Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIANO ADRIANO WALDRICH.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL SAMARITANO LTDA. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pelo Hospital Samaritano LTDA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da ação de indenização movida por Marciano Adriano Waldrich, ora embargado. O embargante alega que a sentença combatida incorreu em omissão, eis que deixou de fixar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fundamentando que, pelo princípio da causalidade e da sucumbência, o ônus deveria recair sobre a parte que deu causa à extinção anômala do feito. Pugna, assim, pelo provimento dos embargos para que seja sanada a omissão e estabelecido o percentual da verba honorária devida. Contrarrazões opostas pela UNIMED em concordância com os embargos apresentados. É o relatório. Decido. Desnecessidade de intimação da parte promovente para contrarrazoar Inicialmente, importa registrar que o juiz somente intimará o embargado (neste caso, a parte promovente/espólio) para se manifestar caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. É o que prevê o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Em razão de tal previsão legal, verifico que estes embargos de declaração não implicam em modificação do conteúdo da decisão, de modo que deixo de renovar a intimação da parte promovente, na pessoa do espólio, conforme requerido no petitório de ID. 121045284. Ademais, a reabertura de prazo para manifestação da parte embargada seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais. Ultrapassado esse ponto, passo a analisar o mérito do recurso. Mérito Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial. No caso em tela, o hospital embargante visa suprimir pretensa omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Contudo, a análise dos autos revela que a extinção do feito decorreu de fatos supervenientes que não configuram sucumbência clássica. Verifica que o autor faleceu no curso da lide. Após o óbito, o juízo determinou a suspensão do processo para a regular habilitação dos herdeiros, o que não ocorreu, culminando na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. A ausência de condenação em honorários, baseada nos princípios da sucumbência e da causalidade, ocorre quando não há um "vencedor" e um "vencido" claros, ou quando a parte que perdeu não deu causa voluntária à extinção (art. 85 do CPC). Na hipótese de extinção por morte da parte sem a devida habilitação, estando ainda pendente o recolhimento da segunda parcela das custas processuais, entende-se que não houve resistência ao mérito ou sucumbência apta a gerar condenação em honorários. A extinção não decorreu de uma derrota processual por tese jurídica, mas de uma condição impeditiva externa (óbito e inércia de sucessores). Assim, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Sobre o tema, eis o julgado: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de sentença de mérito, decorrente do falecimento da parte autora em demanda que se discutia direito personalíssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de sentença de mérito, decorrente do falecimento da parte autora em demanda que se discutia direito personalíssimo, impede o reconhecimento de sucumbência, razão pela qual não se aplica o art. 85 do CPC, devendo cada parte arcar com os encargos processuais que tiver antecipado. 4. O princípio da causalidade não autoriza a condenação em honorários quando o fato que ensejou a extinção do processo - o falecimento do autor - não é imputável a nenhuma das partes, como no caso em que o óbito decorre da própria evolução da doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 493. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.017713-3/001, Rel. Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 30.06.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.370965-6/003, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 01/07/2025) Dessa forma, inexiste omissão no decisum a ser aclarada, uma vez que traduz o entendimento do Juízo em acordo com a legislação processual vigente. Dispositivo Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Hospital Samaritano LTDA, mantendo, na íntegra, a sentença embargada. Outras determinações: 1 - Caso interposta apelação, intime a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. 2 - Diante da impossibilidade de cancelamento pelo gabinete da segunda parcela da guia de custas processuais, diligencie a Escrivania o efetivo cancelamento junto à DITEC, anexando cópia desta sentença. 3 - Após o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM os autos. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0811996-13.2022.8.15.2001 [Serviços de Saúde].