Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA ADELIA TAVARES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS OLIVEIRA NOGUEIRA LACERDA - PB26462
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807586-95.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por Glaucio David dos Santos Silva em face do Banco Volkswagen S/A, na qual o autor pretende a quitação de parcelas vencidas de contrato de financiamento de veículo, alegando resistência injustificada da instituição financeira no recebimento dos valores e erro na emissão de boletos. Em sede de despacho inicial (ID 124587686), foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 128926900), sustentando, em síntese: a) exercício regular de direito na cobrança de encargos contratuais; b) inexistência de resistência ao recebimento; c) ocorrência de vencimento antecipado da dívida e d) impropriedade da via consignatória para pagamentos parciais. O autor ofereceu réplica (ID 131851995), oportunidade em que noticiou a existência de Ação de Busca e Apreensão (nº 0846995-84.2025.8.15.2001) distribuída anteriormente perante a 1ª Vara Cível da Capital, informando que o bem foi efetivamente apreendido em 04/10/2025. Instadas a especificarem provas (ID 156187040), o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (ID 156486241), ao passo que o autor pugnou pela produção de provas documental, testemunhal e pericial, reiterando o pedido de tutela de urgência e a reunião dos processos por conexão (ID 157813725). É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos e as alegações das partes, verifico a ocorrência de conexão entre a presente demanda consignatória e a ação de busca e apreensão de nº 0846995-84.2025.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Capital. Ambas as lides derivam de um mesmo vínculo obrigacional (Cédula de Crédito Bancário nº 0000052345633) e envolvem o veículo Hyundai Creta, placa RLX8D72. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o § 3º do referido artigo impõe a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso em exame, a eventual procedência da consignação tem o condão de elidir a mora, o que impacta diretamente na validade da busca e apreensão. Assim, a reunião dos feitos é medida de rigor. Nesse compasso, colaciono a jurisprudência do Colendo TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO COM ANTERIOR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a conexão entre as ações de busca e apreensão e consignação em pagamento anteriormente ajuizada, adequada a reunião dos feitos para julgamento conjunto, na forma do art. 55 do CPC. 2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID 4051125). (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807569-98.2018.8.15.0000, Relator: Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DA AUTORA. BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. PROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É sabido que a propositura de ação de consignação em pagamento não impede o trâmite da ação de busca e apreensão, entretanto, não se pode negar que existe conexão entre elas, devendo os processos serem julgados conjuntamente, posto que o objeto de ambas as ações é o contrato de consórcio junto à alienação fiduciária - O interesse de agir deve estar presente ao tempo do julgamento da ação, pelo que, reconhecida a perda superveniente de tal interesse, já que a apreciação da ação de busca e apreensão conexa, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, como fez o magistrado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00261283120108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 03-07-2018) (TJ-PB 00261283120108152001 PB, Relator: GUSTAVO LEITE URQUIZA, Data de Julgamento: 03/07/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Observo que a ação de busca e apreensão foi protocolada em 12/08/2025, enquanto a presente demanda foi distribuída em 28/08/2025. Segundo o art. 59 do CPC, o Juízo prevento é aquele onde ocorreu a primeira distribuição ou registro. Portanto, reconheço a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital. Isto posto, reconheço a conexão entre este feito e a Ação de Busca e Apreensão nº 0846995-84.2025.8.15.2001 e, por conseguinte, declaro a incompetência deste Juízo em razão da prevenção da 1ª Vara Cível da Capital (artigos 58 e 59 do CPC), determinando a remessa imediata dos autos àquele Juízo prevento para apensamento e julgamento conjunto. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito