Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ EDUARDO CARDOSO PINHEIRO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829296-80.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. I RELATÓRIO LUIZ EDUARDO CARDOSO PINHEIRO, qualificado nos autos, ajuizou ação de nulidade de contrato, cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S/A. Em sua petição inicial (ID 113372907), o autor, por intermédio de sua genitora e representante legal, NOELIA ALVES CARDOSO, alegou que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional. Contudo, foi induzido a erro e formalizou um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustentou que jamais desbloqueou ou utilizou o cartão e que os descontos mensais no valor de R$ 43,94 em seu benefício previdenciário (BPC/LOAS) são indevidos, perpetuando uma dívida impagável. Afirmou que a prática violou o dever de informação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a nulidade do contrato, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu apresentou contestação (ID 116330414), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato foi formalizado eletronicamente, com assinatura mediante biometria facial. Apresentou dossiê de contratação digital detalhado, laudos técnicos sobre a segurança do processo e comprovante de liberação dos valores. Sustentou que as informações sobre a modalidade contratual foram claras e que o autor não impugnou as assinaturas. Em consequência, pediu a improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica (ID 116946349), reiterando os termos da inicial. Foi proferida decisão (ID 113376458) indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em ato ordinatório (ID 123898123), as partes foram intimadas para especificar provas. O autor, em manifestação (ID 125077098), informou não ter interesse em produzir outras provas, concordando com o julgamento antecipado. O réu, por sua vez, apresentou manifestação e documentos complementares (IDs 125184375, 136508650, 136508651) comprovando o desbloqueio do cartão. É o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da evidente hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a adequada prestação de informações ao consumidor, conforme foi determinado nos autos. A tese autoral centraliza-se na alegação de vício de consentimento por erro, sustentando que a representante legal do autor foi induzida a crer que contratava um empréstimo consignado, mas lhe foi formalizado um cartão de crédito consignado (RMC) sem o devido conhecimento ou utilização. Em contrapartida, a instituição ré defende a validade do contrato, fundamentando-se na clareza das informações prestadas e na robustez do processo de formalização digital que envolveu a biometria facial e múltiplos termos de aceite. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, apresentando documentação que comprova a regularidade da contratação. O contrato em discussão é de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade devidamente regulamentada e com características distintas de um empréstimo consignado tradicional. O documento crucial para a controvérsia é o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", constante no ID 116330437. Nele, há uma declaração expressa e em destaque, afirmando: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO". Essa cláusula, de redação clara e direta, descaracteriza a alegação de vício de consentimento por erro substancial sobre a modalidade do contrato. A formalização do contrato foi realizada por meio de um processo digital, conforme detalhado nos dossiês de contratação (IDs 116330437 e 116330441). Este processo incluiu diversas etapas de validação e aceite por parte da representante legal do autor, dentre elas o aceite da política de biometria facial, o aceite do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento, a autorização de saque, a captura de selfie para biometria facial e os registros de geolocalização e carimbo de data e hora em todas as etapas, com validação de que a localização permaneceu a mesma durante todo o processo. A tecnologia utilizada para a biometria facial, como a "liveness detection" (detecção de vida) e a "rekognition" (comparação facial com documentos), conforme explicado no Laudo FaceTec (ID 116330440) e no Laudo de Formalização Digital PAN (ID 116330441), reforça a autenticidade da manifestação de vontade e a identificação do contratante. Tais mecanismos são projetados para prevenir fraudes e garantir que a pessoa diante da câmera é de fato quem ela diz ser, e que sua ação é voluntária. Quanto à liberação dos valores, o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 116330437) e o extrato do INSS (ID 113372920) indicam a solicitação e inclusão do contrato de Cartão de Crédito RMC na matrícula do autor em 13/12/2022. Embora um "Recibo de Transferência via SPB" (ID 116330438) apresente data de 14/12/2020, o contexto dos demais documentos e o próprio termo de consentimento assinado em 12/12/2022 confirmam a liberação do saque no valor de R$ 1.166,00 em 12 de dezembro de 2022 para NOELIA ALVES CARDOSO, sob a rubrica de "Liberação de Operações de Crédito". A existência do comprovante de desbloqueio do cartão em "situação normal" desde 10/01/2023 (ID 136508651) também contradiz a alegação do autor de não recebimento ou desbloqueio do cartão. O Regulamento do Cartão de Crédito, do Cartão de Crédito Consignado e Cartão Benefício Consignado (ID 116330442) também detalha de forma clara o funcionamento do cartão consignado, explicando que o pagamento mínimo da fatura é descontado do benefício e que o saldo remanescente deve ser pago por boleto. Há, ainda, declarações expressas sobre a ciência de que o pagamento parcial da fatura gera encargos e que existem outras modalidades de crédito com juros menores. As faturas anexadas (ID 116330439) demonstram a regularidade dos descontos mensais e a comunicação constante sobre as condições da dívida. A Jurisprudência do TJPB dispõe da seguinte maneira: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação anulatória, de repetição de indébito e indenizatória - Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável - Alegação autoral de que a celebrou contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) – Validade do negócio jurídico - Sentença de improcedência – Manutenção – Desprovimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saque. [...] (0844688-41.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2023).” (DESTACADO). “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória com repetição de indébito com indenização de danos morais – Cartão de crédito consignado – Legalidade – contrato assinado. – Manutenção da Sentença - Desprovimento do Apelo. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado com cartão de crédito, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. (0800085-56.2022.8.15.0561, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2023).” (DESTACADO) “CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Procedência parcial. Sublevação da instituição financeira. Alegação de falta de esclarecimentos quanto à natureza do contrato e sobre a forma de adimplemento. Inexistência de vício de consentimento. Contratação legítima. Descabimento da conversão em empréstimo consignado e da devolução dos valores. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. [...] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801698-70.2015.8.15.0751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 25/05/2022).” Em recente julgamento (19.8.2025), o TJPB entendeu acerca da regularidade da contratação desse tipo de empréstimo discutido nos autos, sobretudo quando há clareza nas cláusulas contratuais, liberação e saque do valor contrato e uso do cartão de crédito, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO PELO PROMOVIDO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VÁLIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO PRESTADO. ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria José da conceição contra sentença da vara única da Comarca de alagoinha que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, com observância dos requisitos legais e informação suficiente à contratante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado com violação ao dever de informação e em condições abusivas; e (II) apurar se há vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato e a indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprova a regularidade do contrato por meio de termo de adesão assinado com a devida formalização, incluindo assinatura a rogo e testemunhas, bem como a liberação e o saque do valor contratado. 4. O contrato contém cláusulas claras e destacadas, incluindo a ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme exigem os arts. 6º, III, e 46 do CDC. 5. A utilização do crédito e o recebimento de valores demonstram a efetiva adesão e ciência da contratante, não se verificando falha na prestação de informações. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece a validade da contratação do cartão consignado quando evidenciado o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento. 7. Inexistindo ato ilícito, dano, ou abuso na contratação, não há fundamento para repetição do indébito ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrado o cumprimento do dever de informação e a assinatura com anuência da parte contratante. 2. A utilização do crédito disponibilizado e o recebimento de valores descaracterizam a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 3. Não há vício de consentimento nem prática abusiva quando o contrato é claro, regular e a parte manifesta sua concordância, afastando-se o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 85, § 11; Súmula nº 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, aresp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, dje 18/10/2019; TJPB, AC 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27/06/2022; TJPB, AC 0810298-79.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo trigueiro do valle filho, j. 16/11/2020. (TJPB; AC 0802419-18.2024.8.15.0521; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 19/08/2025) O mesmo entendimento se repetiu em 11 de março de 2026: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu vício de consentimento e anulou contrato de cartão de crédito consignado firmado com consumidor idoso, convertendo-o em mútuo tradicional, determinando o recálculo da dívida, devolução em dobro de valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC) por consumidor idoso, a justificar a anulação do contrato, a devolução de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação se deu de forma eletrônica, convalidada pela a assinatura física do consumidor, o que afasta a incidência da Lei Estadual nº 11.720/2020, que veda contratações remotas com idosos. O contrato contém cláusulas claras, com destaque para a natureza do produto e suas condições, cumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Não há nos autos prova robusta de erro substancial, dolo ou qualquer outro vício de consentimento nos termos dos arts. 138 a 150 do Código Civil. A condição de idoso não presume incapacidade, sendo necessária comprovação de hipossuficiência cognitiva, o que não restou demonstrado. O autor é servidor público aposentado, apto à compreensão dos termos contratuais, o que enfraquece a tese de desconhecimento ou engano. A jurisprudência dominante reconhece a validade da contratação de cartão consignado quando comprovado o cumprimento do dever de informação e a regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando realizada presencialmente, com assinatura física do consumidor e cláusulas contratuais claras e acessíveis. 2. A condição de idoso não presume, por si só, vício de consentimento ou incapacidade para contratar, sendo imprescindível a demonstração de erro substancial ou dolo. 3. A ausência de prova inequívoca de violação ao dever de informação ou prática abusiva afasta a nulidade contratual, bem como o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 a 150; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I; Lei Estadual/PB nº 11.720/2020. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv 0804185-06.2024.8.15.0231, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 18.11.2025; TJ-PB, ApCiv 0802419-18.2024.8.15.0521, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO CÍVEL n. 0819822-71.2025.8.15.0001, relator(a) MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026. O dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, foi adequadamente cumprido pela instituição financeira. O contrato contém cláusulas claras sobre a natureza do produto contratado, distinguindo-o expressamente do empréstimo consignado tradicional. Foram disponibilizadas informações detalhadas sobre as condições contratuais, taxas aplicáveis e forma de liquidação, inclusive com vídeos educacionais sobre prevenção a fraudes financeiras. A distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo tradicional é clara e tecnicamente estabelecida. Enquanto o empréstimo consignado possui parcelas fixas e prazo determinado para liquidação, o cartão de crédito consignado constitui meio de pagamento com limite pré-definido e desconto mínimo em folha de pagamento, permitindo utilização rotativa do crédito. Tal modalidade encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, e nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 3.919/2010 e 4.292/2013. O autor não conseguiu demonstrar qualquer vício de consentimento que pudesse macular a formação do contrato. Suas alegações são genéricas e não encontram suporte probatório adequado. A mera negativa posterior ou manifestação de descontentamento com as condições contratuais não configura erro, dolo ou qualquer outro defeito capaz de invalidar o negócio jurídico, aplicando-se a presunção relativa de conhecimento das cláusulas contratuais. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço. Contudo, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo, o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. No caso em análise, o serviço foi prestado regularmente, com observância de todos os requisitos legais e contratuais, não havendo qualquer defeito a ser sanado. A instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos consignados, conforme autorização contratual validamente estabelecida. Não há ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação de serviços que justifique a responsabilização civil do réu. Diante da clareza das informações prestadas e da robustez do processo de formalização digital, a alegação de vício de consentimento por erro não se sustenta. A documentação produzida pela instituição financeira comprova que o dever de informação foi cumprido e que a manifestação de vontade foi regularmente obtida. A simples insatisfação com a evolução da dívida, que decorre do não pagamento integral das faturas, é uma consequência das condições inerentes ao produto, previamente informadas. Nexo de Causalidade e Aplicação do Direito Não havendo vício na contratação ou falha no dever de informação, não se configura ato ilícito por parte da instituição financeira. O contrato foi celebrado de forma válida, com a observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis. Assim, não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e os supostos danos alegados pelo autor. A impossibilidade de quitação da dívida decorre da escolha do consumidor em efetuar apenas o pagamento mínimo das faturas, o que é uma característica do cartão de crédito consignado, sobre a qual o autor foi devidamente informado. Consequentemente, o pedido de indenização por danos morais também não procede, uma vez que não houve ato ilícito capaz de ensejar tal reparação. O mero dissabor ou a insatisfação com as condições financeiras de um contrato, quando este foi validamente pactuado e as informações devidamente prestadas, não configuram dano moral indenizável. A tese autoral não encontra respaldo nas provas apresentadas e é superada pelas evidências da contratação regular. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa e o trabalho exigido do advogado do réu, consoante artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade destas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição