Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: ALEXANDRE PATRICIO VIEIRA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0824715-76.2023.8.15.0001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários];
Vistos, etc. Inicialmente, certifico que RETIREI a prioridade (Idoso +80 anos) que estava relacionada a este caderno processual, visto que não é caso de prioridade, não havendo idosos envolvidos na presente demanda. O processo envolve duas pessoas jurídicas, não há justificativa a prioridade elencada.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em fase de saneamento e organização do processo. Nos Embargos à Monitória (ID. 89045501), a parte embargante sustenta a abusividade dos juros contratuais e requereu a concessão de justiça gratuita em seu favor. Resposta da parte promovente em ID. 93443430. Intimadas as partes acerca das provas a produzir, o promovido requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar o excesso de execução (ID. 99538495). Por outro lado, a promovente requereu o julgamento antecipado (ID. 98466996). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Passo à análise das questões processuais pendentes e dos requerimentos probatórios. Da Justiça Gratuita Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte embargante, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Dos pedidos de prova A parte Embargante pugnou pela realização de perícia contábil a fim de comprovar a abusividade dos encargos cobrados. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cláusulas contratuais, especificamente as taxas de juros pactuadas. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja análise dispensa conhecimentos técnicos contábeis nesta fase processual. A verificação de eventual abusividade se dá pelo confronto entre as taxas estipuladas no contrato (prova documental já existente nos autos) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. A elaboração de cálculos complexos neste momento é inócua, pois a premissa para qualquer cálculo é a definição judicial sobre a validade ou nulidade das cláusulas, o que somente ocorrerá na sentença. Caso seja reconhecida alguma abusividade na sentença, a adequação do valor devido poderá ser realizada mediante simples cálculo aritmético ou em fase de liquidação de sentença, em momento oportuno.
Ante o exposto, considerando que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. Não havendo outras provas a serem produzidas e tratando-se de matéria de direito e de fato comprovada documentalmente, dou por encerrada a instrução processual. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.