Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0806805-96.2022.8.15.0251
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PATOS em face de MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA., originalmente fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2020/177 (ID 61363670), que cobrava multa administrativa. No curso do processo, houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 69725434), resultando na transferência do montante de R$ 26.861,14 para conta judicial à disposição deste juízo (ID 69814356). A parte executada opôs os Embargos à Execução nº 0803095-34.2023.8.15.0251, os quais foram julgados parcialmente procedentes para reduzir a multa administrativa ao patamar de 200 UFIRs, conforme sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e com trânsito em julgado certificado (ID 115129523). Em cumprimento à decisão judicial definitiva, o exequente apresentou nova Certidão de Dívida Ativa (ID 123211857), retificando o crédito para o valor atualizado de R$ 3.961,13. Por fim, a Fazenda Pública Municipal requereu o levantamento da quantia incontroversa para a satisfação do débito (ID 123211853). É o relatório. A controvérsia sobre o valor da dívida foi resolvida pelo julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0803095-34.2023.8.15.0251, que determinou a redução da multa administrativa (ID 115129523). Em razão disso, o Município de Patos apresentou a certidão retificada no valor de R$ 3.961,13 (ID 123211857). Verifica-se que existe depósito judicial no montante de R$ 26.861,14 (ID 69814356), valor este que é amplamente suficiente para quitar o débito atualizado. Além disso, a parte executada foi intimada para se manifestar sobre os novos cálculos e a certidão retificada (ID 131890190), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer oposição ou questionamento. Dessa forma, a obrigação está plenamente garantida e satisfeita pelo numerário já bloqueado e depositado nos autos. Com a quitação do valor principal e dos encargos legais pela transferência do montante devido à Fazenda Pública, a extinção do processo é a medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, constatada a satisfação da obrigação, não há mais razão para o prosseguimento da execução, restando apenas a declaração judicial de extinção para que produza seus efeitos jurídicos, conforme exige o art. 925 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências para o cumprimento desta decisão: a) expeça-se alvará ou ordem de transferência do valor de R$ 3.961,13 (três mil, novecentos e sessenta e um reais e treze centavos) em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, utilizando-se os dados bancários informados no ID 123211853 (Agência 0043 da Caixa Econômica Federal, Conta Corrente 105-1, Operação 006, CNPJ 13.751.495/0001-32); b) expeça-se alvará em favor da executada, MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA., para o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial nº 3100102410863 (ID 69814356), devidamente atualizado; c) quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se observar o que foi decidido nos autos dos Embargos à Execução nº 0803095-34.2023.8.15.0251 (ID 115129523), em que houve a condenação do ente público ao reembolso de custas e pagamento de honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações de transferência e levantamento de valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO