Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JACKSON DE BARROS JUNIOR.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE JACKSON DE BARROS JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº 548.774.584-68, devidamente qualificado, em face de BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 61.186.680/0059-90, igualmente qualificada, com o objetivo de, no mérito, reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora alega que: Sendo pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, realizou a contratação de um empréstimo junto à instituição financeira ré (Contrato nº 17746383, de 19/09/2022), sob a premissa de que se tratava de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação; Em nenhum momento foi informada de que a operação se referia a um Cartão Consignado de Benefício (RCC), modalidade que, segundo alega, possui juros mais elevados e benefícios obrigatórios dos quais nunca teve ciência ou usufruiu, sequer tendo recebido o plástico do cartão; A prática da ré configurou uma violação ao dever de informação, induzindo-a a erro e caracterizando prática abusiva, o que tornaria a dívida impagável e o contrato nulo. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.483,16 e instruiu a petição inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos de seu benefício previdenciário. A decisão de ID 98436138 deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes, naquele momento, a probabilidade do direito e o perigo na demora. Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria buscado solucionar a questão pelos canais administrativos do banco. No mérito, sustentou: A plena regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado, que teria sido celebrada de forma digital, em ambiente seguro, mediante a anuência inequívoca do autor, que anuiu aos termos e forneceu seus dados e biometria facial ("selfie") como assinatura eletrônica; A efetiva disponibilização do crédito, com a transferência de valores para a conta de titularidade do autor, e a utilização do cartão para a realização de saques e diversas compras em estabelecimentos comerciais, o que afastaria a alegação de vício de consentimento; A legalidade dos descontos realizados, que constituem exercício regular de direito. Em caso de eventual procedência, requereu a compensação do valor liberado em conta. Juntou o contrato digital, as faturas de utilização e o comprovante de transferência. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte promovida reiterado os argumentos da contestação e a parte autora pleiteado o julgamento antecipado da lide, assim como a exibição, pela parte ré, da via original do suposto contrato firmado entre as partes. Decisão indeferindo o pedido de nova prova documental e determinando a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. PRELIMINAR Da falta de interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação. Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter prequestionado administrativamente o contrato. É que, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Inclusive, no curso do processo, percebe-se que as tentativas de composição amigável não foram exitosas, conforme termo de audiência de ID. 122761570. Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição, não se podendo condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. Dessarte, rejeito a preliminar. MÉRITO A presente lide visa à declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente restituição dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Aduz o autor que desconhece a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, afirmando ter sido induzido a erro. O banco réu, por sua vez, defende que a contratação se deu de forma regular e que a cobrança consignada se respalda no exercício regular de seu direito. Convém frisar que o presente caso trata de uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em função da existência de uma prestação de serviço financeiro entre a parte autora e a instituição ré. Logo, é imperioso destacar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC. É que a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, eventual prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço deve ser reparado, salvo se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Do cotejo dos autos, percebe-se que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando a existência e a validade da relação jurídica firmada entre as partes. Com efeito, o banco anexou aos autos o contrato digital (ID. 101850403), que foi celebrado por meio eletrônico, com a presença de elementos robustos de segurança e autenticação, tais como a assinatura digital com hash de rastreio, data, horário e geolocalização precisa (Sumé/PB), que corresponde à localização do domicílio do autor. Ademais, tal modalidade de contratação, realizada em terminal de autoatendimento, só poderia ser efetuada com o emprego de senha pessoal e intransferível, o que reforça a anuência do contratante. Para além da formalização do instrumento contratual, a prova dos autos revela, de maneira inequívoca, que o autor não só teve o crédito disponibilizado, como dele se valeu deliberadamente. O comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de ID. 101850405 evidencia que o valor do saque foi creditado em conta bancária de titularidade do próprio autor, materializando o proveito econômico da operação. O ponto fulcral, contudo, que afasta por completo a tese de vício de consentimento e de desconhecimento da natureza do serviço, reside nas faturas do cartão de crédito (ID. 101850404). Tais documentos demonstram a utilização recorrente do plástico em múltiplos estabelecimentos comerciais, como "GALEGO SUPERMERCADO", "POSTO CANARINHO", "HORTIFRUTY SUME" e "SHEYLABOLOS", todos localizados na cidade de Sumé/PB. Ora, a utilização do cartão para compras rotineiras é um comportamento absolutamente incompatível com a alegação de que o autor pretendia contratar apenas um empréstimo consignado tradicional e que desconhecia a função "crédito" do produto. Como é cediço, o negócio jurídico pode ser comprovado por diversas formas, e, no caso dos autos, a vontade do autor de se valer da linha de crédito ofertada pelo réu resta patente. A conduta posterior do consumidor, utilizando o cartão para transações de débito e crédito, valida o negócio jurídico celebrado, revelando sua plena ciência e aceitação dos termos contratados. É importante ressaltar que o autor, em suas manifestações, limita-se a questionar a validade formal do contrato, mas convenientemente silencia sobre o recebimento do dinheiro em sua conta e o uso efetivo do cartão para compras, fatos estes que, uma vez comprovados pelo réu, tornam a sua narrativa inicial inverossímil. Nesta esteira, reforça o entendimento o Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE PAGAMENTO MÍNIMO. ALEGADA DESINFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA, COM ASSINATURA PELA PRÓPRIA AUTORA, AUTORIZAÇÃO DE RMC E POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE SAQUES E COMPRAS. AS FATURAS FORAM EMITIDAS E ENVIADAS AO ENDEREÇO DA AUTORA, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE ELA TENHA SIDO INDUZIDA EM ERRO OU QUE TENHA OCORRIDO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL SOBRE OS ENCARGOS INCIDENTES. 2. A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ADMITE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, DESDE QUE HAJA PROVA DA CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR, BEM COMO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, COMO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. 3. A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO MÍNIMO MENSAL NÃO SE MOSTRA, POR SI SÓ, ABUSIVA, PRINCIPALMENTE QUANDO O CONSUMIDOR MANTÉM O USO DO CRÉDITO ROTATIVO E NÃO PAGA O VALOR TOTAL DAS FATURAS, INCORRENDO NOS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. 4. NÃO HAVENDO PROVA DE MÁ-FÉ DO BANCO, TAMPOUCO DE LESÃO CONCRETA À AUTORA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DESCABE FALAR EM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852934-79.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS. ACORDA A QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR, EM CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO. (TJPB - 0829192-93.2022.8.15.2001, REL. GABINETE 07 - DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 02/09/2025) (Grifei). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO. SAQUES E COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CONTRATO ASSINADO FISICAMENTE PELA AUTORA, ACOMPANHADO DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA, ALÉM DE COMPROVANTES DE SAQUES NO LIMITE DO CARTÃO E DE REGISTROS DE COMPRAS REALIZADAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS, BEM COMO PAGAMENTOS DE FATURAS, DEMONSTRANDO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO É CONTRADITADA PELOS ELEMENTOS OBJETIVOS CONSTANTES NOS AUTOS, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DIANTE DA PROVA DO USO REITERADO E CONSCIENTE DO PRODUTO CONTRATADO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO PROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESTA CARACTERIZADA QUANDO COMPROVADA A FORMALIZAÇÃO DOCUMENTAL E A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO POR MEIO DE SAQUES, COMPRAS E PAGAMENTO DE FATURAS. (TJPB - 0800452-05.2025.8.15.0261, REL. GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 19/08/2025). Acerca da suposta invalidade do instrumento contratual, cumpre ressaltar o que dispõe o art. 183 do Código Civil, o qual aduz que “a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio”. No caso em tela, ainda que se cogitasse alguma falha formal no instrumento digital, o negócio jurídico em si foi amplamente comprovado por outros meios, a saber, o comprovante de transferência do valor sacado (ID. 101850405) e, principalmente, pelas faturas que atestam o uso contínuo do cartão (ID. 101850404). Assim, resta cristalino o negócio realizado entre as partes capazes.
Diante do exposto, o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação e a ausência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Os descontos realizados no benefício do autor são, portanto, legítimos, pois decorrem de uma dívida validamente contraída e utilizada pelo próprio consumidor. Logo, a alegação de engano ou de vício de consentimento não encontra respaldo nos fatos, que demonstram, ao contrário, a plena ciência e o aproveitamento dos serviços de crédito. Por conseguinte, não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil. A cobrança, sendo legítima, não tem o condão de gerar abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade que extrapolem os dissabores inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base nos fundamentos apresentados no presente decisum. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito