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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823540-71.2017.8.15.2001.
APELANTE: GILSON LISBOA MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO - PB16959-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823540-71.2017.8.15.2001.
APELANTE: GILSON LISBOA MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO - PB16959-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
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Processo: 0823540-71.2017.8.15.2001.
APELANTE: GILSON LISBOA MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO - PB16959-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980-A
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APELADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Processo: 0823540-71.2017.8.15.2001.
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APELANTE: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO - PB16959-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Processo: 0823540-71.2017.8.15.2001.
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APELANTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980-A
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APELADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0823540-71.2017.8.15.2001.
APELANTE: GILSON LISBOA MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: KAIO CESAR ALVES CORDEIRO - PB16959-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980-A
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APELADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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01/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 06:50
Ato ordinatório
28/04/2026, 06:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:23
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823540-71.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823540-71.2017.8.15.2001.
APELANTE: GILSON LISBOA MELO ADVOGADO do(a)
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APELANTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Processo: 0823540-71.2017.8.15.2001.
APELANTE: GILSON LISBOA MELO ADVOGADO do(a)
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APELANTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980-A
APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Processo: 0823540-71.2017.8.15.2001.
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APELANTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A ADVOGADO do(a)
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APELADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-A ADVOGADO do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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APELANTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980-A
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APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/06/2026 10:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 29 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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APELANTE: CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980-A
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APELADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-A ADVOGADO do(a)
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Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823540-71.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2026 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 10:49
Ato ordinatório
28/01/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:01
Publicação
05/12/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON LISBOA MELO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PRÉDIO COMPARTILHADO (CENTRO DE VIVÊNCIAS DA UFPB). DANOS EM ESTABELECIMENTO VIZINHO. FALHA NA DRENAGEM PLUVIAL E REMOÇÃO DE CALHAS DURANTE A OBRA. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PERDA TOTAL DO ACERVO PROFISSIONAL E FONTE DE SUSTENTO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, na qualidade de sociedade de economia mista, submete-se à modalidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, exigindo-se apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. - Demonstrado, através de laudo pericial devidamente fundamentado, erro na execução de obra de reforma que implicou a remoção de elementos essenciais de escoamento pluvial (calhas) e a exposição indevida da laje às intempéries, resultando em grave alagamento e perda integral do estoque comercial do estabelecimento vizinho, impõe-se a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor. - A perda total do acervo de livros que consistia na única fonte de renda do autor, somada à comprovada negligência do réu em dar continuidade à obra após notificação e interdição administrativa por parte da Prefeitura da Universidade, configura danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais passíveis de reparação. I— RELATÓRIO DO PROCESSO
Intimação - ID do Documento 128015915 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 03/12/2025 09:37:28 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823540-71.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Lucros Cessantes e pedido liminar com requerimento de produção antecipada de prova” ajuizada por Gilson Lisboa Melo, devidamente qualificado na exordial (Id nº 7741257), em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor, em breve síntese, ser autônomo e que comercializa livros usados no Centro de Vivências da UFPB, Campus I, na qualidade de permissionário de uso de bem público. Informa que o promovido mantém um estabelecimento no Centro de Vivência do Campus Universitário, tendo dado início a uma reforma de seu prédio (agência bancária) no ano de 2016, sendo que não demorou muito para a aludida reforma chamar a atenção do autor e de outros comerciantes do Centro, notadamente pela má qualidade do serviço e das indisfarçáveis falhas cometidas na execução da obra, a exemplo de remoção de calhas e mantas impermeabilizantes da parte superior do prédio, o que ensejou a formulação de requerimento de interdição da obra, por parte dos usuários do prédio e também pela Seção de Construção Civil da UFPB, junto à Prefeitura da UFPB. No Id nº 7972825, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação no Id nº 8445912, onde arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, refutou os fatos relatados na inicial, pugnando, alfim, pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação no Id nº 8750493. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que o autor permaneceu silente. Seguiu-se a decisão de saneamento (Id nº 46048579), que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou, ex officio, a produção de prova pericial de engenharia civil, fixando os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), remetendo a questão para a dilação probatória técnica. As tentativas de realização da perícia judicial foram inicialmente frustradas (Id nº 53081818, Id nº 82903886, Id nº 93861544, Id nº 97522703), em parte devido à inércia dos peritos nomeados e em parte devido à recusa por suspeição, o que resultou na destituição sucessiva de peritos. Nesse ínterim, a parte autora informou fato novo, qual seja, a demolição do prédio onde funcionava o sebo (Id nº 47842556) e juntou laudo de seu assistente técnico (Id nº 100621938), corroborando as falhas da obra. O Juízo, então, nomeou a perita Jéssica Cristina de Abreu Romão, cujos honorários foram arbitrados em R$ 1.475,58 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor aprovado pelo Conselho da Magistratura (Id nº 109850484). A perita judicial apresentou seu Laudo Pericial em 07 de dezembro de 2024 (Id nº 105012638). A parte autora manifestou-se sobre o laudo através de parecer técnico de seu assistente (Id nº 105473575), ratificando as conclusões da perita judicial acerca da falha na execução da reforma e a responsabilidade da parte promovida. A parte promovida, devidamente intimada (Id nº 110319158), não se manifestou sobre o laudo pericial. É o breve relatório. Decido. II— FUNDAMENTAÇÃO II. I — Da Responsabilidade Civil do Demandado O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil da parte promovida pela reforma realizada em sua agência dentro do Centro de Vivências da UFPB, que resultou no alagamento do estabelecimento da parte promovente e na consequente perda integral de seu acervo de trabalho. A responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A, parte promovida, por ser uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica e, principalmente, em sua relação com terceiros não diretamente ligados à atividade bancária, mas afetados por sua atuação (neste caso, a má-execução de uma obra), atrai a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a Teoria do Risco Administrativo. Segundo este preceito, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ainda que se considerasse a aplicação da responsabilidade subjetiva extracontratual, baseada no binômio culpa/dolo, a negligência (culpa) da parte promovida restou materializada. Conforme os elementos carreados aos autos, a parte promovida deu início e continuidade a uma obra de grande porte, de retelhamento da cobertura, em um prédio que abrigava outros estabelecimentos comerciais, sem a devida observância das cautelas técnicas e administrativas, a despeito de ter sido formalmente alertado e ter tido a obra interditada pela administração da UFPB. A conduta culposa e o ato ilícito são confirmados pela própria documentação administrativa (Id nº 7741305, Id nº 7741815 e Id nº 7741827), que aponta expressamente que a reforma estava sendo executada em desconformidade com o projeto aprovado e que não estava considerando a drenagem pluvial, o que poderia provocar inundações nas áreas vizinhas. Desse modo, a conjugação dos elementos conduta ilícita, dano e nexo de causalidade demonstra inequivocamente o dever de indenizar. II. II — Análise da Prova Técnica e o Nexo Causal A materialidade da conduta negligente e o nexo causal entre a obra da parte demandada e os danos sofridos pela parte autora foram estabelecidos com clareza solar a partir da prova técnica produzida. O laudo pericial judicial (Id nº 105012638), elaborado em 07 de dezembro de 2024, que se baseou na inspeção in loco, na análise detalhada do projeto (ou sua falta de conformidade) e dos documentos da UFPB que antecederam o sinistro, foi conclusivo ao determinar que “a causa direta das infiltrações foi a ausência de medidas de proteção da laje durante o processo de reforma do telhado”. A perita pontuou de forma enfática que a “remoção da cobertura sem a instalação de uma proteção provisória adequada expôs a laje às chuvas, permitindo a entrada de água e resultando nos danos relatados”. A perita judicial, ao responder aos quesitos (Id nº 105012638, págs. 19/21), esclareceu que, embora a obra tivesse permissão inicial, a execução se deu em desconformidade com o projeto aprovado e que as falhas e anomalias resultaram de erros de execução, especialmente a remoção das calhas essenciais e a simplificação inadequada do sistema de drenagem, falhas estas que foram objeto de formal interdição pela Prefeitura da UFPB (Id nº 7741305). A prova técnica demonstra cabalmente que a negligência da parte promovida em conduzir a obra com a devida diligência técnica e administrativa, ignorando inclusive as determinações de interdição da entidade administradora do espaço, constitui a causa eficiente e determinante para o alagamento do sebo e a destruição do patrimônio autoral. A alegação defensiva da parte demandada de que "não há relação entre os vazamentos e o serviço executado" (Id nº 8445912) restou completamente desconstituída pela prova pericial técnica. Dessa forma, comprovada a conduta ilícita, o nexo causal e os danos, a pretensão indenizatória autoral deve ser acolhida. II. III — Da Reparação dos Danos Materiais (Danos Emergentes) Os danos materiais pleiteados a título de dano emergente referem-se à perda do acervo de livros e dos equipamentos essenciais para a atividade comercial. A parte autora quantificou essa perda em R$ 227.100,00 (duzentos e vinte e sete mil e cem reais), conforme detalhamento apresentado na inicial (Id nº 7741257, págs. 5/14): 5.000 (cinco mil) livros a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a unidade, totalizando R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), 01 (um) computador no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 01 (um) ventilador no valor de R$ 100,00 (cem reais). A prova fotográfica e em vídeo acostada (Id nº 7741866 a 7741929) demonstrou a magnitude do alagamento e a destruição completa do material. A prova pericial (Id nº 105012638) confirmou as inundações e a perda do acervo, inclusive atestando que o sebo foi “destruído após o sinistro” (p. 20, Id nº 105012638). Embora a avaliação dos livros usados, incluindo raros e descontinuados, seja tarefa complexa, o valor médio referencial de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por volume não se afigura exorbitante considerando a natureza do comércio (sebo) e a média de mercado, e, sobretudo, em face da ausência de impugnação específica quanto aos fatos e valores na contestação. Deveras, a mensuração dos danos materiais deve abranger o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, conforme o art. 402, caput, do Código Civil, que abrange, além do que a vítima perdeu, o que deixou de lucrar. Dado o conjunto probatório, acolho o valor integral dos danos emergentes pleiteados, ressalvando que a reparação dos danos na estrutura da sala/prédio, também pleiteada (Id nº 7741257, p. 9), resta prejudicada em razão do fato novo da demolição do prédio (Id nº 47842556). Assim, o dano material emergente será fixado no valor total pleiteado de R$ 227.100,00 (duzentos e vinte e sete mil e cem reais). II. IV — Da Reparação dos Lucros Cessantes A parte demandante demonstrou que a comercialização de livros usados no Centro de Vivências da UFPB era sua única fonte de renda, da qual obtinha uma renda média mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A petição inicial sustentou esta média com base nos custos fixos mensais despendidos, como alimentação, aluguel do espaço, contribuições previdenciárias, e outras despesas que perfaziam um valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id nº 7741257, págs. 5/6). O lucro cessante, diferentemente do dano emergente, refere-se ao que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, e é respaldado pelo art. 402 do Código Civil. A prova do lucro cessante, embora não exija certeza, demanda verossimilhança e base em elementos concretos, o que foi atendido no caso dos autos, dada a habitualidade da atividade comercial e a comprovação indireta da renda através das despesas. A perda total do acervo e a destruição do ambiente de trabalho inviabilizaram completamente a continuidade da atividade comercial a partir de 11/04/2017. O laudo pericial (Id nº 105012638) confirmou que o sebo cultural do autor não está mais edificado e foi destruído após o sinistro (p. 20), corroborado pela petição de Id nº 47842556, que menciona a demolição do prédio. Portanto, faz jus a parte autora aos lucros cessantes, a serem contados desde o evento danoso, em 11/04/2017, até o momento em que a atividade foi definitivamente cessada ou até que a parte autora pudesse razoavelmente se restabelecer em local equivalente. Considerando a demolição do prédio e a inviabilização permanente da atividade no local, o marco temporal mais adequado para a compensação dos lucros cessantes deve se estender do evento danoso (11/04/2017) até a data desta sentença, momento em que o dano é definitivamente reconhecido e liquidado, permitindo a parte autora buscar meios de reestruturação com o capital indenizatório. O valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é razoável e será o montante base para a contagem dos lucros cessantes até a data da prolação desta sentença, devendo o cálculo ser feito em sede de liquidação de sentença. II. V — Da Indenização por Danos Morais A pretensão da parte promovida de classificar o ocorrido como "mero aborrecimento", buscando incidir no conceito de locupletamento ilícito, é insustentável. A situação vivenciada pela parte autora transcende em muito o mero dissabor do cotidiano. O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, em especial a honra e a dignidade, consoante o art. 5º, X, da Constituição Federal. No caso em tela, a parte demandante, que tinha no sebo de livros sua única fonte de sustento, viu todo o seu acervo e seu espaço de trabalho de 28m² (vinte e oito metros quadrados), construído em anos de dedicação, ser completamente destruído por ato negligente da parte promovida. O dano não foi apenas material, mas atingiu profundamente a esfera psicológica e a dignidade profissional da parte autora, que se viu sem a capacidade de sustentar a si e sua família, culminando, inclusive, com o registro de atestado médico e pedido de urgência processual por grave estado de saúde (Id nº 7741937 e Id nº 124254517). O sentimento de impotência, a angústia e o desespero decorrentes da perda total do patrimônio e da cessação abrupta da única forma de subsistência, potencializados pelo descaso da parte promovida em dar continuidade a uma obra que já estava irregular e interditada, configuram um abalo moral grave e indenizável. O sofrimento imputado à parte autora justifica a reparação. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com prudência e razoabilidade, atendendo a sua dupla função: compensar o sofrimento da vítima e punir o ofensor pela conduta negligente, servindo como fator de desestímulo à reiteração de práticas semelhantes. Levando-se em conta a gravidade da conduta da parte promovida (grande instituição financeira, dotada de recursos e dever de cuidado) e o profundo impacto na vida da parte autora (perda total da subsistência), o valor pleiteado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se razoável e proporcional para compensar o sofrimento e penalizar o ofensor, sem incorrer em enriquecimento sem causa. III— DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial, condenando a parte promovida, Banco do Brasil S.A., ao pagamento de: III. I — Condenação em Danos Materiais Emergentes Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 227.100,00 (duzentos e vinte e sete mil e cem reais), a título de danos materiais emergentes, referentes à perda do acervo de livros e dos equipamentos, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar do ajuizamento, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. III. II — Condenação em Lucros Cessantes Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente, a título de lucros cessantes, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, a ser calculado a partir da data do evento danoso (11/04/2017) até a data da prolação desta sentença. O montante total apurado deverá ser corrigidos pelo IPCA, a contar do evento danoso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. III. III — Condenação em Danos Morais Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescida de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. III. IV — Condenação em Sucumbência Condenar a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação processual. P.R.I. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON LISBOA MELO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PRÉDIO COMPARTILHADO (CENTRO DE VIVÊNCIAS DA UFPB). DANOS EM ESTABELECIMENTO VIZINHO. FALHA NA DRENAGEM PLUVIAL E REMOÇÃO DE CALHAS DURANTE A OBRA. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS POR PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PERDA TOTAL DO ACERVO PROFISSIONAL E FONTE DE SUSTENTO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS DEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, na qualidade de sociedade de economia mista, submete-se à modalidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, exigindo-se apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. - Demonstrado, através de laudo pericial devidamente fundamentado, erro na execução de obra de reforma que implicou a remoção de elementos essenciais de escoamento pluvial (calhas) e a exposição indevida da laje às intempéries, resultando em grave alagamento e perda integral do estoque comercial do estabelecimento vizinho, impõe-se a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor. - A perda total do acervo de livros que consistia na única fonte de renda do autor, somada à comprovada negligência do réu em dar continuidade à obra após notificação e interdição administrativa por parte da Prefeitura da Universidade, configura danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais passíveis de reparação. I— RELATÓRIO DO PROCESSO
Intimação - ID do Documento 128015915 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 03/12/2025 09:37:28 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823540-71.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Lucros Cessantes e pedido liminar com requerimento de produção antecipada de prova” ajuizada por Gilson Lisboa Melo, devidamente qualificado na exordial (Id nº 7741257), em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz o autor, em breve síntese, ser autônomo e que comercializa livros usados no Centro de Vivências da UFPB, Campus I, na qualidade de permissionário de uso de bem público. Informa que o promovido mantém um estabelecimento no Centro de Vivência do Campus Universitário, tendo dado início a uma reforma de seu prédio (agência bancária) no ano de 2016, sendo que não demorou muito para a aludida reforma chamar a atenção do autor e de outros comerciantes do Centro, notadamente pela má qualidade do serviço e das indisfarçáveis falhas cometidas na execução da obra, a exemplo de remoção de calhas e mantas impermeabilizantes da parte superior do prédio, o que ensejou a formulação de requerimento de interdição da obra, por parte dos usuários do prédio e também pela Seção de Construção Civil da UFPB, junto à Prefeitura da UFPB. No Id nº 7972825, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação no Id nº 8445912, onde arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, refutou os fatos relatados na inicial, pugnando, alfim, pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação no Id nº 8750493. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto que o autor permaneceu silente. Seguiu-se a decisão de saneamento (Id nº 46048579), que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou, ex officio, a produção de prova pericial de engenharia civil, fixando os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), remetendo a questão para a dilação probatória técnica. As tentativas de realização da perícia judicial foram inicialmente frustradas (Id nº 53081818, Id nº 82903886, Id nº 93861544, Id nº 97522703), em parte devido à inércia dos peritos nomeados e em parte devido à recusa por suspeição, o que resultou na destituição sucessiva de peritos. Nesse ínterim, a parte autora informou fato novo, qual seja, a demolição do prédio onde funcionava o sebo (Id nº 47842556) e juntou laudo de seu assistente técnico (Id nº 100621938), corroborando as falhas da obra. O Juízo, então, nomeou a perita Jéssica Cristina de Abreu Romão, cujos honorários foram arbitrados em R$ 1.475,58 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), valor aprovado pelo Conselho da Magistratura (Id nº 109850484). A perita judicial apresentou seu Laudo Pericial em 07 de dezembro de 2024 (Id nº 105012638). A parte autora manifestou-se sobre o laudo através de parecer técnico de seu assistente (Id nº 105473575), ratificando as conclusões da perita judicial acerca da falha na execução da reforma e a responsabilidade da parte promovida. A parte promovida, devidamente intimada (Id nº 110319158), não se manifestou sobre o laudo pericial. É o breve relatório. Decido. II— FUNDAMENTAÇÃO II. I — Da Responsabilidade Civil do Demandado O cerne da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil da parte promovida pela reforma realizada em sua agência dentro do Centro de Vivências da UFPB, que resultou no alagamento do estabelecimento da parte promovente e na consequente perda integral de seu acervo de trabalho. A responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A, parte promovida, por ser uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica e, principalmente, em sua relação com terceiros não diretamente ligados à atividade bancária, mas afetados por sua atuação (neste caso, a má-execução de uma obra), atrai a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a Teoria do Risco Administrativo. Segundo este preceito, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ainda que se considerasse a aplicação da responsabilidade subjetiva extracontratual, baseada no binômio culpa/dolo, a negligência (culpa) da parte promovida restou materializada. Conforme os elementos carreados aos autos, a parte promovida deu início e continuidade a uma obra de grande porte, de retelhamento da cobertura, em um prédio que abrigava outros estabelecimentos comerciais, sem a devida observância das cautelas técnicas e administrativas, a despeito de ter sido formalmente alertado e ter tido a obra interditada pela administração da UFPB. A conduta culposa e o ato ilícito são confirmados pela própria documentação administrativa (Id nº 7741305, Id nº 7741815 e Id nº 7741827), que aponta expressamente que a reforma estava sendo executada em desconformidade com o projeto aprovado e que não estava considerando a drenagem pluvial, o que poderia provocar inundações nas áreas vizinhas. Desse modo, a conjugação dos elementos conduta ilícita, dano e nexo de causalidade demonstra inequivocamente o dever de indenizar. II. II — Análise da Prova Técnica e o Nexo Causal A materialidade da conduta negligente e o nexo causal entre a obra da parte demandada e os danos sofridos pela parte autora foram estabelecidos com clareza solar a partir da prova técnica produzida. O laudo pericial judicial (Id nº 105012638), elaborado em 07 de dezembro de 2024, que se baseou na inspeção in loco, na análise detalhada do projeto (ou sua falta de conformidade) e dos documentos da UFPB que antecederam o sinistro, foi conclusivo ao determinar que “a causa direta das infiltrações foi a ausência de medidas de proteção da laje durante o processo de reforma do telhado”. A perita pontuou de forma enfática que a “remoção da cobertura sem a instalação de uma proteção provisória adequada expôs a laje às chuvas, permitindo a entrada de água e resultando nos danos relatados”. A perita judicial, ao responder aos quesitos (Id nº 105012638, págs. 19/21), esclareceu que, embora a obra tivesse permissão inicial, a execução se deu em desconformidade com o projeto aprovado e que as falhas e anomalias resultaram de erros de execução, especialmente a remoção das calhas essenciais e a simplificação inadequada do sistema de drenagem, falhas estas que foram objeto de formal interdição pela Prefeitura da UFPB (Id nº 7741305). A prova técnica demonstra cabalmente que a negligência da parte promovida em conduzir a obra com a devida diligência técnica e administrativa, ignorando inclusive as determinações de interdição da entidade administradora do espaço, constitui a causa eficiente e determinante para o alagamento do sebo e a destruição do patrimônio autoral. A alegação defensiva da parte demandada de que "não há relação entre os vazamentos e o serviço executado" (Id nº 8445912) restou completamente desconstituída pela prova pericial técnica. Dessa forma, comprovada a conduta ilícita, o nexo causal e os danos, a pretensão indenizatória autoral deve ser acolhida. II. III — Da Reparação dos Danos Materiais (Danos Emergentes) Os danos materiais pleiteados a título de dano emergente referem-se à perda do acervo de livros e dos equipamentos essenciais para a atividade comercial. A parte autora quantificou essa perda em R$ 227.100,00 (duzentos e vinte e sete mil e cem reais), conforme detalhamento apresentado na inicial (Id nº 7741257, págs. 5/14): 5.000 (cinco mil) livros a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) a unidade, totalizando R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), 01 (um) computador no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 01 (um) ventilador no valor de R$ 100,00 (cem reais). A prova fotográfica e em vídeo acostada (Id nº 7741866 a 7741929) demonstrou a magnitude do alagamento e a destruição completa do material. A prova pericial (Id nº 105012638) confirmou as inundações e a perda do acervo, inclusive atestando que o sebo foi “destruído após o sinistro” (p. 20, Id nº 105012638). Embora a avaliação dos livros usados, incluindo raros e descontinuados, seja tarefa complexa, o valor médio referencial de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por volume não se afigura exorbitante considerando a natureza do comércio (sebo) e a média de mercado, e, sobretudo, em face da ausência de impugnação específica quanto aos fatos e valores na contestação. Deveras, a mensuração dos danos materiais deve abranger o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, conforme o art. 402, caput, do Código Civil, que abrange, além do que a vítima perdeu, o que deixou de lucrar. Dado o conjunto probatório, acolho o valor integral dos danos emergentes pleiteados, ressalvando que a reparação dos danos na estrutura da sala/prédio, também pleiteada (Id nº 7741257, p. 9), resta prejudicada em razão do fato novo da demolição do prédio (Id nº 47842556). Assim, o dano material emergente será fixado no valor total pleiteado de R$ 227.100,00 (duzentos e vinte e sete mil e cem reais). II. IV — Da Reparação dos Lucros Cessantes A parte demandante demonstrou que a comercialização de livros usados no Centro de Vivências da UFPB era sua única fonte de renda, da qual obtinha uma renda média mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A petição inicial sustentou esta média com base nos custos fixos mensais despendidos, como alimentação, aluguel do espaço, contribuições previdenciárias, e outras despesas que perfaziam um valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id nº 7741257, págs. 5/6). O lucro cessante, diferentemente do dano emergente, refere-se ao que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, e é respaldado pelo art. 402 do Código Civil. A prova do lucro cessante, embora não exija certeza, demanda verossimilhança e base em elementos concretos, o que foi atendido no caso dos autos, dada a habitualidade da atividade comercial e a comprovação indireta da renda através das despesas. A perda total do acervo e a destruição do ambiente de trabalho inviabilizaram completamente a continuidade da atividade comercial a partir de 11/04/2017. O laudo pericial (Id nº 105012638) confirmou que o sebo cultural do autor não está mais edificado e foi destruído após o sinistro (p. 20), corroborado pela petição de Id nº 47842556, que menciona a demolição do prédio. Portanto, faz jus a parte autora aos lucros cessantes, a serem contados desde o evento danoso, em 11/04/2017, até o momento em que a atividade foi definitivamente cessada ou até que a parte autora pudesse razoavelmente se restabelecer em local equivalente. Considerando a demolição do prédio e a inviabilização permanente da atividade no local, o marco temporal mais adequado para a compensação dos lucros cessantes deve se estender do evento danoso (11/04/2017) até a data desta sentença, momento em que o dano é definitivamente reconhecido e liquidado, permitindo a parte autora buscar meios de reestruturação com o capital indenizatório. O valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é razoável e será o montante base para a contagem dos lucros cessantes até a data da prolação desta sentença, devendo o cálculo ser feito em sede de liquidação de sentença. II. V — Da Indenização por Danos Morais A pretensão da parte promovida de classificar o ocorrido como "mero aborrecimento", buscando incidir no conceito de locupletamento ilícito, é insustentável. A situação vivenciada pela parte autora transcende em muito o mero dissabor do cotidiano. O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, em especial a honra e a dignidade, consoante o art. 5º, X, da Constituição Federal. No caso em tela, a parte demandante, que tinha no sebo de livros sua única fonte de sustento, viu todo o seu acervo e seu espaço de trabalho de 28m² (vinte e oito metros quadrados), construído em anos de dedicação, ser completamente destruído por ato negligente da parte promovida. O dano não foi apenas material, mas atingiu profundamente a esfera psicológica e a dignidade profissional da parte autora, que se viu sem a capacidade de sustentar a si e sua família, culminando, inclusive, com o registro de atestado médico e pedido de urgência processual por grave estado de saúde (Id nº 7741937 e Id nº 124254517). O sentimento de impotência, a angústia e o desespero decorrentes da perda total do patrimônio e da cessação abrupta da única forma de subsistência, potencializados pelo descaso da parte promovida em dar continuidade a uma obra que já estava irregular e interditada, configuram um abalo moral grave e indenizável. O sofrimento imputado à parte autora justifica a reparação. No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com prudência e razoabilidade, atendendo a sua dupla função: compensar o sofrimento da vítima e punir o ofensor pela conduta negligente, servindo como fator de desestímulo à reiteração de práticas semelhantes. Levando-se em conta a gravidade da conduta da parte promovida (grande instituição financeira, dotada de recursos e dever de cuidado) e o profundo impacto na vida da parte autora (perda total da subsistência), o valor pleiteado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se razoável e proporcional para compensar o sofrimento e penalizar o ofensor, sem incorrer em enriquecimento sem causa. III— DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial, condenando a parte promovida, Banco do Brasil S.A., ao pagamento de: III. I — Condenação em Danos Materiais Emergentes Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 227.100,00 (duzentos e vinte e sete mil e cem reais), a título de danos materiais emergentes, referentes à perda do acervo de livros e dos equipamentos, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA, a contar do ajuizamento, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. III. II — Condenação em Lucros Cessantes Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente, a título de lucros cessantes, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, a ser calculado a partir da data do evento danoso (11/04/2017) até a data da prolação desta sentença. O montante total apurado deverá ser corrigidos pelo IPCA, a contar do evento danoso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. III. III — Condenação em Danos Morais Condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescida de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. III. IV — Condenação em Sucumbência Condenar a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação processual. P.R.I. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 11:18
Procedência
03/12/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 08:16
Determinação de Diligência
29/08/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 07:56
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:09
Publicação
08/04/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823540-71.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial hospedado no Id nº 105012638. João Pessoa, 01 de abril de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 07:38
Julgamento em Diligência
01/04/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 20:39
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:55
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:57
Documento (Requisição de Honorários de Perito/Dativo)
14/01/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:32
Ato ordinatório
09/01/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 18:05
Decurso de Prazo
21/11/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 16:52
Determinação de Diligência
08/10/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 07:32
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:31
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 11:10
Perito
19/08/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/07/2024, 12:51
Ato ordinatório
16/07/2024, 12:51
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 11:29
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:48
Publicação
19/02/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823540-71.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Prima facie, defiro o pedido de habilitação do novo causídico da parte promovida, conforme petitório de Id nº 58139856. À escrivania, para as anotações necessárias, observando-se o pedido de exclusão dos advogados que anteriormente representavam o réu (Id nº 58063895). Outrossim, ante a inércia do perito judicial outrora designado, torno sem efeito a sua nomeação. Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado, a pessoa do Sr. Iremar Ytalo da Silva, Engenheiro Civil cadastrado no SIGHOP, com endereço na Rua Estudante Thiago Ozanan Alcântara Benício, 107, Apto. 404, Água Fria, CEP nº 58053-032, nesta capital, Tel. (83) 9.9186-6454, e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para dizer se aceita os honorários arbitrados na decisão de Id nº 46048579, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Não havendo alegação de impedimento e/ou suspeição, bem como tendo o perito concordado com os honorários periciais, intime-o para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823540-71.2017.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Prima facie, defiro o pedido de habilitação do novo causídico da parte promovida, conforme petitório de Id nº 58139856. À escrivania, para as anotações necessárias, observando-se o pedido de exclusão dos advogados que anteriormente representavam o réu (Id nº 58063895). Outrossim, ante a inércia do perito judicial outrora designado, torno sem efeito a sua nomeação. Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado, a pessoa do Sr. Iremar Ytalo da Silva, Engenheiro Civil cadastrado no SIGHOP, com endereço na Rua Estudante Thiago Ozanan Alcântara Benício, 107, Apto. 404, Água Fria, CEP nº 58053-032, nesta capital, Tel. (83) 9.9186-6454, e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para dizer se aceita os honorários arbitrados na decisão de Id nº 46048579, apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Não havendo alegação de impedimento e/ou suspeição, bem como tendo o perito concordado com os honorários periciais, intime-o para dar início à perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 20:17
Mero expediente
11/02/2024, 06:35
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/01/2022, 02:37
Documento (Outros documentos)
08/01/2022, 02:37
Decurso de Prazo
30/11/2021, 04:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/10/2021, 08:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2021, 09:00
Mero expediente
13/09/2021, 16:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 12:55
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:56
Outras Decisões
22/07/2021, 22:54
Conclusão (para julgamento)
07/02/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:20
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:16
Decurso de Prazo
29/06/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:42
Mero expediente
21/05/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 12:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 18:44
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
28/06/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))