Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 12 de março de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 11:14
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 12 de março de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 11:14
Decurso de Prazo
11/03/2026, 01:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:08
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:35
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE BARROS DA NOBREGA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO MARLENE BARROS DA NÓBREGA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Em sua petição inicial (Id. 111019959), a autora narra que, aos 87 anos de idade, foi diagnosticada com um tipo raro de linfoma não Hodgkin, denominado Macroglobulinemia de Waldenstrom. Informa que, diante do quadro clínico e da fragilidade decorrente da idade e comorbidades cardíacas, foi-lhe prescrito o medicamento antineoplásico Zanubrutinibe (Brukinsa). Todavia, a operadora ré negou a cobertura administrativa, sob o fundamento de que a patologia não se enquadra nos critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS (Id. 111019975, pág. 2 e Id. 111019979, pág. 1). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do fármaco e condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos médicos (Id. 111019971, 111019972, 111019973, 111019978) e comprovantes de recusa. Este juízo proferiu decisão (Id. 111192153) deferindo o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação (Id. 112748913), sustentando a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, em razão de se tratar de plano de autogestão, nos termos da Súmula n° 608 do STJ. Afirma, ainda, a legalidade da negativa, afirmando que o medicamento solicitado não preenche os critérios previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos da ANS para a indicação específica da autora. Juntou documentos como o regulamento do plano (Id. 112748920) e registro ANVISA (Id. 112748921). A autora apresentou réplica (Id. 114246032), destacando a vigência da Lei nº 14.454/2022 e reiterando o pedido de julgamento antecipado. Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (Id. 125496126 e Id. 125586240). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por envolver matéria de direito e prova documental suficiente. Tratando-se de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, aplica-se o enunciado da Súmula 608 do STJ, restando afastadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. A lide será analisada sob a égide do Código Civil e da Lei nº 9.656/98. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" Súmula 608 do STJ - Superior Tribunal de Justiça. A despeito da inaplicabilidade do CDC, os contratos de saúde devem ser regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social (arts. 421 e 422 do Código Civil). No caso em apreço, a controvérsia reside na obrigatoriedade da operadora em fornecer o medicamento Zanubrutinibe fora das diretrizes específicas da ANS. Com efeito, diante do recente julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, a pretensão autoral deve ser analisada sob o prisma dos requisitos cumulativos ali fixados para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol. Verifica-se o pleno preenchimento dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no caso concreto: Prescrição por médico assistente: O tratamento foi prescrito pela Dra. Mariah Malheiros Martins (CRM/PB 9.545), especialista em hematologia (Id. 111019978). Inexistência de negativa expressa da ANS por falta de mérito: A recusa da GEAP baseou-se em interpretação restritiva da DUT, e não em uma decisão técnica definitiva da ANS que desaconselhasse o uso do fármaco por ineficácia (Id. 111019975). Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol: O laudo médico justifica que a fragilidade da paciente de 87 anos exige um esquema menos tóxico, sendo o Zanubrutinibe superior às opções previstas no rol para o perfil clínico da autora (Id. 111019978, pág. 3). Comprovação de eficácia e segurança (Evidência Científica): Este requisito é o cerne da proteção jurisdicional. O relatório médico cita expressamente os estudos ASPEN fase III, que comprovam benefício em sobrevida global e livre de progressão para a Macroglobulinemia de Waldenstrom (Id. 111019978, pág. 4).
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820701-92.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de evidência científica de alto nível, atendendo ao rigor exigido pelo STF na ADI 7.265. Registro na ANVISA: O medicamento possui registro regular na ANVISA desde 30 de agosto de 2021 (Id. 111019959, pág. 6). Dessa forma, a negativa fundamentada apenas na taxatividade do rol é abusiva frente à Lei nº 14.454/2022 e ao entendimento fixado pelo STF. No sentido posto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. TAXATIVIDADE MITIGADA. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Maleato de Acalabrutinibe (Calquence) 100 mg, prescrito a paciente diagnosticado com linfoma não-Hodgkin, subtipo células do manto (CID C83.1), beneficiário de plano de saúde. 2. A operadora sustenta que o medicamento não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021) e que o custeio imporia desequilíbrio atuarial à autogestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão central consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento oncológico registrado na ANVISA, prescrito por médico habilitado e essencial à preservação da vida e da saúde do paciente, ainda que ausente no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, irradia-se às relações privadas, inclusive aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação conforme a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a função social do contrato (art. 421 do CC). 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.082, reconhece a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não previstos quando: (i) não houver substituto terapêutico no rol; (ii) o tratamento possuir eficácia comprovada; (iii) existir prescrição fundamentada do médico; e (iv) não se tratar de tratamento experimental. 6. A Lei nº 14.454/2022 positivou essa orientação, assegurando a cobertura de terapias eficazes registradas na ANVISA e recomendadas por órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 7. O Acalabrutinibe (Calquence) possui registro na ANVISA e eficácia comprovada para o tratamento do linfoma e células do manto, o que afasta a alegação de experimentalismo ou ausência de evidência científica. 8. A prescrição médica é soberana e não pode ser substituída por decisão administrativa da operadora, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à finalidade do contrato (STJ, AgInt no REsp 2.108.594/SP; AREsp 2.823.624/PA). 9. O TJPB tem decidido de forma uniforme que a negativa de cobertura de medicamentos oncológicos prescritos é abusiva e contrária aos princípios da boa-fé e da dignidade humana (AI nº 0817657-88.2024.8.15.0000, Rel. Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2025). 10.O argumento de desequilíbrio econômico-financeiro não prevalece sobre o direito fundamental à vida, pois o risco atuarial é inerente à atividade da operadora (STJ, AgInt no AREsp 1.723.456/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso desprovido. Tese jurídica firmada: 1. O rol da ANS é taxativo, porém mitigável, devendo ser garantida a cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito por médico habilitado e sem alternativa terapêutica eficaz no rol. 2. A recusa de fornecimento de medicamento oncológico prescrito constitui prática abusiva, por violar os princípios da dignidade humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. O equilíbrio econômico-financeiro do plano não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, com redação da Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.594/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/03/2024; AREsp 2.823.624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12/05/2025; AgInt no REsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/08/2023; AgInt no AREsp 1.723.456/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/02/2023; TJPB, AI nº 0817657-88.2024.8.15.0000, Rel. Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2025. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08191601320258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E FINALIDADE ADJUVANTE. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer à beneficiária, portadora de neoplasia maligna de mama em estágio avançado, o medicamento “Verzenios (150 mg)”, conforme prescrição médica, além do custeio das despesas correlatas. Recurso adesivo da autora visando à reforma parcial para inclusão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do medicamento antineoplásico prescrito, sob alegação de ausência no rol da ANS e finalidade adjuvante, é legítima; (ii) estabelecer se a negativa configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A produção de prova pericial e a consulta ao NAT-JUS não são obrigatórias quando os fatos estão suficientemente comprovados por laudos médicos idôneos, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O art. 10 da Lei nº 9.656/98 assegura cobertura para doenças listadas na CID-10, sendo vedada a restrição ao tipo de tratamento indicado pelo médico assistente quando a patologia está coberta. 5. A Lei nº 14.454/2022 determina que o rol da ANS é referência básica, impondo a cobertura de tratamentos prescritos quando houver comprovação científica ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos, mesmo que fora do rol. 6. A jurisprudência do STJ pacificou que, para tratamento de câncer, a natureza do rol da ANS é irrelevante, devendo ser custeados medicamentos antineoplásicos orais, inclusive de uso “off label”, se registrados na ANVISA e prescritos por médico. 7. A negativa de cobertura em situação de urgência e gravidade, como no caso de câncer avançado, configura ato abusivo que viola o direito à saúde e à vida, incidindo o CDC (Súmula 608/STJ) e impondo interpretação contratual mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 8. A recusa injustificada gera abalo psicológico que ultrapassa mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu desprovido e recurso adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer, ainda que não conste do rol da ANS ou seja de uso “off label”, quando registrado na ANVISA e indicado pelo médico assistente. 2. A recusa injustificada de cobertura em hipóteses de tratamento oncológico configura dano moral indenizável, por violar direitos fundamentais à saúde e à vida e agravar o sofrimento do paciente. 3. A produção de prova pericial ou consulta ao NAT-JUS é dispensável quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12; Lei nº 14.454/2022, arts. 1º, §§ 12 e 13; CDC, arts. 6º, I, e 47; CPC, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 1.448.168/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; STJ, AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.810.182/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.06.2023; STJ, REsp 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007; STJ, REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.11.2018; STJ, AgInt no REsp 2.036.547/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.11.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do réu e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08632915520238152001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, data da publicação 11/09/2025). Do dano moral. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo por sua improcedência. Embora a negativa de cobertura tenha sido considerada indevida sob a ótica atual da legislação e da jurisprudência, observa-se que a operadora ré fundamentou sua recusa em uma dúvida jurídica razoável. Até o julgamento definitivo pelo STF na ADI 7.265 e a recente alteração legislativa, havia intenso debate jurídico sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. A recusa pautada em estrita observância a normas administrativas da agência reguladora e diretrizes de utilização (DUT), em um contexto de incerteza jurisprudencial pretérita, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.
Trata-se de divergência na interpretação de cláusulas contratuais e normas regulamentares que, no caso concreto, não ultrapassou os limites do dissabor cotidiano inerente às relações contratuais complexas. Portanto, ausente o dever de indenizar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARLENE BARROS DA NOBREGA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (Id. 111192153) e tornar definitiva a obrigação da ré de fornecer o medicamento Zanubrutinibe (Brukinsa) 160mg à autora, conforme prescrição médica, de forma contínua e integral, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária já fixada; b) DEIXO DE CONDENAR a ré ao pagamento danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Em observância à tese fixada na ADI 7.265, oficie-se à ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Interposto Recurso de Apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, subam os autos ao Egrégio TJPB. - Com o trânsito em julgado desta sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Intime-se a parte exequente para requerer a sua execução, no prazo de 20 dias. Findo o prazo in albis, arquive-se os autos. 2-) Intime-se a promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, no SERASAJUD e bloqueio judicial. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE BARROS DA NOBREGA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I. RELATÓRIO MARLENE BARROS DA NÓBREGA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Em sua petição inicial (Id. 111019959), a autora narra que, aos 87 anos de idade, foi diagnosticada com um tipo raro de linfoma não Hodgkin, denominado Macroglobulinemia de Waldenstrom. Informa que, diante do quadro clínico e da fragilidade decorrente da idade e comorbidades cardíacas, foi-lhe prescrito o medicamento antineoplásico Zanubrutinibe (Brukinsa). Todavia, a operadora ré negou a cobertura administrativa, sob o fundamento de que a patologia não se enquadra nos critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS (Id. 111019975, pág. 2 e Id. 111019979, pág. 1). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o fornecimento do fármaco e condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com documentos médicos (Id. 111019971, 111019972, 111019973, 111019978) e comprovantes de recusa. Este juízo proferiu decisão (Id. 111192153) deferindo o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação (Id. 112748913), sustentando a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, em razão de se tratar de plano de autogestão, nos termos da Súmula n° 608 do STJ. Afirma, ainda, a legalidade da negativa, afirmando que o medicamento solicitado não preenche os critérios previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos da ANS para a indicação específica da autora. Juntou documentos como o regulamento do plano (Id. 112748920) e registro ANVISA (Id. 112748921). A autora apresentou réplica (Id. 114246032), destacando a vigência da Lei nº 14.454/2022 e reiterando o pedido de julgamento antecipado. Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (Id. 125496126 e Id. 125586240). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por envolver matéria de direito e prova documental suficiente. Tratando-se de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, aplica-se o enunciado da Súmula 608 do STJ, restando afastadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. A lide será analisada sob a égide do Código Civil e da Lei nº 9.656/98. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" Súmula 608 do STJ - Superior Tribunal de Justiça. A despeito da inaplicabilidade do CDC, os contratos de saúde devem ser regidos pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social (arts. 421 e 422 do Código Civil). No caso em apreço, a controvérsia reside na obrigatoriedade da operadora em fornecer o medicamento Zanubrutinibe fora das diretrizes específicas da ANS. Com efeito, diante do recente julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, a pretensão autoral deve ser analisada sob o prisma dos requisitos cumulativos ali fixados para a cobertura de tratamentos não incluídos no rol. Verifica-se o pleno preenchimento dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no caso concreto: Prescrição por médico assistente: O tratamento foi prescrito pela Dra. Mariah Malheiros Martins (CRM/PB 9.545), especialista em hematologia (Id. 111019978). Inexistência de negativa expressa da ANS por falta de mérito: A recusa da GEAP baseou-se em interpretação restritiva da DUT, e não em uma decisão técnica definitiva da ANS que desaconselhasse o uso do fármaco por ineficácia (Id. 111019975). Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol: O laudo médico justifica que a fragilidade da paciente de 87 anos exige um esquema menos tóxico, sendo o Zanubrutinibe superior às opções previstas no rol para o perfil clínico da autora (Id. 111019978, pág. 3). Comprovação de eficácia e segurança (Evidência Científica): Este requisito é o cerne da proteção jurisdicional. O relatório médico cita expressamente os estudos ASPEN fase III, que comprovam benefício em sobrevida global e livre de progressão para a Macroglobulinemia de Waldenstrom (Id. 111019978, pág. 4).
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820701-92.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de evidência científica de alto nível, atendendo ao rigor exigido pelo STF na ADI 7.265. Registro na ANVISA: O medicamento possui registro regular na ANVISA desde 30 de agosto de 2021 (Id. 111019959, pág. 6). Dessa forma, a negativa fundamentada apenas na taxatividade do rol é abusiva frente à Lei nº 14.454/2022 e ao entendimento fixado pelo STF. No sentido posto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. TAXATIVIDADE MITIGADA. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Maleato de Acalabrutinibe (Calquence) 100 mg, prescrito a paciente diagnosticado com linfoma não-Hodgkin, subtipo células do manto (CID C83.1), beneficiário de plano de saúde. 2. A operadora sustenta que o medicamento não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021) e que o custeio imporia desequilíbrio atuarial à autogestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão central consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento oncológico registrado na ANVISA, prescrito por médico habilitado e essencial à preservação da vida e da saúde do paciente, ainda que ausente no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, irradia-se às relações privadas, inclusive aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação conforme a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e a função social do contrato (art. 421 do CC). 5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.082, reconhece a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo a cobertura de procedimentos não previstos quando: (i) não houver substituto terapêutico no rol; (ii) o tratamento possuir eficácia comprovada; (iii) existir prescrição fundamentada do médico; e (iv) não se tratar de tratamento experimental. 6. A Lei nº 14.454/2022 positivou essa orientação, assegurando a cobertura de terapias eficazes registradas na ANVISA e recomendadas por órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 7. O Acalabrutinibe (Calquence) possui registro na ANVISA e eficácia comprovada para o tratamento do linfoma e células do manto, o que afasta a alegação de experimentalismo ou ausência de evidência científica. 8. A prescrição médica é soberana e não pode ser substituída por decisão administrativa da operadora, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à finalidade do contrato (STJ, AgInt no REsp 2.108.594/SP; AREsp 2.823.624/PA). 9. O TJPB tem decidido de forma uniforme que a negativa de cobertura de medicamentos oncológicos prescritos é abusiva e contrária aos princípios da boa-fé e da dignidade humana (AI nº 0817657-88.2024.8.15.0000, Rel. Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2025). 10.O argumento de desequilíbrio econômico-financeiro não prevalece sobre o direito fundamental à vida, pois o risco atuarial é inerente à atividade da operadora (STJ, AgInt no AREsp 1.723.456/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Recurso desprovido. Tese jurídica firmada: 1. O rol da ANS é taxativo, porém mitigável, devendo ser garantida a cobertura de medicamento registrado na ANVISA, prescrito por médico habilitado e sem alternativa terapêutica eficaz no rol. 2. A recusa de fornecimento de medicamento oncológico prescrito constitui prática abusiva, por violar os princípios da dignidade humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. O equilíbrio econômico-financeiro do plano não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, com redação da Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.594/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/03/2024; AREsp 2.823.624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12/05/2025; AgInt no REsp 1.889.704/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 05/08/2023; AgInt no AREsp 1.723.456/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/02/2023; TJPB, AI nº 0817657-88.2024.8.15.0000, Rel. Des. n">Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2025. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08191601320258150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E FINALIDADE ADJUVANTE. IRRELEVÂNCIA. LEI Nº 14.454/2022. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer à beneficiária, portadora de neoplasia maligna de mama em estágio avançado, o medicamento “Verzenios (150 mg)”, conforme prescrição médica, além do custeio das despesas correlatas. Recurso adesivo da autora visando à reforma parcial para inclusão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do medicamento antineoplásico prescrito, sob alegação de ausência no rol da ANS e finalidade adjuvante, é legítima; (ii) estabelecer se a negativa configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A produção de prova pericial e a consulta ao NAT-JUS não são obrigatórias quando os fatos estão suficientemente comprovados por laudos médicos idôneos, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O art. 10 da Lei nº 9.656/98 assegura cobertura para doenças listadas na CID-10, sendo vedada a restrição ao tipo de tratamento indicado pelo médico assistente quando a patologia está coberta. 5. A Lei nº 14.454/2022 determina que o rol da ANS é referência básica, impondo a cobertura de tratamentos prescritos quando houver comprovação científica ou recomendação de órgãos técnicos reconhecidos, mesmo que fora do rol. 6. A jurisprudência do STJ pacificou que, para tratamento de câncer, a natureza do rol da ANS é irrelevante, devendo ser custeados medicamentos antineoplásicos orais, inclusive de uso “off label”, se registrados na ANVISA e prescritos por médico. 7. A negativa de cobertura em situação de urgência e gravidade, como no caso de câncer avançado, configura ato abusivo que viola o direito à saúde e à vida, incidindo o CDC (Súmula 608/STJ) e impondo interpretação contratual mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 8. A recusa injustificada gera abalo psicológico que ultrapassa mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do réu desprovido e recurso adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer, ainda que não conste do rol da ANS ou seja de uso “off label”, quando registrado na ANVISA e indicado pelo médico assistente. 2. A recusa injustificada de cobertura em hipóteses de tratamento oncológico configura dano moral indenizável, por violar direitos fundamentais à saúde e à vida e agravar o sofrimento do paciente. 3. A produção de prova pericial ou consulta ao NAT-JUS é dispensável quando a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 12; Lei nº 14.454/2022, arts. 1º, §§ 12 e 13; CDC, arts. 6º, I, e 47; CPC, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 1.448.168/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.09.2019; STJ, AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.810.182/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.06.2023; STJ, REsp 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007; STJ, REsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 26.11.2018; STJ, AgInt no REsp 2.036.547/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.11.2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do réu e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08632915520238152001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, data da publicação 11/09/2025). Do dano moral. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo por sua improcedência. Embora a negativa de cobertura tenha sido considerada indevida sob a ótica atual da legislação e da jurisprudência, observa-se que a operadora ré fundamentou sua recusa em uma dúvida jurídica razoável. Até o julgamento definitivo pelo STF na ADI 7.265 e a recente alteração legislativa, havia intenso debate jurídico sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. A recusa pautada em estrita observância a normas administrativas da agência reguladora e diretrizes de utilização (DUT), em um contexto de incerteza jurisprudencial pretérita, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.
Trata-se de divergência na interpretação de cláusulas contratuais e normas regulamentares que, no caso concreto, não ultrapassou os limites do dissabor cotidiano inerente às relações contratuais complexas. Portanto, ausente o dever de indenizar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARLENE BARROS DA NOBREGA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (Id. 111192153) e tornar definitiva a obrigação da ré de fornecer o medicamento Zanubrutinibe (Brukinsa) 160mg à autora, conforme prescrição médica, de forma contínua e integral, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária já fixada; b) DEIXO DE CONDENAR a ré ao pagamento danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Em observância à tese fixada na ADI 7.265, oficie-se à ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Interposto Recurso de Apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, subam os autos ao Egrégio TJPB. - Com o trânsito em julgado desta sentença, tome a Secretaria as seguintes providências: 1-) Intime-se a parte exequente para requerer a sua execução, no prazo de 20 dias. Findo o prazo in albis, arquive-se os autos. 2-) Intime-se a promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, no SERASAJUD e bloqueio judicial. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:15
Procedência em Parte
28/01/2026, 10:15
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:55
Publicação
20/10/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820701-92.2025.8.15.2001 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda pretendem produzirem provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionado à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820701-92.2025.8.15.2001 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda pretendem produzirem provas, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s). Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionado à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0820701-92.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0820701-92.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de maio de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
20/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:59
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:58
Movimentação processual
19/05/2025, 15:53
Mero expediente
19/05/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:27
Decurso de Prazo
15/05/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 06:43
Publicação
29/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. MARLENE BARROS DA NÓBREGA ajuizou ação em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE objetivando o fornecimento do medicamento “zanubrutinibe”, prescrito para o tratamento de linfoma não Hodgkin, além de indenização por danos morais. Narrou que é idosa, com 87 anos, e foi diagnosticada com linfoma não Hodgkin do subtipo Macroglobulinemia de Waldenstrom, sendo-lhe prescrito o medicamento “ibrutinibe”, e, diante de negativa da ré, prescrito o “zanubrutinibe” como o tratamento mais indicado, pela médica que a acompanha, contudo, ambos foram negados pela GEAP sob o argumento de ausência de cobertura contratual e de previsão no rol da ANS. Aduziu que os laudos médicos comprovam a necessidade do tratamento, e que o medicamento prescrito tem menor toxicidade e risco de efeitos colaterais, e a negativa da ré coloca em risco sua vida. À inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É necessário, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o acervo probatório constante nos autos, verifica-se a ocorrência da primeira condição, uma vez que a parte autora comprovou devidamente a existência do plano de saúde firmado perante a ré e a sua condição de beneficiária (id. 111019969). Restou comprovada também a necessidade do medicamento prescrito (id. 111019978) e a negativa do plano de saúde (id. 111019979). O perigo de dano resta patente diante do diagnóstico da doença da autora, sua idade e a negativa do plano para fornecimento da medicação prescrita, de modo que o descumprimento no fornecimento do tratamento médico indicado pode acarretar prejuízo irreparável à saúde. A lei 14.454/2022, que estatuiu o critério da saúde baseada em evidências como requisito para a obrigatoriedade de cobertura de tratamento extra rol, reforça a obrigatoriedade da cobertura de procedimentos não previstos desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendação de órgão de avaliação de tecnologia em saúde de renome internacional. No caso do Zanubrutinibe, verifico que este recebeu registro de medicamento novo em agosto de 2021 pela ANVISA, e está indicado no tratamento de pacientes adultos com linfoma de células do manto (LCM) que receberam pelo menos uma terapia anterior. Nos documentos acostados, restou demonstrado que a autora está acometida com linfoma não Hodgkin do subtipo Macroglobulinemia de Waldenstrom, necessitando realizar tratamento terapêutico com Zanubrutinibe, e, embora não demonstrado ter se submetido a terapia com outro fármaco, foi prescrito pela médica que a acompanha por ser uma terapia com menor potencial tóxico, considerando que a autora é idosa, com 87 anos, e possui comorbidades, tudo conforme relatório médico (id. 111019978). Ainda, tem-se que o atraso no fornecimento da medicação pode agravar a saúde da autora, comprometendo o tratamento e o direito da autora à saúde e à vida, garantidos constitucionalmente. A negativa da ré, portanto, fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS, assim, é abusiva, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Não acolhimento. Negativa de cobertura do medicamento Zanubrutinibe. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Tratamento que se mostra necessário à tentativa de recuperação da saúde do segurado, acometido por linfoma de zona marginal esplênico leucemizado, refratário a outros tratamentos. Irrelevância de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Suposto uso experimental/off label que, por si, não autoriza a negativa de cobertura. Aplicação do disposto no art. 51, inciso IV, do CDC. Existência, ademais, de laudo pericial produzido nos autos considerando adequada a indicação do tratamento, que não restou infirmado pela apelante, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma medicação. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Sentença intacta. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1043734-72.2023.8.26.0100; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 30/01/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento “zanubrutinibe” à autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de sua posterior majoração. Intime-se a parte ré para cumprimento. Cite-se para apresentação de contestação no prazo legal. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.