Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0840143-44.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]; Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INES DO CARMO MIGUEL em face de FACTA FINANCEIRA S.A., BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A., na qual a autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, consistente em falsa oferta de portabilidade de empréstimos consignados, resultando na celebração de contratos não autorizados e movimentações financeiras indevidas. Deferido o pedido da parte autora quanto à gratuidade de justiça no ID. 116275391, uma vez que inexistem elementos aptos para afastar a presunção legal de hipossuficiência. As instituições rés apresentaram contestação, à exceção da FACTA FINANCEIRA S.A., que permaneceu inerte. Houve impugnação às contestações (ID. 124696960), pedido de aplicação dos efeitos da revelia, manifestação sobre provas e requerimento de audiência de instrução pela autora. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., porquanto a narrativa inicial aponta sua vinculação ao início do suposto golpe, tratando-se de questão a ser analisada no mérito, à luz da Súmula 479 do STJ. Quanto à alegação de defeito de representação e ausência de comprovante de residência, tratam-se de vícios sanáveis, entendo que autora para pode ratificar a procuração ou juntar novo instrumento atualizado, bem como apresentar comprovante de residência ou declaração correspondente. Conforme requerido pela autora, decreto a revelia da FACTA FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 344 do CPC, ressalvadas as exceções legais, assim como afasto revelia do Banco BMG S.A., que apresentou contestação tempestiva no ID 125744673. Os efeitos da revelia, porém, não serão considerados diante da pluralidade de réus. Fixo como pontos controvertidos, em síntese: a ocorrência da fraude; a validade das contratações e assinaturas digitais; a regularidade das operações bancárias; eventual falha na prestação do serviço; a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora; e a configuração e extensão dos danos materiais e morais. Reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Indefiro o julgamento antecipado da lide e defiro a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do representante do BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., reputando necessária a audiência de instrução para o esclarecimento dos fatos.
Diante do exposto, determino a regularização da representação processual e do endereço da autora. Mantenho o benefício da justiça gratuita. Designo audiência de instrução e julgamento na modalidade remota por video conferência, a ser realizada em data e horário oportunamente designados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.