Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802983-82.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Após o decurso do prazo infirmado para o pagamento das custas referentes à citação da parte demandada, os autores peticionaram informando que o pagamento das ditas diligências aconteceu de forma parcelada. Além disso, justificaram o atraso de algumas parcelas na suposta dificuldade financeira enfrentada pelos autores. Pediram, assim, a dilação do prazo para a regularização do pagamento das parcelas. Em primeiro lugar, o pedido de dilação do prazo foi feito após o transcurso do prazo, sendo, portanto, extemporâneo. Além disso, é importante pontuar que o que foi parcelado em 10 parcelas foram as custas iniciais, e não as diligências, principalmente aquelas que ainda não haviam sido sequer determinadas ou deferidas pelo Juízo. Some-se o fato de que aos autores já foi oportunizada a dilação do prazo para pagamento das custas em atraso em duas outras oportunidades (IDs 121788231 e 123194627), estando em atraso de cinco parcelas, conforme imagem que segue: Pelas razões expostas, INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de cinco dias, comprove o pagamento das parcelas em atraso referentes às custas iniciais e das custas da diligência de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data eletrônica. Juiz de Direito