Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840023-98.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de MARIA JOSE DA COSTA RAMOS. A parte exequente trouxe aos autos minuta de acordo supostamente assinada pela parte executada, pelo que requereu suspensão do feito até o cumprimento final do acordo. Pois bem, a suspensão pleiteada é cabível, porém, cumpre esclarecer à exequente que, mesmo se a parte executada cumprir com o acordado, a transação não poderá ser homologada, sem que a parte executada se faça representar por advogado regularmente constituído nos autos e sem que o termo de acordo esteja assinado por advogado devidamente constituído pela executada, inclusive dotado de poderes para transigir. Isso porque a petição de acordo é um requerimento conjunto, e na justiça comum a parte não possui capacidade postulatória para fazer quaisquer requerimentos nos autos sem ser através de seu advogado. Além disso, tendo a transação sido apresentada de forma unilateral, isto é, por protocolamento digital do advogado da parte exequente, não há quaisquer garantias de que o pacto trazido ao processo represente, de fato, a manifestação de vontade da executada, máxime por não haver nos autos quaisquer de seus documentos pessoais, não se podendo, portanto, ter a certeza de que a assinatura posta no termo de acordo seja sua. Aliás, sem ter ocorrido a citação, não há nem mesmo a certeza de que a parte executada tenha sequer tomado conhecimento desta ação. Por outro lado, como toda ação é movida no interesse de quem a propõe, não se verificam prejuízos para qualquer das partes a suspensão requerida pelo exequente, mesmo não se enquadrando nas hipóteses legais de suspensão processual, disposta no CPC/2015 (artigos 313. 315 e 921), máxime porque a citação ainda não de efetivou. Cumpre, porém, aqui advertir ao exequente de que, ante a impossibilidade de homologação da minuta pelas razões acima expostas, caso a executada não cumpra com os pagamentos estipulados, a ação retomará seu curso a partir do exato estágio em que agora se encontra. Feitas as considerações acima e levando-se em conta que o prazo final de quitação do suposto acordo está previsto para 30/12/2028, SUSPENDO, a requerimento da parte exequente, a presente ação até 30/12/2028. JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito