Publicação30/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA. DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. O feito tramitou, inicialmente, perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, tendo o respectivo Juízo declinado da competência para esta 12ª Vara Cível da Capital sob o argumento de que a anterior distribuição da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001 configuraria prevenção legal por se tratar de demandas conexas que envolvem a cobrança de parcelas de mesma origem contratual. Assim, com fundamento nas regras de conexão e prevenção, determinou-se a remessa dos autos a este Juízo. É o relatório. Decido. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA In casu, embora se identifique a identidade parcial de causas de pedir entre as demandas, é certo que a anterioridade da distribuição de ação que tramitou nesta 12ª Vara Cível da Capital não determina, por si só, a atração ou reunião dos processos, sendo inviável o deslocamento de competência quando o feito antecedente já se encontra julgado. Nessa perspectiva, a regra de prevenção prevista na legislação processual civil não se aplica quando inexistente o risco de prolação de decisões conflitantes, o que ocorre quando um dos feitos já foi sentenciado. Com efeito, a Ação de Cobrança de nº 0817781-19.2023.8.15.2001, que tramitou perante este Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, foi julgada extinta sem resolução do mérito por sentença (id 157397964 daqueles autos). Desse modo, por não mais subsistir processo pendente de julgamento neste órgão jurisdicional, resta afastada a possibilidade de decisões contraditórias, pressuposto indispensável para a modificação de competência por conexão. Nesse cenário, o Código de Processo Civil excepciona expressamente a reunião de ações conexas quando uma delas já houver sido sentenciada, conforme a regra contida no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. A referida norma afasta a utilidade prática e jurídica da reunião dos processos, uma vez que a finalidade de julgamento conjunto deixa de existir com a entrega da prestação jurisdicional na primeira demanda. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de reunião de processos quando configurado o julgamento de um deles: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) Dessa maneira, a extinção da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001 obsta a reunião dos feitos, devendo a presente Ação Monitória permanecer sob o processamento e julgamento do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital. Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil, resta configurado o conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para o julgamento da causa. É exatamente esta a hipótese verificada nos autos, em que o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital declinou de sua competência em favor deste Juízo (id 159572146), o qual, pelas razões jurídicas expostas, também se considera incompetente para conhecer e julgar a presente demanda. Por força do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil, o julgador que não acolher a competência declinada deve suscitar formalmente o conflito perante o Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para esta vara e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0833072-59.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA. DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. O feito tramitou, inicialmente, perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, tendo o respectivo Juízo declinado da competência para esta 12ª Vara Cível da Capital sob o argumento de que a anterior distribuição da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001 configuraria prevenção legal por se tratar de demandas conexas que envolvem a cobrança de parcelas de mesma origem contratual. Assim, com fundamento nas regras de conexão e prevenção, determinou-se a remessa dos autos a este Juízo. É o relatório. Decido. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA In casu, embora se identifique a identidade parcial de causas de pedir entre as demandas, é certo que a anterioridade da distribuição de ação que tramitou nesta 12ª Vara Cível da Capital não determina, por si só, a atração ou reunião dos processos, sendo inviável o deslocamento de competência quando o feito antecedente já se encontra julgado. Nessa perspectiva, a regra de prevenção prevista na legislação processual civil não se aplica quando inexistente o risco de prolação de decisões conflitantes, o que ocorre quando um dos feitos já foi sentenciado. Com efeito, a Ação de Cobrança de nº 0817781-19.2023.8.15.2001, que tramitou perante este Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, foi julgada extinta sem resolução do mérito por sentença (id 157397964 daqueles autos). Desse modo, por não mais subsistir processo pendente de julgamento neste órgão jurisdicional, resta afastada a possibilidade de decisões contraditórias, pressuposto indispensável para a modificação de competência por conexão. Nesse cenário, o Código de Processo Civil excepciona expressamente a reunião de ações conexas quando uma delas já houver sido sentenciada, conforme a regra contida no artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. A referida norma afasta a utilidade prática e jurídica da reunião dos processos, uma vez que a finalidade de julgamento conjunto deixa de existir com a entrega da prestação jurisdicional na primeira demanda. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de reunião de processos quando configurado o julgamento de um deles: SÚMULA STJ nº 235 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONEXÃO]: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20) Dessa maneira, a extinção da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001 obsta a reunião dos feitos, devendo a presente Ação Monitória permanecer sob o processamento e julgamento do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital. Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil, resta configurado o conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para o julgamento da causa. É exatamente esta a hipótese verificada nos autos, em que o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital declinou de sua competência em favor deste Juízo (id 159572146), o qual, pelas razões jurídicas expostas, também se considera incompetente para conhecer e julgar a presente demanda. Por força do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil, o julgador que não acolher a competência declinada deve suscitar formalmente o conflito perante o Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 9ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para esta vara e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0833072-59.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2026, 15:33
Decurso de Prazo16/06/2026, 00:37
Petição (Contraminuta)23/05/2026, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2026, 00:32
Conclusão (para despacho)20/05/2026, 12:51
Redistribuição (incompetência; prevenção)20/05/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Carlos Alberto Marins Fonseca, distribuída a este Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa em 14/06/2023, conforme evidencia a petição inicial constante no ID 74737517. O autor busca a constituição de título executivo judicial no valor histórico de R$ 938.063,42, fundado no suposto inadimplemento de quatro operações financeiras distintas. Entre as operações cobradas nesta demanda, encontra-se o contrato de cartão de crédito vinculado à Operação Financeira nº 125175038, cujo saldo devedor apontado na exordial foi de R$ 72.799,66. No curso do processo, a parte ré compareceu aos autos e apresentou manifestação (ID 124465054), informando a existência de duplicidade de cobrança em relação à Operação Financeira nº 125175038. O demandado demonstrou que a mesma dívida de cartão de crédito constitui o objeto da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam que a referida Ação de Cobrança (ID 72059683) foi distribuída em 19/04/2023, data anterior ao ajuizamento da presente Ação Monitória. Naquela demanda, o Banco do Brasil S.A. pleiteou inicialmente o pagamento de R$ 129.932,14, promovendo posterior emenda à petição inicial (ID 119235638) para adequar o valor da cobrança ao montante de R$ 65.252,76, referente especificamente à mesma Operação Financeira nº 125175038 tratada nestes autos. Ademais, verifica-se que a instituição financeira autora reconheceu materialmente a litispendência parcial em relação à dívida do cartão de crédito, uma vez que admitiu a cumulação de cobranças idênticas em juízos distintos ao promover a juntada dos mesmos demonstrativos de cálculo em ambos os processos. Entretanto, sobreveio a informação documentada de que o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital proferiu sentença nos autos da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001 (ID 157397964). Naquela decisão, o magistrado reconheceu a nulidade da citação ocorrida após a emenda à inicial e, sob o fundamento de que a citação válida teria ocorrido primeiro no presente feito (9ª Vara Cível), extinguiu o processo da 12ª Vara Cível sem resolução do mérito, amparando-se no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para análise da competência, da alegação de litispendência e do prosseguimento do feito. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do encadeamento processual revela a ocorrência de uma sobreposição de demandas com identidade parcial de partes, pedido e causa de pedir, o que atrai a necessidade de aplicação rigorosa das regras de competência, conexão, continência e litispendência estabelecidas no Código de Processo Civil, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar o proferimento de decisões conflitantes. Impossibilidade de extinção por litispendência neste juízo A litispendência, conforme preceitua o artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso. O instituto exige a coexistência de dois processos ativos possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O objetivo da norma é impedir que a parte demande duplamente o Estado-Juiz sobre a mesma pretensão, acarretando a extinção do processo ajuizado posteriormente sem resolução de mérito. No caso em análise, é fato documentado que a Ação de Cobrança (12ª Vara Cível) e a presente Ação Monitória (9ª Vara Cível) compartilham o mesmo credor, o mesmo devedor e a cobrança da mesma dívida oriunda da Operação Financeira nº 125175038. O banco autor, inclusive, reconheceu essa duplicidade ao juntar idêntica memória de cálculo em ambas as ações. Não obstante essa constatação fática, este Juízo da 9ª Vara Cível encontra-se impossibilitado de extinguir a presente Ação Monitória com fundamento em litispendência. Isso ocorre porque o Juízo da 12ª Vara Cível prolatou sentença (ID 157397964) extinguindo o processo de nº 0817781-19.2023.8.15.2001 sem resolução de mérito. A consequência jurídica concreta dessa extinção é que a primeira ação deixou de estar em curso regular com aptidão para julgamento de mérito. Desse modo, se este Juízo da 9ª Vara Cível extinguisse a presente demanda acolhendo a tese de litispendência, haveria a extinção de ambas as ações, deixando a pretensão de direito material sem qualquer apreciação jurisdicional, o que violaria o princípio do acesso à justiça. Sem um processo idêntico tramitando simultaneamente em outro juízo e apto a gerar coisa julgada material, afasta-se o pressuposto legal para a prolação de sentença terminativa por litispendência no presente feito. Prevenção do juízo da 12ª Vara Cível e da ação continente Afastada a possibilidade de extinção imediata deste feito, impõe-se a definição do juízo competente para processar e julgar a lide remanescente, considerando a regra legal de fixação de competência e prevenção. O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece de forma objetiva que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". A legislação processual contemporânea abandonou o critério da citação válida para a fixação da prevenção em juízos com a mesma competência territorial, adotando exclusivamente o critério cronológico do registro ou da distribuição da demanda. Conforme o acervo documental coligido, a Ação de Cobrança foi distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível em 19/04/2023 (ID 72059683). Por sua vez, a presente Ação Monitória foi distribuída a este Juízo da 9ª Vara Cível posteriormente, em 14/06/2023 (ID 74737517). Portanto, por força de expressa disposição legal, o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital tornou-se irrefutavelmente prevento para conhecer do pedido relativo às dívidas discutidas entre as partes, por ter sido o primeiro a receber a distribuição do pleito inicial. Ademais, a relação entre as duas ações caracteriza fenômeno que atrai a necessidade de julgamento conjunto ou, no presente cenário, a remessa dos autos ao juízo natural originário. A Ação de Cobrança originária (12ª Vara Cível) limitava-se à dívida do cartão de crédito (Operação nº 125175038). A presente Ação Monitória (9ª Vara Cível), ajuizada dois meses depois, possui idêntico fundamento em relação ao cartão de crédito, mas engloba adicionalmente outras três dívidas bancárias do mesmo réu. Configura-se, assim, uma relação de continência ou, no mínimo, de profunda conexão. A ação ajuizada posteriormente neste juízo revela-se como ação continente, pois o seu objeto abrange e excede o objeto da ação contida ajuizada primeiro. Nos termos dos artigos 55, 56 e 58 do Código de Processo Civil, quando houver continência ou conexão, os processos devem ser reunidos no juízo prevento para decisão conjunta, evitando-se comandos judiciais contraditórios. A extinção prematura e sem resolução de mérito proferida no processo originário pelo Juízo da 12ª Vara Cível, amparada em premissa processual anterior à atual sistemática de prevenção pela distribuição, não tem o condão de afastar a competência absoluta fixada cronologicamente pela data do ajuizamento. A prevenção operou-se em 19/04/2023, atraindo para aquele juízo a competência para julgar não apenas a ação originária, mas todas as ações conexas ou continentes ajuizadas posteriormente. Remessa dos autos Por conseguinte, restando demonstrado que o Juízo da 12ª Vara Cível recebeu a primeira demanda envolvendo o contrato debatido, cabe a ele a competência funcional para prosseguir no julgamento do litígio, inclusive analisando o escopo ampliado trazido pela presente ação monitória (ação continente). A manutenção do trâmite processual na 9ª Vara Cível configuraria usurpação da competência do juízo natural fixado pela prevenção legal. Dessa forma, a remessa destes autos à 12ª Vara Cível da Capital é medida de rigor técnico e de observância às regras processuais de organização judiciária, competindo ao juízo prevento conduzir o feito e dar solução de mérito à pretensão de cobrança e às defesas opostas pelo devedor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, constata-se a incompetência deste Juízo da 9ª Vara Cível para o processamento e julgamento da presente Ação Monitória, em virtude da prevenção do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, estabelecida pela distribuição anterior da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001 (19/04/2023). Assim, determino: a) o declínio da competência deste Juízo em favor do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB; b) a remessa imediata dos presentes autos (Ação Monitória nº 0833072-59.2023.8.15.2001) àquele Juízo prevento, promovendo-se as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico, com os nossos cumprimentos; c) a intimação das partes, por meio de seus advogados regularmente constituídos, acerca do teor desta decisão. Cumpra-se com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO Vistos,etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Carlos Alberto Marins Fonseca, distribuída a este Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa em 14/06/2023, conforme evidencia a petição inicial constante no ID 74737517. O autor busca a constituição de título executivo judicial no valor histórico de R$ 938.063,42, fundado no suposto inadimplemento de quatro operações financeiras distintas. Entre as operações cobradas nesta demanda, encontra-se o contrato de cartão de crédito vinculado à Operação Financeira nº 125175038, cujo saldo devedor apontado na exordial foi de R$ 72.799,66. No curso do processo, a parte ré compareceu aos autos e apresentou manifestação (ID 124465054), informando a existência de duplicidade de cobrança em relação à Operação Financeira nº 125175038. O demandado demonstrou que a mesma dívida de cartão de crédito constitui o objeto da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam que a referida Ação de Cobrança (ID 72059683) foi distribuída em 19/04/2023, data anterior ao ajuizamento da presente Ação Monitória. Naquela demanda, o Banco do Brasil S.A. pleiteou inicialmente o pagamento de R$ 129.932,14, promovendo posterior emenda à petição inicial (ID 119235638) para adequar o valor da cobrança ao montante de R$ 65.252,76, referente especificamente à mesma Operação Financeira nº 125175038 tratada nestes autos. Ademais, verifica-se que a instituição financeira autora reconheceu materialmente a litispendência parcial em relação à dívida do cartão de crédito, uma vez que admitiu a cumulação de cobranças idênticas em juízos distintos ao promover a juntada dos mesmos demonstrativos de cálculo em ambos os processos. Entretanto, sobreveio a informação documentada de que o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital proferiu sentença nos autos da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001 (ID 157397964). Naquela decisão, o magistrado reconheceu a nulidade da citação ocorrida após a emenda à inicial e, sob o fundamento de que a citação válida teria ocorrido primeiro no presente feito (9ª Vara Cível), extinguiu o processo da 12ª Vara Cível sem resolução do mérito, amparando-se no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para análise da competência, da alegação de litispendência e do prosseguimento do feito. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida do encadeamento processual revela a ocorrência de uma sobreposição de demandas com identidade parcial de partes, pedido e causa de pedir, o que atrai a necessidade de aplicação rigorosa das regras de competência, conexão, continência e litispendência estabelecidas no Código de Processo Civil, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar o proferimento de decisões conflitantes. Impossibilidade de extinção por litispendência neste juízo A litispendência, conforme preceitua o artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso. O instituto exige a coexistência de dois processos ativos possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O objetivo da norma é impedir que a parte demande duplamente o Estado-Juiz sobre a mesma pretensão, acarretando a extinção do processo ajuizado posteriormente sem resolução de mérito. No caso em análise, é fato documentado que a Ação de Cobrança (12ª Vara Cível) e a presente Ação Monitória (9ª Vara Cível) compartilham o mesmo credor, o mesmo devedor e a cobrança da mesma dívida oriunda da Operação Financeira nº 125175038. O banco autor, inclusive, reconheceu essa duplicidade ao juntar idêntica memória de cálculo em ambas as ações. Não obstante essa constatação fática, este Juízo da 9ª Vara Cível encontra-se impossibilitado de extinguir a presente Ação Monitória com fundamento em litispendência. Isso ocorre porque o Juízo da 12ª Vara Cível prolatou sentença (ID 157397964) extinguindo o processo de nº 0817781-19.2023.8.15.2001 sem resolução de mérito. A consequência jurídica concreta dessa extinção é que a primeira ação deixou de estar em curso regular com aptidão para julgamento de mérito. Desse modo, se este Juízo da 9ª Vara Cível extinguisse a presente demanda acolhendo a tese de litispendência, haveria a extinção de ambas as ações, deixando a pretensão de direito material sem qualquer apreciação jurisdicional, o que violaria o princípio do acesso à justiça. Sem um processo idêntico tramitando simultaneamente em outro juízo e apto a gerar coisa julgada material, afasta-se o pressuposto legal para a prolação de sentença terminativa por litispendência no presente feito. Prevenção do juízo da 12ª Vara Cível e da ação continente Afastada a possibilidade de extinção imediata deste feito, impõe-se a definição do juízo competente para processar e julgar a lide remanescente, considerando a regra legal de fixação de competência e prevenção. O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece de forma objetiva que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". A legislação processual contemporânea abandonou o critério da citação válida para a fixação da prevenção em juízos com a mesma competência territorial, adotando exclusivamente o critério cronológico do registro ou da distribuição da demanda. Conforme o acervo documental coligido, a Ação de Cobrança foi distribuída ao Juízo da 12ª Vara Cível em 19/04/2023 (ID 72059683). Por sua vez, a presente Ação Monitória foi distribuída a este Juízo da 9ª Vara Cível posteriormente, em 14/06/2023 (ID 74737517). Portanto, por força de expressa disposição legal, o Juízo da 12ª Vara Cível da Capital tornou-se irrefutavelmente prevento para conhecer do pedido relativo às dívidas discutidas entre as partes, por ter sido o primeiro a receber a distribuição do pleito inicial. Ademais, a relação entre as duas ações caracteriza fenômeno que atrai a necessidade de julgamento conjunto ou, no presente cenário, a remessa dos autos ao juízo natural originário. A Ação de Cobrança originária (12ª Vara Cível) limitava-se à dívida do cartão de crédito (Operação nº 125175038). A presente Ação Monitória (9ª Vara Cível), ajuizada dois meses depois, possui idêntico fundamento em relação ao cartão de crédito, mas engloba adicionalmente outras três dívidas bancárias do mesmo réu. Configura-se, assim, uma relação de continência ou, no mínimo, de profunda conexão. A ação ajuizada posteriormente neste juízo revela-se como ação continente, pois o seu objeto abrange e excede o objeto da ação contida ajuizada primeiro. Nos termos dos artigos 55, 56 e 58 do Código de Processo Civil, quando houver continência ou conexão, os processos devem ser reunidos no juízo prevento para decisão conjunta, evitando-se comandos judiciais contraditórios. A extinção prematura e sem resolução de mérito proferida no processo originário pelo Juízo da 12ª Vara Cível, amparada em premissa processual anterior à atual sistemática de prevenção pela distribuição, não tem o condão de afastar a competência absoluta fixada cronologicamente pela data do ajuizamento. A prevenção operou-se em 19/04/2023, atraindo para aquele juízo a competência para julgar não apenas a ação originária, mas todas as ações conexas ou continentes ajuizadas posteriormente. Remessa dos autos Por conseguinte, restando demonstrado que o Juízo da 12ª Vara Cível recebeu a primeira demanda envolvendo o contrato debatido, cabe a ele a competência funcional para prosseguir no julgamento do litígio, inclusive analisando o escopo ampliado trazido pela presente ação monitória (ação continente). A manutenção do trâmite processual na 9ª Vara Cível configuraria usurpação da competência do juízo natural fixado pela prevenção legal. Dessa forma, a remessa destes autos à 12ª Vara Cível da Capital é medida de rigor técnico e de observância às regras processuais de organização judiciária, competindo ao juízo prevento conduzir o feito e dar solução de mérito à pretensão de cobrança e às defesas opostas pelo devedor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, constata-se a incompetência deste Juízo da 9ª Vara Cível para o processamento e julgamento da presente Ação Monitória, em virtude da prevenção do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, estabelecida pela distribuição anterior da Ação de Cobrança nº 0817781-19.2023.8.15.2001 (19/04/2023). Assim, determino: a) o declínio da competência deste Juízo em favor do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB; b) a remessa imediata dos presentes autos (Ação Monitória nº 0833072-59.2023.8.15.2001) àquele Juízo prevento, promovendo-se as baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico, com os nossos cumprimentos; c) a intimação das partes, por meio de seus advogados regularmente constituídos, acerca do teor desta decisão. Cumpra-se com as cautelas legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)19/05/2026, 12:27
Conclusão (para decisão)12/05/2026, 19:40
Petição (Contraminuta)24/03/2026, 07:25
Decurso de Prazo24/03/2026, 01:33
Publicação16/03/2026, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para se manifestar acerca do requerimento de ID 136925924, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 12:21
Conclusão (para decisão)11/03/2026, 12:13
Decurso de Prazo10/03/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em observância ao princípio do contraditório, defiro o prazo adicional e improrrogável de 10(dez) dias à parte autora, para se manifestar de forma definitiva acerca da alegação de litispendência,ante a necessidade de verificação interna apontada pela instituição financeira. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito20/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)19/02/2026, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2026, 12:06
deferimento19/02/2026, 12:06
Conclusão (para despacho)09/02/2026, 10:23
Decurso de Prazo07/02/2026, 00:23
Petição (Contraminuta)06/02/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de ID 131789564, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2026, 11:03
Conclusão (para despacho)27/01/2026, 09:07
Petição (Contraminuta)23/01/2026, 20:01
Mero expediente12/12/2025, 19:15
Evolução da Classe Processual12/12/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)10/12/2025, 21:12
Petição (Contraminuta)16/10/2025, 22:52
Petição (Contraminuta)02/10/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2025, 20:30
Evolução da Classe Processual15/09/2025, 20:28
Decisão de Saneamento e Organização09/09/2025, 19:20
Decurso de Prazo17/08/2025, 00:30
Conclusão (para despacho)12/08/2025, 21:52
Petição (Contraminuta)09/08/2025, 17:40
Petição (Contraminuta)24/07/2025, 16:11
Publicação23/07/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. No caso em tela, não há que se falar em litispendência, eis que o contrato discutido nos autos, difere do contrato discutido na 12a Vara Cível. Ao passo que o contrato discutido nessa vara possui o valor de 159.265,67 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme printe abaixo: Assim sendo, rejeito a alegação de litispendência, determinando que a presente cumprimento de sentença prossiga, até porque como se trata de cumprimento, seria coisa julgada e não litispendência. Atualize o exequente o valor da execução, em 15 dias. INTIMEMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. No caso em tela, não há que se falar em litispendência, eis que o contrato discutido nos autos, difere do contrato discutido na 12a Vara Cível. Ao passo que o contrato discutido nessa vara possui o valor de 159.265,67 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme printe abaixo: Assim sendo, rejeito a alegação de litispendência, determinando que a presente cumprimento de sentença prossiga, até porque como se trata de cumprimento, seria coisa julgada e não litispendência. Atualize o exequente o valor da execução, em 15 dias. INTIMEMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito22/07/2025, 00:00
Indeferimento21/07/2025, 12:45
Evolução da Classe Processual18/07/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)18/07/2025, 09:00
Decurso de Prazo18/07/2025, 02:20
Petição (Contraminuta)11/07/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 110760432, em 05 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2025, 09:21
Evolução da Classe Processual09/07/2025, 07:51
Evolução da Classe Processual09/07/2025, 07:47
Conclusão (para despacho)08/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo23/04/2025, 15:15
Publicação10/04/2025, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 20:10
Petição (Contraminuta)09/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante a petição de ID 110388614 e tendo em vista que a parte embargante requereu a prova pericial, INTIME-SE a parte embargante para comprovar o pagamento dos honorários periciais, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2025, 12:03
Mero expediente08/04/2025, 12:03
Conclusão (para despacho; para despacho)07/04/2025, 10:08
Decurso de Prazo03/04/2025, 02:21
Petição (Contraminuta)02/04/2025, 18:28
Publicação18/03/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as parte para manifestarem-se acerca do expediente do perito, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as parte para manifestarem-se acerca do expediente do perito, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/03/2025, 11:42
Mero expediente10/03/2025, 11:42
Conclusão (para despacho; para despacho)08/03/2025, 14:22
Petição (Contraminuta)06/03/2025, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)13/02/2025, 21:44
deferimento13/02/2025, 11:48
Conclusão (para despacho; para despacho)13/02/2025, 10:21
Trânsito em julgado13/02/2025, 10:21
Decurso de Prazo11/02/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO PELO ÚNICO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela parte promovida CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 101501359, nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta a parte embargante que a sentença foi eivada de vício devido o único advogado da parte promovida se encontrava com atestado médico com prazo de 90 dias, à época da especificação de provas, onde iria reiterar o pedido de prova pericial já solicitado em sede de embargos monitórios, ficando assim, prejudicado. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidade apontada. Eis um breve relato. DECIDO. Os embargos são procedentes. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis. Analisando os autos, verifica-se que razão assiste a parte embargante, eis que se encontrava afastado de suas atividades laborativas em virtude de atestado médico, além de ser ó único advogado habilitado nos autos. Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM QUE DEVERIA DEPOR. FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO JUNTADO CINCO DIAS APÓS A AUDIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA E DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Não existe prazo legal específico para a juntada de atestado médico em que se verifique a impossibilidade de uma das partes de comparecer à audiência. A Súmula 122 do TST, que trata do atestado a ser fornecido pela ré que não comparece à audiência em que deveria apresentar defesa, é silente quanto a prazo. Na hipótese dos autos, sendo a autora a parte faltosa e tendo sido apresentado o atestado médico, a revelar atendimento de urgência na data da audiência, em cinco dias contados da audiência em que a parte não pôde comparecer, tem-se que é tempestiva a apresentação da prova de falta justificada, à luz do prazo geral e supletivo de cinco dias previsto no artigo 218, § 3º, do CPC/2015. Assim, cabível a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência de instrução. Apelo provido.(TRT-3 - RO: 00116318220175030018 MG 0011631-82.2017.5.03.0018, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 01/02/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/02/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 933. Boletim: Sim.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. RÉ QUE POSTULOU A DESIGNAÇÃO DE NOVA SOLENIDADE. PEDIDO INDEFERIDO, POR EXTEMPORÂNEO. REVELIA DECRETADA. POR SE TRATAR DE ASSUNTO IMPREVISTO, ALHEIO À VONTADE DA PARTE, O ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CONSTITUI PROVA APTA A DEMONSTRAR O IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA APRAZADA E CONSTITUI JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA.(TJ-RS - Recurso Cível: 71009101213 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 11/12/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/12/2020)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para anular a sentença de ID 101501359 e deferindo a prova pericial requerida pela parte embargante. Transcorrido o prazo recursal, conclusos para designação de perito para o deslinde da ação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO PELO ÚNICO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela parte promovida CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 101501359, nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta a parte embargante que a sentença foi eivada de vício devido o único advogado da parte promovida se encontrava com atestado médico com prazo de 90 dias, à época da especificação de provas, onde iria reiterar o pedido de prova pericial já solicitado em sede de embargos monitórios, ficando assim, prejudicado. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidade apontada. Eis um breve relato. DECIDO. Os embargos são procedentes. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis. Analisando os autos, verifica-se que razão assiste a parte embargante, eis que se encontrava afastado de suas atividades laborativas em virtude de atestado médico, além de ser ó único advogado habilitado nos autos. Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM QUE DEVERIA DEPOR. FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO JUNTADO CINCO DIAS APÓS A AUDIÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA E DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Não existe prazo legal específico para a juntada de atestado médico em que se verifique a impossibilidade de uma das partes de comparecer à audiência. A Súmula 122 do TST, que trata do atestado a ser fornecido pela ré que não comparece à audiência em que deveria apresentar defesa, é silente quanto a prazo. Na hipótese dos autos, sendo a autora a parte faltosa e tendo sido apresentado o atestado médico, a revelar atendimento de urgência na data da audiência, em cinco dias contados da audiência em que a parte não pôde comparecer, tem-se que é tempestiva a apresentação da prova de falta justificada, à luz do prazo geral e supletivo de cinco dias previsto no artigo 218, § 3º, do CPC/2015. Assim, cabível a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência de instrução. Apelo provido.(TRT-3 - RO: 00116318220175030018 MG 0011631-82.2017.5.03.0018, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 01/02/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 04/02/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 933. Boletim: Sim.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. RÉ QUE POSTULOU A DESIGNAÇÃO DE NOVA SOLENIDADE. PEDIDO INDEFERIDO, POR EXTEMPORÂNEO. REVELIA DECRETADA. POR SE TRATAR DE ASSUNTO IMPREVISTO, ALHEIO À VONTADE DA PARTE, O ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CONSTITUI PROVA APTA A DEMONSTRAR O IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA APRAZADA E CONSTITUI JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA.(TJ-RS - Recurso Cível: 71009101213 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 11/12/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 15/12/2020)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes efeitos modificativos, para anular a sentença de ID 101501359 e deferindo a prova pericial requerida pela parte embargante. Transcorrido o prazo recursal, conclusos para designação de perito para o deslinde da ação. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
Mero expediente03/12/2024, 19:51
Decurso de Prazo30/11/2024, 00:24
Conclusão (para despacho; para despacho)29/11/2024, 11:06
Documento (Outros documentos)27/11/2024, 03:08
Petição (Contraminuta)26/11/2024, 18:25
Publicação21/11/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante a petição de ID 103114196, INTIME-SE a parte promovente para informar nos autos se já conseguiu visualizar os embargos de declaração de ID 101753584, eis que se encontrava em sigilo, o qual já foi levantado. Prazo de 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2024, 08:56
Mero expediente19/11/2024, 08:56
Conclusão (para despacho; para despacho)18/11/2024, 10:22
Decurso de Prazo06/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo05/11/2024, 01:17
Petição (Contraminuta)04/11/2024, 10:53
Decurso de Prazo02/11/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos em 05(cinco) dias, haja vista o levantamento do sigilo, conforme print abaixo: JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2024, 17:39
Mero expediente26/10/2024, 17:39
Conclusão (para despacho; para despacho)25/10/2024, 09:17
Publicação25/10/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte adversa a fim de manifestar-se nos autos se ainda persiste a não visualização dos embargos de declaração interposto. Prazo de 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte adversa a fim de manifestar-se nos autos se ainda persiste a não visualização dos embargos de declaração interposto. Prazo de 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito24/10/2024, 00:00
Mero expediente23/10/2024, 14:16
Decurso de Prazo23/10/2024, 00:51
Conclusão (para despacho; para despacho)22/10/2024, 07:53
Petição (Contraminuta)21/10/2024, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/10/2024, 14:38
Mero expediente11/10/2024, 14:38
Conclusão (para despacho; para despacho)10/10/2024, 13:40
Petição (Contraminuta)10/10/2024, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EMBARGANTE. CONCESSÃO APENAS EM RELAÇÃO AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR QUE SE CONFUDE COM O MÉRITO. DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. CITAÇÃO DA DEMANDADA POR HORA CERTA. CONTUMÁCIA. PROVA PERICIAL PRECLUSA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. - A ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - O autor da ação monitória deve comprovar o fato constitutivo do seu crédito, enquanto o demandado poderá elidir a pretensão, mediante a comprovação da regular satisfação da dívida. Ausente esta, procede o pedido de pagamento da dívida, formulado em ação monitória.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, aforada por BANCO DOBARSIL S/A em face de CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando a autora ser credora da parte promovida na quantia de R$ 938.063,42 (novecentos e trinta e oito reais, sessenta e três centavos e quarenta e dois centavos), em face de Contrato de Abertura de Crédito, conforme ID 74737517. Afirma ainda que as tentativas de recebimento do crédito não lograram êxito. Dessa forma, requereu expedição de mandado de pagamento no valor acima mencionado. Colacionou documentos. Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 75121780), e após diversas tentativas, ocorreu a citação por hora certa, conforme se vê no ID 97357049. A demandada apresentou embargos à monitória no ID 98316555. Intimada a parte autora, para se manifestar acerca dos embargos interpostos, requereu o prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o desejo de conciliação e produção de novas provas, houve manifestação, apenas, da parte promovente. Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar. Decido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. PRELIMINARMENTE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA Requer a embargante a concessão da justiça gratuita, ao tempo em junta uma série de documentos. Assim, analisando a documentação juntada aos autos, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela demandada, apenas no tocante as custas processuais. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte demandada/embargante alegou em sede de preliminar, ausência de pressupostos processuais da parte autora, por não ter a parte autora atendido a todos os requisitos para a propositura da ação monitória, visto que é requisito indispensável a esta a instrução de prova documentação, desde a petição inicial, com título certo, líquido e exigível, eis que juntou três supostos contratos, sendo que as informações unilaterais são extraídas do Sistema de Informações Banco do Brasil, onde não possui força probante suficiente à comprovação do vultuoso valor perseguido pelo embargado e nem tampouco foram assinadas pelas partes. Ora, a questão suscitada pelas partes demandadas confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante. MÉRITO No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID 74737517 demonstram a existência de prova do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova. A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada no ID 74737518, bem como nos documentos de ID’s 74737526, 74737527, 74737528, 74737529, 74737530, 74737531, 74737532, 74737534, 74737536 e 74737537, logo existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória. Ademais, é mister esclarecer que os contratos foram firmados em terminal eletrônico. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO - Origem da dívida demonstrada pelas provas carreadas aos autos - Quitação não comprovada - Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Ônus da prova que cabia ao réu nos termos do art. 333, II, do CPC Sentença de procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 00028089720078260368 SP 0002808-97.2007.8.26.0368, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 26/03/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, EXTRATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Empréstimo consignado é obrigação única, com pagamento que se desdobra em prestações. Assim, conforme princípio da actio nata (art. 189 do CC), o prazo prescricional se inicia no dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, qual seja, no dia seguinte ao vencimento da última parcela do empréstimo. 2. O vencimento antecipado da dívida não influencia no prazo prescricional desta. Precedentes. 3. A prescrição intercorrente pressupõe desídia da parte autora na prática de atos voltados à citação do réu. Demora inerente ao regular trâmite processual para citação não faz incidir a prescrição intercorrente. 4. A ação monitória exige prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo. É apta a petição inicial que demonstra a existência do débito, sua evolução, e todos os encargos da dívida. Cópia de contrato de abertura de crédito em conta corrente, demonstrativo de evolução da dívida, e extratos da conta corrente comprovando a disponibilização dos valores do empréstimo são documentos aptos a fundamentar a ação monitória. Sobretudo quando não se questiona a existência do débito ou validade do contrato de empréstimo consignado. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.(TJ-DF 07056927120178070001 1700244, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMBARGOS. \nCabimento da ação monitória. Cabível a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhada dos extratos bancários. Súmula 247 do STJ.Prescrição. Inocorrente a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado o prazo a partir da consolidação do saldo devedor.\nAPELAÇÃO IMPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50002801620158210060 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO/TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a renovação automática da avença, não há que se falar em cômputo da prescrição a partir da contratação inicial. O prazo tem início a contar da última movimentação financeira praticada pela parte. 2. Resta comprovada a contratação do empréstimo inadimplido feita em caixa eletrônico de autoatendimento, porquanto foi provada pelo extrato da conta corrente que o crédito foi disponibilizado. 3. A orientação do STJ é no sentido de que a documentação hábil a instruir a ação monitória não necessita “ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” e, também, “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”. (RESP 925584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012) 4. No caso dos autos, há documentos que indicam que ocorreu a contratação do empréstimo, porquanto resta comprovado que o valor foi depositado na conta corrente do apelante, do mesmo modo restou documentalmente comprovado que houve a contratação do limite de crédito para cheque especial. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido.(TJ-MT - AC: 10006889620198110033 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020) Os embargos oferecidos pela parte promovida não passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que o embargante, por meio de advogado constituído, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, apenas cita a dificuldade em promover a defesa técnica, haja vista não ter o conteúdo dos contratos e suas assinaturas que, por óbvio deveriam estar vinculadas as informações do sistema. Ademais, frisa que as planilhas unilaterais apontadas como prova da evolução de seu crédito carecem de lastro contratual, não contem assinaturas e nem dados, apenas informa de forma genérica as modalidades e forma de utilização de seus créditos, requerendo, por fim, a improcedência total do pedido da parte autora. Analisando os embargos de ID 98316555, observa-se que o promovido não acostou documentos que comprovem o pagamento dos valores e/ou que seja causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor, motivos pelos quais se aplica a distribuição estática do ônus da prova, como regra de julgamento: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, ao ser intimado para especificar e requerer provas, o promovido quedou-se inerte, logo muito embora tenha pedido nos embargos a realização de perícia nos cálculos apresentados, entendo que pelo fato de sua inércia, na especificação de provas, precluiu seu direito. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Assim, a procedência de demanda é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, rejeitando a preliminar de nulidade de citação pleiteada, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 938.063,42 (novecentos e trinta e oito reais, sessenta e três centavos e quarenta e dois centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais(suspensas em virtude da gratuidade judiciária concedida), bem como honorários advocatícios calculados sobre 10% do valor da dívida. Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. PRI João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EMBARGANTE. CONCESSÃO APENAS EM RELAÇÃO AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR QUE SE CONFUDE COM O MÉRITO. DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. CITAÇÃO DA DEMANDADA POR HORA CERTA. CONTUMÁCIA. PROVA PERICIAL PRECLUSA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. - A ação monitória compete àquele que pretende se lhe pague determinada soma em dinheiro, com arrimo em prova escrita sem eficácia de título executivo. - O autor da ação monitória deve comprovar o fato constitutivo do seu crédito, enquanto o demandado poderá elidir a pretensão, mediante a comprovação da regular satisfação da dívida. Ausente esta, procede o pedido de pagamento da dívida, formulado em ação monitória.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, aforada por BANCO DOBARSIL S/A em face de CARLOS ALBERTO MARINS FONSECA, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, alegando a autora ser credora da parte promovida na quantia de R$ 938.063,42 (novecentos e trinta e oito reais, sessenta e três centavos e quarenta e dois centavos), em face de Contrato de Abertura de Crédito, conforme ID 74737517. Afirma ainda que as tentativas de recebimento do crédito não lograram êxito. Dessa forma, requereu expedição de mandado de pagamento no valor acima mencionado. Colacionou documentos. Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 75121780), e após diversas tentativas, ocorreu a citação por hora certa, conforme se vê no ID 97357049. A demandada apresentou embargos à monitória no ID 98316555. Intimada a parte autora, para se manifestar acerca dos embargos interpostos, requereu o prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o desejo de conciliação e produção de novas provas, houve manifestação, apenas, da parte promovente. Vieram os autos conclusos. É o que interessa relatar. Decido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído, bem como se trata de matéria unicamente de direito. PRELIMINARMENTE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA Requer a embargante a concessão da justiça gratuita, ao tempo em junta uma série de documentos. Assim, analisando a documentação juntada aos autos, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela demandada, apenas no tocante as custas processuais. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A parte demandada/embargante alegou em sede de preliminar, ausência de pressupostos processuais da parte autora, por não ter a parte autora atendido a todos os requisitos para a propositura da ação monitória, visto que é requisito indispensável a esta a instrução de prova documentação, desde a petição inicial, com título certo, líquido e exigível, eis que juntou três supostos contratos, sendo que as informações unilaterais são extraídas do Sistema de Informações Banco do Brasil, onde não possui força probante suficiente à comprovação do vultuoso valor perseguido pelo embargado e nem tampouco foram assinadas pelas partes. Ora, a questão suscitada pelas partes demandadas confunde-se com o mérito e, por este motivo, reservo-me a apreciá-la adiante. MÉRITO No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID 74737517 demonstram a existência de prova do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova. A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada no ID 74737518, bem como nos documentos de ID’s 74737526, 74737527, 74737528, 74737529, 74737530, 74737531, 74737532, 74737534, 74737536 e 74737537, logo existe uma dívida sem força executiva, sendo por isto acolhida mediante ação monitória. Ademais, é mister esclarecer que os contratos foram firmados em terminal eletrônico. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO - Origem da dívida demonstrada pelas provas carreadas aos autos - Quitação não comprovada - Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Ônus da prova que cabia ao réu nos termos do art. 333, II, do CPC Sentença de procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 00028089720078260368 SP 0002808-97.2007.8.26.0368, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 26/03/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRATO, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, EXTRATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Empréstimo consignado é obrigação única, com pagamento que se desdobra em prestações. Assim, conforme princípio da actio nata (art. 189 do CC), o prazo prescricional se inicia no dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, qual seja, no dia seguinte ao vencimento da última parcela do empréstimo. 2. O vencimento antecipado da dívida não influencia no prazo prescricional desta. Precedentes. 3. A prescrição intercorrente pressupõe desídia da parte autora na prática de atos voltados à citação do réu. Demora inerente ao regular trâmite processual para citação não faz incidir a prescrição intercorrente. 4. A ação monitória exige prova escrita, ainda que sem eficácia de título executivo. É apta a petição inicial que demonstra a existência do débito, sua evolução, e todos os encargos da dívida. Cópia de contrato de abertura de crédito em conta corrente, demonstrativo de evolução da dívida, e extratos da conta corrente comprovando a disponibilização dos valores do empréstimo são documentos aptos a fundamentar a ação monitória. Sobretudo quando não se questiona a existência do débito ou validade do contrato de empréstimo consignado. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.(TJ-DF 07056927120178070001 1700244, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 17/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EMBARGOS. \nCabimento da ação monitória. Cabível a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhada dos extratos bancários. Súmula 247 do STJ.Prescrição. Inocorrente a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado o prazo a partir da consolidação do saldo devedor.\nAPELAÇÃO IMPROVIDA.(TJ-RS - AC: 50002801620158210060 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO/TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a renovação automática da avença, não há que se falar em cômputo da prescrição a partir da contratação inicial. O prazo tem início a contar da última movimentação financeira praticada pela parte. 2. Resta comprovada a contratação do empréstimo inadimplido feita em caixa eletrônico de autoatendimento, porquanto foi provada pelo extrato da conta corrente que o crédito foi disponibilizado. 3. A orientação do STJ é no sentido de que a documentação hábil a instruir a ação monitória não necessita “ter sido emitida pelo devedor ou nele constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado” e, também, “para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor”. (RESP 925584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012) 4. No caso dos autos, há documentos que indicam que ocorreu a contratação do empréstimo, porquanto resta comprovado que o valor foi depositado na conta corrente do apelante, do mesmo modo restou documentalmente comprovado que houve a contratação do limite de crédito para cheque especial. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido.(TJ-MT - AC: 10006889620198110033 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2020) Os embargos oferecidos pela parte promovida não passa de expediente para procrastinar o pagamento, haja vista que o embargante, por meio de advogado constituído, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, apenas cita a dificuldade em promover a defesa técnica, haja vista não ter o conteúdo dos contratos e suas assinaturas que, por óbvio deveriam estar vinculadas as informações do sistema. Ademais, frisa que as planilhas unilaterais apontadas como prova da evolução de seu crédito carecem de lastro contratual, não contem assinaturas e nem dados, apenas informa de forma genérica as modalidades e forma de utilização de seus créditos, requerendo, por fim, a improcedência total do pedido da parte autora. Analisando os embargos de ID 98316555, observa-se que o promovido não acostou documentos que comprovem o pagamento dos valores e/ou que seja causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor, motivos pelos quais se aplica a distribuição estática do ônus da prova, como regra de julgamento: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, ao ser intimado para especificar e requerer provas, o promovido quedou-se inerte, logo muito embora tenha pedido nos embargos a realização de perícia nos cálculos apresentados, entendo que pelo fato de sua inércia, na especificação de provas, precluiu seu direito. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Assim, a procedência de demanda é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, rejeitando a preliminar de nulidade de citação pleiteada, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 938.063,42 (novecentos e trinta e oito reais, sessenta e três centavos e quarenta e dois centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais(suspensas em virtude da gratuidade judiciária concedida), bem como honorários advocatícios calculados sobre 10% do valor da dívida. Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. PRI João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
Procedência08/10/2024, 09:50
Conclusão (para julgamento)01/10/2024, 17:10
Decurso de Prazo01/10/2024, 02:50
Decurso de Prazo01/10/2024, 02:50
Petição (Contraminuta)24/09/2024, 17:36
Decurso de Prazo10/09/2024, 03:09
Publicação09/09/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833072-59.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2024, 22:27
Conclusão (para despacho; para despacho)04/09/2024, 11:39
Petição (Contraminuta)03/09/2024, 18:11
Publicação16/08/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para responder, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2024, 11:08
Conclusão (para despacho; para despacho)13/08/2024, 19:46
Petição (Contraminuta)13/08/2024, 14:23
Petição (Contraminuta)24/07/2024, 22:49
Expedição de documento (Mandado)07/07/2024, 14:43
Decurso de Prazo02/07/2024, 02:17
Petição (Contraminuta)27/06/2024, 19:09
Publicação14/06/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833072-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/06/2024, 00:00
Ato ordinatório12/06/2024, 09:21
Petição (Contraminuta)12/06/2024, 09:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/05/2024, 20:38
Mero expediente12/05/2024, 09:21
Conclusão (para despacho; para despacho)09/05/2024, 08:45
Decurso de Prazo08/05/2024, 01:51
Petição (Contraminuta)07/05/2024, 15:18
Decurso de Prazo30/04/2024, 02:25
Publicação29/04/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO
Vistos, etc. Cite-se o demandado por meio de carta. INTIME-SE o demandante para recolhimento das diligências, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito26/04/2024, 00:00
deferimento25/04/2024, 21:51
Conclusão (para despacho; para despacho)25/04/2024, 09:59
Petição (Contraminuta)24/04/2024, 18:11
Publicação15/04/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833072-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/04/2024, 00:00
Petição (Contraminuta)11/04/2024, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))20/03/2024, 09:40
deferimento20/03/2024, 08:45
Decurso de Prazo19/03/2024, 02:01
Conclusão (para despacho; para despacho)18/03/2024, 19:59
Petição (Contraminuta)15/03/2024, 18:23
Publicação04/03/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833072-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:. 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/03/2024, 00:00
Expedida/certificada29/02/2024, 12:11
deferimento29/11/2023, 09:15
Conclusão (para despacho; para despacho)24/11/2023, 12:11
Decurso de Prazo23/11/2023, 04:56
Petição (Contraminuta)13/11/2023, 17:07
Publicação09/11/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 81084736, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2023, 20:55
Mero expediente07/11/2023, 20:55
Conclusão (para despacho; para despacho)27/10/2023, 08:24
Petição (Contraminuta)23/10/2023, 22:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))04/10/2023, 10:19
Decurso de Prazo13/09/2023, 01:52
Petição (Contraminuta)12/09/2023, 12:41
Petição (Contraminuta)12/09/2023, 10:30
Decurso de Prazo05/09/2023, 03:04
Publicação01/09/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/09/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de ID 78400764. Expeça-se carta de citação para o novo endereço fornecido: R CARCERES, 381, BL 22 AP 101, PORTO DA MADEIRA, RECIFE - PE - 52130-173. Intime-se para recolhimento das diligências, em 05(cinco) dias. Defiro, ainda, o pedido de anotação do advogado que deverá figurar com exclusividade. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito31/08/2023, 00:00
deferimento30/08/2023, 12:26
Conclusão (para despacho; para despacho)30/08/2023, 10:19
Petição (Contraminuta)29/08/2023, 14:06
Decurso de Prazo25/08/2023, 01:46
Publicação21/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833072-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação ID 77807170. João Pessoa-PB, em 17 de agosto de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/08/2023, 16:33
Ato ordinatório17/08/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)17/08/2023, 16:30
Petição (Contraminuta)02/08/2023, 21:41
Decurso de Prazo21/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo14/07/2023, 00:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/07/2023, 22:06
Decurso de Prazo07/07/2023, 08:27
Petição (Contraminuta)06/07/2023, 15:05
Publicação06/07/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833072-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de diligências de postagem. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada04/07/2023, 11:27
deferimento03/07/2023, 21:18
Conclusão (para despacho; para despacho)03/07/2023, 11:23
Petição (Contraminuta)30/06/2023, 17:34
Publicação29/06/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2023, 00:34
Publicação28/06/2023, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 75194524, em 15(quinze) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2023, 12:00
Mero expediente27/06/2023, 07:54
Conclusão (para despacho; para despacho)26/06/2023, 22:09
Mandado (não entregue ao destinatário)26/06/2023, 12:50
Petição (Contraminuta)26/06/2023, 12:50
Expedição de documento (Mandado)25/06/2023, 21:29
deferimento25/06/2023, 17:03
Conclusão (para despacho; para despacho)22/06/2023, 18:00
Petição (Contraminuta)21/06/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833072-59.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/06/2023, 10:56
Mero expediente15/06/2023, 07:44
Distribuição (sorteio)14/06/2023, 14:53