Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JOSINEIDE DA ROCHA BEZERRA Advogado do(a)
RECORRENTE: JORGE MARCILIO TOLENTINO DE SOUSA - PB17278-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO
EXPEDIENTE - 2ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA - GABINETE 8 Processo número - 0806046-69.2025.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 30 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução nº 29/2026): Art. 30. Ausente o pedido de gratuidade processual, o preparo deverá ser comprovado, independentemente de intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da interposição, sob pena de deserção. Parágrafo único. O preparo será comprovado por recibo autenticado pelo órgão recebedor, ou pelo próprio sistema de processo eletrônico. Importa registrar que a ausência de custas em primeiro grau decorre do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, não implicando, automaticamente, na concessão da gratuidade em sede recursal, em consonância com o art. 23 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução nº 29/2026). No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente não realizou o recolhimento do preparo recursal, ao passo que arguiu a sua hipossuficiência financeira e requereu o benefício da gratuidade, sem juntar aos autos elementos que possibilitem a aferição da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A declaração de insuficiência de recursos, por sua vez, goza de presunção relativa (art. 99, §3º, do CPC), conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução nº 29/2026): Art. 29. [...] § 1º O requerimento de concessão da gratuidade processual deverá ser apreciado pelo relator no momento do juízo de admissibilidade recursal. § 2º Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do recorrente, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade processual, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, considerando que não se tem maiores dados acerca da situação financeira da parte recorrente, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos, para análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Dessa forma, em consonância com o §2º do art. 29 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba (Resolução nº 29/2026), intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar a situação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito