Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO.
REU: TAINÁ MÜLLER. SENTENÇA Trata de "AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS", ajuizada por ANDRE AUGUSTO CASTRO DO AMARAL FILHO, em face de TAINÁ MÜLLER, ambos devidamente qualificados. O Autor narra que, em 18 de julho de 2017, em meio ao contexto político do movimento "342 Agora", a ré, figura pública com notória projeção nacional, utilizou sua conta na rede social Instagram para divulgar publicação que lhe imputava falsamente a condição de "ACUSADO POR ATOS ILÍCITOS", "CONDENADO POR IMPROBIDADE" e "RÉU EM TRÊS AÇÕES NO STF, POR CORRUPÇÃO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO". Afirma que, à época, exercia seu primeiro mandato como Deputado Federal e que as acusações eram inverídicas, conforme demonstram as certidões negativas anexadas. Sustenta que a publicação, impulsionada pela grande quantidade de seguidores da promovida, teve repercussão viral, causando-lhe danos de ordem moral, maculando sua honra e imagem perante a sociedade. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após inúmeras diligências para localização da ré, que se estenderam por anos, incluindo pedidos de consulta a sistemas conveniados e expedição de ofício à emissora de televisão para a qual a ré presta serviços, a parte demandada foi finalmente citada. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou que o erro na postagem não foi intencional (ausência de animus injuriandi), decorrente de uma troca de nomes com outro parlamentar. Aduziu que corrigiu o erro imediatamente por meio de uma "Errata" e que o autor não utilizou o direito de resposta, o que atestaria a ausência de dano ou a sua mitigação. Sustentou a improcedência do pedido. Impugnação à contestação. Intimadas para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A promovida em sede de contestação impugnou o pleito de gratuidade de justiça, contudo, a referida análise faz-se desnecessária, posto que já houve decisão deste Juízo, indeferindo o benefício, tendo a parte autora adimplido as custas de ingresso (ID. 37885523). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A ré alega a ocorrência de prescrição, sustentando que a demora superior a quatro anos para a efetivação da citação decorreu de desídia do autor, o que afastaria o efeito interruptivo do ato citatório. Nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. O fato danoso ocorreu em 18/07/2017 e a ação foi ajuizada em 24/06/2020, dentro do prazo legal. A controvérsia restringe-se à imputação da demora na citação. O art. 240 do CPC dispõe que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, salvo se o autor deixar de adotar, em 10 dias, as providências necessárias à citação (§ 2º). No caso, a análise do andamento processual demonstra que não houve inércia do autor. Desde a inicial, foram requeridas e reiteradas diligências para obtenção dos dados da ré (IDs 61270848, 79715518 e 86644976). As dificuldades na localização da demandada, pessoa pública, exigiram sucessivas consultas a sistemas e, por fim, a expedição de ofício à Rede Globo, que forneceu o endereço correto, viabilizando a citação. Assim, o atraso decorreu de obstáculos na localização da ré e dos trâmites próprios do Poder Judiciário, e não de desídia do autor, que atuou de forma diligente ao longo do feito. Aplica-se, portanto, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. Diante disso, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à configuração da responsabilidade civil da ré pela publicação de conteúdo ofensivo à honra do autor em rede social. O dever de indenizar por ato ilícito pressupõe a comprovação de quatro elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), a culpa em sentido amplo (lato sensu), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A conduta está inequivocamente demonstrada e é, de fato, incontroversa. A ré publicou em seu perfil na rede social Instagram, que possuía, à época, 996.000 (novecentos e noventa e seis mil) seguidores, conteúdo que imputava ao autor, então Deputado Federal, a pecha de condenado por improbidade e réu por corrupção e tentativa de homicídio. O dano, no caso de ofensas à honra como a calúnia, a difamação e a injúria, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A simples imputação falsa de crimes tão graves, especialmente a uma pessoa pública cuja carreira depende da credibilidade e da imagem, gera um abalo presumido à sua honra, tanto subjetiva (o sentimento de dignidade pessoal) quanto objetiva (a reputação perante terceiros). A exposição de tais acusações a uma audiência massiva, como a que detém a ré em suas redes sociais, potencializa de forma exponencial o dano, independentemente da prova de um sofrimento específico. Nessa linha, cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. MÉRITO. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME. FATO SUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento do preparo configura ato incompatível com o pedido de concessão de justiça gratuita, por denotar que a parte pode suportar os encargos da demanda. Precedentes da Corte. 2. A ofensa à honra por meio de calúnia, que é a imputação falsa de um fato criminoso a alguém, gera responsabilidade civil e pode ensejar a obrigação de indenizar por danos morais (Código Civil Brasileiro, no artigo 927). A indenização por danos morais decorrentes deve ocorrer mediante a prova do ato ilícito e a ofensa. 3. “O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum"(In Programa de Responsabilidade Civil, Sergio Cavalieri Filho 6a, ed. Malheiros, 2005 p.108). 4. No caso, há presunção do dano causado vez que o fato ofensivo aconteceu (inclusive o Apelante aceitou transação penal), trouxe consequências conforme demonstrado nos autos, daí tem-se por comprovado o dano à honra do Apelado. 5. Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1710012, Apelação Cível 0719037-47.2021.8.07.0007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2023, publicado no DJe: 14/06/2023.) (grifei) No que tange à culpa, a ré alega ausência de dolo, sustentando que apenas repostou um equívoco de terceiro e que se retratou posteriormente. Contudo, a responsabilidade por danos à honra em ambiente digital não exige, necessariamente, a intenção específica de ofender. A culpa, em seu sentido amplo, abrange também a negligência e a imprudência. Ao compartilhar informação de tamanha gravidade sem a devida verificação de sua veracidade, a ré, como influenciadora digital e formadora de opinião, agiu com manifesta imprudência. A responsabilidade que recai sobre quem se comunica com milhões de pessoas é majorada, exigindo um dever de cuidado que não foi observado. A propagação de uma notícia falsa com acusações criminosas não pode ser tratada como um mero engano escusável, mas sim como uma conduta culposa que gera o dever de reparar. O nexo de causalidade é evidente: o dano à honra do autor foi consequência direta da publicação realizada pela ré em sua rede social. A postagem foi o veículo que expôs o autor ao desprezo público e à desconfiança, associando sua imagem a crimes extremamente graves. Por fim, a ré argumenta que a publicação de uma "Errata" no mesmo dia teria o condão de afastar a responsabilidade. Tal argumento não merece prosperar. A retratação, embora seja um ato relevante e que pode ser considerado na fixação do quantum indenizatório, não elimina o dano já consumado. O ato ilícito se aperfeiçoou no momento em que a publicação ofensiva foi veiculada e visualizada por terceiros. O alcance e o impacto de uma retratação raramente são os mesmos da ofensa original, que tende a se disseminar com maior velocidade e a deixar marcas mais profundas na percepção pública. A reparação do dano não é uma faculdade que se extingue com um pedido de desculpas; é uma consequência jurídica do ato ilícito praticado. A publicação da errata não afasta o dano moral já ocasionado. Mutatis mutandis, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TESE AFASTADA. MÉRITO. FURTO DE BICICLETA. RÉ QUE PUBLICOU ACUSAÇÃO AO AUTOR EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). EXPOSIÇÃO PERANTE TERCEIROS. RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MONTANTE ADEQUADO AOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA TURMA RECURSAL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0003711-47.2022.8.16.0187 Curitiba, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) Presentes, portanto, todos os requisitos configuradores do dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor (caráter pedagógico-punitivo). Levando em consideração a gravidade das ofensas (imputação de crimes), a condição das partes (autor como político e ré como artista de projeção nacional), o meio de divulgação (rede social de grande alcance) e a repercussão do fato. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de CONDENAR, a demandada a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando que a parte ré publicou, em rede social de grande alcance, conteúdo que imputou falsamente ao autor a prática de crimes extremamente graves e, a falsa imputação criminosa, especialmente contra pessoa pública, é suficiente para gerar abalo à honra, potencializado pela ampla divulgação da postagem. A posterior retratação não afasta o dever de indenizar, servindo apenas para atenuar o quantum, o que foi valorado por este Juízo, já que o dano se consumou com a divulgação da ofensa. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA - META DO CNJ (ANO 2020). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0833590-54.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].