Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ARIBERTO CESAR SILVA
Réu: CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP e outros DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803183-26.2020.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, após a suspensão dos autos, requer o prosseguimento do feito, a intimação da executada para pagamento voluntário e, em caráter de urgência, o arresto de bens imóveis de propriedade da CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA. DECIDO. I- Da suspensão e habilitação. Inicialmente, tendo em vista o requerimento retro, levanto a suspensão. Além disso, defiro o pedido de habilitação dos novos causídicos, TARLEY GONÇALVES BRAGA e POCIANO DAVID DUTRA NUNES, devendo o cartório providenciar as anotações necessárias. Passo a análise do pedido de arresto, bem como de intimação do devedor. II- Do arresto. Conforme petição de evento 127790153, o exequente pretende o arresto de 25 (vinte e cinco) lotes de terreno de propriedade da executada, cujas certidões foram juntadas aos autos nos eventos 127791665 a 127791697, sob a alegação de risco de dilapidação patrimonial. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Ainda, o artigo 301 do mesmo diploma legal dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.” A respeito do arresto no cumprimento de sentença, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO RECONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ao apresentar procuração nos autos de origem, não é necessária a apresentação de procuração específica para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2. O arresto cautelar possui previsão expressa no artigo 301 do Código de Processo Civil, e pode ser determinado na fase de cumprimento de sentença, desde que comprovados os requisitos encartados no artigo 300 do CPC. 3. Restaram devidamente comprovados os requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar de arresto. A probabilidade do direito está evidenciada pela incontroversa ausência de pagamento da quantia acordada, e o perigo de dano pela possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo ora Agravante. 4. Comprovada a dívida e demonstrado que o executado, ora agravante, está tentando se furtar ao cumprimento da obrigação firmada em acordo, o que, por certo, pode levar à sua insolvência, o arresto dos bens é medida que se impõe. 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno. Vitória/ES, 10 de junho de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043683120248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) No caso, a probabilidade do direito está demonstrada através do próprio título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença, que confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa. Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está comprovado, isso porque a executada, CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA, tem como objeto social a atividade imobiliária, o que torna os bens indicados (25 lotes de terreno) seu principal ativo circulante, passível de alienação a qualquer momento. Tal circunstância, por si só, eleva o risco de dilapidação patrimonial e frustração da execução. Ademais, o próprio histórico processual evidencia a necessidade de medidas para a garantia do crédito, uma vez que, ainda na fase de conhecimento, as tentativas de constrição de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD se mostraram insuficientes. Como se não bastasse, a conduta da executada, já reconhecida em juízo, de negociar imóveis com pendências, reforça a percepção de um comportamento que pode colocar em risco a satisfação do direito do credor. Logo, a medida cautelar de arresto revela-se indispensável para acautelar o juízo e garantir a eficácia da tutela jurisdicional, impedindo que a executada se desfaça de seu patrimônio antes da efetivação da penhora.
Ante o exposto, por tudo que consta nos autos, determino a intimação da parte executada, CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado no evento 127790159 (Rua Francisco Guedes de Moura, nº 22, Catolé, Campina Grande – PB, CEP 58.410-490), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento nos termos já determinados nos autos. Ainda, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar o ARRESTO dos 25 (vinte e cinco) imóveis de propriedade da executada, descritos nos eventos 127790159 a 127791697. Portanto, expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esperança/PB para que proceda à averbação do arresto determinado à margem das matrículas dos referidos imóveis. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Autor: ARIBERTO CESAR SILVA
Réu: CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP e outros DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803183-26.2020.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, após a suspensão dos autos, requer o prosseguimento do feito, a intimação da executada para pagamento voluntário e, em caráter de urgência, o arresto de bens imóveis de propriedade da CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA. DECIDO. I- Da suspensão e habilitação. Inicialmente, tendo em vista o requerimento retro, levanto a suspensão. Além disso, defiro o pedido de habilitação dos novos causídicos, TARLEY GONÇALVES BRAGA e POCIANO DAVID DUTRA NUNES, devendo o cartório providenciar as anotações necessárias. Passo a análise do pedido de arresto, bem como de intimação do devedor. II- Do arresto. Conforme petição de evento 127790153, o exequente pretende o arresto de 25 (vinte e cinco) lotes de terreno de propriedade da executada, cujas certidões foram juntadas aos autos nos eventos 127791665 a 127791697, sob a alegação de risco de dilapidação patrimonial. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Ainda, o artigo 301 do mesmo diploma legal dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.” A respeito do arresto no cumprimento de sentença, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO RECONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ao apresentar procuração nos autos de origem, não é necessária a apresentação de procuração específica para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2. O arresto cautelar possui previsão expressa no artigo 301 do Código de Processo Civil, e pode ser determinado na fase de cumprimento de sentença, desde que comprovados os requisitos encartados no artigo 300 do CPC. 3. Restaram devidamente comprovados os requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar de arresto. A probabilidade do direito está evidenciada pela incontroversa ausência de pagamento da quantia acordada, e o perigo de dano pela possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo ora Agravante. 4. Comprovada a dívida e demonstrado que o executado, ora agravante, está tentando se furtar ao cumprimento da obrigação firmada em acordo, o que, por certo, pode levar à sua insolvência, o arresto dos bens é medida que se impõe. 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno. Vitória/ES, 10 de junho de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043683120248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) No caso, a probabilidade do direito está demonstrada através do próprio título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença, que confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa. Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está comprovado, isso porque a executada, CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA, tem como objeto social a atividade imobiliária, o que torna os bens indicados (25 lotes de terreno) seu principal ativo circulante, passível de alienação a qualquer momento. Tal circunstância, por si só, eleva o risco de dilapidação patrimonial e frustração da execução. Ademais, o próprio histórico processual evidencia a necessidade de medidas para a garantia do crédito, uma vez que, ainda na fase de conhecimento, as tentativas de constrição de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD se mostraram insuficientes. Como se não bastasse, a conduta da executada, já reconhecida em juízo, de negociar imóveis com pendências, reforça a percepção de um comportamento que pode colocar em risco a satisfação do direito do credor. Logo, a medida cautelar de arresto revela-se indispensável para acautelar o juízo e garantir a eficácia da tutela jurisdicional, impedindo que a executada se desfaça de seu patrimônio antes da efetivação da penhora.
Ante o exposto, por tudo que consta nos autos, determino a intimação da parte executada, CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado no evento 127790159 (Rua Francisco Guedes de Moura, nº 22, Catolé, Campina Grande – PB, CEP 58.410-490), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento nos termos já determinados nos autos. Ainda, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar o ARRESTO dos 25 (vinte e cinco) imóveis de propriedade da executada, descritos nos eventos 127790159 a 127791697. Portanto, expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esperança/PB para que proceda à averbação do arresto determinado à margem das matrículas dos referidos imóveis. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Autor: ARIBERTO CESAR SILVA
Réu: CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP e outros DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803183-26.2020.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, após a suspensão dos autos, requer o prosseguimento do feito, a intimação da executada para pagamento voluntário e, em caráter de urgência, o arresto de bens imóveis de propriedade da CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA. DECIDO. I- Da suspensão e habilitação. Inicialmente, tendo em vista o requerimento retro, levanto a suspensão. Além disso, defiro o pedido de habilitação dos novos causídicos, TARLEY GONÇALVES BRAGA e POCIANO DAVID DUTRA NUNES, devendo o cartório providenciar as anotações necessárias. Passo a análise do pedido de arresto, bem como de intimação do devedor. II- Do arresto. Conforme petição de evento 127790153, o exequente pretende o arresto de 25 (vinte e cinco) lotes de terreno de propriedade da executada, cujas certidões foram juntadas aos autos nos eventos 127791665 a 127791697, sob a alegação de risco de dilapidação patrimonial. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Ainda, o artigo 301 do mesmo diploma legal dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.” A respeito do arresto no cumprimento de sentença, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO RECONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ao apresentar procuração nos autos de origem, não é necessária a apresentação de procuração específica para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2. O arresto cautelar possui previsão expressa no artigo 301 do Código de Processo Civil, e pode ser determinado na fase de cumprimento de sentença, desde que comprovados os requisitos encartados no artigo 300 do CPC. 3. Restaram devidamente comprovados os requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar de arresto. A probabilidade do direito está evidenciada pela incontroversa ausência de pagamento da quantia acordada, e o perigo de dano pela possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo ora Agravante. 4. Comprovada a dívida e demonstrado que o executado, ora agravante, está tentando se furtar ao cumprimento da obrigação firmada em acordo, o que, por certo, pode levar à sua insolvência, o arresto dos bens é medida que se impõe. 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno. Vitória/ES, 10 de junho de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043683120248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) No caso, a probabilidade do direito está demonstrada através do próprio título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença, que confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa. Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está comprovado, isso porque a executada, CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA, tem como objeto social a atividade imobiliária, o que torna os bens indicados (25 lotes de terreno) seu principal ativo circulante, passível de alienação a qualquer momento. Tal circunstância, por si só, eleva o risco de dilapidação patrimonial e frustração da execução. Ademais, o próprio histórico processual evidencia a necessidade de medidas para a garantia do crédito, uma vez que, ainda na fase de conhecimento, as tentativas de constrição de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD se mostraram insuficientes. Como se não bastasse, a conduta da executada, já reconhecida em juízo, de negociar imóveis com pendências, reforça a percepção de um comportamento que pode colocar em risco a satisfação do direito do credor. Logo, a medida cautelar de arresto revela-se indispensável para acautelar o juízo e garantir a eficácia da tutela jurisdicional, impedindo que a executada se desfaça de seu patrimônio antes da efetivação da penhora.
Ante o exposto, por tudo que consta nos autos, determino a intimação da parte executada, CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado no evento 127790159 (Rua Francisco Guedes de Moura, nº 22, Catolé, Campina Grande – PB, CEP 58.410-490), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento nos termos já determinados nos autos. Ainda, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar o ARRESTO dos 25 (vinte e cinco) imóveis de propriedade da executada, descritos nos eventos 127790159 a 127791697. Portanto, expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esperança/PB para que proceda à averbação do arresto determinado à margem das matrículas dos referidos imóveis. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Autor: ARIBERTO CESAR SILVA
Réu: CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP e outros DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803183-26.2020.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, após a suspensão dos autos, requer o prosseguimento do feito, a intimação da executada para pagamento voluntário e, em caráter de urgência, o arresto de bens imóveis de propriedade da CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA. DECIDO. I- Da suspensão e habilitação. Inicialmente, tendo em vista o requerimento retro, levanto a suspensão. Além disso, defiro o pedido de habilitação dos novos causídicos, TARLEY GONÇALVES BRAGA e POCIANO DAVID DUTRA NUNES, devendo o cartório providenciar as anotações necessárias. Passo a análise do pedido de arresto, bem como de intimação do devedor. II- Do arresto. Conforme petição de evento 127790153, o exequente pretende o arresto de 25 (vinte e cinco) lotes de terreno de propriedade da executada, cujas certidões foram juntadas aos autos nos eventos 127791665 a 127791697, sob a alegação de risco de dilapidação patrimonial. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Ainda, o artigo 301 do mesmo diploma legal dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.” A respeito do arresto no cumprimento de sentença, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO RECONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ao apresentar procuração nos autos de origem, não é necessária a apresentação de procuração específica para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2. O arresto cautelar possui previsão expressa no artigo 301 do Código de Processo Civil, e pode ser determinado na fase de cumprimento de sentença, desde que comprovados os requisitos encartados no artigo 300 do CPC. 3. Restaram devidamente comprovados os requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar de arresto. A probabilidade do direito está evidenciada pela incontroversa ausência de pagamento da quantia acordada, e o perigo de dano pela possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo ora Agravante. 4. Comprovada a dívida e demonstrado que o executado, ora agravante, está tentando se furtar ao cumprimento da obrigação firmada em acordo, o que, por certo, pode levar à sua insolvência, o arresto dos bens é medida que se impõe. 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno. Vitória/ES, 10 de junho de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043683120248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) No caso, a probabilidade do direito está demonstrada através do próprio título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença, que confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa. Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está comprovado, isso porque a executada, CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA, tem como objeto social a atividade imobiliária, o que torna os bens indicados (25 lotes de terreno) seu principal ativo circulante, passível de alienação a qualquer momento. Tal circunstância, por si só, eleva o risco de dilapidação patrimonial e frustração da execução. Ademais, o próprio histórico processual evidencia a necessidade de medidas para a garantia do crédito, uma vez que, ainda na fase de conhecimento, as tentativas de constrição de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD se mostraram insuficientes. Como se não bastasse, a conduta da executada, já reconhecida em juízo, de negociar imóveis com pendências, reforça a percepção de um comportamento que pode colocar em risco a satisfação do direito do credor. Logo, a medida cautelar de arresto revela-se indispensável para acautelar o juízo e garantir a eficácia da tutela jurisdicional, impedindo que a executada se desfaça de seu patrimônio antes da efetivação da penhora.
Ante o exposto, por tudo que consta nos autos, determino a intimação da parte executada, CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado no evento 127790159 (Rua Francisco Guedes de Moura, nº 22, Catolé, Campina Grande – PB, CEP 58.410-490), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento nos termos já determinados nos autos. Ainda, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar o ARRESTO dos 25 (vinte e cinco) imóveis de propriedade da executada, descritos nos eventos 127790159 a 127791697. Portanto, expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esperança/PB para que proceda à averbação do arresto determinado à margem das matrículas dos referidos imóveis. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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Autor: ARIBERTO CESAR SILVA
Réu: CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP e outros DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803183-26.2020.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, após a suspensão dos autos, requer o prosseguimento do feito, a intimação da executada para pagamento voluntário e, em caráter de urgência, o arresto de bens imóveis de propriedade da CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA. DECIDO. I- Da suspensão e habilitação. Inicialmente, tendo em vista o requerimento retro, levanto a suspensão. Além disso, defiro o pedido de habilitação dos novos causídicos, TARLEY GONÇALVES BRAGA e POCIANO DAVID DUTRA NUNES, devendo o cartório providenciar as anotações necessárias. Passo a análise do pedido de arresto, bem como de intimação do devedor. II- Do arresto. Conforme petição de evento 127790153, o exequente pretende o arresto de 25 (vinte e cinco) lotes de terreno de propriedade da executada, cujas certidões foram juntadas aos autos nos eventos 127791665 a 127791697, sob a alegação de risco de dilapidação patrimonial. O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Ainda, o artigo 301 do mesmo diploma legal dispõe que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.” A respeito do arresto no cumprimento de sentença, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO RECONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Ao apresentar procuração nos autos de origem, não é necessária a apresentação de procuração específica para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. 2. O arresto cautelar possui previsão expressa no artigo 301 do Código de Processo Civil, e pode ser determinado na fase de cumprimento de sentença, desde que comprovados os requisitos encartados no artigo 300 do CPC. 3. Restaram devidamente comprovados os requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar de arresto. A probabilidade do direito está evidenciada pela incontroversa ausência de pagamento da quantia acordada, e o perigo de dano pela possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo ora Agravante. 4. Comprovada a dívida e demonstrado que o executado, ora agravante, está tentando se furtar ao cumprimento da obrigação firmada em acordo, o que, por certo, pode levar à sua insolvência, o arresto dos bens é medida que se impõe. 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno. Vitória/ES, 10 de junho de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50043683120248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) No caso, a probabilidade do direito está demonstrada através do próprio título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença, que confere certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa. Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está comprovado, isso porque a executada, CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA, tem como objeto social a atividade imobiliária, o que torna os bens indicados (25 lotes de terreno) seu principal ativo circulante, passível de alienação a qualquer momento. Tal circunstância, por si só, eleva o risco de dilapidação patrimonial e frustração da execução. Ademais, o próprio histórico processual evidencia a necessidade de medidas para a garantia do crédito, uma vez que, ainda na fase de conhecimento, as tentativas de constrição de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD se mostraram insuficientes. Como se não bastasse, a conduta da executada, já reconhecida em juízo, de negociar imóveis com pendências, reforça a percepção de um comportamento que pode colocar em risco a satisfação do direito do credor. Logo, a medida cautelar de arresto revela-se indispensável para acautelar o juízo e garantir a eficácia da tutela jurisdicional, impedindo que a executada se desfaça de seu patrimônio antes da efetivação da penhora.
Ante o exposto, por tudo que consta nos autos, determino a intimação da parte executada, CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado no evento 127790159 (Rua Francisco Guedes de Moura, nº 22, Catolé, Campina Grande – PB, CEP 58.410-490), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento nos termos já determinados nos autos. Ainda, defiro o pedido de tutela de urgência cautelar para determinar o ARRESTO dos 25 (vinte e cinco) imóveis de propriedade da executada, descritos nos eventos 127790159 a 127791697. Portanto, expeça-se, com urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esperança/PB para que proceda à averbação do arresto determinado à margem das matrículas dos referidos imóveis. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:12
deferimento
28/11/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:19
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:56
Publicação
15/10/2025, 01:31
Publicação
15/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:31
Publicação
15/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:31
Publicação
15/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:31
Publicação
15/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intimado para manifestar-se quanto a devolução da carta, bem como para apresentar o cálculo atualizado, o exequente permaneceu inerte. Portanto, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, no termos do artigo 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 9 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intimado para manifestar-se quanto a devolução da carta, bem como para apresentar o cálculo atualizado, o exequente permaneceu inerte. Portanto, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, no termos do artigo 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 9 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intimado para manifestar-se quanto a devolução da carta, bem como para apresentar o cálculo atualizado, o exequente permaneceu inerte. Portanto, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, no termos do artigo 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 9 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intimado para manifestar-se quanto a devolução da carta, bem como para apresentar o cálculo atualizado, o exequente permaneceu inerte. Portanto, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, no termos do artigo 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 9 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intimado para manifestar-se quanto a devolução da carta, bem como para apresentar o cálculo atualizado, o exequente permaneceu inerte. Portanto, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, no termos do artigo 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 9 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 11:18
Execução frustrada
11/10/2025, 22:03
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 07:45
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:09
Publicação
23/05/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Tendo em vista o retorno do AR sem localização do réu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. No mesmo prazo deverá apresentar o valor do débito atualizado, inclusive com eventual multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 16 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
18/05/2025, 13:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 08:45
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:32
Publicação
06/05/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803183-26.2020.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para se manifestar nos autos sobre a devolução do AR. PRAZO: 05 (CINCO) DIAS. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
01/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
18/04/2025, 05:59
Expedição de documento (Carta)
07/04/2025, 11:04
Expedição de documento (Carta)
22/10/2024, 11:25
Expedição de documento (Carta)
22/10/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:24
Mero expediente
15/08/2024, 21:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2024, 14:12
Desarquivamento
14/08/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:06
Definitivo
24/07/2024, 19:50
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:01
Publicação
22/05/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ARIBERTO CESAR SILVA
Réu: CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP e outros DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803183-26.2020.8.15.0171 Vistos etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 16 de maio de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ARIBERTO CESAR SILVA
Réu: CONSTRUTORA BOA NOVA LTDA - EPP e outros DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0803183-26.2020.8.15.0171 Vistos etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 16 de maio de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:52
Mero expediente
16/05/2024, 18:41
Evolução da Classe Processual
16/05/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:51
Mero expediente
26/04/2024, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/04/2024, 20:02
Recebimento
01/04/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:17
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2023, 08:42
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/03/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:15
Documento (Mandado)
29/03/2023, 10:13
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:18
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 20:28
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 12:07
Documento (Certidão)
20/10/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 10:26
Procedência em Parte
30/09/2022, 10:31
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:52
Conclusão (para julgamento)
26/09/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:16
Decretação de revelia
29/08/2022, 09:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/08/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:36
Mero expediente
11/08/2022, 14:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 02:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2022, 22:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2022, 21:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/07/2022, 21:04
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:26
Decurso de Prazo
09/07/2022, 07:19
Decurso de Prazo
09/07/2022, 04:52
Decurso de Prazo
09/07/2022, 04:52
Decurso de Prazo
03/07/2022, 02:40
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:17
Decurso de Prazo
23/06/2022, 01:13
Decurso de Prazo
15/06/2022, 01:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2022, 21:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 21:49
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 08:55
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2022, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:49
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
02/06/2022, 11:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação