Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUSTANIA MYRIA SOUZA DE OLIVEIRA
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0862947-06.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por RUSTENIA MYRIA SOUZA DE OLIVEIRA em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio de sua conta e dos valores nela retidos, ou, subsidiariamente, a restituição do montante para outra conta de sua titularidade (ID 125200423). Em sua peça exordial (ID 125200423), a parte autora narra que sua conta junto à instituição PagBank foi bloqueada em 21 de agosto de 2025 e, posteriormente, encerrada definitivamente em 24 de agosto de 2025, sem qualquer aviso prévio ou justificativa pormenorizada. Alega que a única informação fornecida pela ré foi a existência de "irregularidades", sem especificar a natureza destas. Sustenta que o e-mail vinculado à conta não era mais utilizado, fato que já havia sido comunicado à empresa, e que a ausência de notificação efetiva a impediu de tomar medidas preventivas. Afirma que os valores retidos são essenciais para suas despesas básicas e pagamento de contas, gerando-lhe severos prejuízos financeiros e emocionais. Menciona, ainda, que em contato com o atendimento da ré, foi informada sobre "razões internas" para o bloqueio, retenção do saldo para eventuais chargebacks ou disputas, e a ausência de data para liberação, além de uma contestação registrada em 13/08/2025 referente a um Pix. A parte autora assevera que a empresa não apresentou comprovação ou detalhes específicos da suposta dívida ou contestação, recusando-se a informar o saldo final ou prazo para devolução do remanescente. A petição inicial foi protocolada em 14 de outubro de 2025 (ID 125200423). Inicialmente, este Juízo proferiu decisão (ID 125281967) em 16 de outubro de 2025, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos comprobatórios da necessidade do benefício da gratuidade de justiça, tais como contracheque e cópia da declaração de imposto de renda, bem como uma guia com os cálculos das custas processuais obtida no site do TJPB, para fins de análise comparativa de sua renda com o valor das custas. Em 13 de novembro de 2025, a parte autora, por sua advogada, protocolou petição (ID 127276159) requerendo dilação de prazo por 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação judicial. O pedido foi deferido por este Juízo em decisão datada de 15 de novembro de 2025 (ID 127320409), concedendo o prazo suplementar pleiteado. Posteriormente, em 15 de dezembro de 2025, a parte autora apresentou nova petição (ID 129031145), informando que se encontra desempregada e, portanto, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Para comprovar suas alegações, juntou declaração de próprio punho de hipossuficiência (ID 129032551) e certidões expedidas pela Receita Federal do Brasil atestando sua isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para os anos de 2023, 2024 e 2025 (ID 129032552, ID 125200434, ID 125200435, ID 125200430, ID 129032549). Vieram os autos conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido na declaração de hipossuficiência (ID 125200429 e ID 129032551), na alegação de desemprego e na juntada de declarações de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para os exercícios de 2023, 2024 e 2025 (ID 125200430, ID 125200434, ID 125200435, ID 129032549, ID 129032552).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. II.2. Da Tutela de Urgência A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio de sua conta e dos valores nela retidos, ou a restituição do montante para outra conta de sua titularidade, sob a alegação de que necessita urgentemente desses recursos para suas despesas básicas e pagamento de contas, enfrentando severos prejuízos financeiros e emocionais (ID 125200423). A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade da tese jurídica invocada, enquanto o perigo de dano diz respeito à urgência da medida, ou seja, à iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a providência jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em tela, a parte autora alega que o bloqueio de sua conta ocorreu em 21 de agosto de 2025, e o encerramento definitivo em 24 de agosto de 2025 (ID 125200423). Contudo, a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais somente foi protocolada em 14 de outubro de 2025 (ID 125200423). Observa-se, portanto, um lapso temporal de aproximadamente 50 (cinquenta) dias entre a data do alegado bloqueio/encerramento da conta e a propositura da demanda judicial. A demora na busca pela tutela jurisddicional, após a ocorrência do fato que supostamente gerou a urgência, é um fator que, por si só, mitiga a caracterização do perigo de dano necessário para a concessão de uma medida liminar. O periculum in mora não se confunde com o mero prejuízo financeiro ou o desconforto decorrente da situação, mas sim com a necessidade de uma intervenção imediata do Poder Judiciário para evitar um dano que se tornaria irreversível ou de difícil reparação caso a decisão fosse postergada para o julgamento final do mérito. Quando a própria parte, ciente da situação, aguarda um período considerável para acionar o Judiciário, a urgência que justificaria a medida inaudita altera pars ou em cognição sumária resta descaracterizada. Ainda que se reconheça a gravidade do bloqueio de uma conta bancária e a retenção de valores, especialmente para uma pessoa que se declara hipossuficiente e desempregada, a inércia da parte autora por quase dois meses para ajuizar a ação, após o evento danoso, enfraquece o argumento de que a situação exige uma providência judicial imediata e emergencial. A urgência, para fins de tutela provisória, deve ser contemporânea à propositura da ação ou, ao menos, demonstrar que a espera pela tramitação regular do processo causará um prejuízo que não poderia ser evitado de outra forma. A conduta da parte, ao postergar o ajuizamento da demanda, indica que o perigo de dano não possui a intensidade e a iminência que a lei processual exige para a concessão da tutela de urgência. Ademais, a concessão de uma medida tão drástica como o desbloqueio de valores sem a oitiva da parte contrária deve ser reservada a situações excepcionais, onde o risco de perecimento do direito ou de ineficácia do provimento final seja patente e iminente, o que não se verifica com a mesma intensidade diante do lapso temporal transcorrido. A análise da probabilidade do direito também demanda uma cognição mais aprofundada, que será possível após a instauração do contraditório e a apresentação da defesa pela parte ré. Portanto, a ausência de contemporaneidade entre o alegado bloqueio da conta e o ajuizamento da ação, com um intervalo de quase dois meses, descaracteriza o requisito do perigo de dano ou periculum in mora, indispensável para a concessão da tutela de urgência nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, por ausência do requisito do perigo de dano (periculum in mora), em razão do lapso temporal transcorrido entre o alegado bloqueio da conta e o ajuizamento da presente ação. Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações e providências necessárias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101419581138200000117480263 02 Procuração Procuração 25101419581193600000117480264 04 RG Documento de Identificação 25101419581249700000117480265 05 comp de end Documento de Identificação 25101419581303900000117480266 05 tratativa Documento de Identificação 25101419581358300000117480268 06 Declaração de Pobreza Documento de Identificação 25101419581417800000117480269 06 IRPF 2023 Documento de Identificação 25101419581472400000117480270 06 IRPF 2024 Documento de Identificação 25101419581523400000117480274 06 IRPF 2025 Documento de Identificação 25101419581573400000117482175 09 tratativa Documento de Comprovação 25101419581623100000117482176 Decisão Decisão 25101617012923200000117554300 Decisão Decisão 25101617012923200000117554300 Petição Petição 25111313290376500000119403226 cls Informação 25111315592303200000119413549 Decisão Decisão 25111500272547600000119441617 Decisão Decisão 25111500272547600000119441617 Petição Petição 25121515325583900000121006440 07522271495_Declaração de IRPF ASSINADA Documento de Comprovação 25121515325634400000121006444 07522271495_DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA (2) Documento de Comprovação 25121515325695500000121006446 07522271495_IRPF 2023 Documento de Comprovação 25121515325750700000121006447 Cls Informação 26012211565801000000123567558 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25121515325583900000121006440, Decisão: 25101617012923200000117554300, Decisão: 25101617012923200000117554300, Documento de Identificação: 25101419581472400000117480270, Documento de Identificação: 25101419581358300000117480268, Documento de Identificação: 25101419581417800000117480269, Documento de Identificação: 25101419581523400000117480274, Documento de Identificação: 25101419581573400000117482175, Documento de Identificação: 25101419581249700000117480265, Petição Inicial: 25101419581138200000117480263]