Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846837-29.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. O Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, emendando a petição inicial, o Promovente acostou aos autos declaração de imposto de renda do exercício 2024 e comprovantes de despesas. Neste ponto, registre-se que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. No caso em apreço, a condição econômica do Promovente, que, além de militar da reserva, é advogado e possui renda de locação de imóvel, portanto, afasta a presunção relativa de hipossuficiência; entretanto, entendo ser por demais oneroso à parte autora exigir-lhe o pagamento integral das custas. Neste sentir, o Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§ 5º e 6º. Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados em 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, do CPC, autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em até 02 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), conforme exigido pelo Art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e pelo Art. 2º, §1º, da Resolução nº 30/2021 do Tribunal de Justiça da Paraíba, considerando a opção pelo Juízo 100% digital, sob pena de indeferimento da tramitação pelo Juízo 100% Digital, com prosseguimento do feito pela via tradicional. Fica desde logo intimada a parte autora para efetuar as demais parcelas nas datas de seus vencimentos. Caso não haja o recolhimento das custas, certifique-se o Cartório, o fato e retornem-me os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, do CPC/2015). Com a comprovação do pagamento das custas ou da primeira parcela, voltem-me conclusos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito