Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808960-89.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida no ID 131839447, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na inicial pela empresa ESPACO TERAPEUTICO INTEGRADO A MULTIPLAS ATIVIDADES EIRELI. O provimento jurisdicional combatido constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no montante nominal de R$ 309.426,34, correspondente à segunda parcela de uma transação extrajudicial firmada entre as partes, devidamente atualizada pela taxa Selic desde o vencimento da obrigação. Na fundamentação da referida sentença, este Juízo afastou as preliminares de ausência de prova escrita, iliquidez do título e inadequação da via eleita, sob o argumento de que o instrumento de transação extrajudicial é documento apto a aparelhar a via monitória e que a existência de obrigações condicionais não obsta o procedimento, especialmente diante da dilação probatória permitida em sede de embargos. No mérito, reconheceu-se que a requerida, ora embargante, realizou auditoria técnica parcial e inconclusiva, utilizando dados de amostragem mínima para manter a glosa sobre a totalidade do saldo remanescente, o que configurou obstrução ao implemento da condição suspensiva, nos termos do art. 129 do Código Civil. Inconformada, a ré opôs os aclaratórios de ID 136255259, sustentando a existência de vícios no julgado. Em suas razões, a embargante alega, em síntese: a) omissão quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a via monitória seria inadequada para a desconstituição de atos jurídicos (glosas), o que demandaria ação anulatória autônoma; b) ocorrência de erro de premissa e julgamento extra petita, pois a sentença teria anulado as glosas administrativas de ofício, sem que houvesse pedido expresso da autora nesse sentido, violando o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC; e c) omissão em relação à tese de exercício regular de direito, fundamentada nas cláusulas 9.1 e 9.2.8 do contrato de prestação de serviços, que autorizariam a fiscalização e a glosa em caso de irregularidades documentais. Intimada a se manifestar sobre os termos dos embargos, a parte autora apresentou contrarrazões conforme ID 154459079, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida sob o fundamento de que a matéria foi exaustivamente apreciada e que o recurso visa apenas a rediscussão indevida do mérito da causa. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E NATUREZA DOS EMBARGOS Inicialmente, é imperioso delimitar o escopo da via integrativa escolhida pela embargante. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erros materiais.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a modificação do resultado do julgamento por simples discordância da parte quanto à interpretação dos fatos ou do direito. A natureza estritamente integrativa deste recurso impede que ele seja utilizado como sucedâneo recursal para a rediscussão de teses já enfrentadas ou para a produção de novos efeitos infringentes, salvo se a correção de um vício formal (omissão, contradição ou obscuridade) acarretar, como consequência lógica e necessária, a alteração do dispositivo. Dessa forma, a análise que se segue pautar-se-á pela verificação objetiva da existência das eivas apontadas, mantendo-se a higidez dos fundamentos de mérito que não padeçam de tais defeitos. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INÉPCIA A embargante sustenta que a sentença de ID 131839447 quedou-se omissa ao não enfrentar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada em seus memoriais. Segundo a tese recursal, a via monitória seria inadequada para a desconstituição de atos jurídicos, alegando que a parte autora deveria ter ajuizado uma ação anulatória autônoma para questionar as glosas administrativas antes de pretender a cobrança dos valores retidos. Contudo, ao analisar detidamente o provimento jurisdicional embargado, verifica-se que este Juízo enfrentou expressamente a questão da adequação do rito e da suficiência da prova escrita. A sentença consignou que o instrumento de transação extrajudicial constitui documento hábil para o ajuizamento da demanda e que o procedimento monitório comporta a discussão de obrigações condicionais, inclusive no que tange à validade das glosas, desde que observada a ampla dilação probatória permitida no bojo dos embargos à monitória. A tese de que seria necessária uma ação anulatória autônoma para desconstituir as glosas administrativas não encontra amparo no sistema processual civil contemporâneo. O art. 702, § 1º, do CPC, é claro ao estabelecer que os embargos monitórios podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Portanto, a validade ou a abusividade das glosas aplicadas pela operadora de plano de saúde é matéria de mérito a ser debatida e decidida na própria ação monitória, não havendo qualquer óbice procedimental que obrigue o credor a percorrer uma via anulatória prévia. A natureza do procedimento monitório, após a oposição de embargos, transmuda-se em um rito de cognição exauriente, permitindo que o magistrado analise todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse contexto, a glosa é apresentada pela ré como um fato extintivo ou impeditivo, cabendo ao Juízo julgar sua regularidade dentro da própria relação processual instaurada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a ampla admissibilidade do rito monitório para o acertamento de obrigações: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO. PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Ademais, a sentença recorrida adotou entendimento consolidado nos tribunais superiores no sentido de que a prova escrita necessária à monitória é aquela que permite um juízo de probabilidade sobre a existência do crédito. A eventual necessidade de dilação probatória para verificar o cumprimento de condições — como a auditoria das sessões de terapia — não retira a liquidez necessária para o processamento da ação, uma vez que tais questões são resolvidas na fase instrutória dos embargos. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROCEDIMENTO COMUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Ao contrário do que aduz a agravante, a análise do feito prescinde de análise fática, visto que o provimento dado ao recurso especial baseou-se tão somente em tese jurídica relativa à adequação, ou não, da ação monitória e na reiterada jurisprudência do STJ de inviabilidade de concluir pela ausência de prova em desfavor da parte que requer sua produção. 2. As instâncias ordinárias firmaram entendimento quanto à inadequação da ação monitória manejada, de modo que o direito pleiteado deveria ser buscado pela via ordinária, extinguindo o feito monitório sem julgamento de mérito, o que destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, uma vez determinada a citação do devedor e apresentados embargos monitórios, o rito monitório transmuda-se para o comum, com possibilidade de ampla dilação probatória. 3. "Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora". "A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito" (REsp n. 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). 4. Se o juiz indefere a prova requerida e promove o julgamento antecipado da lide por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode a sentença, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente à parte, sem viabilizar o direito de sua produção, pois assim lhe vedaria o direito de instruir corretamente o processo, cerceando a defesa. 5. "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.767.647/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Dessa forma, a alegação de inépcia por necessidade de ação anulatória autônoma foi indiretamente rejeitada ao se reconhecer a adequação da via eleilta e a possibilidade de discussão ampla da causa no bojo do procedimento monitório. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da embargante com a conclusão de que as glosas foram consideradas indevidas e abusivas diante da prova colhida, matéria que desafia recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. Portanto, inexiste a omissão apontada, tendo este Juízo fundamentado de forma satisfatória a validade do procedimento adotado. 2.3. DA INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA A embargante alega a ocorrência de julgamento extra petita, fundamentando sua tese no argumento de que este Juízo, ao considerar as glosas indevidas e determinar o pagamento do saldo retido, teria "anulado" atos jurídicos administrativamente perfeitos sem que houvesse pedido expresso da parte autora para tanto. Sustenta que a sentença violou o princípio da congruência, insculpido no art. 492 do CPC, ao conceder provimento de natureza diversa da postulada. Sem embargo dos argumentos expendidos, a insurgência não merece prosperar. A desconstituição da eficácia das glosas aplicadas pela ré é pressuposto lógico e necessário para o acolhimento do pedido de cobrança formulado na ação monitória. Ao pretender a constituição do título executivo judicial relativo à parcela inadimplida da transação extrajudicial, a parte autora questiona, por decorrência direta, a legitimidade da retenção efetuada pela operadora. Não há como o Poder Judiciário determinar o pagamento de um valor retido por suposta irregularidade sem, antes, analisar e afastar o fundamento jurídico dessa retenção (a glosa). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba orienta que o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, e não apenas do capítulo específico dos requerimentos finais. Quando o provimento jurisdicional guarda estreita relação com a causa de pedir e com o bem jurídico buscado, não se configura julgamento fora ou além do pedido. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL 1. "O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/06/2013). 2. No caso dos autos, inexiste julgamento extra petita, porquanto o bem jurídico tutelado na ação é o direito à saúde, buscando-se com a prestação jurisdicional o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da doença. 3. A condenação ao reembolso dos valores despendidos com a aquisição do medicamento - a qual ocorreu em razão da demora do Poder Público no cumprimento da tutela provisória - configurou, em verdade, decorrência lógica do pedido inicial de recebimento do fármaco. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.801.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA-PETITA E EXTRA-PETITA. JULGAMENTO QUE RESPEITOU OS LIMITES DA LIDE, SEGUNDO O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. “ (...) 2. Não há julgamento extra petita quando o pedido e a causa de pedir submetidos ao tribunal a quo e extraídos com base na interpretação lógico-sistemática da inicial e das razões recursais ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido à parte pelo julgado. 3. (STJ; REsp 1.590.479; Proc. 2016/0064993-1; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 16/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CULPA PELO EVENTO DANOSO. VALOR DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- Incabível a alegação de ser o acórdão recorrido extra petita, porquanto o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 161.113/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0804919-49.2016.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2017.)
No caso vertente, a autora fundamentou sua pretensão na abusividade da conduta da ré, que utilizou uma auditoria parcial para obstar o pagamento integral do valor acordado. Assim, ao reconhecer a procedência do pedido monitório, este Juízo nada mais fez do que acolher a pretensão de cobrança, afastando os óbices (glosas) que a embargante opôs de forma indevida.
Trata-se de efeito reflexo e indissociável da decisão de mérito, pois a validação do crédito pressupõe o reconhecimento da invalidade da sua negação administrativa. Portanto, a interpretação da petição inicial em consonância com o conjunto da postulação afasta qualquer eiva de nulidade por julgamento extra petita. O acolhimento do pedido de pagamento fundamentado na inadimplência e na má-fé contratual da ré implica, necessariamente, o afastamento da eficácia das glosas, sem que isso configure provimento estranho à lide. Por tais motivos, não se vislumbra o vício apontado, restando mantida a fundamentação da sentença. 2.4. DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E DA PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO A embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de exercício regular de direito, fundamentada nas cláusulas 9.1 e 9.2.8 do contrato de prestação de serviços. Alega que tais dispositivos autorizam expressamente a realização de auditorias e a aplicação de glosas em casos de irregularidades documentais, de modo que sua conduta não poderia ser qualificada como ilícita ou contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Entretanto, não se verifica a omissão apontada. O provimento jurisdicional combatido enfrentou detidamente a questão da regularidade das glosas, concluindo que, embora a operadora possua o direito de fiscalização, a forma como este foi exercido no caso concreto configurou abuso de direito. A sentença de ID 131839447 destacou que a utilização de uma auditoria por amostragem parcial para justificar a retenção da totalidade do valor remanescente (100% da glosa) fere os deveres anexos de cooperação e lealdade inerentes à boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do Código Civil. Ao analisar o relatório de auditoria de ID 92152164, este Juízo verificou que os dados coletados pela ré foram insuficientes para embasar a glosa integral do faturamento da clínica autora. A sentença consignou expressamente que a embargante gerou na credora a legítima expectativa de que o saldo seria liberado mediante auditoria regular, mas agiu de forma contraditória ao apresentar resultados inconclusivos e negar o acesso ao relatório detalhado em tempo hábil para o contraditório administrativo. Assim, a decisão não ignorou as cláusulas contratuais, mas sim julgou que a execução dessas prerrogativas foi pautada por conduta abusiva. Nesse cenário, incide a regra do art. 129 do Código Civil, que reputa verificada a condição cujo implemento for obstado pela parte a quem desfavorecer. Ao inviabilizar a comprovação técnica dos serviços por meio de um procedimento de auditoria considerado falho e parcial, a embargante obstou o implemento da condição suspensiva prevista na transação extrajudicial. Portanto, o direito subjetivo ao crédito restou configurado não por inexistência da condição, mas pela sua verificação ficta decorrente da mora e da resistência injustificada da devedora. Fica evidente que a embargante não busca sanar um vício de integração, mas sim obter revaloração do conjunto probatório e a modificação do entendimento jurídico adotado, o que é vedado em sede de aclaratórios. O inconformismo com a interpretação conferida ao relatório de auditoria ou com a aplicação da teoria do implemento ficto da condição deve ser veiculado por meio do recurso de apelação, via processual adequada para a reforma do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é pacífica ao rejeitar o uso de embargos para rediscussão da causa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EIVA INEXISTENTE. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. REPETIÇÃO LITERAL DOS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO INDICAÇÃO DE NOVA TESE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Tornam-se impertinentes as alegações de omissão, ao se verificar a notória repetição dos termos da petição dos primeiros embargos, que foram anteriormente rejeitados, por ausência de eiva do julgado, bem como por não haver acrescido nenhuma outra tese. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, é cabível “é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.” (AgInt no REsp n. 2.004.498/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma exauriente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, repelindo a alegada omissão, eis que em momento anterior o tema já foi enfrentado. (AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS. (0802014-32.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ${ infoProcesso.orgaoJulgador }, juntado em 13/12/2022.)
Diante do exposto, verifica-se que todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste Juízo foram devidamente apreciados, inexistindo omissões ou contradições a serem sanadas. A sentença embargada manteve a coerência lógica entre a causa de pedir, as provas produzidas e o dispositivo, não padecendo de qualquer vício que autorize o acolhimento da pretensão integrativa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão combatida, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ficam integralmente mantidos os fundamentos e o comando decisório da sentença de ID 131839447, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a matéria foi exaurida por este Juízo e que os aclaratórios foram utilizados com nítido intuito de rediscussão de mérito, ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito