Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0828610-88.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Decido. A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, constato a presença dos requisitos autorizadores. Explico. Na petição inicial, a parte autora alega que o Município de João Pessoa vem promovendo descontos em sua remuneração em percentual superior ao limite legal de 30% (trinta por cento), em razão de empréstimos consignados contratados junto a instituições bancárias. Pois bem. As consignações em folha de pagamento concedidas aos servidores municipais estão submetidas ao regramento previsto na Lei Municipal nº 2.380/1979. Referido diploma legal autoriza a realização de consignações sobre o vencimento, provento e adicional por tempo de serviço, limitando-as, contudo, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da parcela de natureza alimentar. Vejamos: Art. 154 - É permitida a consignação sobre vencimento, provento e adicional por tempo de serviço. Art. 155 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento), do vencimento, provento ou adicional por tempo de serviço. Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado até 70% (setenta por cento), quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. Cumpre registrar que, embora o ente municipal atue como mero repassador das consignações, nos termos dos Decretos Federais nº 4.840/2003 e nº 6.386/2008, o Decreto nº 4.840/2003, em seu art. 5º, estabelece que o Município é responsável pelas informações fornecidas à instituição consignatária, especialmente no que se refere ao cálculo da margem consignável disponível. Ademais, nos termos do §§ 1º e 2º, ambos do artigo 7º do Decreto Federal n° 8.690/2016, que revogou o Decreto n° 6.386/2008, é possível a suspensão parcial ou total das consignações, desde que respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4º, com as ressalvas impostas no § 3º do mesmo artigo. Assim, considerando os rendimentos da parte autora, a partir dos contracheques juntados aos autos (ID 113130612), verifica-se que os descontos facultativos superam o limite legalmente estabelecido. Acerca da matéria, vejamos a jurisprudência correlata: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS – DECRETO MUNICIPAL Nº 1.194/2013 – VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES – INDICATIVOS DE ULTRAPASSAGEM DA MARGEM CONSIGNÁVEL – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerente contra decisão proferida em primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência postulada, consistente em limitar os descontos mensais realizados pelos Requeridos, referentes a empréstimo consignados, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos. Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se encontrou demonstrado no caso concreto. Na espécie, há indicativos a respeito do número expressivo de empréstimos consignados contraídos pelo Requerido junto às Instituições Financeiras requeridas, os quais, somados, ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) previsto no Decreto Municipal nº 1.194/2013, com redação vigente à época. E para garantia do mínimo existencial, deve-se proceder à limitação em valores equivalentes, mediante a reprogramação dos descontos, o que garantirá o adimplemento da dívida, ainda que em prazo maior. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1422817-63.2023.8.12.0000 Corumbá, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DESCONTOS 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ORDEM DE LIMITAÇÃO PARA ÓRGÃO PAGADOR. DESCABIMENTO. ATIVIDADE BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. Os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo consignado, devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido dos aposentados/servidores públicos, conforme previsão normativa inserta na Lei estadual nº 16.898/10. 2. O disposto na Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 aplica-se apenas aos militares das Forças Armadas. No caso em comento, o apelado é Policial Militar do Estado de Goiás, devendo a controvérsia recursal ser analisada à luz Lei nº 16.898/2010 que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos militares do Estado. 3. Incumbe ao Banco avaliar a existência de margem consignável no momento da contratação, pois assume o risco e as consequências advindas de sua inabilidade na realização do negócio. 4. Considerando a gradação legal e que a fixação dos honorários com base no valor da condenação representaria quantia irrisória, correta a fixação por apreciação equitativa, tal como feito na sentença (art. 85, §§ 2º e 8º do CPC). 5. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5321758-23.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, tratando-se de verba de natureza alimentar e considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, bem como o risco de comprometimento da subsistência do autor e de sua família, entendo presente a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano mostra-se evidente, na medida em que os descontos efetuados acima do limite legal comprometem, de forma contínua, o poder aquisitivo mensal do autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 300 e 301 do CPC e art. 155 da Lei Municipal nº 2.380/1979, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o Município de João Pessoa suspenda os descontos referentes às consignações facultativas que excedam o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor, observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 7º do Decreto Federal nº 8.690/2016. Seguindo, quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito