Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MONTE CARMELO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, VICENTE DA COSTA BARBOSA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835158-66.2024.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MONTE CARMELO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME e VICENTE DA COSTA BARBOSA, na qual a parte exequente pugna pela realização de arresto online via sistema SISBAJUD antes da efetivação da citação dos executados. I. RELATÓRIO FÁTICO-PROCESSUAL O BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em 05 de junho de 2024, conforme Petição Inicial (ID 91599718), visando a satisfação de um crédito no montante de R$ 217.251,93 (duzentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos). O crédito exequendo, conforme alegado na exordial, decorre de um "Instrumento Particular De Confissão De Dívida E Outras Avenças", registrado sob o n.º 6364536, formalizado em 22 de novembro de 2023, cuja mora no pagamento das parcelas teve início em 30 de janeiro de 2024. A parte exequente fundamentou a exequibilidade do título na Lei nº 10.931/2004 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a citação dos executados para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora, e manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Acompanharam a petição inicial os documentos pertinentes, incluindo procuração (ID 91599728), contrato social (ID 91599727), demonstrativo de cálculo do débito (ID 91599730) e o próprio instrumento contratual (ID 91599724). Em 11 de junho de 2024, este Juízo proferiu Decisão (ID 91927673) determinando a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. A intimação correspondente foi expedida em 13 de junho de 2024 (ID 92061847). Em resposta à determinação judicial, a parte exequente protocolou petição em 09 de julho de 2024 (ID 93505100), requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento das custas processuais. Foram anexados o comprovante de pagamento (ID 93505114) e a guia de custas (ID 93505113), que totalizaram R$ 15.011,12 (quinze mil, onze reais e doze centavos), com data de pagamento em 05 de julho de 2024. Após a juntada dos referidos documentos, o processo foi concluso para apreciação em 23 de outubro de 2024, conforme Informação (ID 102514380). Em 30 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 106914735) determinando a citação da parte executada nos endereços indicados na petição inicial, para que efetuassem o pagamento do débito, incluindo as custas, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com a previsão de redução pela metade em caso de pagamento no prazo legal. Subsequentemente, em 14 de março de 2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 109226416) e Intimação (ID 109226418), cientificando o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as diligências necessárias à expedição do mandado de citação. A parte exequente, em 31 de março de 2025, apresentou Petição (ID 110177997), informando e requerendo a juntada da guia de custas e do comprovante de pagamento referentes às diligências. Os documentos anexados (ID 110180753 e ID 110180752) indicaram o pagamento de R$ 226,23 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) em 24 de março de 2025, com a especificação de "2x Citação (CABO BRANCO)". Em 20 de julho de 2025, foram expedidos os Mandados de Citação, Penhora e Avaliação (ID 116594075 e ID 116594076) em nome dos executados MONTE CARMELO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME e VICENTE DA COSTA BARBOSA, para os endereços constantes nos autos. Contudo, as diligências não foram integralmente cumpridas. Em 21 de julho de 2025, a Oficiala de Justiça certificou (ID 116643305) que deixou de dar cumprimento integral ao mandado em nome de Vicente da Costa Barbosa, pois o pagamento da diligência (ID 110180752) era apenas para citação, sendo necessário o recolhimento de diligências adicionais para penhora e avaliação, conforme a Lei nº 5.672/92 (Lei de Custas e Emolumentos da Paraíba). Em 11 de agosto de 2025, outra Oficiala de Justiça reiterou a certidão (ID 119266517), informando que o mandado não foi cumprido em virtude da insuficiência das diligências recolhidas, que cobriam apenas a citação, sendo necessária a complementação para os atos constritórios de penhora e avaliação. Diante das certidões dos oficiais de justiça, em 12 de setembro de 2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 123282368) e Intimação (ID 123282373), para que o promovente se manifestasse sobre as certidões, requerendo o que entendesse de direito, inclusive recolhendo as diligências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Em 22 de setembro de 2025, a parte exequente protocolou Petição (ID 123834121), acompanhada do documento "_ARRESTO SISBAJUD - PB.docx (10)" (ID 123834122), requerendo a realização de pesquisa e bloqueio de recursos financeiros via SISBAJUD, a título de arresto online, antes da citação dos executados. A exequente argumentou que não foi possível regularizar a relação processual devido à ausência de citação, apesar dos esforços empreendidos, e fundamentou seu pedido na interpretação conjunta dos arts. 830, 854, 300 e 301 do Código de Processo Civil, citando precedentes jurisprudenciais que, em sua tese, autorizariam o arresto online pré-citação em casos de executado não localizado. Finalmente, em 30 de outubro de 2025, o Chefe de Cartório certificou a juntada da petição e fez os autos conclusos para apreciação (ID 126082161). II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A questão central a ser dirimida reside na possibilidade de deferimento do pedido de arresto online via sistema SISBAJUD antes da efetivação da citação dos executados, em um cenário onde a ausência de cumprimento integral dos mandados citatórios decorre da insuficiência de recolhimento de custas para a totalidade dos atos. O processo de execução, em sua essência, busca a satisfação de um crédito por meio da expropriação de bens do devedor. Contudo, a efetividade da execução deve ser harmonizada com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. A citação válida é o ato processual primordial que confere ao executado a ciência da demanda e a oportunidade de se defender, constituindo pressuposto de validade da relação processual, conforme o art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). Sem a citação, a relação processual não se aperfeiçoa em relação ao réu, e qualquer medida constritiva patrimonial, por mais urgente que se apresente, carece de um pilar fundamental de legitimidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 830, prevê o arresto executivo como uma medida de caráter cautelar, anterior à penhora, aplicável quando o oficial de justiça não encontrar o executado para citação. A finalidade precípua desse instituto é assegurar a efetividade da execução, garantindo que bens do devedor sejam constritos para futura penhora, caso a citação se concretize e o pagamento não seja efetuado. O § 1º do referido artigo estabelece que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa. O § 3º, por sua vez, é categórico ao dispor que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Essa sequência processual demonstra que o arresto, mesmo que pré-citação, é uma medida provisória que visa a citação subsequente, sendo esta a condição para sua conversão em penhora e para a regularização da fase executiva. A parte exequente, em sua petição (ID 123834122), invoca o art. 854 do CPC, que autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico (SISBAJUD) para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Argumenta que a interpretação conjunta dos arts. 830, 854, 300 e 301 do CPC permitiria o arresto online antes da citação, especialmente diante da alegada impossibilidade de regularizar a relação processual. Contudo, a análise detida dos autos revela uma nuance crucial que distingue o presente caso das hipóteses que justificariam tal medida excepcional. As certidões dos oficiais de justiça (ID 116643305 e ID 119266517) são claras ao indicar que o não cumprimento integral dos mandados de citação, penhora e avaliação não se deu pela não localização dos executados, mas sim pela insuficiência das diligências recolhidas pela parte exequente. Os oficiais certificaram que o pagamento efetuado cobria apenas o ato de citação, sendo necessárias custas adicionais para os atos de penhora e avaliação, conforme a legislação estadual de custas e emolumentos. Esta situação difere substancialmente daquela em que o executado se oculta ou não é encontrado, mesmo após diversas tentativas e com o recolhimento integral das custas para todos os atos mandamentais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita o arresto online em execuções fiscais (REsp 1.184.765/PA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos) e, por analogia, em execuções de título extrajudicial, o faz em situações onde houve frustração das tentativas de citação e o arresto se apresenta como uma medida excepcional para evitar o perecimento do direito do credor, mas sempre com a perspectiva de uma citação posterior, inclusive por edital. No caso em tela, a falha na efetivação da citação não pode ser imputada à não localização dos executados, mas sim à omissão da própria parte exequente em prover os meios necessários para o cumprimento integral do ato judicial. Este Juízo, inclusive, já havia intimado a parte exequente para complementar as custas das diligências (ID 109226416 e ID 109226418), e, após as certidões dos oficiais de justiça, reiterou a intimação para que a exequente se manifestasse e, se fosse o caso, recolhesse as diligências necessárias (ID 123282368 e ID 123282373). A providência lógica e legal, neste momento processual, seria o recolhimento das custas faltantes para que os mandados de citação, penhora e avaliação pudessem ser cumpridos em sua integralidade, permitindo a regular formação da relação processual e a efetivação dos atos executivos na ordem legalmente estabelecida. O poder geral de cautela, previsto nos arts. 300 e 301 do CPC, embora confira ao magistrado a prerrogativa de determinar medidas idôneas para asseguração do direito, não pode ser utilizado para subverter a ordem processual ou para suprir uma omissão da própria parte em cumprir com os ônus processuais que lhe são impostos. A probabilidade do direito do exequente e o perigo de dano, inerentes à execução, não justificam a dispensa da citação quando a falha na sua efetivação decorre de uma questão meramente formal e sanável, qual seja, a insuficiência de custas para a integralidade da diligência. Conclui-se, portanto, que o pedido de arresto online via SISBAJUD antes da citação, nos termos em que formulado pela parte exequente, não encontra amparo na sistemática processual vigente, uma vez que a ausência de citação não decorreu da não localização dos executados, mas sim da insuficiência de custas para a integralidade da diligência mandamental. A citação é pressuposto de validade do processo e deve ser perseguida com o esgotamento dos meios disponíveis, incluindo o recolhimento das custas devidas para o cumprimento integral do mandado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de arresto online via sistema SISBAJUD formulado pela parte exequente na petição de ID 123834122. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas das diligências do oficial de justiça para a integralidade dos atos de citação, penhora e avaliação, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060511420661800000086051740 CONTRATO_2400387188. Outros Documentos 24060511420762000000086051746 2400387188_CALCULO Outros Documentos 24060511420863200000086051751 CONTRATO SOCIAL Procuração 24060511420942800000086051748 PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 24060511421050600000086051749 Decisão Decisão 24061121493473800000086355348 Intimação Intimação 24061311092184500000086479834 Decisão Decisão 24061121493473800000086355348 Outros Documentos Outros Documentos 24070914043957500000087698543 GuiaCustas (1) Outros Documentos 24070914044023200000087698557 138032 Outros Documentos 24070914044092300000087698558 Informação Informação 24102311475986600000096363894 Despacho Despacho 25013015173850900000100436872 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031408534537300000102560598 Intimação Intimação 25031408541584300000102560599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031408534537300000102560598 Petição Petição 25033112054724600000103437435 GUIA DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25033112054783600000103437440 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25033112054842900000103437441 Mandado Mandado 25072017554620900000109352004 Mandado Mandado 25072017554648400000109352005 Diligência Diligência 25072112274836800000109396217 Diligência Diligência 25081108272828100000111925543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091210262790000000115743908 Intimação Intimação 25091210264070700000115743913 Intimação Intimação 25091210264070700000115743913 Petição Petição 25092215372897000000116243639 _ARRESTO SISBAJUD - PB.docx (10) Outros Documentos 25092215372840200000116243640 Informação Informação 25103012593764100000118286559 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24060511420661800000086051740, Procuração: 24060511421050600000086051749, Outros Documentos: 24060511420762000000086051746, Procuração: 24060511420942800000086051748, Outros Documentos: 24060511420863200000086051751, Decisão: 24061121493473800000086355348, Intimação: 24061311092184500000086479834, Decisão: 24061121493473800000086355348, Outros Documentos: 24070914043957500000087698543, Outros Documentos: 24070914044023200000087698557]