Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA SANTA TEREZINHA COMERCIO LTDA - EPP
EXECUTADO: MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E GESTAO DE PROJETOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840050-23.2021.8.15.2001 VISTOS ETC. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MADEIREIRA SANTA TEREZINHA COMERCIO LTDA - EPP em face de MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E GESTAO DE PROJETOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de sentença de mérito transitada em julgado. O processo de conhecimento teve gênese em ação de cobrança referente à aquisição de madeiras para construção civil, cujos pagamentos, ajustados através de boletos bancários com vencimentos entre maio e julho de 2020, não foram honrados pela parte promovida. Diante da revelia da empresa ré e da comprovação documental do débito, este Juízo proferiu sentença homologada em 04 de fevereiro de 2022, condenando a executada ao pagamento do valor nominal de R$ 2.474,72, acrescido de juros moratórios e correção monetária. Com o trânsito em julgado certificado em 25 de fevereiro de 2022 e a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, a parte exequente deu início à fase executiva, apresentando planilha de débito atualizada. Durante a marcha processual, foram intentadas diversas medidas de constrição patrimonial, restando infrutíferas as tentativas via sistema SISBAJUD, ante a inexistência de saldo em contas bancárias da executada, bem como as pesquisas por meio dos convênios RENAJUD e INFOJUD. No curso das diligências, a exequente logrou êxito em identificar crédito de titularidade da executada nos autos do processo nº 0800319-44.2021.8.15.0441, em trâmite na Vara Única da Comarca de Conde/PB, no qual a ora executada figura como credora do Município de Conde. Diante de tal informação, este Juízo deferiu o pedido de penhora no rosto daqueles autos, expedindo-se o competente ofício para a reserva de valores até o limite da presente execução, então atualizada em R$ 3.568,43. Recentemente, aportou aos presentes autos a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Conde, datada de 17 de novembro de 2025, na qual a magistrada formalizou a anotação da penhora em favor deste processo no bojo do precatório a ser expedido contra a Fazenda Pública Municipal. A referida decisão consignou que o crédito principal da empresa MMR SERVIÇOS DE ENGENHARIA é incontroverso e determinou que a escrivania daquela unidade proceda à anotação das penhoras nos termos dos ofícios recebidos, assegurando o direcionamento do numerário a este Juízo quando da liquidação do precatório. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é a fase processual destinada à efetivação material do direito já reconhecido por decisão judicial, e nos termos do Código de Processo Civil, a execução finda-se quando a obrigação é satisfeita, quando o devedor obtém a remissão total da dívida ou por outros meios extintivos previstos no ordenamento jurídico. No presente caso, verifica-se uma situação processual consolidada pela penhora no rosto dos autos de processo diverso, procedimento este previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil. A documentação acostada demonstra de forma inequívoca que o Juízo da Vara Única de Conde/PB já acolheu a ordem de penhora emanada por este Juizado Especial e determinou a anotação da reserva de valores no Precatório a ser expedido em benefício da empresa MMR SERVICOS DE ENGENHARIA E GESTAO DE PROJETOS LTDA. Portanto, a satisfação do crédito da MADEIREIRA SANTA TEREZINHA COMERCIO LTDA - EPP não mais depende de atos executivos diretos de busca patrimonial por este Juízo, mas tão somente do trâmite administrativo e cronológico de pagamento do precatório judicial já garantido pela penhora realizada. Por fim, a manutenção do processo em estado de suspensão por tempo indeterminado, aguardando o pagamento de requisição pela Fazenda Pública de outra comarca, contraria os princípios da celeridade, economia processual e eficiência que regem o sistema dos Juizados Especiais, conforme a Lei nº 9.099/95. Uma vez que o direito de crédito foi integralmente acautelado por meio da constrição de ativo financeiro certo e líquido (embora de pagamento futuro pelo regime de precatórios), a atividade jurisdicional executiva nestes autos atingiu seu escopo prático possível. A satisfação da obrigação, para fins de extinção, deve ser interpretada de forma ampla quando o crédito está definitivamente garantido por penhora em dinheiro ou crédito equivalente contra ente público, operando-se uma sub-rogação nos direitos do executado sobre a parcela penhorada. Assim, a continuidade da tramitação processual mostra-se desnecessária, uma vez que a execução já logrou êxito em localizar e apreender o montante suficiente para o adimplemento da dívida. Dessa forma, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe, resguardando-se, contudo, o direito da exequente ao levantamento do numerário tão logo ocorra a transferência dos valores pela Comarca de Conde a este Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da pretensão executiva por meio da penhora no rosto dos autos efetivada no processo nº 0800319-44.2021.8.15.0441. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Determino à Secretaria que mantenha o monitoramento quanto à futura transferência de valores oriunda da Vara Única de Conde/PB. Ocorrida a comunicação de pagamento e o efetivo depósito da quantia penhorada em conta judicial vinculada a este processo, EXPEÇA-SE, independentemente de nova conclusão, o competente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em favor da parte exequente, MADEIREIRA SANTA TEREZINHA COMERCIO LTDA - EPP, ou de seus patronos, caso possuam poderes específicos para receber e dar quitação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final