Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803125-57.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a existência de controvérsias fáticas relevantes e a necessidade de produção de prova oral requerida pela parte autora, converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução para o dia 26/03/2026, às 9:00hs, a ser realizada neste juízo de forma híbrida. A parte deverá providenciar a intimação daquela que deseja ouvir, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, o efetivo encaminhamento da comunicação. Fica a parte advertida de que o não comparecimento injustificado poderá implicar confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803125-57.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a existência de controvérsias fáticas relevantes e a necessidade de produção de prova oral requerida pela parte autora, converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução para o dia 26/03/2026, às 9:00hs, a ser realizada neste juízo de forma híbrida. A parte deverá providenciar a intimação daquela que deseja ouvir, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, o efetivo encaminhamento da comunicação. Fica a parte advertida de que o não comparecimento injustificado poderá implicar confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803125-57.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a existência de controvérsias fáticas relevantes e a necessidade de produção de prova oral requerida pela parte autora, converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução para o dia 26/03/2026, às 9:00hs, a ser realizada neste juízo de forma híbrida. A parte deverá providenciar a intimação daquela que deseja ouvir, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, o efetivo encaminhamento da comunicação. Fica a parte advertida de que o não comparecimento injustificado poderá implicar confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803125-57.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a existência de controvérsias fáticas relevantes e a necessidade de produção de prova oral requerida pela parte autora, converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução para o dia 26/03/2026, às 9:00hs, a ser realizada neste juízo de forma híbrida. A parte deverá providenciar a intimação daquela que deseja ouvir, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, o efetivo encaminhamento da comunicação. Fica a parte advertida de que o não comparecimento injustificado poderá implicar confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803125-57.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a existência de controvérsias fáticas relevantes e a necessidade de produção de prova oral requerida pela parte autora, converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução para o dia 26/03/2026, às 9:00hs, a ser realizada neste juízo de forma híbrida. A parte deverá providenciar a intimação daquela que deseja ouvir, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, o efetivo encaminhamento da comunicação. Fica a parte advertida de que o não comparecimento injustificado poderá implicar confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803125-57.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a existência de controvérsias fáticas relevantes e a necessidade de produção de prova oral requerida pela parte autora, converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução para o dia 26/03/2026, às 9:00hs, a ser realizada neste juízo de forma híbrida. A parte deverá providenciar a intimação daquela que deseja ouvir, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, o efetivo encaminhamento da comunicação. Fica a parte advertida de que o não comparecimento injustificado poderá implicar confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803125-57.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a existência de controvérsias fáticas relevantes e a necessidade de produção de prova oral requerida pela parte autora, converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução para o dia 26/03/2026, às 9:00hs, a ser realizada neste juízo de forma híbrida. A parte deverá providenciar a intimação daquela que deseja ouvir, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, o efetivo encaminhamento da comunicação. Fica a parte advertida de que o não comparecimento injustificado poderá implicar confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803125-57.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Considerando a existência de controvérsias fáticas relevantes e a necessidade de produção de prova oral requerida pela parte autora, converto o julgamento em diligência, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução para o dia 26/03/2026, às 9:00hs, a ser realizada neste juízo de forma híbrida. A parte deverá providenciar a intimação daquela que deseja ouvir, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos, até 3 (três) dias antes da audiência, o efetivo encaminhamento da comunicação. Fica a parte advertida de que o não comparecimento injustificado poderá implicar confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 06:57
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
10/02/2026, 06:56
deferimento
08/01/2026, 13:03
Decurso de Prazo
22/12/2025, 00:51
Conclusão (para julgamento)
17/12/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:22
Publicação
27/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0803125-57.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0803125-57.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0803125-57.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0803125-57.2023.8.15.2001
Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:27
Mero expediente
25/11/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 07:24
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803125-57.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o prazo complementar e fatal de 05 dias para a autora impugnar a contestação, assim como contestar a reconvenção id 109150002. P.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
10/11/2025, 00:00
deferimento
07/11/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:30
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:17
Publicação
20/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0803125-57.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação, assim como contestar a reconvenção id 109150002, no prazo e 15 dias. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025. Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:55
Documento (Certidão)
13/08/2025, 12:54
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:50
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:56
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:05
Expedição de documento (Carta)
07/02/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:05
Determinação de Diligência
30/01/2025, 17:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2024, 20:26
Documento (Informações)
13/09/2024, 20:26
Documento (Informações)
26/06/2024, 21:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2024, 21:33
Mero expediente
04/03/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:08
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:52
Decurso de Prazo
09/08/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 21:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 23:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:17
Publicação
30/05/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803125-57.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora. Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO C/C DANO MORAL ajuizada em face do BANCO DO BRASIL E MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Alegou, em síntese, a parte autora que realizou contrato de compra e venda de imóvel com os demandados, o qual foi posteriormente rescindido haja vista impossibilidade de pagamento das parcelas pactuadas. Entretanto, recentemente tomou conhecimento da inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívida decorrente deste contrato. Pugnou, liminarmente, que a PROMOVIDA efetue a imediata exclusão do nome/cpf da promovente dos serviços de proteção ao crédito e congêneres, sob pena de aplicação de astreintes. É o breve relatório. Decido. No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação e do distrato, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório às instituições rés, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do DISTRATO, o qual não foi anexado aos autos pela requerente. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar e/ou antecipação de tutela. No mais, CITE-SE o suplicado, para apresentação de defesa no prazo legal. P.I. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 05 de abril de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2023, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))