal, uma vez que ficou demonstrado que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, mas sim para diversas outras movimentações bancárias que exigem os serviços de conta corrente comum. Não se configurando, portanto, a hipótese prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006, que exige o uso exclusivo para recebimento de salários, vencimentos ou proventos. Da Repetição do Indébito em Dobro O pedido de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé (dolo) ou a inexistência de engano justificável na cobrança. As movimentações complexas e remuneradas, tais como transferências, rendimentos, aplicações financeiras e manutenção de título de capitalização, justificam a cobrança da tarifa por um pacote de serviços que, de fato, estava sendo ativamente utilizado pelo Autor, configurando contraprestação legítima pelos serviços efetivamente prestados. Sendo assim, as cobranças questionadas (seja tarifa ou gastos/encargos de cartão) têm origem na documentação de crédito juntada e no uso da conta que foge ao perfil de "apenas receber e sacar", afastando a má-fé da instituição financeira. Dos Danos Morais O Autor busca indenização (R$ 10.000,00) pela cobrança mensal de tarifas. O dano moral deve ser proporcional à ofensa. A prova documental do uso ativo dos serviços da conta implica a ausência de ato ilícito por parte do Banco. O dano moral não se configura em decorrência de cobranças lícitas. A condenação neste patamar configuraria enriquecimento sem causa (Art. 884 CC), desvirtuando o instituto indenizatório. Em conclusão, a ilicitude formal da cobrança da tarifa é mitigada pelo uso substancial dos serviços remunerados pelo Autor, como se verificou nos extratos juntados pelo mesmo.Tal contexto afasta a má-fé e o dano moral relevante, culminando na improcedência integral de todos os pleitos. DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos da decisão de ID 102761746. DETERMINAÇÕES FINAIS: Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Catolé do Rocha/PB, datado e assinado digitalmente. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 20:56
Improcedência
16/12/2025, 10:51
Conclusão (para julgamento)
06/12/2025, 06:08
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:33
Publicação
10/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804801-57.2024.8.15.0141.
AUTORA: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE INTIME-SE a parte autora para FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas ou para SENTENÇA, respectivamente. Catolé do Rocha, 5 de novembro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:12
Decretação de revelia
05/11/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 07:56
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:33
Sem descrição
24/09/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Deocleciano Alves da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A; Kevin Matheus Lacerda Lopes - OAB PB26250-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender não comprovado o prévio requerimento administrativo, em atenção às Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade para demandas envolvendo revisão de descontos bancários supostamente indevidos; (ii) estabelecer se a ausência de exaurimento da via administrativa pode ensejar extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistindo previsão legal de exaurimento da via administrativa como requisito para propositura de ação judicial desta natureza. As Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024 possuem caráter orientativo, não podendo impor restrição a direito fundamental de acesso à Justiça. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável, dispensando formalidades excessivas que possam inviabilizar o exercício do direito de ação. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais estaduais admite a dispensa de prévio requerimento administrativo em demandas que visam à declaração de inexistência de débito e restituição de valores descontados indevidamente. A simples multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo patrono contra a mesma instituição financeira não caracteriza, por si só, litigância abusiva, devendo ser analisada a identidade de partes, pedidos e causas de pedir para configuração de eventual má-fé. A exigência de indeferimento expresso ou tácito em moldes rígidos, sem respaldo legal, configura cerceamento do acesso à jurisdição, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade em ações de obrigação de fazer cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais relacionadas a descontos bancários supostamente indevidos. Recomendações de caráter orientativo não podem restringir o direito de acesso à Justiça, assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. A existência de múltiplas demandas semelhantes não caracteriza litigância abusiva sem a demonstração de identidade de partes, pedidos e causas de pedir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI e art. 337, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10/05/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02/06/2025; TJMG, Apelação Cível nº 10000220902860001, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804801-57.2024.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Exmo Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Deocleciano Alves da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Bradesco S.A. Na origem, o magistrado, em sede de decisão interlocutória, determinou a emenda da petição inicial para que o autor comprovasse o prévio requerimento administrativo, bem como a regularidade cadastral do CPF, em atenção às Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024. Apesar da juntada de documentos, o juízo entendeu que não houve comprovação suficiente do prévio requerimento administrativo, nem do indeferimento expresso ou tácito, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob o fundamento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e defendendo que não se pode condicionar o acesso à via judicial a tal exaurimento. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, id.(35811742). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho- Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Inicialmente, destaca-se que o cerne da controvérsia envolve a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade e a aplicação das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB no combate à litigância abusiva. Cumpre pontuar que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como requisito para acessar o Judiciário em demandas dessa natureza. Embora seja legítima a preocupação do Poder Judiciário com a litigância predatória, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter normativo cogente, tampouco se sobrepõe a direitos e garantias fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal. Não se desconhece que tal recomendação visa racionalizar a prestação jurisdicional e coibir abusos, porém, tais diretrizes devem ser observadas à luz dos princípios constitucionais. No caso, o Apelante trouxe aos autos protocolo de reclamação administrativa, ainda que sem todos os elementos exigidos pelo juízo de origem, id.(35811728). A exigência de comprovação de indeferimento expresso ou tácito, com requisitos formais rígidos, mostra-se excessivamente gravosa, contrariando a função protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que, inclusive, admite a inversão do ônus probatório em favor do consumidor vulnerável (art. 6º, VIII, CDC). A jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, é pacífica no sentido de que não se exige a prévia formulação de reclamação administrativa em ações que visam à declaração de inexistência de débito e à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, sobretudo quando se trata de pessoa hipossuficiente, cujo sustento depende exclusivamente de sua aposentadoria. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo - A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000220902860001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022). Ademais a simples existência de múltiplas demandas ajuizadas pelo mesmo patrono contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, litigância abusiva ou predatória. É imprescindível verificar se há identidade de partes, pedidos e causas de pedir (art. 337, § 3º, CPC). No caso, o Apelante afirma que as ações possuem objetos distintos (tarifas bancárias versus outros produtos), não sendo demonstrada má-fé ou prática reiterada com abuso do direito de ação. Logo, inexiste fundamento para a extinção prematura do feito sob esse argumento. Assim, resta evidenciado o cerceamento indevido de acesso à jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução e julgamento da demanda, como entender de direito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Deocleciano Alves da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A; Kevin Matheus Lacerda Lopes - OAB PB26250-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender não comprovado o prévio requerimento administrativo, em atenção às Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade para demandas envolvendo revisão de descontos bancários supostamente indevidos; (ii) estabelecer se a ausência de exaurimento da via administrativa pode ensejar extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistindo previsão legal de exaurimento da via administrativa como requisito para propositura de ação judicial desta natureza. As Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024 possuem caráter orientativo, não podendo impor restrição a direito fundamental de acesso à Justiça. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável, dispensando formalidades excessivas que possam inviabilizar o exercício do direito de ação. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais estaduais admite a dispensa de prévio requerimento administrativo em demandas que visam à declaração de inexistência de débito e restituição de valores descontados indevidamente. A simples multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo patrono contra a mesma instituição financeira não caracteriza, por si só, litigância abusiva, devendo ser analisada a identidade de partes, pedidos e causas de pedir para configuração de eventual má-fé. A exigência de indeferimento expresso ou tácito em moldes rígidos, sem respaldo legal, configura cerceamento do acesso à jurisdição, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade em ações de obrigação de fazer cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais relacionadas a descontos bancários supostamente indevidos. Recomendações de caráter orientativo não podem restringir o direito de acesso à Justiça, assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. A existência de múltiplas demandas semelhantes não caracteriza litigância abusiva sem a demonstração de identidade de partes, pedidos e causas de pedir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI e art. 337, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10/05/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02/06/2025; TJMG, Apelação Cível nº 10000220902860001, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804801-57.2024.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Exmo Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Deocleciano Alves da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Bradesco S.A. Na origem, o magistrado, em sede de decisão interlocutória, determinou a emenda da petição inicial para que o autor comprovasse o prévio requerimento administrativo, bem como a regularidade cadastral do CPF, em atenção às Recomendações CNJ nº 159/2024 e CGJ/PB nº 01/2024. Apesar da juntada de documentos, o juízo entendeu que não houve comprovação suficiente do prévio requerimento administrativo, nem do indeferimento expresso ou tácito, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, sob o fundamento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e defendendo que não se pode condicionar o acesso à via judicial a tal exaurimento. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, id.(35811742). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho- Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Inicialmente, destaca-se que o cerne da controvérsia envolve a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade e a aplicação das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB no combate à litigância abusiva. Cumpre pontuar que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como requisito para acessar o Judiciário em demandas dessa natureza. Embora seja legítima a preocupação do Poder Judiciário com a litigância predatória, a Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter normativo cogente, tampouco se sobrepõe a direitos e garantias fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal. Não se desconhece que tal recomendação visa racionalizar a prestação jurisdicional e coibir abusos, porém, tais diretrizes devem ser observadas à luz dos princípios constitucionais. No caso, o Apelante trouxe aos autos protocolo de reclamação administrativa, ainda que sem todos os elementos exigidos pelo juízo de origem, id.(35811728). A exigência de comprovação de indeferimento expresso ou tácito, com requisitos formais rígidos, mostra-se excessivamente gravosa, contrariando a função protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que, inclusive, admite a inversão do ônus probatório em favor do consumidor vulnerável (art. 6º, VIII, CDC). A jurisprudência consolidada do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, é pacífica no sentido de que não se exige a prévia formulação de reclamação administrativa em ações que visam à declaração de inexistência de débito e à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, sobretudo quando se trata de pessoa hipossuficiente, cujo sustento depende exclusivamente de sua aposentadoria. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo - A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000220902860001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022). Ademais a simples existência de múltiplas demandas ajuizadas pelo mesmo patrono contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, litigância abusiva ou predatória. É imprescindível verificar se há identidade de partes, pedidos e causas de pedir (art. 337, § 3º, CPC). No caso, o Apelante afirma que as ações possuem objetos distintos (tarifas bancárias versus outros produtos), não sendo demonstrada má-fé ou prática reiterada com abuso do direito de ação. Logo, inexiste fundamento para a extinção prematura do feito sob esse argumento. Assim, resta evidenciado o cerceamento indevido de acesso à jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução e julgamento da demanda, como entender de direito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
18/07/2025, 00:00
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18/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
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18/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00, até 06 de Agosto de 2025.
17/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:26
Publicação
18/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804801-57.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] ATO ORDINATÓRIO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 49/2019 DE 24/01/2019 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS) De acordo com as prescrições do Provimento nº 49/2019 da CGJ, de 24/01/2019, que regulamenta o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alegando poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da CF, *intime-se a parte demandada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal*. Catolé do Rocha-PB, 13 de junho de 2025 (Assinatura Eletrônica) JULIO CESAR SANTOS DE AZEVEDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:55
Ato ordinatório
13/06/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 10:59
Publicação
22/05/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804801-57.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DEOCLECIANO ALVES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO, objetivando (a) a conversão de sua conta corrente em conta benefício, tendo em vista cobranças ilegais de tarifas bancárias; (b) a condenação da instituição financeira à (b.1) indenização por danos materiais e (b.2) indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial (ID 108979773), a parte autora apresentou os documentos no ID 110453063. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO A emenda à inicial se revela como mecanismo legal destinado à regularização de vícios sanáveis da petição inicial, à luz dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo a privilegiar o caráter instrumental do processo e, por conseguinte, viabilizar a análise da pretensão autoral, nos termos do art. 321, caput, do CPC. Nesse contexto, determinada a emenda, o cumprimento da diligência se revela como obrigação legal imposta ao(à) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC. Além disso, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e, in casu, necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Imperioso destacar que, desde 22.01.2025, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ, além de indicar comportamentos indiciários de litigância abusiva (anexo A), prevê expressamente as medidas judiciais a serem adotadas, no exercício do poder geral de cautela, dentre elas: (a) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (item 2) (b) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo (item 5); (c) medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas (item 8); (d) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (item 9) (e) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; (item 10) (f) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (item 13); (g) a notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos (item 14). (g) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva (item 11); Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2021665, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que, “havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (Tema 1.198) Destaco, por oportuno, que a adoção dessas medidas iniciais não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal). Ao invés disso, além observar estritamente as determinações superiores do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a filtragem processual se preordena a desafogar o Poder Judiciário com exclusão de demandas artificiais e, por decorrência lógica, privilegiar a melhoria dos serviços jurisdicionais por meio de respostas céleres, imparciais, fundamentadas e justas, em favor dos jurisdicionados e seus respectivos patronos. Feitos os breves esclarecimentos, in casu, registro que: (a) DEOCLECIANO ALVES DA SILVA, representado processualmente por Jonh Lenno da Silva Andrade, ajuizou 2 (duas) ações semelhantes, em face da mesma instituição financeira, no período de 1 (um) mês, conforme pesquisa realizada junto ao sistema PJe, (b) sem que houvesse nenhuma comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia com a instituição financeira e, apesar disso, (c) com pedido genérico de desinteresse de audiência de conciliação. Por tais motivos, houve a determinação de emenda à inicial, nos seguintes termos: (a) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); (b) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp; Intimada, a parte autora apresentou os documentos de ID 110453063. Ocorre que, com relação ao comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, o autor fez a juntada tão somente de mensagem/reclamação, encaminhada à instituição financeira, com o número de protocolo (ID 109619211), sem apresentar, contudo, a data do requerimento protocolado, o qual, a meu ver, não atende integralmente à prévia ordem judicial, tendo em vista não ser possível aferir o “prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação", nem mesmo se houve eventual indeferimento tácito por parte da instituição, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição. Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial. Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II. INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6. Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas. A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988. Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis. Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas. Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988. Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias. Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. O autor deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia. Desse modo, não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição. Nesse sentido, inclusive, tem sido os entendimentos adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alega descontos indevidos referentes à tarifa bancária de capitalização sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para que fosse juntado comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa, o que não foi atendido. Diante da ausência de prova do requerimento administrativo, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento de demandas configura litigância predatória, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, pressupõe a existência de pretensão resistida, de modo que, se a própria legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência desse requerimento inviabiliza a demanda judicial. Em ações envolvendo relações de consumo, embora o prévio requerimento administrativo não seja, em regra, obrigatório, sua exigência pode ser admitida em hipóteses específicas para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. A fragmentação injustificada de ações idênticas ou similares contra o mesmo réu caracteriza litigância predatória, sobretudo quando utilizada como estratégia para multiplicação artificial de honorários advocatícios e indenizações. A existência de múltiplas demandas ajuizadas pela parte autora, versando sobre a mesma matéria e sem justificativa plausível para o fracionamento, configura abuso do direito de ação e afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência processual. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 127/2022, reconhece a judicialização predatória como um dos desafios do Poder Judiciário, permitindo que magistrados adotem medidas para coibir condutas abusivas e preservar a integridade do sistema judicial. A extinção do processo sem resolução de mérito, diante dos indícios de litigância predatória, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, pois se trata do exercício regular do poder-dever do magistrado de zelar pelo devido processo legal e pela eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas ou similares contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a eficiência e a razoável duração do processo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08058701120248150211, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, publicado em 21.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Luci Maria de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pelo juízo de origem como elemento de aferição do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; e (ii) verificar se a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial como forma de aferição do interesse de agir não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme reconhecido pelo STF no RE 631.240 e pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS. 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.198, firmou entendimento de que o juiz pode, de forma fundamentada e razoável, exigir do autor documentos mínimos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. O caso concreto apresenta elementos que indicam litigância em massa, com ausência de individualização do litígio e documentos genéricos, conforme descrito na sentença e nas contrarrazões, estando a demanda enquadrada nas hipóteses do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6. O juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio da cooperação e do devido processo legal, ao oportunizar à parte autora o saneamento da inicial, o que não foi atendido de forma satisfatória. 7. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a legitimidade da exigência de tentativa extrajudicial como condição para o reconhecimento do interesse processual, especialmente em demandas de massa com padrão repetitivo e baixa individualização. 8. A extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda, encontra amparo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, como expressão do poder-dever do juiz de ordenar o processo e evitar demandas artificiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando realizada de forma fundamentada e razoável, especialmente em ações com indícios de litigância predatória. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, suprindo a demonstração mínima do interesse de agir, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 3. O poder geral de cautela do magistrado legitima a exigência de documentos que comprovem a autenticidade da postulação, em defesa da boa-fé processual e da eficiência do sistema judiciário. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Tema 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025 (tese firmada, pendente de publicação); STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014; TJ/PB, ApCiv nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049110820248150351, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, publicado em 25.04.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por tity-person">Alcione Costa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ante a não comprovação de requerimento administrativo prévio. A parte autora, intimada para emendar a inicial com a juntada de documentos solicitados, permaneceu inerte. No recurso, a apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e requer a reforma da sentença para apreciação do mérito, com condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte autora não cumpre determinação de emenda no prazo estipulado, mesmo após regular intimação. 4. A determinação judicial para apresentação de documentos visava verificar a presença do interesse processual, em consonância com a jurisprudência e com normas administrativas que exigem requerimento administrativo prévio em hipóteses semelhantes. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) não exime a parte autora do cumprimento das regras processuais e do dever de colaboração com o Judiciário. 6. A inércia injustificada da autora, ao não atender à ordem judicial nem justificar sua omissão, configura desídia processual, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 7. A ausência de pressuposto processual necessário autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme já reconhecido por jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendar a petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não exime a parte do dever de cumprir as normas processuais e as ordens judiciais. 3. A inércia injustificada da parte autora revela ausência de pressuposto processual, impedindo o regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08104750520248150371, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, publicado em 14.05.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento em litigância abusiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao extinguir o feito com base em litigância abusiva, mesmo diante da alegada adoção das providências requeridas pela autora; e (ii) estabelecer se o não cumprimento tempestivo das diligências determinadas justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.198) autoriza, diante de indícios de litigância predatória, que o juiz exija complementação da petição inicial com documentos que demonstrem o interesse de agir e a veracidade da postulação, resguardando a razoabilidade e o contraditório. 4. A Recomendação n. 159/2024 do CNJ fornece diretrizes para identificação de litigância abusiva, listando condutas que indicam uso indevido do Judiciário e orientando medidas corretivas, como a exigência de documentos adicionais antes do recebimento da inicial. 5. No caso concreto, a autora não apresentou, dentro do prazo judicial, os documentos essenciais à comprovação mínima do direito alegado, nem comprovou ter realizado pedido administrativo prévio, descumprindo determinação judicial baseada no art. 320 do CPC. 6. A apresentação posterior das providências exigidas, já após a prolação da sentença, configura preclusão temporal, não sendo hábil a suprir a omissão inicial. 7. A decisão de indeferimento da inicial foi precedida de determinação fundamentada de emenda, com ampla oportunidade de manifestação, afastando violação ao devido processo legal e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009880720248150631, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Assim, por vislumbrar a ausência de interesse de agir, prevista no art. 330, III, do CPC, associada à inobservância do art. 321, parágrafo único, do CPC e das Recomendações do CNJ e da CGJ/PB, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s), bem como deverá haver o recolhimento das custas processuais iniciais, independente de requerimento de assistência judiciária gratuita (Recomendação CNJ n. 159/2024 - Anexo B - item 12) Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Intime-se o autor, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro, caso seja representada pela Defensoria Pública ou se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC. Dispensada a comunicação processual da parte ré, devido à ausência de citação inicial válida. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA Endereço: Sitio Umburana, s/n, Zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 22:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:02
Publicação
18/03/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804801-57.2024.8.15.0141 Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03. Realizado o pagamento das custas iniciais, sendo concedida a assistência judiciária gratuita em relação aos demais atos do processo. É, em síntese, o relatório. Objetivando viabilizar o recebimento da petição inicial, imperioso destacar, desde 22.01.2015, por meio do Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815, que subsiste expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionadas aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça. Nesse contexto, observado o poder geral de cautela desta magistrada, revela-se imprescindível adotar diligências suplementares para evidenciar a legitimidade de acesso ao Poder Judiciário, previstas no Anexo A e Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Recomendação Conjunta n. 01/2024, editada pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba e pelo Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba, publicada no DJE em 26/11/2024. Desse modo, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, à luz das Recomendações n.127/2022 e 159/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, ratificadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos do PP n. 0000755-91.2024.2.00.0815, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, para: (a) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito, por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo (em caso de requerimento administrativo formulado por mandatário, apresentar cumulativamente procuração com poderes especiais e expressos para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do mandante); (b) juntar(em) aos autos, para fins de exclusão da hipótese de parte já falecida, de comprovante de situação cadastral ativa e regular do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no âmbito da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente no sítio eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. Decorrido o prazo processual, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: DEOCLECIANO ALVES DA SILVA Endereço: Sitio Umburana, s/n, Zona rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010