Decurso de Prazo26/02/2026, 00:48
Decurso de Prazo26/02/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))02/02/2026, 10:55
Publicação30/01/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0840143-44.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]; Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INES DO CARMO MIGUEL em face de FACTA FINANCEIRA S.A., BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A., na qual a autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, consistente em falsa oferta de portabilidade de empréstimos consignados, resultando na celebração de contratos não autorizados e movimentações financeiras indevidas. Deferido o pedido da parte autora quanto à gratuidade de justiça no ID. 116275391, uma vez que inexistem elementos aptos para afastar a presunção legal de hipossuficiência. As instituições rés apresentaram contestação, à exceção da FACTA FINANCEIRA S.A., que permaneceu inerte. Houve impugnação às contestações (ID. 124696960), pedido de aplicação dos efeitos da revelia, manifestação sobre provas e requerimento de audiência de instrução pela autora. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., porquanto a narrativa inicial aponta sua vinculação ao início do suposto golpe, tratando-se de questão a ser analisada no mérito, à luz da Súmula 479 do STJ. Quanto à alegação de defeito de representação e ausência de comprovante de residência, tratam-se de vícios sanáveis, entendo que autora para pode ratificar a procuração ou juntar novo instrumento atualizado, bem como apresentar comprovante de residência ou declaração correspondente. Conforme requerido pela autora, decreto a revelia da FACTA FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 344 do CPC, ressalvadas as exceções legais, assim como afasto revelia do Banco BMG S.A., que apresentou contestação tempestiva no ID 125744673. Os efeitos da revelia, porém, não serão considerados diante da pluralidade de réus. Fixo como pontos controvertidos, em síntese: a ocorrência da fraude; a validade das contratações e assinaturas digitais; a regularidade das operações bancárias; eventual falha na prestação do serviço; a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora; e a configuração e extensão dos danos materiais e morais. Reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Indefiro o julgamento antecipado da lide e defiro a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do representante do BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., reputando necessária a audiência de instrução para o esclarecimento dos fatos.
Diante do exposto, determino a regularização da representação processual e do endereço da autora. Mantenho o benefício da justiça gratuita. Designo audiência de instrução e julgamento na modalidade remota por video conferência, a ser realizada em data e horário oportunamente designados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMG SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0840143-44.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]; Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INES DO CARMO MIGUEL em face de FACTA FINANCEIRA S.A., BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A., na qual a autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, consistente em falsa oferta de portabilidade de empréstimos consignados, resultando na celebração de contratos não autorizados e movimentações financeiras indevidas. Deferido o pedido da parte autora quanto à gratuidade de justiça no ID. 116275391, uma vez que inexistem elementos aptos para afastar a presunção legal de hipossuficiência. As instituições rés apresentaram contestação, à exceção da FACTA FINANCEIRA S.A., que permaneceu inerte. Houve impugnação às contestações (ID. 124696960), pedido de aplicação dos efeitos da revelia, manifestação sobre provas e requerimento de audiência de instrução pela autora. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., porquanto a narrativa inicial aponta sua vinculação ao início do suposto golpe, tratando-se de questão a ser analisada no mérito, à luz da Súmula 479 do STJ. Quanto à alegação de defeito de representação e ausência de comprovante de residência, tratam-se de vícios sanáveis, entendo que autora para pode ratificar a procuração ou juntar novo instrumento atualizado, bem como apresentar comprovante de residência ou declaração correspondente. Conforme requerido pela autora, decreto a revelia da FACTA FINANCEIRA S.A., nos termos do art. 344 do CPC, ressalvadas as exceções legais, assim como afasto revelia do Banco BMG S.A., que apresentou contestação tempestiva no ID 125744673. Os efeitos da revelia, porém, não serão considerados diante da pluralidade de réus. Fixo como pontos controvertidos, em síntese: a ocorrência da fraude; a validade das contratações e assinaturas digitais; a regularidade das operações bancárias; eventual falha na prestação do serviço; a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora; e a configuração e extensão dos danos materiais e morais. Reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Indefiro o julgamento antecipado da lide e defiro a produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal do representante do BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A., reputando necessária a audiência de instrução para o esclarecimento dos fatos.
Diante do exposto, determino a regularização da representação processual e do endereço da autora. Mantenho o benefício da justiça gratuita. Designo audiência de instrução e julgamento na modalidade remota por video conferência, a ser realizada em data e horário oportunamente designados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2026, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2026, 11:01
Decisão de Saneamento e Organização12/01/2026, 10:47
Conclusão (para despacho)09/01/2026, 10:13
Decurso de Prazo18/11/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))11/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))24/10/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))24/10/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))23/10/2025, 13:50
Publicação23/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 01:09
Publicação23/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 01:09
Publicação23/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 01:08
Publicação23/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 01:08
Publicação23/10/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840143-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840143-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840143-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840143-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840143-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2025, 10:37
Ato ordinatório21/10/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))21/09/2025, 15:41
Publicação15/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840143-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para impugnar a(s) contestação(ões), querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2025, 11:32
Ato ordinatório11/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo10/09/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))06/09/2025, 20:14
Decurso de Prazo04/09/2025, 09:04
Decurso de Prazo04/09/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 09:37
Publicação08/08/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840143-44.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora. Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais. Cite-se as promovidas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC). Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc. I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC). A concessão de tutela de urgência, especialmente em sede liminar, deve ser reservada para hipóteses em que o direito se mostra evidente e o risco de dano é concreto e iminente, o que não se configura plenamente neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e eventual complementação probatória. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Demais diligências necessárias. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2025, 11:03
Assistência Judiciária Gratuita31/07/2025, 21:56
Gratuidade da Justiça31/07/2025, 21:56
Inclusão no Juízo 100% Digital10/07/2025, 17:43
Distribuição (sorteio)10/07/2025, 17:43