SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/PB 20461·CPF·Representa: Autor
ALEX FERNANDES DA SILVA
OAB/MS 17429·CPF·Representa: Autor
CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO
OAB/PB 25192·CPF·Representa: Autor
CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR
OAB/SP 221160·CPF·Representa: Autor
TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI
OAB/SP 177889·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/06/2026, 08:44
Trânsito em julgado
16/06/2026, 08:43
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 12:04
Provimento em Parte
11/05/2026, 09:10
Mérito
09/05/2026, 11:49
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:32
Publicação
23/04/2026, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:29
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 12:19
Mero expediente
16/04/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 13:47
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 07:54
Documento (Certidão)
07/04/2026, 07:53
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:47
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:47
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:56
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:56
Publicação
11/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:59
Provimento
09/03/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 08:19
Documento (Certidão)
27/02/2026, 08:19
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0846692-75.2022.8.15.2001
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:02
Mero expediente
28/01/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 07:54
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:29
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:29
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:21
Petição (Contraminuta)
30/12/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 14:38
Publicação
04/12/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:34
Não Conhecimento de recurso
02/12/2025, 11:20
Documento (Certidão)
24/09/2025, 12:02
Retificação de Classe Processual
24/09/2025, 12:01
Recebimento
24/09/2025, 11:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/09/2025, 11:51
Distribuição (sorteio)
24/09/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846692-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846692-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846692-75.2022.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega que observou que houve descontos mensais no valor do seu benefício previdenciário no valor de R$31,43, com a denominação “Contribuição SINDNAP-FS”, sem que tenha assinado qualquer contrato com a promovida, sendo tais descontos ilegais. Nesse contexto, requereu tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças e, em tutela final, a confirmação da liminar, bem como a devolução, já em dobro, dos valores pagos indevidamente, até então, que correspondem ao montante de R$62,86, sem prejuízo do acréscimo de novas quantias pagas até o findar da presente ação e o pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. Concedida a gratuidade judiciária (ID 63158937). Por sua vez, o promovido apresentou contestação (ID 68671496), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, defende a existência de relação contratual entre as partes e sua respectiva validade. Apresentou, ainda, um instrumento de contrato, assinado pela autora (ID 68671498). Em impugnação à contestação, porém, a autora se insurgiu contra o contrato em referência, afirmando que a assinatura posta não é de sua autoria. Aponta, ainda, que existiriam outros indícios de fraude, sustentando a inexistência da contratação. Intimadas a apresentar provas que intentam produzir, apenas a parte promovida pugnou pela produção de prova oral. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 74811659). A parte promovida efetuou o depósito do valor dos honorários periciais (ID 77691234). O laudo pericial foi apresentado no ID 88363119. As partes foram intimadas para se pronunciarem acerca do laudo, tendo a parte autora feito no ID 90201273, enquanto que a parte promovida no ID 89384746. A perita apresentou esclarecimentos no ID 92733762, tendo as partes novamente se pronunciado. A promovida pugnou pela suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A mera inutilização das vias administrativas não configura falta de interesse de agir. Não há qualquer regra que imponha à parte valer-se de pedido administrativo antes da propositura da ação. Em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato(refinanciamento) de empréstimo consignado - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5°, inc. XXXV, da CF) - O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizam o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade - Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021). Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, vale destacar que ao caso em questão aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Explico. Isso se dá pelo fato de que, embora trate-se de uma empresa de seguros, conforme por ela própria afirma na peça defensiva, tem-se que atua na cadeia de fornecimento de serviços, ainda que de forma intermediária. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar ou operar determinados serviços, os quais são chamados de risco do empreendimento ou da atividade. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Pois bem. Resta induvidoso que a relação aqui travada é de consumo, devendo-se aplicar as regras consumeristas. O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado em contrato de ID 68671498. Da análise entre a pretensão e a resistência tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial. Narra a autora que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegítimos. Em contrapartida, não comprova o réu a regularidade da contratação, uma vez que foi confeccionado Laudo grafotécnico (Id. 88363119) concluindo que:. Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com art. 371 do CPC, firmo meu convencimento pela fraude contratual. Não se pode atribuir qualquer parcela de culpa a Autora. Toda a responsabilidade cabe ao promovido, que é parte que se beneficia dos lucros de sua atividade. Logo, quem tem o bônus também deve arcar com o ônus. Verifica-se assim, a falha na prestação de seus serviços, ultimando por colocar a autora em uma situação de insegurança. Portanto, resta evidente que se trata de um contrato fraudulento devendo ser declarada a nulidade do mesmo. Diante do acervo probatório carreado aos autos, restou por demais evidenciado que a parte autora foi cobrada indevidamente por um contrato que não anuiu. O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Destarte, deve ser declarada a inexistência do suposto contrato, em vista da ausência da prova da regularidade da contratação, razão pela qual deve a promovida ser responsabilizada em indenizar o autor pelos desfalques ilegítimos, com devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III.3. DOS DANOS MORAIS Consoante acima mencionado, resta clara a ausência de real concordância do autor com a contratação impugnada. Deste modo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pretensão também merece ser acolhida, posto que restou comprovada situação de afronta aos atributos da personalidade do autor. Não se trata de mera cobrança indevida, mas de descontos ocorridos em sua conta corrente sem sua autorização. Além disso, é idoso, devendo-se considerar além do ato ilícito propriamente dito, ou seja, deve-se ponderar também a respeito de ser pessoa vulnerável. A falha da promovida deve ser coibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo caráter sancionatório e pedagógico. É que constatado o ato ilícito (art. 186, c/c 927, ambos do Código Civil), com violação dos direitos da personalidade da vítima, cabe a pretendida reparação por dano moral. Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: Ação declaratória com pedido de indenização por danos materiais e morais - Negativa de contratação de empréstimo com descontos de valores em benefício previdenciário da autora – contrato apresentado nos autos pelo réu com assinatura da autora – Requerente não reconhece a assinatura – Determinação de perícia grafotécnica – Desistência da produção da prova pelo réu – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Falha na prestação dos serviços bancários – Responsabilidade objetiva da Instituição Financeira (Súmula 479 do STJ). Recurso do réu – Alegada contratação regular – Prova nesse sentido não produzida, ônus da prova que não se desincumbiu – Falsidade alegada presumida – Inexigibilidade dos débitos bem reconhecida - Danos morais configurados. Taxa Selic - Substituição do índice de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic sobre os valores a serem repetidos à autora – Cabimento - A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic - Precedentes. Recurso provido apenas para substituir o índice de correção monetária. Recurso da autora – majoração do valor indenizatório - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato (Damnum in re ipsa) – Valor da indenização do dano moral a não comportar majoração em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso não provido. Recurso da autora negado, provido em parte o recurso do réu.(TJ-SP - Apelação Cível: 1025708-15.2021.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de descontos de contribuição associativa medicante descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor aposentado, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2. Hipótese de arbitramento de indenização por danos morais levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico), de modo que a reparação não sirva de fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano moral vivenciado pelo consumidor. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455651-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o contrato foi considerado inexistente com descontos indevidos, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Assim, entende-se pela procedência dos pedidos autorais. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência da contratação e os débitos dele decorrentes, devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pelo Promovido sob a denominação “Contribuição SINDNAP-FS”, no valor de R$31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos) da conta corrente da autora; B) CONDENAR a promovida a restituir os valores descontados do promovente a título de cobranças, devendo a referida restituição ser feita à promovente na forma dobrada, com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Tudo isso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da sentença. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO PERITO NOMEADO NESTES AUTOS DO VALOR DEPOSITADO NO ID 77691234. Publicada e registrada eletronicamente. 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 04. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 05. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 06. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 07. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 08. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846692-75.2022.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a autora alega que observou que houve descontos mensais no valor do seu benefício previdenciário no valor de R$31,43, com a denominação “Contribuição SINDNAP-FS”, sem que tenha assinado qualquer contrato com a promovida, sendo tais descontos ilegais. Nesse contexto, requereu tutela provisória para determinar a suspensão das cobranças e, em tutela final, a confirmação da liminar, bem como a devolução, já em dobro, dos valores pagos indevidamente, até então, que correspondem ao montante de R$62,86, sem prejuízo do acréscimo de novas quantias pagas até o findar da presente ação e o pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. Concedida a gratuidade judiciária (ID 63158937). Por sua vez, o promovido apresentou contestação (ID 68671496), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, defende a existência de relação contratual entre as partes e sua respectiva validade. Apresentou, ainda, um instrumento de contrato, assinado pela autora (ID 68671498). Em impugnação à contestação, porém, a autora se insurgiu contra o contrato em referência, afirmando que a assinatura posta não é de sua autoria. Aponta, ainda, que existiriam outros indícios de fraude, sustentando a inexistência da contratação. Intimadas a apresentar provas que intentam produzir, apenas a parte promovida pugnou pela produção de prova oral. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 74811659). A parte promovida efetuou o depósito do valor dos honorários periciais (ID 77691234). O laudo pericial foi apresentado no ID 88363119. As partes foram intimadas para se pronunciarem acerca do laudo, tendo a parte autora feito no ID 90201273, enquanto que a parte promovida no ID 89384746. A perita apresentou esclarecimentos no ID 92733762, tendo as partes novamente se pronunciado. A promovida pugnou pela suspensão do feito. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A mera inutilização das vias administrativas não configura falta de interesse de agir. Não há qualquer regra que imponha à parte valer-se de pedido administrativo antes da propositura da ação. Em decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PETIÇÃO INICIAL - Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato(refinanciamento) de empréstimo consignado - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5°, inc. XXXV, da CF) - O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizam o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade - Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021). Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, vale destacar que ao caso em questão aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Explico. Isso se dá pelo fato de que, embora trate-se de uma empresa de seguros, conforme por ela própria afirma na peça defensiva, tem-se que atua na cadeia de fornecimento de serviços, ainda que de forma intermediária. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar ou operar determinados serviços, os quais são chamados de risco do empreendimento ou da atividade. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Pois bem. Resta induvidoso que a relação aqui travada é de consumo, devendo-se aplicar as regras consumeristas. O objeto da lide se restringe a examinar a existência (ou não) de negócio jurídico válido entre as partes, consubstanciado em contrato de ID 68671498. Da análise entre a pretensão e a resistência tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial. Narra a autora que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegítimos. Em contrapartida, não comprova o réu a regularidade da contratação, uma vez que foi confeccionado Laudo grafotécnico (Id. 88363119) concluindo que:. Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com art. 371 do CPC, firmo meu convencimento pela fraude contratual. Não se pode atribuir qualquer parcela de culpa a Autora. Toda a responsabilidade cabe ao promovido, que é parte que se beneficia dos lucros de sua atividade. Logo, quem tem o bônus também deve arcar com o ônus. Verifica-se assim, a falha na prestação de seus serviços, ultimando por colocar a autora em uma situação de insegurança. Portanto, resta evidente que se trata de um contrato fraudulento devendo ser declarada a nulidade do mesmo. Diante do acervo probatório carreado aos autos, restou por demais evidenciado que a parte autora foi cobrada indevidamente por um contrato que não anuiu. O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Destarte, deve ser declarada a inexistência do suposto contrato, em vista da ausência da prova da regularidade da contratação, razão pela qual deve a promovida ser responsabilizada em indenizar o autor pelos desfalques ilegítimos, com devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III.3. DOS DANOS MORAIS Consoante acima mencionado, resta clara a ausência de real concordância do autor com a contratação impugnada. Deste modo, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que tal pretensão também merece ser acolhida, posto que restou comprovada situação de afronta aos atributos da personalidade do autor. Não se trata de mera cobrança indevida, mas de descontos ocorridos em sua conta corrente sem sua autorização. Além disso, é idoso, devendo-se considerar além do ato ilícito propriamente dito, ou seja, deve-se ponderar também a respeito de ser pessoa vulnerável. A falha da promovida deve ser coibida, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo caráter sancionatório e pedagógico. É que constatado o ato ilícito (art. 186, c/c 927, ambos do Código Civil), com violação dos direitos da personalidade da vítima, cabe a pretendida reparação por dano moral. Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: Ação declaratória com pedido de indenização por danos materiais e morais - Negativa de contratação de empréstimo com descontos de valores em benefício previdenciário da autora – contrato apresentado nos autos pelo réu com assinatura da autora – Requerente não reconhece a assinatura – Determinação de perícia grafotécnica – Desistência da produção da prova pelo réu – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Falha na prestação dos serviços bancários – Responsabilidade objetiva da Instituição Financeira (Súmula 479 do STJ). Recurso do réu – Alegada contratação regular – Prova nesse sentido não produzida, ônus da prova que não se desincumbiu – Falsidade alegada presumida – Inexigibilidade dos débitos bem reconhecida - Danos morais configurados. Taxa Selic - Substituição do índice de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic sobre os valores a serem repetidos à autora – Cabimento - A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic - Precedentes. Recurso provido apenas para substituir o índice de correção monetária. Recurso da autora – majoração do valor indenizatório - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato (Damnum in re ipsa) – Valor da indenização do dano moral a não comportar majoração em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso não provido. Recurso da autora negado, provido em parte o recurso do réu.(TJ-SP - Apelação Cível: 1025708-15.2021.8.26.0482 Presidente Prudente, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NULIDADE DO CONTRATO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Configura-se in re ipsa o dano moral consubstanciado na realização de descontos de contribuição associativa medicante descontos em benefício previdenciário sem autorização do consumidor aposentado, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 2. Hipótese de arbitramento de indenização por danos morais levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, o duplo caráter do dano moral e os critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3.A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além do duplo caráter da indenização (punitivo - pedagógico), de modo que a reparação não sirva de fonte de enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco encoraje a repetição da conduta abusiva, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparar o dano moral vivenciado pelo consumidor. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455651-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024) (grifou-se) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que o contrato foi considerado inexistente com descontos indevidos, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Assim, entende-se pela procedência dos pedidos autorais. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência da contratação e os débitos dele decorrentes, devendo cessar quaisquer atos de cobranças e descontos praticados pelo Promovido sob a denominação “Contribuição SINDNAP-FS”, no valor de R$31,43 (trinta e um reais e quarenta e três centavos) da conta corrente da autora; B) CONDENAR a promovida a restituir os valores descontados do promovente a título de cobranças, devendo a referida restituição ser feita à promovente na forma dobrada, com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Tudo isso a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. C) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da sentença. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO PERITO NOMEADO NESTES AUTOS DO VALOR DEPOSITADO NO ID 77691234. Publicada e registrada eletronicamente. 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 04. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 05. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 06. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 07. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 08. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846692-75.2022.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEX FERNANDES DA SILVA(008.257.831-19); SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA(839.789.174-91); CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO(054.749.134-43); SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL(04.040.532/0001-03); FABIO FRASATO CAIRES(075.435.078-97); Vistos etc. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (ID 77691234). Por fim, não havendo outros esclarecimentos a serem prestados pelo perito, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/11/2024, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0846692-75.2022.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEX FERNANDES DA SILVA(008.257.831-19); SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA(839.789.174-91); CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO(054.749.134-43); SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL(04.040.532/0001-03); FABIO FRASATO CAIRES(075.435.078-97); Vistos etc. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais (ID 77691234). Por fim, não havendo outros esclarecimentos a serem prestados pelo perito, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846692-75.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Prestados esclarecimentos pela expert, id.92733762. Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Ato contínuo, intime-se a perita para apresentar os dados bancários para fins de expedição de alvará do valor concernente aos honorários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
03/09/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846692-75.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Prestados esclarecimentos pela expert, id.92733762. Intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Ato contínuo, intime-se a perita para apresentar os dados bancários para fins de expedição de alvará do valor concernente aos honorários. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0846692-75.2022.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA(839.789.174-91); SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL(04.040.532/0001-03);
Vistos. Intimem-se as partes para em 15 dias falar sobre o laudo pericial. Inexistindo pedido de esclarecimentos adicionais, expeça-se alvará em favor do expert. Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento. Por outro lado, em caso de necessidade de esclarecimentos, intime-se o expert para dizer sobre em 10 dias. Prestados os esclarecimentos, venham os autos conclusos para julgamento. A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
16/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846692-75.2022.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA(839.789.174-91); SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL(04.040.532/0001-03);
Vistos. Intimem-se as partes para em 15 dias falar sobre o laudo pericial. Inexistindo pedido de esclarecimentos adicionais, expeça-se alvará em favor do expert. Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento. Por outro lado, em caso de necessidade de esclarecimentos, intime-se o expert para dizer sobre em 10 dias. Prestados os esclarecimentos, venham os autos conclusos para julgamento. A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
16/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846692-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimação do perito para tomar ciência e proceder com a entrega do laudo, no prazo de 30 dias. João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846692-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimação do perito para tomar ciência e proceder com a entrega do laudo, no prazo de 30 dias. João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846692-75.2022.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA(839.789.174-91); SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL(04.040.532/0001-03);
Vistos. Em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório, intime-se o promovido para se manifestar a respeito do requerimento formulado pela expert (ID 79568810) no prazo de dois dias. Caso o réu não se oponha ao requerimento, intime-se o perito para tomar ciência e proceder com a entrega do laudo. Por outro lado, em caso de discordância, venham-me conclusos para ulterior deliberação. A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
07/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846692-75.2022.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA(839.789.174-91); SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL(04.040.532/0001-03);
Vistos. Em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório, intime-se o promovido para se manifestar a respeito do requerimento formulado pela expert (ID 79568810) no prazo de dois dias. Caso o réu não se oponha ao requerimento, intime-se o perito para tomar ciência e proceder com a entrega do laudo. Por outro lado, em caso de discordância, venham-me conclusos para ulterior deliberação. A(s) parte(s) foi(ram) intimada(s) através do gabinete via DJEN, de acordo com a ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 1, DE 2023 do TJPB, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº 455/2022. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
07/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846692-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846692-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846692-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846692-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846692-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/05/2023, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846692-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).