Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0850369-79.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Ausência de pronunciamento quanto a pedido subsidiário. Acolhimento. I. RELATÓRIO. FACTA FINANCEIRA S.A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença de ID 111975587, que julgou procedente em partes do pedido autoral e condenação do réu ao ônus da sucumbência. O recorrente alegou omissão no julgamento quanto ao pedido de compensação com o valor creditado na conta da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, ID 114706278. A parte autora foi intimada e apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão no julgado e requerendo a rejeição dos embargos de declaração, ID 117735678. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são tempestivos, pois interpostos no prazo legal, consoante se atesta na aba de expediente vinculada a presente demanda. A sentença, objeto dos embargos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar o ressarcimento dos descontos efetuados de forma simples, atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido. Por sua vez, o recorrente suscitou contradição e omissão da sentença de ID 111975587, arguindo que o Juízo não se pronunciou sobre o pedido subsidiário de compensação com o valor creditado na conta da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito, cuja insurgência deve prosperar, tendo em vista a presença da omissão suscitada e passo a sua análise. Na sentença foi reconhecido “a prática, houve a realização de empréstimo consignado, já que: foi disponibilizado valor em conta” (ID 114072779 - Pág. 9) e, de igual modo, restou comprovado nos autos que o réu procedeu com a transferência para conta do autor da importância de R$ 1.534,61 (ID 83227785). Assim, considerando o reconhecimento por sentença da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com determinar o ressarcimento dos descontos efetuados de forma simples, há de ser deferida a pretensão de compensação dos valores já disponibilizados ao autor, consoante extrato de ID 83227785. Por fim, consoante a fundamentação acima, resta sanada a omissão apontada pelo recorrente, conferindo os efeitos infringentes à sentença vergastada. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e faço a devida retificação do julgado para eliminar a omissão existente e, aplicando o efeito infringente à sentença de ID 111975587, incluir à decisão dos fundamentos acima exposados e, no dispositivo da sentença onde se lê: “a) Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que os descontos efetuados a essa rubrica sejam ressarcidos, na forma simples, atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso;” Leia-se: “a) Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que os descontos efetuados a essa rubrica sejam ressarcidos, na forma simples, observando-se compensações já efetuadas por depósito em conta do autor, atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso;” Outrossim, no que pertine aos demais termos da decisão, mantenho-os. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Ressalte-se que esta decisão compõe parte integrante da decisão de ID 111975587. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito