Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819320-20.2023.8.15.2001.
AUTOR: THIAGO VIEIRA DOS SANTOS
REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc. THIAGO VIEIRA DOS SANTOS, parte devidamente qualificada e representada por advogado(a) legalmente constituído(a), propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR INALDITA ALTERA PARS em face de IBFC, ESTADO DA PARAIBA, processo em epígrafe. Esse Juízo, verificou que a petição inicial NÃO veio instruída com documentos comprobatórios da renda mensal/anual da parte autora; assim, em cumprimento à prescrição textual do art. 99, § 2º, do CPC, faz-se mister a prévia oitiva da parte suplicante para efeito de concretização do princípio contraditório (art. 10 do CPC). De tal modo, determinou a emenda à inicial para a parte autora comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora, propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento do pedido; ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos. No entanto, apesar do autor ter sido devidamente intimado, o prazo legal escoou em branco. Em síntese é o relatório. DECIDO. Preceitua o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Inclui-se no rol do artigo mencionado o pagamento antecipado das custas e taxa judiciária. Destarte, combinando o art. 82 com o art. 290, ambos do CPC, se conclui que à parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição. Sobre o assunto já decidiu o TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ausência de recolhimento das custas processuais. cancelamento da distribuição. irresignação da parte autora. SUSCITAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. Pedido de justiça gratuita indeferido em primeiro grau. Interposição de agravo de instrumento. Provimento negado. Ausência de impugnação. Trânsito em julgado. Novo pedido. Preclusão. Cancelamento da distribuição. Medida que se impõe. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Não merece reparos a decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição do feito, frente ao transcurso do prazo assinalado para recolhimento das custas processuais, e a ausência de manifestação em desfavor do provimento judicial que manteve a decisão de origem que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (0835603-94.2018.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (0801099-78.2017.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) No caso em análise, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora, propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento do pedido; ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos, todavia manteve-se inerte Não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador determinar o cancelamento da distribuição e ordenar o arquivamento dos autos nos precisos termos da lei processual civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento destes autos nº 0819320-20.2023.8.15.2001, o que faço nos termos do art. 290, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, X, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários por se tratar de fase administrativa na qual ainda não houve a angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito