Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823512-11.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. No caso em análise, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu expressamente a intimação do promovido para apresentar o comprovante de envio e recebimento do cartão consignado e as faturas mensais ou extratos de utilização do cartão, sob pena de confissão. Tais provas são cruciais para a elucidação dos pontos controvertidos acima estabelecidos, especialmente no que tange ao recebimento e uso do cartão, e ao cumprimento do dever de informação. A ausência de apresentação desses documentos pela parte promovida, mesmo após a inversão do ônus da prova e a ordem inicial de juntada do contrato, é um indicativo relevante que precisa ser sanado. Assim, defiro o pedido da parte autora para que o réu apresente os referidos documentos. Por sua vez, a parte promovida reiterou o pedido de produção de prova documental, referindo-se a documentos já anexados à contestação, e requereu a intimação da parte autora para que fornecesse extratos bancários de sua conta corrente desde abril de 2025 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para o mesmo fim, a fim de comprovar o recebimento do crédito. Portanto, indefiro o pedido da parte promovida para que a parte autora apresente extratos bancários ou para expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção dos referidos extratos, por considerá-los inúteis e meramente protelatórios, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, uma vez que a prova do crédito é ônus do réu e deve ser feita com seus próprios documentos de desembolso. Isto posto, DEFIRO o requerimento da parte autora e DETERMINO que o Banco Promovido seja intimado para juntar aos autos no prazo de 15(quinze) dias: 1 - comprovante de envio e recebimento do cartão consignado em nome da autora 2 - faturas mensais ou extratos detalhados da utilização do referido cartão desde a data da alegada contratação (07/04/2025) até a presente data 3 - comprovante de crédito do valor do saque na conta da parte autora Intimem-se as partes desta decisão, por seus procuradores, para ciência e cumprimento, observando-se os pedidos de intimação exclusiva. Restando preclusa esta decisão, ou transcorrido o prazo sem a devida interposição de recurso, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito