Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Carlos Alberto Marins Fonseca, distribuída a este Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa em 14/06/2023, conforme evidencia a petição inicial constante no ID 74737517. O autor busca a constituição de título executivo judicial no valor histórico de R$ 938.063,42, fundado no suposto inadimplemento de quatro operações financeiras distintas. Entre as operações cobradas nesta demanda, encontra-se o contrato de cartão de crédito vinculado à Operação Financeira nº 125175038, cujo saldo devedor apontado na exordial foi de R$ 72.799,66. No curso do processo, a parte ré compareceu aos autos e apresentou manifestação (ID 124465054), informando a existência de duplicidade de cobrança em relação à Operação Financeira nº 125175038. O demandado demonstrou que a mesma dívida de cartão de crédito constitui o objeto da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam que a referida Ação de Cobrança (ID 72059683) foi distribuída em 19/04/2023, data anterior ao ajuizamento da presente Ação Monitória. Naquela demanda, o Banco do Brasil S.A. pleiteou inicialmente o pagamento de R$ 129.932,14, promovendo posterior emenda à petição inicial (ID 119235638) para adequar o valor da cobrança ao montante de R$ 65.252,76, referente especificamente à mesma Operação Financeira nº 125175038 tratada nestes autos. Ademais, verifica-se que a instituição financeira autora reconheceu materialmente a litispendência parcial em relação à dívida do cartão de crédito, uma vez que admitiu a cumulação de cobranças idênticas em juízos distintos ao promover a juntada dos mesmos demonstrativos de cálculo em ambos os processos. Entretanto, sobreveio a informação documentada de que o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital proferiu sentença nos autos da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001 (ID 157397964). Naquela decisão, o magistrado reconheceu a nulidade da citação ocorrida após a emenda à inicial e, sob o fundamento de que a citação válida teria ocorrido primeiro no presente feito (9ª Vara Cível), extinguiu o processo da 12ª Vara Cível sem resolução do mérito, amparando-se no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para análise da competência, da alegação de litispendência e do prosseguimento do feito. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do encadeamento processual revela a ocorrência de uma sobreposição de demandas com identidade parcial de partes, pedido e causa de pedir, o que atrai a necessidade de aplicação rigorosa das regras de competência, conexão, continência e litispendência estabelecidas no Código de Processo Civil, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar o proferimento de decisões conflitantes. Impossibilidade de extinção por litispendência neste juízo A litispendência, conforme preceitua o artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso. O instituto exige a coexistência de dois processos ativos possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O objetivo da norma é impedir que a parte demande duplamente o Estado-Juiz sobre a mesma pretensão, acarretando a extinção do processo ajuizado posteriormente sem resolução de mérito. No caso em análise, é fato documentado que a Ação de Cobrança (12ª Vara Cível) e a presente Ação Monitória (9ª Vara Cível) compartilham o mesmo credor, o mesmo devedor e a cobrança da mesma dívida oriunda da Operação Financeira nº 125175038. O banco autor, inclusive, reconheceu essa duplicidade ao juntar idêntica memória de cálculo em ambas as ações. Não obstante essa constatação fática, este Juízo da 9ª Vara Cível encontra-se impossibilitado de extinguir a presente Ação Monitória com fundamento em litispendência. Isso ocorre porque o Juízo da 12ª Vara Cível prolatou sentença (ID 157397964) extinguindo o processo de nº 0817781-19.2023.8.15.2001 sem resolução de mérito. A consequência jurídica concreta dessa extinção é que a primeira ação deixou de estar em curso regular com aptidão para julgamento de mérito. Desse modo, se este Juízo da 9ª Vara Cível extinguisse a presente demanda acolhendo a tese de litispendência, haveria a extinção de ambas as ações, deixando a pretensão de direito material sem qualquer apreciação jurisdicional, o que violaria o princípio do acesso à justiça. Sem um processo idêntico tramitando simultaneamente em outro juízo e apto a gerar coisa julgada material, afasta-se o pressuposto legal para a prolação de sentença terminativa por litispendência no presente feito. Prevenção do juízo da 12ª Vara Cível e da ação continente Afastada a possibilidade de extinção imediata deste feito, impõe-se a definição do juízo competente para processar e julgar a lide remanescente, considerando a regra legal de fixação de competência e prevenção. O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece de forma objetiva que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". A legislação processual contemporânea abandonou o critério da citação válida para a fixação da prevenção em juízos com a mesma competência territorial, adotando exclusivamente o critério cronológico do registro ou da distribuição da demanda. Conforme o acervo documental coligido, a Ação de Cobrança foi distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível em 19/04/2023 (ID 72059683). Por sua vez, a presente Ação Monitória foi distribuída a este Juízo da 9ª Vara Cível posteriormente, em 14/06/2023 (ID 74737517). Portanto, por força de expressa disposição legal, o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital tornou-se irrefutavelmente prevento para conhecer do pedido relativo às dívidas discutidas entre as partes, por ter sido o primeiro a receber a distribuição do pleito inicial. Ademais, a relação entre as duas ações caracteriza fenômeno que atrai a necessidade de julgamento conjunto ou, no presente cenário, a remessa dos autos ao juízo natural originário. A Ação de Cobrança originária (12ª Vara Cível) limitava-se à dívida do cartão de crédito (Operação nº 125175038). A presente Ação Monitória (9ª Vara Cível), ajuizada dois meses depois, possui idêntico fundamento em relação ao cartão de crédito, mas engloba adicionalmente outras três dívidas bancárias do mesmo réu. Configura-se, assim, uma relação de continência ou, no mínimo, de profunda conexão. A ação ajuizada posteriormente neste juízo revela-se como ação continente, pois o seu objeto abrange e excede o objeto da ação contida ajuizada primeiro. Nos termos dos artigos 55, 56 e 58 do Código de Processo Civil, quando houver continência ou conexão, os processos devem ser reunidos no juízo prevento para decisão conjunta, evitando-se comandos judiciais contraditórios. A extinção prematura e sem resolução de mérito proferida no processo originário pelo Juízo da 12ª Vara Cível, amparada em premissa processual anterior à atual sistemática de prevenção pela distribuição, não tem o condão de afastar a competência absoluta fixada cronologicamente pela data do ajuizamento. A prevenção operou-se em 19/04/2023, atraindo para aquele juízo a competência para julgar não apenas a ação originária, mas todas as ações conexas ou continentes ajuizadas posteriormente. Remessa dos autos Por conseguinte, restando demonstrado que o Juízo da 12ª Vara Cível recebeu a primeira demanda envolvendo o contrato debatido, cabe a ele a competência funcional para prosseguir no julgamento do litígio, inclusive analisando o escopo ampliado trazido pela presente ação monitória (ação continente). A manutenção do trâmite processual na 9ª Vara Cível configuraria usurpação da competência do juízo natural fixado pela prevenção legal. Dessa forma, a remessa destes autos à 12ª Vara Cível da Capital é medida de rigor técnico e de observância às regras processuais de organização judiciária, competindo ao juízo prevento conduzir o feito e dar solução de mérito à pretensão de cobrança e às defesas opostas pelo devedor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, constata-se a incompetência deste Juízo da 9ª Vara Cível para o processamento e julgamento da presente Ação Monitória, em virtude da prevenção do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, estabelecida pela distribuição anterior da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001 (19/04/2023). Assim, determino: a) o declínio da competência deste Juízo em favor do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB; b) a remessa imediata dos presentes autos (Ação Monitória nº 0833072-59.2023.8.15.2001) àquele Juízo prevento, promovendo-se as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico, com os nossos cumprimentos; c) a intimação das partes, por meio de seus advogados regularmente constituídos, acerca do teor desta decisão. Cumpra-se com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito