Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Alice Moreira da Conceição ADVOGADO: Isabelle Petra Marques Pereira Lima - OAB/AL 19239
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Paulo Antônio Müller OAB/RS 13449- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c reivindicação de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos do autor, que alegou a possibilidade de descontos indevidos em benefício previdenciário envolvendo contratos consignados que afirmam não ter contratado. O autor impugnou expressamente as assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira e exigiu a realização de perícia grafotécnica, a qual não foi produzida antes do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica requerida para aferir a danos da assinatura em contrato bancário; (ii) estabelecer se, diante da impugnação específica da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar a incidência do documento apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A autora impugna expressamente os contratos apresentados pela instituição financeira e requer a realização de perícia grafotécnica, configurando controvérsia fática relevante para o deslinde da causa. 5. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, uma vez impugnada a alteração de documento particular, incumbe à parte que o produzido demonstre sua veracidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, firmou a tese de que, impugnada as alterações da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar seus danos. 7. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial exigida, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 8. A perícia grafotécnica constitui meio probatório adequado e necessário para elucidar a controvérsia sobre os danos das assinaturas e a validade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento: 1. Impugnada especificamente às cláusulas de assinatura em contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade. 2. O julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica necessária para aferição das modificações de assinatura configura cerceamento de defesa. 3. A anulação da sentença é medida necessária quando a controvérsia fática depende da produção de prova técnica necessária ao esclarecimento dos fatos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, artes. 2º, 3º e 6º, VIII; PCC, artes. 369, 428, I, e 429, II. Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1061, j. sob o rito dos recursos repetitivos; TJPB, Apelação nº 0800561-70.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJPB, Apelação nº 0805542-78.2021.8.15.0731, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 07.10.2023; TJPB, Apelação nº 0800093-34.2020.8.15.0551, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 28/02/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808357-16.2024.8.15.2001 ORIGEM: 17ª Vara Cível da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alice Moreira da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital/João Pessoa/PB, nos autos do Processo nº 0808357-16.2024.8.15.2001, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A Apelante, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S.A. Em sua petição inicial (ID 40786237), a autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a três contratos de empréstimos consignados (nºs 309429154, 264510545 e 244953749) que afirma nunca ter celebrado ou autorizado. Requereu, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 40786260), arguindo preliminares de conexão com outro processo e ausência de pretensão resistida, além de prejudiciais de mérito relativas à prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que o contrato originário (nº 228702486), firmado em 18/01/2012, foi assinado pela autora e que houve a liberação dos valores por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme comprovante (ID 40786262, página 1). Sustentou que que os contratos nº 309429154, nº 264510545 e nº 244953749 constituem “CRIC” (renegociações internas) do contrato originário nº 228702486, sem geração de novos instrumentos ou liberação adicional de crédito (ID 40786260, p. 8-9). Em réplica (ID 40786577), a Apelante refutou as preliminares e prejudiciais. Quanto ao mérito, reiterou a alegação de não contratação dos empréstimos e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pelo Banco BMG S.A. Contudo, quanto aos contratos nº 309429154, nº 264510545 e nº 244953749, não foram juntados instrumentos contratuais nem prova inequívoca da anuência da consumidora. Solicitando a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, a realização de perícia grafotécnica e a juntada dos documentos originais para tal fim. Após a fase de especificação de provas (ID 40786578, ID 40786579, ID 40786580, ID 40786581), em que a autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica sobre os originais (ID 40786581), o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 40786600). O magistrado rejeitou as preliminares e as prejudiciais de mérito. No que tange ao mérito, reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova em desfavor do Banco BMG S.A. Todavia, concluiu pela improcedência dos pedidos, aduzindo que a instituição financeira teria cumprido seu ônus ao carrear aos autos o instrumento contratual e o comprovante de TED. Fundamentou a decisão no fato de que a autora, embora invocando o Tema 1061 do STJ, não teria impugnado especificamente a assinatura aposta no instrumento contratual, o que, segundo o Juízo, afastaria o dever do banco de produzir prova técnica de autenticidade. Inconformada com a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 40786601). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que a ausência de perícia grafotécnica, essencial para aferir a autenticidade das assinaturas, resultou em julgamento antecipado da lide sem a produção da prova cabal. Reiterou a violação ao Tema 1061 do STJ e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a autenticidade das assinaturas foi expressamente impugnada em réplica. No mérito, insistiu na declaração de nulidade dos contratos, na repetição do indébito em dobro, na indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 40786602), pugnando pela manutenção integral da sentença. Alegou a desnecessidade da perícia grafotécnica, o cumprimento de seu ônus probatório pela apresentação do contrato assinado e do comprovante de depósito via TED, e a ausência de cerceamento de defesa, invocando o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Dr Inácio Jário Queiroz de Albuquerque De início, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. A Apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, argumentando que a sentença de primeiro grau (ID 40786600) foi proferida sem a devida produção de prova pericial grafotécnica, essencial para a resolução da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas nos contratos. Assiste razão à Apelante. Cumpre inicialmente destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com os Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se a este caso a regra da inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da hipossuficiência técnica da consumidora. Tal inversão impõe à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade da contratação. Verifica-se nos autos que, em sua réplica (ID 40786577), a Apelante impugnou de forma expressa e inequívoca a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais juntados pelo Banco BMG S.A. A Apelante requereu, para tanto, a produção de perícia grafotécnica e a apresentação das vias originais dos contratos na secretaria do Juízo, conforme consta detalhadamente nas páginas 2 e 3 do documento ID 40786581. Apesar da clara e específica impugnação, à sentença de primeiro grau (ID 40786600) consignou que a autora "não impugnou especificamente a assinatura aposta no instrumento contratual". Essa premissa fática se mostra equivocada diante do conteúdo da réplica e das manifestações da Apelante, que, além de alegar a não contratação, contestou formalmente as assinaturas. Entretanto, entendo que tal decisão configura cerceamento do direito de defesa, na medida em que impede a parte de exercer, de modo pleno, o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando se trata de contrato cuja validade é impugnada com base em falsidade de assinatura — hipótese que, ordinariamente, reclama instrução probatória específica, como é o caso da perícia grafotécnica. A legislação processual civil é clara ao tratar da produção de prova documental. O Art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que "Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade". Adicionalmente, o Art. 429, inciso II, do CPC, estabelece que "Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". No caso em apreço, o documento foi produzido pelo Banco BMG S.A., recaindo sobre ele o ônus de provar a autenticidade da assinatura uma vez contestada. Aliado a isso, observa-se que o Apelado não trouxe aos autos contrato referente aos nº 309429154, nº 264510545 e nº 244953749, que é justamente o apontado pela Apelante como desconhecido, limitando-se a alegar que constituem “CRIC” (renegociações internacionais) do contrato originário nº 228702486, sem geração de novos instrumentos. Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nessa direção, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, tratando-se de alegação de fraude, deve-se oportunizar a produção da prova requerida, quando esta é relevante para a solução da controvérsia. Tal entendimento é reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.846.649/MA, fixou o Tema 1061 sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidando a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O precedente é claro e aplicável à situação dos autos. Não se ignora a relevância da segurança jurídica e da boa-fé objetiva na formação dos contratos, mas, à luz dos elementos dos autos, não se mostra adequado, neste momento processual, encerrar a lide sem oportunizar ao Apelante o pleno exercício do direito à prova. Ainda mais quando se está diante de pessoa idosa, hipossuficiente, com manifesta vulnerabilidade nas relações de consumo. Com efeito, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. Nesse sentido já foi decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial. - A prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária a sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. (0800561-70.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2023) CIVIL E CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais. Improcedência na origem. Irresignação da autora. Cerceamento de defesa. Requerimento de perícia grafotécnica em sede de impugnação à contestação. Necessidade. Impossibilidade de verificação da assinatura sem análise do expert. Princípio da verdade real. Configuração. Nulidade da sentença. 1. O cerceamento do direito de defesa implica na anulação da sentença, máxime quando inconteste o prejuízo causado por essa conduta a uma das partes. 2. Havendo controvérsia a respeito de matéria fática, não poderá ser a lide julgada antecipadamente sem a produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos. (0805542-78.2021.8.15.0731, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇAS INDEVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A ASSINATURA APOSTA NO TERMO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. (0800093-34.2020.8.15.0551, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023) Dessa forma, a perícia grafotécnica não se apresentava como uma prova dispensável ou meramente protelatória, mas sim como o meio adequado e indispensável para elucidar a controvérsia central do processo: a validade dos contratos em face da alegada falsidade das assinaturas. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de tal prova, implicou na desconsideração de um direito fundamental da parte Apelante à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com efeito, as peculiaridades do caso exigem retorno dos autos à origem para que se possibilite a realização da prova pericial requerida, sob pena de se comprometer o contraditório e a ampla defesa. Assim, considerando que o julgamento violou a ampla defesa e o contraditório, o que indubitavelmente caracteriza o cerceamento ao seu direito probatório, é imprescindível a desconstituição da sentença pronunciada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA PROVER O RECURSO e desconstituir a sentença, de modo que o feito possa retornar à unidade de origem, para que seja determinada a realização da prova pericial requerida pela parte autora. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR