Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-41.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de análise de petição protocolada pela parte promovida, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, sob o ID 123991126, por meio da qual requer a habilitação de nova representação processual e apresenta peça de defesa intitulada "CONTESTAÇÃO". A presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais foi ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS LUCENA TRAJANO em 27 de junho de 2024 (ID 92793850), na qual alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Contribuição ABRASPREV", pugnando pela cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. Verifica-se que, em 22 de julho de 2024, portanto de forma tempestiva, a parte promovida, representada à época pelo advogado Gabriel de Sá Cabral (OAB/DF 61.492), apresentou sua primeira peça de contestação (ID 94144196), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da relação associativa e a legalidade dos descontos, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora, por sua vez, apresentou sua impugnação à contestação em 31 de julho de 2024 (ID 97689744), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos de sua petição inicial. Com a estabilização da lide e a delimitação dos pontos controvertidos, o feito seguiu seu curso regular, culminando na prolação de sentença de mérito em 27 de agosto de 2025 (ID 121582571). Inconformada com a parte do dispositivo sentencial que lhe impôs o ônus sucumbencial, a parte autora opôs Embargos de Declaração em 29 de agosto de 2025 (ID 121810588). Quando os autos aguardavam o processamento e julgamento dos referidos embargos, a parte promovida, em 24 de setembro de 2025, por meio de nova advogada, a Dra. Thaís Grazielle Santos Vieira (OAB/MG 176.204), protocolou a petição de ID 123991126. Tal petição, ora sob análise, requer a habilitação da nova causídica e, de forma surpreendente, apresenta uma segunda e extensa peça de contestação, com novas teses preliminares e de mérito, como se o processo ainda estivesse em sua fase postulatória. Nesse contexto, os autos vêm conclusos para deliberação acerca do pedido de habilitação, da admissibilidade da nova peça de defesa apresentada extemporaneamente e da necessidade de intimação da parte promovida para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela autora. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. I. Do Pedido de Habilitação da Nova Representação Processual Inicialmente, cumpre analisar o pedido de habilitação formulado pela advogada Thaís Grazielle Santos Vieira, OAB/MG 176.204, para atuar em nome da parte promovida, ABRASPREV. A petição de ID 123991126 veio acompanhada do respectivo instrumento de procuração (ID 123991137) e de atos constitutivos da pessoa jurídica (IDs 123991136, 123991135, 123991134 e 123991132), documentos que, em uma análise perfunctória, demonstram a regularidade da representação processual, em conformidade com o disposto nos artigos 103 e 104 do Código de Processo Civil. A constituição de novo patrono é uma faculdade da parte, que pode, a qualquer tempo, nomear procuradores para a defesa de seus interesses em juízo, desde que o faça por meio de instrumento hábil. Sendo assim, não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento do pleito de habilitação. Dessa forma, o pedido de habilitação deve ser acolhido, determinando-se ao Cartório deste Juízo que proceda às devidas anotações no sistema processual eletrônico, cadastrando a nova patrona e garantindo que todas as futuras intimações e publicações relativas à parte promovida sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. II. Da Manifesta Intempestividade da Peça de Defesa (Contestação) Apresentada no ID 123991126 e da Ocorrência da Preclusão Ultrapassada a questão da habilitação, a análise recai sobre a admissibilidade da peça de defesa apresentada no mesmo peticionamento (ID 123991126). Neste ponto, a pretensão da promovida de apresentar uma nova contestação em um estágio processual tão avançado encontra-se em flagrante e intransponível desacordo com as mais elementares regras do direito processual civil, especialmente no que tange ao instituto da preclusão. O ordenamento jurídico processual brasileiro estrutura o procedimento comum como uma sequência lógica e ordenada de atos, estabelecendo momentos específicos para que as partes exerçam suas faculdades e ônus processuais. A finalidade dessa organização é garantir a marcha processual para frente, evitando-se o retrocesso a fases já superadas e assegurando a segurança jurídica, a celeridade e a estabilidade das relações processuais. Nesse sistema, a preclusão se apresenta como um dos institutos fundamentais, consistindo na perda da faculdade de praticar um ato processual. A preclusão pode ocorrer em três modalidades distintas: a temporal, a lógica e a consumativa. No caso em tela, a inadmissibilidade da nova contestação se fundamenta, de forma irrefutável, tanto na preclusão temporal quanto na preclusão consumativa. A preclusão temporal ocorre quando a parte deixa de praticar o ato processual no prazo que a lei lhe confere. Conforme detalhado no relatório, a parte promovida foi citada em 23 de julho de 2024, tendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. A petição ora em análise, que contém a nova peça de defesa, foi protocolada somente em 24 de setembro de 2025, ou seja, mais de um ano após o esgotamento do prazo legal. A extemporaneidade é, portanto, manifesta e incontestável, o que, por si só, já seria suficiente para o não conhecimento da peça. Contudo, a situação é ainda mais grave, pois o não conhecimento da peça também se impõe pela ocorrência da preclusão consumativa. Este fenômeno processual se verifica quando a parte já praticou o ato processual que lhe competia, não podendo praticá-lo novamente, ainda que o prazo não tenha se esgotado. No presente caso, a parte promovida exerceu plenamente seu direito de defesa ao apresentar a contestação de ID 94144196 em 22 de julho de 2024. Ao fazê-lo, consumou o ato de contestar, esgotando sua faculdade processual de apresentar a resposta ao pleito inicial. A apresentação de uma segunda contestação, com argumentos distintos e em momento posterior, é vedada pelo ordenamento, pois implicaria em violação ao princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa), que impõe ao réu o dever de arguir, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de não poder fazê-lo em momento ulterior. Ademais, é imperioso ressaltar o estágio em que o processo se encontra. A petição de ID 123991126 foi protocolada não apenas após o prazo de defesa, mas após toda a fase de instrução e, de forma mais contundente, após a prolação de uma sentença de mérito. O processo já ultrapassou a fase de conhecimento em primeiro grau, encontrando-se na fase de análise de um recurso de embargos de declaração. A lide já foi julgada, e a prestação jurisdicional desta instância, em sua análise meritória, já foi entregue. Permitir a juntada de uma nova contestação neste momento seria subverter completamente a ordem processual, reabrindo uma fase já concluída e estabilizada, em clara afronta ao princípio da segurança jurídica. A estabilização da lide, que ocorreu com a apresentação da primeira contestação e da respectiva impugnação, não pode ser violada. Portanto, a peça de contestação contida na petição de ID 123991126 não pode ser conhecida por este Juízo. Sua juntada aos autos configura um ato processualmente inútil e juridicamente inexistente para os fins a que se propõe. As alegações nela contidas não serão objeto de análise, pois foram apresentadas a destempo e em violação à preclusão temporal e consumativa. III. Da Necessidade de Intimação para Apresentação de Contrarrazões aos Embargos de Declaração Por fim, resta deliberar sobre o andamento do processo em face dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 121810588. O recurso, tempestivamente interposto, aponta uma contradição na sentença no que tange à condenação em verbas de sucumbência e a concessão da gratuidade de justiça. O acolhimento dos embargos, no ponto suscitado, pode implicar na alteração do dispositivo da sentença, para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora. O artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Essa disposição normativa é uma concretização do princípio do contraditório, garantindo que a parte contrária não seja surpreendida por uma alteração na decisão sem que tenha tido a oportunidade de se manifestar. No caso concreto, a pretensão da embargante de ver sanada a contradição pode resultar na modificação do julgado, conferindo aos embargos os chamados efeitos infringentes ou modificativos. Diante dessa possibilidade, é de rigor a intimação da parte promovida, ora embargada, para que apresente suas contrarrazões, garantindo-se a paridade de armas e o devido processo legal. Com a habilitação da nova patrona, a intimação deverá ser dirigida a ela.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de habilitação formulado no ID 123991126, para que a advogada THAÍS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA, OAB/MG 176.204, passe a representar a parte promovida, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, nos presentes autos. Determino ao Cartório que proceda às anotações e retificações necessárias no sistema PJe, para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas em nome da nova patrona constituída. 2. NÃO CONHECER da peça de Contestação juntada aos autos no corpo da petição de ID 123991126, por ser manifestamente intempestiva e por força da ocorrência da preclusão temporal e consumativa, devendo a referida peça ser desconsiderada para todos os fins de direito. 3. INTIMAR a parte promovida, por intermédio de sua nova advogada devidamente habilitada, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 121810588, nos exatos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação de manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para o julgamento dos Embargos de Declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito