Remessa (outros motivos)20/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))20/04/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2026, 19:36
Petição (Petição (outras))13/04/2026, 19:26
Decurso de Prazo24/03/2026, 03:18
Publicação23/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))19/03/2026, 11:52
Publicação27/02/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 01:01
Publicação27/02/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID (40302281 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID (40302281 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2026, 12:40
Decurso de Prazo21/02/2026, 02:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração20/02/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))16/02/2026, 10:52
Publicação30/01/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 01:29
Publicação30/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2026, 11:44
Para julgamento de mérito28/01/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2026, 11:14
Para julgamento de mérito28/01/2026, 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual12/01/2026, 11:03
Conclusão (para despacho)09/01/2026, 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual07/01/2026, 20:59
Decurso de Prazo07/11/2025, 00:17
Conclusão (para despacho)30/10/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 18:11
Publicação23/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 16:52
Decurso de Prazo14/10/2025, 01:11
Decurso de Prazo14/10/2025, 00:37
Publicação14/10/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2025, 09:54
Não-Provimento08/10/2025, 07:59
Documento (Outros documentos)07/10/2025, 12:35
Publicação29/09/2025, 00:08
Publicação29/09/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª Sessão Ordinária - Videoconferência da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 07/10/2025 às 09:00 até.26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2025, 15:07
Para julgamento de mérito25/09/2025, 15:07
Decurso de Prazo10/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo10/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo09/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo09/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))01/09/2025, 16:13
Publicação28/08/2025, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 23:03
Publicação28/08/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 18:50
Publicação28/08/2025, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 18:22
Pedido de inclusão26/08/2025, 09:55
Conclusão (para despacho)26/08/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: GBF – Empreendimentos Imobiliários e de Turismo S/A ADVOGADO:João Souza da Silva Junior - OAB PB16044
AGRAVADO: Zacarias Camwenho Chicumbo Cassoma Henrique ADVOGADO: Daniel Maia de Barros e Silva - OAB PE26741 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 14 Processo nº: 0826068-73.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AGRAVO INTERNO Nº 0826068-73.2020.815.2001 ORIGEM: Juízo da 11ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Agravante pugnou a retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento para que a sua realização ocorra por meio de videoconferência. Nessa senda, imperioso registrar que, nos termos do art. 177-J, III, § 2º, do Regimento Interno do TJPB, é possível a retirada de processo da Sessão Virtual para submetê-lo ao julgamento presencial, inclusive, por meio de videoconferência. Veja-se: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes. § 1º. As solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas, mediante peticionamento eletrônico, até a abertura da Sessão Virtual de Julgamento. § 2º. O destaque previsto no item I será realizado no próprio ambiente da Sessão Virtual de Julgamento. § 3°. O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. Todavia, conforme dispõe o artigo 177-J, II c/c o art. 185, § 5º, também do Regimento Interno do TJPB, não se admite a realização de sustentação oral em sede de Agravo de Instrumento. Leia-se: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: II – os que tiverem pedido de sustentação oral; Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): § 5º. Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o requerimento de Id. 36805816 apenas para retirar o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar que seja incluído na próxima pauta por vídeo conferência sem, no entanto, possibilitar a realização de sustentação oral solicitada pela parte Agravante em face da vedação disposta nos supracitados artigos 177-J, II c/c o art. 185, § 5º, do RITJPB. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator 177-B Fica assegurado aos advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, o acesso ao ambiente de julgamento por videoconferência para, durante o julgamento do respectivo processo, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, atendidas as seguintes condições: I - inscrição prévia, realizada por e-mail enviado à Assessoria do respectivo Órgão, em até 48 horas antes do dia da sessão, contendo a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgado)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: GBF – Empreendimentos Imobiliários e de Turismo S/A ADVOGADO:João Souza da Silva Junior - OAB PB16044
AGRAVADO: Zacarias Camwenho Chicumbo Cassoma Henrique ADVOGADO: Daniel Maia de Barros e Silva - OAB PE26741 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 14 Processo nº: 0826068-73.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AGRAVO INTERNO Nº 0826068-73.2020.815.2001 ORIGEM: Juízo da 11ª Vara Cível da Capital
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Agravante pugnou a retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento para que a sua realização ocorra por meio de videoconferência. Nessa senda, imperioso registrar que, nos termos do art. 177-J, III, § 2º, do Regimento Interno do TJPB, é possível a retirada de processo da Sessão Virtual para submetê-lo ao julgamento presencial, inclusive, por meio de videoconferência. Veja-se: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial, inclusive durante o curso da Sessão Virtual de Julgamento; II – os que tiverem pedido de sustentação oral; III – os que tiverem pedido de julgamento presencial formulado pelo representante do Ministério Público, pelo procurador do órgão público, pelos defensores públicos e pelos patronos das partes. § 1º. As solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas, mediante peticionamento eletrônico, até a abertura da Sessão Virtual de Julgamento. § 2º. O destaque previsto no item I será realizado no próprio ambiente da Sessão Virtual de Julgamento. § 3°. O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. Todavia, conforme dispõe o artigo 177-J, II c/c o art. 185, § 5º, também do Regimento Interno do TJPB, não se admite a realização de sustentação oral em sede de Agravo de Instrumento. Leia-se: Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: II – os que tiverem pedido de sustentação oral; Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7º, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): § 5º. Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o requerimento de Id. 36805816 apenas para retirar o presente processo da pauta virtual de julgamento e determinar que seja incluído na próxima pauta por vídeo conferência sem, no entanto, possibilitar a realização de sustentação oral solicitada pela parte Agravante em face da vedação disposta nos supracitados artigos 177-J, II c/c o art. 185, § 5º, do RITJPB. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator 177-B Fica assegurado aos advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, o acesso ao ambiente de julgamento por videoconferência para, durante o julgamento do respectivo processo, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, atendidas as seguintes condições: I - inscrição prévia, realizada por e-mail enviado à Assessoria do respectivo Órgão, em até 48 horas antes do dia da sessão, contendo a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgado)
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2025, 20:44
Pedido de inclusão22/08/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)22/08/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 01/09/2025 às 14:00 até 08/09/2025.21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2025, 12:09
Para julgamento de mérito20/08/2025, 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual15/08/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)14/08/2025, 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual14/08/2025, 20:37
Conclusão (para despacho)30/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo08/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo08/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))07/07/2025, 16:23
Publicação10/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GBF – Empreendimentos Imobiliários e de Turismo S/A ADVOGADO: João Souza da Silva Junior - OAB PB16044
EMBARGADO: Zacarias Camwenho Chicumbo Cassoma Henrique ADVOGADO: Daniel Maia de Barros e Silva - OAB PE26741 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por GBF – Empreendimentos Imobiliários e de Turismo S/A contra Decisão Monocrática que desproveu o recurso de apelação, mantendo a Sentença que condenou a parte embargante ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 174.000,00, em ação ajuizada por Zacarias Camwenho Chichumbo Cassoma Henrique. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Decisão Monocrática incorreu em omissão quanto ao reconhecimento da prescrição decenal, suscitada pela Embargante, com fundamento na antiguidade do contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito. A Decisão Monocrática analisou expressamente a tese de prescrição, rejeitando-a com base na Teoria da Actio Nata, ao reconhecer que o prazo prescricional teve início apenas quando o autor tomou ciência da violação de seu direito, em 06/08/2019, com a realização da Assembleia Geral que comunicou a venda do empreendimento Mussulo Beach Resort. Considerando que a ação foi ajuizada em 05/05/2020, restou afastada a configuração da prescrição, já que não ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A insurgência da parte embargante configura mera irresignação com a interpretação já enfrentada e decidida, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A análise sobre a ocorrência de prescrição já foi expressamente enfrentada na decisão embargada, sendo inaplicável a alegação de omissão. O termo inicial da prescrição é definido pela Teoria da Actio Nata, iniciando-se com a ciência do titular sobre a lesão a seu direito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte com o conteúdo da decisão proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18/04/2023, DJe 24/04/2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0826068-73.2020.815.2001 ORIGEM: Juízo da 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GBF – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO S/A contra a Decisão Monocrática de ID 34418365 que desproveu o apelo manejado por ela, mantendo a Sentença (ID 29413360) que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada por ZACARIAS CAMWENHO CHICHUMBO CASSOMA HENRIQUE, assim decidiu: “Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar a prescrição antes reconhecido, e, no mérito, julgar procedente, em parte, o pedido para condenar o embargado ao pagamento da indenização por dano material, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento”. Em suas razões, a Recorrente alega omissão no Decisum para que seja reconhecida a prejudicial de mérito da prescrição decenal, visto que o contrato firmado entre as partes ocorreu há mais de 20 anos. Contrarrazões apresentadas no ID 35104124. É o relatório. DECIDO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do Decisum omissão, contradição, obscuridade e erro material. Da Decisão Monocrática vergastada, extrai-se que a prejudicial de prescrição decenal foi analisada e rejeitada, mantendo-se o entendimento do Magistrado a quo que, de forma cirúrgica, aplicou a Teoria da Actio Nata, a qual prevê, no artigo 189 do Código Civil, que: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Restou expressamente dito que o prazo prescricional se iniciou na data em que o Autor tomou ciência da violação de seu direito, ou seja, em 06/08/2019, no dia em que se realizou a Assembleia Geral dos Acionistas do Mussulo João Pessoa para comunicar a venda do Mussulo Beach Resort pelo valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) (ID 3039603) e, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 05/05/2020, o direito de ação não estava prescrito. Acontece que tendo ou não a parte concordado com o veredicto, os Embargos Declaratórios não se prestam para a simples manifestação de inconformismo contra o pronunciamento judicial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Na verdade, constata-se que a pretensão recursal subjacente flerta com a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pela decisão embargada, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do decisum não comporta verificação em sede de embargos. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P. I. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2025, 16:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração07/06/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)28/05/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))28/05/2025, 18:11
Decurso de Prazo28/05/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))12/05/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2025, 08:02
Não-Provimento24/04/2025, 07:58
Conclusão (para despacho)11/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)21/01/2025, 12:53
Mero expediente21/01/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)03/10/2024, 18:04
Redistribuição (prevenção; incompetência)03/10/2024, 18:00
Redistribuição por prevenção03/10/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)23/08/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2024, 09:37
Mero expediente09/08/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)05/08/2024, 19:36
Documento (Certidão)05/08/2024, 19:36
Recebimento03/08/2024, 11:06
Inclusão no Juízo 100% Digital03/08/2024, 11:06
Distribuição (sorteio)03/08/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 92943324.04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE
REU: GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESNECIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESES SUSTENTADAS PELO EMBARGANTES. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração devem se restringir às alegações de vícios contidas na decisão impugnada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - Ademais, o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos suscitados ou adotar as teses sustentadas pelo embargante, bastando que, fundamente sua decisão, apontando os motivos legais que embasaram o seu entendimento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. - Devem ser acolhidos os embargos, quando houver o reconhecimento de que houve um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Na hipótese a sentença foi omissa quanto à condenação na sucumbência, devendo acolher os embargos para sanar o vício alegado.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826068-73.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GBF - PRESENTES E UTILIDADES LTDA e ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE, em face da sentença que acolheu os embargos declaratórios, opostos anteriormente pelo promovente e, julgou procedente o pedido, determinando que o promovido pagasse indenização por dano material, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (sentença, ID 87184755). O promovido, ora embargante GBF - PRESENTES E UTILIDADES LTDA alega, em suma, que há omissões na sentença, pois não enfrentou as alegações de prescrição, da natureza de Pool hoteleiro do empreendimento, da obrigação de contribuições financeiras estabelecidas em Assembleia do Pool Hoteleiro, que não se manifestou acerca da questão do não pagamento de aportes mensais pelo autor das despesas do Pool Hoteleiro e do fluxo inicial de caixa e enxoval e, por fim, que não enfrentou o ponto de que o embargado não optou pela rescisão contratual e restituição do valor pago, apesar de ter sido notificado após sua condição de inadimplemento. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões (ID 87709117). Por sua vez, o autor também embargou alegando que a sentença foi omissa ao não condenar o promovido, ora embargado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer que o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão (ID 87841613). É o relatório. DECISÃO - Dos embargos opostos pelo promovido GBF – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO AS A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do feito, inclusive com tópicos no decisum questionado, afastando-se a tese da prescrição do dirieto de ação, e, na análise do mérito, decidiu-se de forma fundamentada, que houve o descumprimento do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, pelo embargante, motivo pelo qual, foi condenado ao pagamento de dano material, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) Na verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses. Ademais é cediço que o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido o STJ: O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, enfrentando as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.802.742/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/3/2021) Na mesma linha, decide nosso Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. (TJPB, 0827463-21.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) Dessa forma, o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos levantados pelo embargante, bastando que fundamente sua decisão, apontando os motivos legais que embasaram o seu entendimento, com base no princípio do livre convencimento do juiz. Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. - Dos embargos opostos pelo promovente ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE Por sua vez, o autor embargou alegando que a sentença foi omissa, pois não condenou o promovido/embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, infere-se de sentença impugnada restou omissa, porquanto não houve a condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência. Sendo assim, por força da sucumbência, condeno o promovido/embargado, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau do zelo profissional, a natureza e a importância da causa, além do trabalho diligente realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço. DISPOSITIO Ante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo promovido GBF – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO AS; e acolho os embargos declaratórios opostos pelo promovente ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE, para condenar o promovido/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau do zelo profissional, a natureza e a importância da causa, além do trabalho diligente realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença, oportunidade que deverá ser modificada a autuação processual. 1. Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, § 2º, do CPC); 3. Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, § 3º, do CPC). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE
REU: GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESNECIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESES SUSTENTADAS PELO EMBARGANTES. RECURSO INCABÍVEL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração devem se restringir às alegações de vícios contidas na decisão impugnada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - Ademais, o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos suscitados ou adotar as teses sustentadas pelo embargante, bastando que, fundamente sua decisão, apontando os motivos legais que embasaram o seu entendimento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. - Devem ser acolhidos os embargos, quando houver o reconhecimento de que houve um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Na hipótese a sentença foi omissa quanto à condenação na sucumbência, devendo acolher os embargos para sanar o vício alegado.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826068-73.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GBF - PRESENTES E UTILIDADES LTDA e ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE, em face da sentença que acolheu os embargos declaratórios, opostos anteriormente pelo promovente e, julgou procedente o pedido, determinando que o promovido pagasse indenização por dano material, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (sentença, ID 87184755). O promovido, ora embargante GBF - PRESENTES E UTILIDADES LTDA alega, em suma, que há omissões na sentença, pois não enfrentou as alegações de prescrição, da natureza de Pool hoteleiro do empreendimento, da obrigação de contribuições financeiras estabelecidas em Assembleia do Pool Hoteleiro, que não se manifestou acerca da questão do não pagamento de aportes mensais pelo autor das despesas do Pool Hoteleiro e do fluxo inicial de caixa e enxoval e, por fim, que não enfrentou o ponto de que o embargado não optou pela rescisão contratual e restituição do valor pago, apesar de ter sido notificado após sua condição de inadimplemento. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões (ID 87709117). Por sua vez, o autor também embargou alegando que a sentença foi omissa ao não condenar o promovido, ora embargado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer que o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão (ID 87841613). É o relatório. DECISÃO - Dos embargos opostos pelo promovido GBF – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO AS A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do feito, inclusive com tópicos no decisum questionado, afastando-se a tese da prescrição do dirieto de ação, e, na análise do mérito, decidiu-se de forma fundamentada, que houve o descumprimento do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, pelo embargante, motivo pelo qual, foi condenado ao pagamento de dano material, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) Na verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses. Ademais é cediço que o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido o STJ: O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, enfrentando as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.802.742/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/3/2021) Na mesma linha, decide nosso Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. (TJPB, 0827463-21.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) Dessa forma, o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos levantados pelo embargante, bastando que fundamente sua decisão, apontando os motivos legais que embasaram o seu entendimento, com base no princípio do livre convencimento do juiz. Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. - Dos embargos opostos pelo promovente ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE Por sua vez, o autor embargou alegando que a sentença foi omissa, pois não condenou o promovido/embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, infere-se de sentença impugnada restou omissa, porquanto não houve a condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência. Sendo assim, por força da sucumbência, condeno o promovido/embargado, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau do zelo profissional, a natureza e a importância da causa, além do trabalho diligente realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço. DISPOSITIO Ante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo promovido GBF – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO AS; e acolho os embargos declaratórios opostos pelo promovente ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE, para condenar o promovido/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau do zelo profissional, a natureza e a importância da causa, além do trabalho diligente realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença, oportunidade que deverá ser modificada a autuação processual. 1. Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, § 2º, do CPC); 3. Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, § 3º, do CPC). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826068-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE
REU: GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826068-73.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Zacarias Camwenho Chichumbo Cassoma Henrique, em face da sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação. Sustenta que o juízo deixou de se manifestar sobre a aplicação da Teoria da Actio Nata, sob o argumento de que o STJ considera o início do prazo prescricional decenal ocorre quando o titular do direito subjetivo obtem ciência da lesão e de toda sua extensão. Alega que somente em 06/08/2019, através da Assembleia Geral dos Acionistas do Mussulo João Pessoa, tomou conhecimento da conduta antijurídica e que a partir, desta data, surgiu o interesse de agir. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício da obscuridade (ID 84781957). Os embargados apresentaram resposta e pugnaram pela rejeição (ID 84867407). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. De fato, a sentença objurgada não apreciou a teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Sendo assim, o prazo prescricional iniciou-se na data em que o embargante tomou ciência da violação do seu direito, ou seja, em 06/08/2019, no dia que se realizou a Assembleia Geral dos Acionistas do Mussulo João Pessoa (ID 3039603), e, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 05/05/2020 (30392676), infere-se que o direito de ação não está prescrito. Neste sentido, trago à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI N. 12.529/2011. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NÃO RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS DANOS ALEGADOS. ART. 206, § 3º, V, do CC/2002. 1. A CF/1988 prevê que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (§ 4º do art. 170) e determina, no art. 174, que "o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento". 2. A Lei n. 12.529/2011 disciplina a estrutura jurídica do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo rol exemplificativo das infrações contra a ordem econômica (art. 36), suas respectivas penalidades e os instrumentos de persecução administrativa em face dos agentes infringentes. 3. O cartel é conduta anticoncorrencial, definindo-se como um acordo implícito ou explícito entre agentes econômicos que atuam num mesmo mercado com o objetivo principal de eliminar a concorrência e obter para si vantagens econômicas que lhes garantam aumento de poder de mercado e maiores lucros. 4. O art. 47 da Lei n. 12.529/2011 (art. 47) garante aos titulares de direitos violados por ilícito concorrencial o ajuizamento da ação para que cessem as práticas de infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização pelos danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 5. No âmbito da obrigação contratual, o termo inicial da prescrição é o momento da lesão ao direito, da qual decorre a pretensão, conforme o art. 189 do CC/2002, que consagrou a tese da actio nata no ordenamento jurídico pátrio. 6. Nos casos de responsabilidade extracontratual, compreende-se que, ao ser conferida primazia à segurança jurídica, considerar o momento da lesão como termo inicial da prescrição tende a ser extremamente injusto, acabando por punir a vítima por negligência que pode ser apenas aparente, uma vez que eventual inércia do prejudicado pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano. Nessas circunstâncias, o evento que marca o início da contagem do prazo prescritivo é a ciência do fato ilícito. 7. No caso dos autos,
cuida-se de responsabilidade extracontratual, tendo a ação de indenização se fundado na prática de condutas abusivas pela ré, que teria se valido, juntamente com outras empresas do setor citrícola, de atos anticoncorrenciais no mercado de compra de caixas de laranja, controlando os preços, impondo ao autor prejuízos financeiros e sua exclusão do setor. 8. Na hipótese, as condutas consideradas abusivas não foram caracterizadas como formação de cartel pelo CADE, autoridade responsável pelo processo administrativo, tendo sido firmado Termo de Cessação de Conduta como condição de suspensão do processo instaurado, posteriormente extinto, haja vista o cumprimento das obrigações estipuladas no documento. 9. Verificada a inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 - três anos -, e o termo inicial de sua contagem é a data da ciência do fato danoso - no caso dos autos, o momento da celebração dos contratos. 10. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/12/2022.) Dessa forma, passo a análise do mérito. Verifica-se que as partes firmaram Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, Contrato n. 1311/6, para aquisição do Bangalô n. 85 (oitenta e cinco), contendo sala, kitnet, 02 (dois) quartos e estacionamento privativo, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), equivalente a US$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta dólares americanos), na data do contrato, ID 30392688. A forma de pagamento ajustada foi uma entrada no valor de R$ 87.750,00 (oitenta e mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente a US$ 43.875,00 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco dólares americanos), e o restante do saldo seria pago da seguinte maneira: três parcelas iguais trimestrais e sucessivas, de R$ 29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta reais) cada, que na data do contrato equivalia a R$ 14.625,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco dólares americanos), sendo as mesmas vencíveis até 28 de fevereiro de 2007, 30 de maio de 2007 e 30 de agosto de 2007, ID 30392688. Contudo, o autor realizou pagamento de forma diversa do contrato, pagando em abril de 2007, o valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), equivalente a Us$ 87.000,00 (oitenta e sete mil dólares), conforme o recibo acostado no ID 30392690. Infere-se que nos termos do item 9 do contrato firmado (ID 30392688), o prazo de execução seria em 18 (dezoito) meses, contados a partir de setembro de 2004, ou seja, o imóvel deveria ter sido entregue em 2006 e, somente foi entregue em 2009. Além disso, importa que o Mussulo Beach Resort foi vendido em 2019 e, logo depois foi fechado, e o autor não conseguiu realizar a transferência da propriedade para o seu nome, nem foi ressarcido do dinheiro que pagou, de maneira que lhe assiste razão quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais). Entretanto, não faz jus ao dano moral, porquanto não restou comprovada a ofensa ao direito da personalidade do embargante, em que pese ter afirmado de que a sua unidade estava sendo locada a terceiros, não há provas nos autos neste sentido, tratando-se de descumprimento contratual, sem que enseje a reparação por dano moral.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar a prescrição antes reconhecido, e, no mérito, julgar procedente, em parte, o pedido para condenar o embargado ao pagamento da indenização por dano material, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE
REU: GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826068-73.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Zacarias Camwenho Chichumbo Cassoma Henrique, em face da sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação. Sustenta que o juízo deixou de se manifestar sobre a aplicação da Teoria da Actio Nata, sob o argumento de que o STJ considera o início do prazo prescricional decenal ocorre quando o titular do direito subjetivo obtem ciência da lesão e de toda sua extensão. Alega que somente em 06/08/2019, através da Assembleia Geral dos Acionistas do Mussulo João Pessoa, tomou conhecimento da conduta antijurídica e que a partir, desta data, surgiu o interesse de agir. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício da obscuridade (ID 84781957). Os embargados apresentaram resposta e pugnaram pela rejeição (ID 84867407). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. De fato, a sentença objurgada não apreciou a teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Sendo assim, o prazo prescricional iniciou-se na data em que o embargante tomou ciência da violação do seu direito, ou seja, em 06/08/2019, no dia que se realizou a Assembleia Geral dos Acionistas do Mussulo João Pessoa (ID 3039603), e, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 05/05/2020 (30392676), infere-se que o direito de ação não está prescrito. Neste sentido, trago à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI N. 12.529/2011. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NÃO RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO CADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS DANOS ALEGADOS. ART. 206, § 3º, V, do CC/2002. 1. A CF/1988 prevê que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (§ 4º do art. 170) e determina, no art. 174, que "o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento". 2. A Lei n. 12.529/2011 disciplina a estrutura jurídica do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo rol exemplificativo das infrações contra a ordem econômica (art. 36), suas respectivas penalidades e os instrumentos de persecução administrativa em face dos agentes infringentes. 3. O cartel é conduta anticoncorrencial, definindo-se como um acordo implícito ou explícito entre agentes econômicos que atuam num mesmo mercado com o objetivo principal de eliminar a concorrência e obter para si vantagens econômicas que lhes garantam aumento de poder de mercado e maiores lucros. 4. O art. 47 da Lei n. 12.529/2011 (art. 47) garante aos titulares de direitos violados por ilícito concorrencial o ajuizamento da ação para que cessem as práticas de infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização pelos danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 5. No âmbito da obrigação contratual, o termo inicial da prescrição é o momento da lesão ao direito, da qual decorre a pretensão, conforme o art. 189 do CC/2002, que consagrou a tese da actio nata no ordenamento jurídico pátrio. 6. Nos casos de responsabilidade extracontratual, compreende-se que, ao ser conferida primazia à segurança jurídica, considerar o momento da lesão como termo inicial da prescrição tende a ser extremamente injusto, acabando por punir a vítima por negligência que pode ser apenas aparente, uma vez que eventual inércia do prejudicado pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano. Nessas circunstâncias, o evento que marca o início da contagem do prazo prescritivo é a ciência do fato ilícito. 7. No caso dos autos,
cuida-se de responsabilidade extracontratual, tendo a ação de indenização se fundado na prática de condutas abusivas pela ré, que teria se valido, juntamente com outras empresas do setor citrícola, de atos anticoncorrenciais no mercado de compra de caixas de laranja, controlando os preços, impondo ao autor prejuízos financeiros e sua exclusão do setor. 8. Na hipótese, as condutas consideradas abusivas não foram caracterizadas como formação de cartel pelo CADE, autoridade responsável pelo processo administrativo, tendo sido firmado Termo de Cessação de Conduta como condição de suspensão do processo instaurado, posteriormente extinto, haja vista o cumprimento das obrigações estipuladas no documento. 9. Verificada a inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 - três anos -, e o termo inicial de sua contagem é a data da ciência do fato danoso - no caso dos autos, o momento da celebração dos contratos. 10. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/12/2022.) Dessa forma, passo a análise do mérito. Verifica-se que as partes firmaram Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, Contrato n. 1311/6, para aquisição do Bangalô n. 85 (oitenta e cinco), contendo sala, kitnet, 02 (dois) quartos e estacionamento privativo, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), equivalente a US$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta dólares americanos), na data do contrato, ID 30392688. A forma de pagamento ajustada foi uma entrada no valor de R$ 87.750,00 (oitenta e mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente a US$ 43.875,00 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco dólares americanos), e o restante do saldo seria pago da seguinte maneira: três parcelas iguais trimestrais e sucessivas, de R$ 29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta reais) cada, que na data do contrato equivalia a R$ 14.625,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco dólares americanos), sendo as mesmas vencíveis até 28 de fevereiro de 2007, 30 de maio de 2007 e 30 de agosto de 2007, ID 30392688. Contudo, o autor realizou pagamento de forma diversa do contrato, pagando em abril de 2007, o valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), equivalente a Us$ 87.000,00 (oitenta e sete mil dólares), conforme o recibo acostado no ID 30392690. Infere-se que nos termos do item 9 do contrato firmado (ID 30392688), o prazo de execução seria em 18 (dezoito) meses, contados a partir de setembro de 2004, ou seja, o imóvel deveria ter sido entregue em 2006 e, somente foi entregue em 2009. Além disso, importa que o Mussulo Beach Resort foi vendido em 2019 e, logo depois foi fechado, e o autor não conseguiu realizar a transferência da propriedade para o seu nome, nem foi ressarcido do dinheiro que pagou, de maneira que lhe assiste razão quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais). Entretanto, não faz jus ao dano moral, porquanto não restou comprovada a ofensa ao direito da personalidade do embargante, em que pese ter afirmado de que a sua unidade estava sendo locada a terceiros, não há provas nos autos neste sentido, tratando-se de descumprimento contratual, sem que enseje a reparação por dano moral.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar a prescrição antes reconhecido, e, no mérito, julgar procedente, em parte, o pedido para condenar o embargado ao pagamento da indenização por dano material, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826068-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE
REU: GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826068-73.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Zacarias Camwenho Chicumbo Cassoma Henrique em face de GBF – Empreendimentos Imobiliários e de Turismo S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, o autor alega que comprou o Bangalô nº 85, no Mussulo Beach Resort, pelo valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), que, a época do contrato equivalia a US$ 87.750,00 (oitenta e sete e setecentos e cinquenta mil dólares americanos). Afirma que firmou o contrato em setembro de 2004 e a promovida teria 18 (dezoito) meses para a conclusão do empreendimento, ou seja, teria até março de 2006 para entregar o bangalô adquirido. Conta que adimpliu integralmente o contrato em abril de 2007, apesar do contrato prevê como data final do pagamento o mês de agosto de 2007. Contudo, a conclusão da obra somente ocorreu em fevereiro de 2009, havendo mais de três anos de atraso para a entrega do imóvel. Relata que, em maio de 2009, a promovida condicionou a transferência da propriedade do imóvel, ao pagamento R$ 160.313,92 (cento e sessenta mil, trezentos e treze reais e noventa e dois centavos) e que, em julho de 2019, os condôminos do Mussulo Beach Resort foram convocados para uma assembleia para a alienação da empresa que foi vendida no mês seguinte, por valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares). Sustenta que tentou proceder com o registro do imóvel não obteve sucesso, bem como não conseguiu ser ressarcido do dinheiro investido. Requer a resolução do contrato, a devolução do valor pago, integralmente, no valor atualizado em R$ 354.198,85 (trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), além de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 30392676. Acostou documentos (ID. 30392683 ao 30393609). Emenda à inicial, para reduzir o pedido de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), (ID. 69776327). A promovida, contestou, arguindo, preliminarmente, que não houve o recolhimento integral das custas iniciais. Argui ainda a ilegitimidade passiva alegando que cumpriu com os termos do contrato ao concluir a edificação e entrega do Empreendimento Mussulo Beach Resort. Aduz, como prejudicial de mérito, a prescrição, sob o argumento de que decorreu o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No mérito, alega que o autor não realizou o pagamento integral previsto no contrato, restando um saldo de US$ 750,00 (setecentos e cinquenta dólares) e, por tal motivo, não houve a transferência da propriedade do imóvel para o autor, e nega que tenha sido cobrado o valor exorbitante de R$ 160.313,92, além de que o autor tinha ciência da sua condição de investidor e que a sua unidade autônoma adquirida seria integrada à Sistema Associatio (Pool de locação), vinculado a atividade econômica do Hotel Resort. Por fim, alega que não há dano material e moral a ser indenizado e requer a improcedência da ação (ID 73983764). Apresentada impugnação à contestação (ID. 75286603). Realizada audiência de instrução e julgamento em 28/09/2023 (ID. 79873870). Razões finais apresentadas pelo autor (ID. 80577383) e razões finais apresentadas pelo promovido. (ID. 80756166). É o relatório. DECISÃO a) Da preliminar de que não houve recolhimento integral das custas Sem maior delonga, não subsiste referida afirmação, porquanto em breve consulta ao link das “Custas Processuais”, infere-se que foram totalmente pagas. Portanto, rejeito a preliminar. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva Do mesmo modo não subsiste a presente preliminar, porquanto o autor firmou relação contratual com a ré, conforme “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda”, ID 30392688, não havendo dúvida de que é parte legítima para figurar na presente lide, na qual se pretende a resolução do referido contrato. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Da prejudicial de mérito - Prescrição O réu aduz a prescrição da ação, sob o argumento de que ação foi ajuizada após o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Depreende-se que o contrato firmado em 2004 (ID 30392688), somente foi concluído em fevereiro de 2009, conforme confessado pelo autor em sua inicial, data em que se iniciou o prazo prescricional decenal para ajuizar demanda envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR SOMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REQUERIDA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019). 3. Hipótese em que a demanda deve prosseguir somente em relação à primeira requerida, devendo ser mantida a extinção do feito quanto ao embargante, que não tem relação contratual com a autora. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.059/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) In casu, tem-se que, a autor “recebeu” o imóvel em fevereiro de 2009, data da conclusão da edificação do empreendimento e, início da contagem do prazo decenal. Contudo, somente 05/05/2020, o autor ajuizou a presente ação, ou seja, após o decurso do prazo decenal, de modo que prescreveu o seu direito de ação, nos termos do artigo 205[1], do Código Civil.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição prevista no artigo 205 do CC, e, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II[2], do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE
REU: GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826068-73.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Zacarias Camwenho Chicumbo Cassoma Henrique em face de GBF – Empreendimentos Imobiliários e de Turismo S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, o autor alega que comprou o Bangalô nº 85, no Mussulo Beach Resort, pelo valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), que, a época do contrato equivalia a US$ 87.750,00 (oitenta e sete e setecentos e cinquenta mil dólares americanos). Afirma que firmou o contrato em setembro de 2004 e a promovida teria 18 (dezoito) meses para a conclusão do empreendimento, ou seja, teria até março de 2006 para entregar o bangalô adquirido. Conta que adimpliu integralmente o contrato em abril de 2007, apesar do contrato prevê como data final do pagamento o mês de agosto de 2007. Contudo, a conclusão da obra somente ocorreu em fevereiro de 2009, havendo mais de três anos de atraso para a entrega do imóvel. Relata que, em maio de 2009, a promovida condicionou a transferência da propriedade do imóvel, ao pagamento R$ 160.313,92 (cento e sessenta mil, trezentos e treze reais e noventa e dois centavos) e que, em julho de 2019, os condôminos do Mussulo Beach Resort foram convocados para uma assembleia para a alienação da empresa que foi vendida no mês seguinte, por valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares). Sustenta que tentou proceder com o registro do imóvel não obteve sucesso, bem como não conseguiu ser ressarcido do dinheiro investido. Requer a resolução do contrato, a devolução do valor pago, integralmente, no valor atualizado em R$ 354.198,85 (trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), além de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 30392676. Acostou documentos (ID. 30392683 ao 30393609). Emenda à inicial, para reduzir o pedido de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), (ID. 69776327). A promovida, contestou, arguindo, preliminarmente, que não houve o recolhimento integral das custas iniciais. Argui ainda a ilegitimidade passiva alegando que cumpriu com os termos do contrato ao concluir a edificação e entrega do Empreendimento Mussulo Beach Resort. Aduz, como prejudicial de mérito, a prescrição, sob o argumento de que decorreu o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No mérito, alega que o autor não realizou o pagamento integral previsto no contrato, restando um saldo de US$ 750,00 (setecentos e cinquenta dólares) e, por tal motivo, não houve a transferência da propriedade do imóvel para o autor, e nega que tenha sido cobrado o valor exorbitante de R$ 160.313,92, além de que o autor tinha ciência da sua condição de investidor e que a sua unidade autônoma adquirida seria integrada à Sistema Associatio (Pool de locação), vinculado a atividade econômica do Hotel Resort. Por fim, alega que não há dano material e moral a ser indenizado e requer a improcedência da ação (ID 73983764). Apresentada impugnação à contestação (ID. 75286603). Realizada audiência de instrução e julgamento em 28/09/2023 (ID. 79873870). Razões finais apresentadas pelo autor (ID. 80577383) e razões finais apresentadas pelo promovido. (ID. 80756166). É o relatório. DECISÃO a) Da preliminar de que não houve recolhimento integral das custas Sem maior delonga, não subsiste referida afirmação, porquanto em breve consulta ao link das “Custas Processuais”, infere-se que foram totalmente pagas. Portanto, rejeito a preliminar. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva Do mesmo modo não subsiste a presente preliminar, porquanto o autor firmou relação contratual com a ré, conforme “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda”, ID 30392688, não havendo dúvida de que é parte legítima para figurar na presente lide, na qual se pretende a resolução do referido contrato. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Da prejudicial de mérito - Prescrição O réu aduz a prescrição da ação, sob o argumento de que ação foi ajuizada após o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Depreende-se que o contrato firmado em 2004 (ID 30392688), somente foi concluído em fevereiro de 2009, conforme confessado pelo autor em sua inicial, data em que se iniciou o prazo prescricional decenal para ajuizar demanda envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR SOMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REQUERIDA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019). 3. Hipótese em que a demanda deve prosseguir somente em relação à primeira requerida, devendo ser mantida a extinção do feito quanto ao embargante, que não tem relação contratual com a autora. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.059/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) In casu, tem-se que, a autor “recebeu” o imóvel em fevereiro de 2009, data da conclusão da edificação do empreendimento e, início da contagem do prazo decenal. Contudo, somente 05/05/2020, o autor ajuizou a presente ação, ou seja, após o decurso do prazo decenal, de modo que prescreveu o seu direito de ação, nos termos do artigo 205[1], do Código Civil.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição prevista no artigo 205 do CC, e, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II[2], do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Pois bem. Compaginando os autos, verifica-se que há uma contradição a ser sanada na decisão que indeferiu prova. É que, de fato, a fundamentação utilizada não aponta para o cerne da questão. Vê-se que a rescisão pretendida demanda instrução probatória, em especial a prova testemunhal. Em relação às preliminares levantadas e prejudicial de mérito, serão, em observância à busca da verdade real e da razoável duração do processo, apreciadas no corpo da própria sentença.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHER o pedido de prova testemunhal, visto que necessária ao deslinde da causa. Designe-se audiência de instrução e julgamento, na sala de audiência desta Vara, facultando às partes a possibilidade de ser telepresencial, desde que informado em tempo oportuno ao juízo. Intimações necessárias. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Pois bem. Compaginando os autos, verifica-se que há uma contradição a ser sanada na decisão que indeferiu prova. É que, de fato, a fundamentação utilizada não aponta para o cerne da questão. Vê-se que a rescisão pretendida demanda instrução probatória, em especial a prova testemunhal. Em relação às preliminares levantadas e prejudicial de mérito, serão, em observância à busca da verdade real e da razoável duração do processo, apreciadas no corpo da própria sentença.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para ACOLHER o pedido de prova testemunhal, visto que necessária ao deslinde da causa. Designe-se audiência de instrução e julgamento, na sala de audiência desta Vara, facultando às partes a possibilidade de ser telepresencial, desde que informado em tempo oportuno ao juízo. Intimações necessárias. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC). Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826068-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826068-73.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. É que a celeuma gira em torno da obrigatoriedade de cobertura de sessões de diversos profissionais cujo método seja o ABA. Igualmente, despiciendo a prova pericial ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal requerida pelo promovido em sede de contestação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826068-73.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc. II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc. III e art. 370, parágrafo único do CPC). Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc. I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. É que a celeuma gira em torno da obrigatoriedade de cobertura de sessões de diversos profissionais cujo método seja o ABA. Igualmente, despiciendo a prova pericial ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC. Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVERBAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Precedentes. (...). 6. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Dessarte, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal requerida pelo promovido em sede de contestação. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826068-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826068-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/05/2023, 00:00